Decreto nº 47815 DE 27/12/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2019
Altera o Decreto nº 47.587 , de 28 de dezembro de 2018, que regulamenta o art. 41 da Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017, para definição dos efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou termo aditivo firmados com o Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017,
Decreta:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 2º do Decreto nº 47.587 , de 28 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
§ 1º As condições de que trata o caput serão expressas em metas quantificáveis ou em atos ou procedimentos especiais.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º:
I - as condições expressas em metas quantificáveis são, desde que constantes do respectivo protocolo de intenções, o número de empregos, o montante de investimentos, o número de veículos emplacados no Estado e o faturamento do contribuinte signatário;
II - os atos e procedimentos especiais consistem na instalação, expansão e manutenção no Estado do empreendimento objeto do acordo, observados os termos e condições descritos em protocolo.
§ 3º Caso o protocolo de intenções tenha sido alterado ou substituído, em relação a compromisso do contribuinte firmado até 30 de abril de 2017, as metas relativas a cada exercício e os atos e procedimentos especiais serão os estabelecidos pelas novas disposições.
§ 4º Na hipótese do § 3º, em se tratando de protocolo de intenções que tenha sido alterado ou que venha a ser alterado por termo aditivo, a repactuação do compromisso será decidida pela Comissão de Política Tributária - CPT, que poderá, a seu critério, ouvir os demais órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, que sejam signatários do referido protocolo, e levará em consideração os fatos e as circunstâncias que motivaram o descumprimento, desde que tenha ocorrido ao menos uma das seguintes situações:
I - quando a arrecadação de ICMS do contribuinte signatário tenha representado crescimento real em três exercícios fechados a partir da concessão do benefício em relação aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão;
II - quando existir contribuinte do mesmo segmento econômico (CNAE) com tratamento tributário igual ou melhor, que produza ou comercialize produtos da mesma posição da NBM/SH sem vinculação a compromisso assumido em protocolo de intenções;
III - quando tenha sido cumprido o compromisso de instalação ou reativação de estabelecimento industrial neste Estado e o estabelecimento industrial esteja em atividade no momento da repactuação dos compromissos;
IV - quando o descumprimento de qualquer dos compromissos tenha ocorrido por fator alheio à vontade do contribuinte e superveniente à assinatura do Protocolo e tenha sido motivado por ato ou deliberação de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta;
V - quando o descumprimento do compromisso relativo ao faturamento tiver como justificativa crise econômica setorial, demonstrada pela queda de faturamento real do segmento econômico considerado (CNAE), relativa aos três exercícios fechados posteriores à concessão do benefício, comparativamente aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão;
VI - quando o contribuinte tenha cumprido, ao final de todos os períodos considerados, a somatória de todas as metas, embora tenha descumprido isoladamente a meta de alguns exercícios;
VII - quando, por ocasião da repactuação dos compromissos, o contribuinte, ou seu sucessor, apresente novos compromissos de investimentos, faturamento e geração de empregos, que superem os compromissos originais.".
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 47.587, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O descumprimento de condições expressas em metas quantificáveis ou em atos e procedimentos especiais caracteriza o descumprimento do protocolo de intenções no respectivo exercício, com a exigência dos tributos dispensados pelo tratamento tributário relativo ao crédito presumido e dos acréscimos legais, proporcionalmente às metas, aos atos e aos procedimentos descumpridos, ainda que o contribuinte tenha cumprido o respectivo regime especial.
§ 1º A cada exercício de aplicação das metas quantificáveis e dos atos e procedimentos especiais será considerada a proporção entre a quantidade de critérios pactuados no protocolo de intenções.
§ 2º O percentual de descumprimento das metas quantificáveis e dos atos e procedimentos especiais de cada exercício será o correspondente à soma dos percentuais de descumprimento de cada critério, observada a proporção da quantidade de critérios existentes mencionada no § 1º.".
Art. 3º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 47.587 , de 28 de dezembro de 2018.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO