Decreto nº 47629 DE 01/04/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 abr 2019
Regulamenta a Lei nº 22.805, de 29 de dezembro de 2017, que estabelece medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos no Estado, e altera os Decretos nºs 45.231, de 3 de dezembro de 2009, e 47.383, de 2 de março de 2018.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.805 , de 29 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º As medidas preventivas a serem adotadas nos projetos executivos de implantação e melhoramento de rodovias, nos termos do art. 4º da Lei nº 22.805 , de 29 de dezembro de 2017, levarão em consideração as características específicas de cada projeto, devendo ser considerados vulneráveis os trechos cujos traçados cruzam ou margeiam área urbana, corpo d'água, área alagada, segmento com sinuosidade e declividade acentuada e Unidades de Conservação, exceto Áreas de Proteção Ambiental - APA - e Reserva Particular de Patrimônio Natural - RPPN.
Art. 2º Em todos os projetos de melhorias para a adequação de capacidade da via, duplicação ou mudança de traçado em trechos de rodovias já implantadas, o responsável técnico pela elaboração do projeto deverá identificar os segmentos de vulnerabilidade socioambiental e aqueles com maior incidência de acidentes rodoviários, visando identificar os pontos críticos.
§ 1º Para os segmentos de que trata o caput, o projeto buscará as seguintes soluções de engenharia viáveis sob os aspectos técnico e econômico, devendo ser adotadas, isoladamente ou em conjunto, de acordo com as demandas dos pontos críticos identificados:
I - reforço da sinalização horizontal e vertical no segmento;
II - redução pontual da velocidade regulamentada;
III - implantação de dispositivos de contenção veicular, tais como defensas metálicas e barreiras de concreto;
IV - definição da largura apropriada da plataforma da pista de rolamento;
V - redução do percentual de inclinação da rampa;
VI - opção pelo uso de raios maiores nos segmentos em curvas;
VII - implantação de dispositivos para contenção de líquidos derramados;
VIII - criação de áreas de parada para veículos preparados para o transporte de produtos perigosos, que estejam em situação de emergência, sempre que possível utilizando as áreas já impactadas pela rodovia ou desativadas.
§ 2º O órgão com circunscrição sobre a via poderá propor a substituição das medidas previstas nos incisos I a VIII do § 1º por outras, desde que sejam tecnicamente justificadas no projeto
Art. 3º Em todos os projetos de trechos de rodovias a serem implantadas deverão ser identificados, pelo responsável técnico pela elaboração do projeto, os segmentos de vulnerabilidade socioambiental.
§ 1º Para os segmentos de que trata o caput, o projeto buscará as seguintes soluções de engenharia viáveis sob os aspectos técnico e econômico, devendo ser adotadas, isoladamente ou em conjunto:
I - implantação de sinalização horizontal e vertical diferenciada no segmento;
II - implantação de redução pontual da velocidade regulamentada;
III - implantação de dispositivos de contenção veicular, tais como defensas metálicas e barreiras de concreto;
IV - definição de largura apropriada da plataforma da pista de rolamento;
V - definição de rampas com menor percentual de inclinação;
VI - opção pelo uso de raios maiores nos segmentos em curvas;
VII - definição de traçado da via, visando desviá-la de áreas de vulnerabilidade socioambiental ou minimizar os riscos envolvidos;
VIII - definição do greide em transposições de cursos d'água evitando, sempre que possível, a coincidência do ponto baixo do greide com o ponto baixo do terreno;
IX - implantação de dispositivos para contenção de líquidos;
X - criação de áreas de parada para veículos preparados para o transporte de produtos perigosos que estejam em situação de emergência, sempre que possível utilizando as áreas já impactadas pela rodovia ou desativadas.
§ 2º O órgão com circunscrição sobre a via poderá propor ou aceitar a substituição das medidas previstas nos incisos I a X do § 1º por outras, desde que sejam tecnicamente justificadas no projeto.
Art. 4º As informações relativas aos locais com maior incidência de acidentes serão disponibilizadas pelos órgãos estaduais competentes.
Art. 5º Os transportadores de produtos e resíduos perigosos ficam obrigados a manter, diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergências capaz de:
I - iniciar as primeiras ações emergenciais em até duas horas da ocorrência do acidente;
II - disponibilizar no local do sinistro os recursos apropriados para desobstrução da via e iniciar os procedimentos para transbordo, inertização, neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de mitigação, limpeza do local e remoção dos veículos sinistrados, em até quatro horas da ocorrência do acidente, caso ocorrido nas regiões metropolitanas, e em até oito horas nas demais localidades, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior;
III - iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local do acidente em até vinte e quatro horas após a conclusão das atividades previstas no inciso II.
§ 1º O serviço de atendimento a emergência de que trata o caput deverá manter regime de plantão permanente de vinte e quatro horas durante o período em que houver transporte de produtos ou resíduos perigosos, incluindo o carregamento e o descarregamento.
§ 2º O expedidor e o contratante do transporte disponibilizarão plantão de atendimento vinte e quatro horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos, independentemente do serviço disponibilizado pelo transportador.
Art. 6º Consideram-se primeiras ações emergenciais a comunicação imediata do acidente aos órgãos competentes, a identificação do produto ou resíduo perigoso, do transportador, do expedidor e do contratante do transporte, a avaliação dos riscos à saúde, à segurança, à propriedade alheia e ao meio ambiente e o planejamento das ações de resposta à emergência em conjunto com os órgãos envolvidos na ocorrência.
§ 1º O início das primeiras ações emergenciais se dará com o deslocamento efetivo do serviço de atendimento a emergências para o local do sinistro, o qual deverá ser comprovado por meio de rastreamento ou do uso de melhor tecnologia disponível.
§ 2º Somente será considerado deslocamento efetivo quando o veículo do serviço de emergência dispuser de meios para:
I - isolar e sinalizar o cenário da emergência, com apoio dos órgãos competentes;
II - monitorar continuamente as áreas potencialmente perigosas, dispondo de no mínimo dois equipamentos de detecção de gases, em condições de uso capazes de detectar no mínimo monóxido de carbono, oxigênio e limite inferior de explosividade, além de outros relacionados aos riscos específicos do produto, conforme previsto no Plano de Ação de Emergência - PAE;
III - iniciar a contenção dos produtos e resíduos perigosos vazados, dispondo de materiais absorventes, de vedação, ferramentas para construção de diques, barramentos e caminhos alternativos de escoamento do material, de forma a evitar, sempre que possível, ou mitigar o agravamento do cenário;
IV - executar as ações necessárias, disponibilizando os Equipamentos de Proteção Individual - EPI -, incluindo os Equipamentos de Proteção Respiratória - EPR -, para a equipe de atendimento a emergências, de acordo com as características do produto ou resíduo perigoso transportado e em conformidade com as recomendações das normas técnicas brasileiras;
V - realizar o aterramento dos veículos, equipamentos e acessórios capazes de acumular eletricidade estática, quando for o caso.
Art. 7º A adoção das ações de que trata este decreto admitirá atrasos desde que devidamente comprovada uma das seguintes hipóteses:
I - emergência ocorrida em local sem cobertura de redes de telefonia;
II - óbito ou incapacidade do motorista de promover a comunicação da emergência, decorrente do acidente.
Art. 8º Os veículos que realizam o transporte de produtos ou resíduos perigosos deverão conter avisos com o número do plantão de atendimento a emergências do transportador afixados nas superfícies externas das unidades e dos equipamentos de transporte de produtos e resíduos perigosos, em local visível, podendo para tanto utilizar de placas, adesivos ou plotagem.
§ 1º Os avisos de que trata o caput deverão ser resistentes ao risco do transporte e afixados pelo menos em três lados das unidades ou equipamentos de transporte de produtos e resíduos perigosos.
§ 2º As informações e dizeres constantes dos avisos deverão ser confeccionadas em tamanho e fonte que possibilitem a sua leitura a uma distância segura do veículo acidentado.
Art. 9º O PAE de que trata o art. 6º da Lei nº 22.805, de 2017, deverá ser elaborado conforme as normas técnicas brasileiras e conterá as responsabilidades, as diretrizes e os procedimentos técnicos e administrativos a serem adotados em caso de acidente ocorrido no transporte de produtos ou resíduos perigosos, além de outras informações necessárias para propiciar respostas rápidas e eficientes em situações emergenciais.
§ 1º Os veículos que estiverem transportando produtos ou resíduos perigosos deverão manter cópia resumida do PAE, em meio físico ou digital, contendo, no mínimo:
I - a identificação e a localização dos recursos humanos e materiais necessários ao atendimento da ocorrência, compatíveis com o porte das possíveis hipóteses acidentais, os quais devem ser dimensionados para subsidiar as necessidades técnicas e operacionais;
II - a definição clara e objetiva das atribuições e responsabilidades dos envolvidos, com os respectivos contatos telefônicos.
§ 2º O PAE deverá ser atualizado nos casos de ocorrência de acidente no transporte em que as medidas nele contidas tenham sido ineficientes para a prevenção e mitigação de danos, quando ocorrer a atualização técnico-científica de procedimentos ou no prazo de dois anos.
§ 3º Deverão também ser mantidas no veículo, preferencialmente anexas ao PAE, informações disponíveis sobre o tanque, no caso de transporte a granel, tais como: características de construção, a localização e quantidade de válvulas, bem como a pressão de abertura da válvula de alívio.
Art. 10. O cadastro do serviço de atendimento a emergências, de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 22.805, de 2017, será de natureza declaratória e deverá ser realizado junto ao órgão ambiental, por meio eletrônico, devendo conter, no mínimo:
I - listagem dos equipamentos disponíveis para atendimento a ocorrências com resíduos e produtos perigosos, por classe de produto, incluindo os EPI, os veículos e acessórios;
II - identificação do responsável técnico devidamente habilitado com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - para o exercício da função de atendimento a acidentes e emergências;
III - dimensionamento da equipe de atendimento a emergência e suas respectivas bases;
IV - declaração de aptidão para o atendimento de emergências ambientais com produtos e resíduos perigosos, dentro do território do estado, em conformidade com a legislação em vigor, devidamente assinada e datada pelo responsável da empresa.
Parágrafo único. O cadastro junto ao órgão ambiental deverá ser atualizado quando houver modificações de bases ou responsável técnico, bem como dos equipamentos e veículos, desde que impactem no atendimento a emergência ambiental.
Art. 11. Os recursos provenientes das multas ambientais aplicadas por infrações decorrentes de acidentes e emergências com produtos ou resíduos perigosos serão destinados ao órgão ambiental estadual competente para aplicação em atividades de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais no Estado.
Art. 12. O órgão ambiental competente poderá autorizar, de forma precária e emergencial, no momento do sinistro, o transporte do resíduo perigoso resultante, desde que obedecidas as normas vigentes.
Art. 13. As disposições contidas no presente decreto não se aplicam ao transporte de produtos perigosos fracionados em quantidades limitadas por veículos, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 14. Os transportadores, contratantes ou expedidores de produtos e resíduos perigosos terão prazo de até cento e oitenta dias corridos, contados da data de publicação deste decreto, para se adequarem as suas disposições.
Parágrafo único. As empresas de atendimento a emergência terão o prazo de noventa dias corridos para o cumprimento do disposto no art. 10.
Art. 15. As infrações ao presente decreto sujeitam o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018.
Art. 16. As alíneas "a", "c", "f", "g" e "m" do inciso I, a alínea "f" do inciso II e o § 2º do art. 7º do Decreto nº 45.231, de 3 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidas as alíneas "o" no inciso I e alíneas "k" e "l" no inciso II.
"Art. 7º (.....)
I - (.....)
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, que exercerá a presidência e a coordenação;
(.....)
c) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, por meio do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DEER-MG;
(.....)
f) Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -, por meio de representantes do Comando de Policiamento Rodoviário e do Comando de Policiamento de Meio Ambiente, sendo um titular e um suplente;
g) Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam;
(.....)
m) Conselho Estadual de Política Ambiental, por meio de um membro escolhido entre os representantes do setor produtivo e um membro escolhido entre os representantes das organizações civis ambientais, sendo um titular e um suplente;
(.....)
o) Companhia Energética de Minas Gerais S.A. - Cemig;
II - (.....)
f) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - Crea-MG;
(.....)
k) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
l) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN".
(.....)
§ 2º Os representantes de que tratam as alíneas "m" e "n" do inciso I e seus respectivos suplentes serão eleitos em reuniões ordinárias ou extraordinárias realizadas pelos referidos Conselhos.
Art. 17 . O Anexo I do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo deste decreto.
Art. 18 . Ficam revogados os itens "1" e "2" da alínea "m" do art. 7º do Decreto nº 45.231, de 2009.
Art. 19 . Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO (a que se refere o art. 17 do Decreto nº 47.629, de 1º de abril de 2019)
"ANEXO I (a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018)
(.....)
Código da infração | 103 |
Descrição da infração | Exercer atividades sem possuir cadastro ou deixar de atualizar seus dados cadastrais, quando exigido pela legislação. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
Observação | Nos casos envolvendo Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de Recursos Ambientais, o valor da multa será aplicado nos termos do art. 5º da Lei nº 14.940, de 2003. Nos Casos envolvendo Cadastro Estadual de Controle Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, o valor da multa será aplicado nos termos do art. 18 da Lei 19.976, de 2011. |
(.....)
Código da infração | 118 |
Descrição da infração | Fabricar, expedir, transportar, comercializar, armazenar, dispor ou utilizar resíduos ou produtos perigosos em desacordo com as normas, diretrizes e padrões ambientais vigentes. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
(.....)
Código da infração | 134 |
Descrição da infração | Deixar de manter, o transportador de produtos e resíduos perigosos, diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergências conforme estabelece o artigo 5º da Lei nº 22.805, de 2017. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 135 |
Descrição da infração | utilizar veículo-tanque destinado ao transporte de produtos e resíduos perigosos a granel para o transporte de água e produtos de uso e consumo humano ou animal, ainda que tenha passado por processo de descontaminação. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
Observação | A infração prevista neste código aplicar-se-á ao transportador, ao expedidor e ao contratante. |
(.....)"