Decreto nº 48.474 de 24/10/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 out 2011
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.504 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXIV, conforme segue:
"CXXIV - aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias classificadas nos códigos 1704.90.10, 1704.90.20, 1806.20.00, 1806.31.10, 1806.32.10, 1806.90.00 e 1904.90.00 da NBM/SH-NCM, beneficiários do FUNDOPEM/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02.06.2003, e desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos, relativamente às operações com mercadorias de produção própria, calculado nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 42.360, de 24 de julho de 2003.
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento a ser realizado na instalação ou na ampliação da indústria, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), na forma do art. 9º, IV e § 4º, do Decreto nº 42.360, de 24.07.2003.
NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
NOTA 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de outubro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.