Decreto nº 47587 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2018
Regulamenta o art. 41 da Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017, para definição dos efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou termo aditivo firmados com o Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017,
Decreta:
Art. 1º Este decreto regulamenta os efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou no respectivo termo aditivo firmados com o Estado, nas hipóteses em que o tratamento tributário preveja a concessão de benefício fiscal nos termos do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48335 DE 30/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Este decreto regulamenta os efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou no respectivo termo aditivo firmados com o Estado, nas hipóteses em que o tratamento tributário preveja a concessão de crédito presumido do ICMS.
Parágrafo único. O disposto neste decreto não se aplica ao descumprimento de regime especial cuja disciplina observará as disposições próprias da legislação tributária.
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste decreto, o cumprimento pelo contribuinte signatário das condições contidas em protocolo de intenções deve ser verificado a cada exercício civil, ou período diferente nele estabelecido, a partir do início da fruição do tratamento tributário deferido no respectivo regime especial, respeitado o prazo decadencial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48335 DE 30/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para os efeitos do disposto neste decreto, o cumprimento pelo contribuinte signatário das condições contidas em protocolo de intenções deve ser verificado a cada exercício, a partir do deferimento do respectivo regime especial, respeitado o prazo decadencial.
§ 1º As condições de que trata o caput serão expressas em metas quantificáveis ou em atos ou procedimentos especiais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47815 DE 27/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As condições de que trata o caput serão expressas em metas quantificáveis ou em atos ou procedimentos não quantificáveis.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47815 DE 27/12/2019):
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º:
I - as condições expressas em metas quantificáveis são, desde que constantes do respectivo protocolo de intenções, o número de empregos, o montante de investimentos, o número de veículos emplacados no Estado, o montante de ICMS arrecadado e o faturamento do contribuinte signatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48335 DE 30/12/2021).
Nota: Redação Anterior:I - as condições expressas em metas quantificáveis são, desde que constantes do respectivo protocolo de intenções, o número de empregos, o montante de investimentos, o número de veículos emplacados no Estado e o faturamento do contribuinte signatário;
II - os atos e procedimentos especiais consistem na instalação, expansão e manutenção no Estado do empreendimento objeto do acordo, observados os termos e condições descritos em protocolo.
Nota: Redação Anterior:§ 2º As condições expressas em metas quantificáveis são, desde que constantes do respectivo protocolo de intenções, o número de empregos, o montante de investimentos e o faturamento do contribuinte signatário.
§ 3º Caso o protocolo de intenções tenha sido alterado ou substituído, as metas relativas a cada exercício e os atos e procedimentos especiais serão os estabelecidos pelas novas disposições. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48335 DE 30/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Caso o protocolo de intenções tenha sido alterado ou substituído, em relação a compromisso do contribuinte firmado até 30 de abril de 2017, as metas relativas a cada exercício e os atos e procedimentos especiais serão os estabelecidos pelas novas disposições. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47815 DE 27/12/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Caso o protocolo de intenções tenha sido alterado ou substituído, em relação a compromisso do contribuinte firmado até 30 de abril de 2017, as metas relativas a cada exercício serão as estabelecidas pelas novas disposições.
