Decreto nº 48335 DE 30/12/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2021
Altera o Decreto nº 47.587 , de 28 de dezembro de 2018, que regulamenta o art. 41 da Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017, para definição dos efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou termo aditivo firmados com o Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 47.587 , de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Este decreto regulamenta os efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou no respectivo termo aditivo firmados com o Estado, nas hipóteses em que o tratamento tributário preveja a concessão de benefício fiscal nos termos do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.".
Art. 2º O caput, o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 2º do Decreto nº 47.587, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º:
"Art. 2º Para os efeitos do disposto neste decreto, o cumprimento pelo contribuinte signatário das condições contidas em protocolo de intenções deve ser verificado a cada exercício civil, ou período diferente nele estabelecido, a partir do início da fruição do tratamento tributário deferido no respectivo regime especial, respeitado o prazo decadencial.
(.....)
§ 2º (.....)
I - as condições expressas em metas quantificáveis são, desde que constantes do respectivo protocolo de intenções, o número de empregos, o montante de investimentos, o número de veículos emplacados no Estado, o montante de ICMS arrecadado e o faturamento do contribuinte signatário;
(.....)
§ 3º Caso o protocolo de intenções tenha sido alterado ou substituído, as metas relativas a cada exercício e os atos e procedimentos especiais serão os estabelecidos pelas novas disposições.
(.....)
§ 6º A repactuação dos compromissos antes de finalizado o prazo para seu cumprimento não caracteriza descumprimento das metas anteriormente fixadas.
§ 7º Na hipótese de renúncia formal ao protocolo de intenções, será considerada a proporção entre o número de meses de fruição do tratamento tributário deferido e o número total de meses de duração do compromisso pactuado no referido protocolo.
§ 8º Considera-se cumprida a condição relativa a faturamento se cumulativamente houver condição relativa a montante de ICMS arrecadado e esta condição for cumprida pelo contribuinte.".
Art. 3º O caput do art. 4º do Decreto nº 47.587, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O descumprimento de condições expressas em metas quantificáveis ou em atos e procedimentos especiais caracteriza o descumprimento do protocolo de intenções no respectivo exercício, com a exigência dos tributos dispensados pelo tratamento tributário relativo ao benefício fiscal concedido e respectivos acréscimos legais, proporcionalmente às metas, aos atos e aos procedimentos descumpridos, ainda que o contribuinte tenha cumprido o respectivo regime especial.".
Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 47.587, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O benefício auferido pelo contribuinte signatário de protocolo de intenções, para os efeitos do disposto neste decreto, consiste na diferença entre o valor correspondente à carga tributária com a aplicação da legislação tributária sem o benefício fiscal concedido e o valor correspondente à carga tributária obtida com o referido benefício.".
Art. 5º O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 47.587, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (.....)
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, o crédito tributário é exigível a partir dos respectivos períodos em que a fruição do benefício fiscal concedido tenha se tornado indevida.".
Art. 6º O Decreto nº 47.587, de 2018, fica acrescido do art. 6º-A, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A Caso o protocolo de intenções tenha sido alterado ou substituído, em relação a compromisso do contribuinte firmado até 30 de abril de 2017, nas hipóteses em que o tratamento tributário preveja a concessão de crédito presumido do ICMS, as metas relativas a cada exercício e os atos e procedimentos especiais serão os estabelecidos pelas novas disposições.
Parágrafo único. Em se tratando de protocolo de intenções que tenha sido alterado ou que venha a ser alterado por termo aditivo, a repactuação do compromisso será decidida pela Comissão de Política Tributária - CPT, que poderá, a seu critério, ouvir os demais órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, que sejam signatários do referido protocolo, e levará em consideração os fatos e as circunstâncias que motivaram o descumprimento, desde que tenha ocorrido ao menos uma das seguintes situações:
I - quando a arrecadação de ICMS do contribuinte signatário tenha representado crescimento real em três exercícios fechados a partir da concessão do benefício em relação aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão;
II - quando existir contribuinte do mesmo segmento econômico na CNAE com tratamento tributário igual ou melhor, que produza ou comercialize produtos da mesma posição da NBM/SH sem vinculação a compromisso assumido em protocolo de intenções;
III - quando tenha sido cumprido o compromisso de instalação ou reativação de estabelecimento industrial neste Estado e o estabelecimento industrial esteja em atividade no momento da repactuação dos compromissos;
IV - quando o descumprimento de qualquer dos compromissos tenha ocorrido por fator alheio à vontade do contribuinte e superveniente à assinatura do Protocolo e tenha sido motivado por ato ou deliberação de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta;
V - quando o descumprimento do compromisso relativo ao faturamento tiver como justificativa crise econômica setorial, demonstrada pela queda de faturamento real do segmento econômico considerado na CNAE, relativa aos três exercícios fechados posteriores à concessão do benefício, comparativamente aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão;
VI - quando o contribuinte tenha cumprido, ao final de todos os períodos considerados, a somatória de todas as metas, embora tenha descumprido isoladamente a meta de alguns exercícios;
VII - quando, por ocasião da repactuação dos compromissos, o contribuinte, ou seu sucessor, apresente novos compromissos de investimentos, faturamento e geração de empregos, que superem os compromissos originais.".
Art. 7º Fica revogado o § 4º do art. 2º do Decreto nº 47.587 , de 28 de dezembro de 2018.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO