Decreto nº 48454 DE 28/06/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2022
Altera o Decreto nº 48.078 , de 5 de novembro de 2020, que regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência - PAE, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens, e o Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031 , de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
Decreta:
Art. 1º O caput e o § 2º do art. 16 do Decreto nº 48.078 , de 5 de novembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Os órgãos e as entidades competentes terão o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias para proceder à análise e decidir pela aprovação ou reprovação do PAE, a partir da data de recebimento da documentação pelas unidades da Semad responsáveis pela regularização ambiental.
(.....)
§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação contida no § 1º no prazo máximo de trinta dias, para as barragens em níveis 2 e 3 de emergência contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por trinta dias, por uma única vez.".
Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018, o seguinte art. 111-A:
"Art. 111-A. Nas infrações ambientais pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 23.291, de 2019, além das demais sanções e medidas cabíveis, será imposta a suspensão imediata das licenças ambientais, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Nas infrações que envolverem o descumprimento de obrigações materiais ou que, a critério da autoridade competente, comprometam a segurança de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem, serão suspensas todas as licenças do empreendimento.
§ 2º Nas infrações que envolverem a simples entrega de informações, dados, estudos ou documentos fora do prazo ou do modo estabelecido, e desde que, a critério da autoridade competente, não haja comprometimento da segurança de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem, serão suspensas as licenças das estruturas.
§ 3º A suspensão das licenças ambientais de que trata o caput vigorará até que seja comprovada a regularização da situação que motivou a imposição da medida ou, a critério da autoridade competente, seja acatada a justificativa apresentada.
§ 4º Fica suspensa a autuação e a aplicação de sanções administrativas em razão do descumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019, em face dos empreendedores que firmaram até 25 de fevereiro de 2022 termo de compromisso perante a Semad e a Feam, com a definição de medidas para adequação dos empreendimentos, com a fixação de medidas necessárias de segurança e com a definição de procedimento para a descaracterização das barragens.
§ 5º O cumprimento integral das obrigações assumidas pelo empreendedor no termo de compromisso mencionado no § 4º afasta a aplicação das sanções administrativas em razão do descumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019.".
Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar conforme as alterações previstas no Anexo deste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 24 de junho de 2022, relativamente ao art. 1º.
Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO (a que se refere o art. 3º do Decreto nº 48.454 , de 28 de junho de 2022)
"ANEXO I (a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018) (.....)
Código | 116 |
Descrição da infração | Deixar de comunicar a ocorrência de acidente com danos ambientais, em até duas horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, ao Núcleo de Emergência Ambiental - NEA da Feam, à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ou à Polícia rodoviária Federal. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
Observações |
A comunicação deverá ser realizada por telefone, pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado; A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, por seu representante legal ou contratado, para fins de aplicação desta infração. A comunicação à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e à Polícia Rodoviária Federal deverá constar o dano ambiental ou risco de dano ambiental relacionado ao acidente comunicado pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado, informações estas que deverão constar no Boletim de Ocorrência. Em caso de comunicação ocorrida após a segunda hora, até o transcurso de quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples; Em caso de comunicação ocorrida após a quarta hora, até o transcurso de vinte e quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por dois. No caso de não comunicação do acidente, ou comunicação realizada após as vinte e quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por três. O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação pelo empreendedor, por seu representante legal ou contratado. Os contatos do NEA da Feam estão disponíveis no sítio eletrônico da entidade ambiental, conforme estabelecido na legislação ambiental. |
(.....)
Código | 121 |
Descrição da Infração | Deixar de realizar auditoria técnica de segurança de barragem localizada em empreendimento industrial ou de mineração, conforme previsto na legislação ambiental ou determinado pelo órgão ambiental. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código | 122 |
Descrição da Infração | Deixar de inserir, protocolar ou apresentar, nos prazos especificados, o relatório de auditoria técnica de segurança de barragens e a declaração de condição de estabilidade, em empreendimentos industriais e de mineração, nos casos previstos na legislação vigente. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código | 123 |
Descrição da Infração | Não disponibilizar os relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem, para fins de fiscalização ambiental, no empreendimento industrial ou de mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código | 124 |
Descrição da Infração | Deixar de implementar recomendações, ações ou medidas corretivas especificadas em relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem localizada em empreendimentos industriais ou de mineração, sem justificativa técnica e autorização formal do auditor. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
(.....)
Código | 136 |
Descrição da infração | Descumprir determinação ou obrigação decorrente da Política Estadual de Segurança de Barragem, em conformidade com seus regulamentos, desde que não constitua infração diversa. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código | 137 |
Descrição da infração | Deixar de comunicar o acionamento de situação de emergência de barragem de empreendimento industrial e minerário, nos termos da legislação ambiental vigente. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código | 138 |
Descrição da infração | Deixar de apresentar, nos casos de empreendimentos industriais e de mineração, o Plano de Ação de Emergência - -PAE ou apresentá-lo em desacordo com a legislação em vigor. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código | 139 |
Descrição da infração |
Descumprir ou deixar de atualizar, em empreendimentos industriais ou de mineração, planos de ação relacionados: I - à retomada de estabilidade de barragens; II - ao acionamento de nível de emergência do Plano de Ação de Emergência -PAE; III - à descaracterização de barragens alteadas pelo método a montante. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
"