(Revogado pelo Decreto Nº 48335 DE 30/12/2021):
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47815 DE 27/12/2019):
§ 4º Na hipótese do § 3º, em se tratando de protocolo de intenções que tenha sido alterado ou que venha a ser alterado por termo aditivo, a repactuação do compromisso será decidida pela Comissão de Política Tributária - CPT, que poderá, a seu critério, ouvir os demais órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, que sejam signatários do referido protocolo, e levará em consideração os fatos e as circunstâncias que motivaram o descumprimento, desde que tenha ocorrido ao menos uma das seguintes situações:
I - quando a arrecadação de ICMS do contribuinte signatário tenha representado crescimento real em três exercícios fechados a partir da concessão do benefício em relação aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão;
II - quando existir contribuinte do mesmo segmento econômico (CNAE) com tratamento tributário igual ou melhor, que produza ou comercialize produtos da mesma posição da NBM/SH sem vinculação a compromisso assumido em protocolo de intenções;
III - quando tenha sido cumprido o compromisso de instalação ou reativação de estabelecimento industrial neste Estado e o estabelecimento industrial esteja em atividade no momento da repactuação dos compromissos;
IV - quando o descumprimento de qualquer dos compromissos tenha ocorrido por fator alheio à vontade do contribuinte e superveniente à assinatura do Protocolo e tenha sido motivado por ato ou deliberação de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta;
V - quando o descumprimento do compromisso relativo ao faturamento tiver como justificativa crise econômica setorial, demonstrada pela queda de faturamento real do segmento econômico considerado (CNAE), relativa aos três exercícios fechados posteriores à concessão do benefício, comparativamente aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão;
VI - quando o contribuinte tenha cumprido, ao final de todos os períodos considerados, a somatória de todas as metas, embora tenha descumprido isoladamente a meta de alguns exercícios;
VII - quando, por ocasião da repactuação dos compromissos, o contribuinte, ou seu sucessor, apresente novos compromissos de investimentos, faturamento e geração de empregos, que superem os compromissos originais.
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na hipótese do § 3º, em se tratando de protocolo de intenções que tenha sido alterado ou que venha a ser alterado por termo aditivo, a repactuação do compromisso será decidida pela Comissão de Política Tributária - CPT -, ouvido, se for o caso, o Grupo de Coordenação de Política Pública de Desenvolvimento Econômico Sustentável - GCPPDES -, e levará em consideração os fatos e as circunstâncias que motivaram o descumprimento, especialmente no que concerne a alterações nos cenários econômico e mercadológico.
§ 5º Na hipótese de não haver termo final para cumprimento de meta prevista no protocolo de intenções, a respectiva meta não será considerada para os efeitos do disposto neste decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 47815 DE 27/12/2019):
Art. 3º O descumprimento de condições expressas em atos ou procedimentos não quantificáveis caracteriza o descumprimento total do protocolo de intenções no exercício de sua assinatura e nos posteriores, com a exigência dos tributos dispensados pelo tratamento tributário relativo ao crédito presumido e dos acréscimos legais, ainda que o contribuinte tenha cumprido as condições expressas em metas quantificáveis e o respectivo regime especial.
§ 6º A repactuação dos compromissos antes de finalizado o prazo para seu cumprimento não caracteriza descumprimento das metas anteriormente fixadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48335 DE 30/12/2021).
§ 7º Na hipótese de renúncia formal ao protocolo de intenções, será considerada a proporção entre o número de meses de fruição do tratamento tributário deferido e o número total de meses de duração do compromisso pactuado no referido protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48335 DE 30/12/2021).
§ 8º Considera-se cumprida a condição relativa a faturamento se cumulativamente houver condição relativa a montante de ICMS arrecadado e esta condição for cumprida pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48335 DE 30/12/2021).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47815 DE 27/12/2019):
Art. 4º O descumprimento de condições expressas em metas quantificáveis ou em atos e procedimentos especiais caracteriza o descumprimento do protocolo de intenções no respectivo exercício, com a exigência dos tributos dispensados pelo tratamento tributário relativo ao benefício fiscal concedido e respectivos acréscimos legais, proporcionalmente às metas, aos atos e aos procedimentos descumpridos, ainda que o contribuinte tenha cumprido o respectivo regime especial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48335 DE 30/12/2021).
Art. 4º O descumprimento de condições expressas em metas quantificáveis ou em atos e procedimentos especiais caracteriza o descumprimento do protocolo de intenções no respectivo exercício, com a exigência dos tributos dispensados pelo tratamento tributário relativo ao crédito presumido e dos acréscimos legais, proporcionalmente às metas, aos atos e aos procedimentos descumpridos, ainda que o contribuinte tenha cumprido o respectivo regime especial.§ 1º A cada exercício de aplicação das metas quantificáveis e dos atos e procedimentos especiais será considerada a proporção entre a quantidade de critérios pactuados no protocolo de intenções.
§ 2º O percentual de descumprimento das metas quantificáveis e dos atos e procedimentos especiais de cada exercício será o correspondente à soma dos percentuais de descumprimento de cada critério, observada a proporção da quantidade de critérios existentes mencionada no § 1º.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O descumprimento de condições expressas em metas quantificáveis caracteriza o descumprimento do protocolo de intenções no respectivo exercício, com a exigência dos tributos dispensados pelo tratamento tributário relativo ao crédito presumido e dos acréscimos legais, proporcionalmente às metas descumpridas, ainda que o contribuinte tenha cumprido o respectivo regime especial.
§ 1º A cada exercício de aplicação das metas quantificáveis será considerada a proporção entre a quantidade de critérios pactuados no protocolo de intenções, dentre os enumerados no § 2º do art. 2º.
§ 2º O percentual de descumprimento das metas quantificáveis de cada exercício será o correspondente à soma dos percentuais de descumprimento de cada critério a que se refere o § 2º do art. 2º, observada a proporção da quantidade de critérios existentes mencionada no parágrafo anterior.
Art. 5º O benefício auferido pelo contribuinte signatário de protocolo de intenções, para os efeitos do disposto neste decreto, consiste na diferença entre o valor correspondente à carga tributária com a aplicação da legislação tributária sem o benefício fiscal concedido e o valor correspondente à carga tributária obtida com o referido benefício. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48335 DE 30/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O benefício auferido pelo contribuinte signatário de protocolo de intenções, para os efeitos do disposto neste decreto, consiste na diferença entre o valor correspondente à carga tributária com a aplicação da legislação tributária sem o crédito presumido e o valor correspondente à carga tributária obtida com o crédito presumido.
Art. 6º Ao montante de crédito tributário exigível, nos termos deste decreto, se aplicará o procedimento previsto no art. 195 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, o crédito tributário é exigível a partir dos respectivos períodos em que a fruição do benefício fiscal concedido tenha se tornado indevida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48335 DE 30/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para efeitos do caput, o crédito tributário é exigível a partir dos respectivos períodos em que se deu a apropriação de créditos considerada indevida.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48335 DE 30/12/2021):
Art. 6º-A Caso o protocolo de intenções tenha sido alterado ou substituído, em relação a compromisso do contribuinte firmado até 30 de abril de 2017, nas hipóteses em que o tratamento tributário preveja a concessão de crédito presumido do ICMS, as metas relativas a cada exercício e os atos e procedimentos especiais serão os estabelecidos pelas novas disposições.
Parágrafo único. Em se tratando de protocolo de intenções que tenha sido alterado ou que venha a ser alterado por termo aditivo, a repactuação do compromisso será decidida pela Comissão de Política Tributária - CPT, que poderá, a seu critério, ouvir os demais órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, que sejam signatários do referido protocolo, e levará em consideração os fatos e as circunstâncias que motivaram o descumprimento, desde que tenha ocorrido ao menos uma das seguintes situações:
I - quando a arrecadação de ICMS do contribuinte signatário tenha representado crescimento real em três exercícios fechados a partir da concessão do benefício em relação aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão;
II - quando existir contribuinte do mesmo segmento econômico na CNAE com tratamento tributário igual ou melhor, que produza ou comercialize produtos da mesma posição da NBM/SH sem vinculação a compromisso assumido em protocolo de intenções;
III - quando tenha sido cumprido o compromisso de instalação ou reativação de estabelecimento industrial neste Estado e o estabelecimento industrial esteja em atividade no momento da repactuação dos compromissos;
IV - quando o descumprimento de qualquer dos compromissos tenha ocorrido por fator alheio à vontade do contribuinte e superveniente à assinatura do Protocolo e tenha sido motivado por ato ou deliberação de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta;
V - quando o descumprimento do compromisso relativo ao faturamento tiver como justificativa crise econômica setorial, demonstrada pela queda de faturamento real do segmento econômico considerado na CNAE, relativa aos três exercícios fechados posteriores à concessão do benefício, comparativamente aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão;
VI - quando o contribuinte tenha cumprido, ao final de todos os períodos considerados, a somatória de todas as metas, embora tenha descumprido isoladamente a meta de alguns exercícios;
VII - quando, por ocasião da repactuação dos compromissos, o contribuinte, ou seu sucessor, apresente novos compromissos de investimentos, faturamento e geração de empregos, que superem os compromissos originais.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL