Decreto nº 4852 DE 29/12/1997
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 1997
ANEXO V-B - CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | ANEXO V-B |
APÊNDICE I - SEGMENTOS DE MERCADORIAS | APÊNDICE I |
APÊNDICE II - AUTOPEÇAS | APÊNDICE II |
APÊNDICE III - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE | APÊNDICE III |
APÊNDICE IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS | APÊNDICE IV |
APÊNDICE V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO | APÊNDICE V |
APÊNDICE VI - CIMENTOS | APÊNDICE VI |
APÊNDICE VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | APÊNDICE VII |
APÊNDICE VIII -ENERGIA ELÉTRICA | APÊNDICE VIII |
APÊNDICE IX - FERRAMENTAS | APÊNDICE IX |
APÊNDICE X - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" | APÊNDICE X |
APÊNDICE XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | APÊNDICE XI |
APÊNDICE XII - MATERIAIS DE LIMPEZA | APÊNDICE XII |
APÊNDICE XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS | APÊNDICE XIII |
APÊNDICE XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO | APÊNDICE XIV |
APÊNDICE XV - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS | APÊNDICE XV |
APÊNDICE XVI -PLÁSTICOS | APÊNDICE XVI |
APÊNDICE XVII - PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | APỄNDICE XVII |
APÊNDICE XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | APÊNDICE XVIII |
APÊNDICE XIX - PRODUTOS CERÂMICOS | APÊNDICE XIX |
APÊNDICE XX - PRODUTOS DE PAPELARIA | APÊNDICE XX |
APÊNDICE XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | APÊNDICE XXI |
APÊNDICE XXII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | APÊNDICE XXII |
APÊNDICE XXIII - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | APÊNDICE XXIII |
APÊNDICE XXIV - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA | APÊNDICE XXIV |
APÊNDICE XXV - TINTAS E VERNIZES | APÊNDICE XXV |
APÊNDICE XXVI - VEÍCULOS AUTOMOTORES | APÊNDICE XXVI |
APÊNDICE XXVII - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS | APÊNDICE XXVII |
APÊNDICE XXVIII - VIDROS | APÊNDICE XXVIII |
APÊNDICE XXIX - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA | APÊNDICE XXIX |
ANEXO VI - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS | ANEXO VI |
ANEXO VII - DA MARGEM DE LUCRO BRUTO | ANEXO VII |
TÍTULO I - DO ÍNDICE DE VALOR AGREGADO POR ESPÉCIE DE MERCADORIA - IVA | arts. 1º e 2º |
TÍTULO II - DO ÍNDICE DE LUCRO BRUTO POR ATIVIDADE ECONÔMICA - ILB | arts. 3º ao 6º |
APÊNDICE I - ÍNDICES DE VALOR AGREGADO POR ESPÉCIE DE MERCADORIA - IVA | APÊNDICE I |
APÊNDICE II - ÍNDICES DE LUCRO BRUTO POR ATIVIDADE ECONÔMICA - ILB | APÊNDICE II |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 8567 DE 19/02/2016):
ANEXO V-B CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST (art.167-C, VIII) (Redação dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021).
Nota: Redação Anterior:ANEXO V-B - CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST (art. 167-B, VIII)
APÊNDICE I - SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e "starter"
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016):
Nota: Redação Anterior:14. Papéis
(Revogado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
(Revogado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
(Revogado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
29. Bem e mercadoria não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020).
APÊNDICE II - AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores classificados nos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
Nota: Redação Anterior: 35.0 / 01.035.00 / 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 / Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 |
|||
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do classificado no CEST 01.043.00 |
Nota: Redação Anterior: 44.0 / 01.044.00 / 8431.10.10 / Partes para macacos do item 43.0 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
Nota: Redação Anterior: 45.0 / 01.045.00 / 8431.49.2 8433.90.90 / Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 01.053.00 / 8507.10.00 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
61.0 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automotores |
Nota: Redação Anterior: 61.0 / 01.061.00 / 8527.2 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
62.0 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores |
Nota: Redação Anterior:
62.0 / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): 62.0 / 01.062.00 / 8527.21.90 8521.90.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
Nota: Redação Anterior: 64.0 / 01.064.00 / 8534.00.00 / Circuitos impressos |
|||
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
Nota: Redação Anterior: 69.0 / 01.069.00 / 8538 / Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 |
|||
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - náilon |
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
(Revogado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
Nota: Redação Anterior: 127.0 / 01.127.00 / 8716.90 / Peças para reboques e semi-reboques |
|||
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo | |
Nota: Redação Anterior: 129.0 / 01.129.00 / / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
APÊNDICE III - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice |
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares |
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
999.0 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
Nota: Redação Anterior: 25.0 / 02.025.00 / 2205 2206 2207 2208 / Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
APÊNDICE IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
Nota: Redação Anterior: 3.0 / 03.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 03.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016). 7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
Nota: Redação Anterior: 8.0 / 03.008.00 / 2202.99.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017). 8.0 / 03.008.00 / 2202.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017): | |||
9.0 | 03.009.00 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
10.0 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
10.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
10.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
10.3 | 03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes |
|||
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em lata |
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 03.013.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017). 13.0 / 03.013.00 / 2106.90 2202.90.00 /Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): 13.0 / 03.013.00 / 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
13.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
13.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
14.0 |
03.014.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
Nota: Redação Anterior:
14.0 / 03.014.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): 14.0 / 03.014.00 / 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
Nota: Redação Anterior: 15.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017). 15.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): 15.0 / 03.015.00 / 2106.90.90 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
Nota: Redação Anterior:
16.0 / 03.016.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): 16.0 / 03.016.00 / 2106.90.90 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017): | |||
17.0 | 03.017.00 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
(Revogado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017): | |||
18.0 | 03.018.00 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café |
(Revogado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017): | |||
19.0 | 03.019.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
(Revogado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017): | |||
20.0 | 03.020.00 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável |
Nota: Redação Anterior: 21.0 / 03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
Nota: Redação Anterior: 22.0 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017). 22.0 / 03.022.00 / 2202.90.00 / Cerveja sem álcool |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope |
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
APÊNDICE V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
APÊNDICE - CIMENTOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
(Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):
APÊNDICE VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTE
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premiun |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premiun |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premiun |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premiun (Redação dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022). |
Nota: Redação Anterior: 2.3 / 06.002.02 / 2710.12.59 / Gasolina automotiva C Premiun |
|||
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S 10 e marítimo |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S 10 (mistura obrigatória) |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S 10 (mistura autorizativa) |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S 10 (misturas experimentais) |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo diesel marítimo |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
Nota: Redação Anterior: 6.9 / 06.006.09 / 2710.19.2 / Outros óleos combustíveis |
|||
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto |
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
Nota: Redação Anterior: 8.0 / 06.008.00 / 2710.19.9 / Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxas lubrificantes |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de Xisto |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP) |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas) |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de Xisto (Redação dada pelo Decreto Nº 10071 DE 12/04/2022). |
Nota: Redação Anterior: 14.0 / 06.014.00 / 2711.29.20 / Gás de Xisto |
|||
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
.
Nota: Redação Anterior:Apêndice VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolinas, exceto de aviação |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleos combustíveis |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural |
14.0 | 06.014.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
15.0 | 06.015.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
APÊNDCE VIII - ENERGIA ELÉTRICA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
APÊNDICE IX - FERRAMENTAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 08.001.00 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
2.0 | 08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
3.0 | 08.003.00 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
4.0 | 08.004.00 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
5.0 | 08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita |
6.0 | 08.006.00 | 8202.91.00 | Lâminas de serras máquinas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
7.0 | 08.007.00 | 08.007.00 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 08.007.00 / 8202 / Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 |
|||
8.0 | 08.008.00 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
9.0 | 08.009.00 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
10.0 | 08.010.00 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
11.0 | 08.011.00 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 08.011.00 / 8206 / Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
|||
12.0 | 08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
13.0 | 08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 |
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 08.013.00 / 8207 / Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 |
|||
14.0 | 08.014.00 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
15.0 | 08.015.00 | 8209.00.11 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
16.0 | 08.016.00 | 8209.00 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 08.016.00 / 8209 / Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
17.0 | 08.017.00 | 8211 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
Nota: Redação Anterior: 17.0 / 08.017.00 / 8211 / Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
|||
18.0 | 08.018.00 | 8213 | Tesouras e suas lâminas |
(Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
19.0 |
08.019.00 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
Nota: Redação Anterior: 19.0 / 08.019.00 / 8467 / Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico de uso agrícola |
20.0 | 08.020.00 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
21.0 | 08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
22.0 | 08.022.00 | 9025.11.90 9025.90.10 | Termômetros, suas partes e acessórios |
23.0 | 08.023.00 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
APÊNDICE X - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" |
5.0 | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
APÊNDICE XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal |
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
Nota: Redação Anterior: 12.0 / 10.012.00 / 3921 / Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
|||
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
Nota: Redação Anterior: 17.0 / 10.017.00 / 3925.10.00 3925.90 / Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
|||
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto |
(Revogado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
Nota: Redação Anterior: 24.0 / 10.024.00 / 6811 / Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017). 24.0 / 10.024.00 / 6811 / Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
|||
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
Nota: Redação Anterior: 30.0 / 10.030.00 / 6907 6908 / Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 |
Nota: Redação Anterior: 30.1 / 10.030.01 / 6907 6908 / Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): |
|||
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões |
Nota: Redação Anterior: 43.0 / 10.043.00 / 7213 7308.90.10 / Outros vergalhões |
|||
44.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso |
Nota: Redação Anterior: 45.0 / 10.045.00 / 7217.20 / Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
48.0 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
Nota: Redação Anterior: 51.0 / 10.051.00 / 7310 / Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção |
|||
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10. |
Nota: Redação Anterior: 59.0 / 10.059.00 / 7323 / Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os classificados na posição 7323.10.00 de uso doméstico |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
59.1 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
80.0 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
APÊNDICE XII - MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 11.001.00 / 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 / Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021): | |||
2.0 | 11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 11.002.00 / 3401.20.90 / Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021): | |||
3.0 | 11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
Nota: Redação Anterior: 3.0 / 11.003.00 / 3401.20.90 / Sabões líquidos para lavar roupas |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021): | |||
4.0 | 11.004.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 11.004.00 / 3402.20.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
|||
5.0 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021): | |||
6.0 | 11.006.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergente líquido para lavar roupa |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
7.0 |
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
Nota: Redação Anterior:
7.0 / 11.007.00 / 3402 / Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00,; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): 7.0 / 11.007.00 / 3402 / Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
|||
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante |
9.0 | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
10.0 | 11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todos de uso doméstico |
12.0 | 11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): |
APÊNDICE XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
2.0 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
3.0 | 12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
4.0 | 12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
5.0 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
7.0 | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
8.0 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
9.0 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
APÊNDICE XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 13.005.00 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
Nota: Redação Anterior: 5.1 / 13.005.01 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
5.6 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 13.010.00 / 3005 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa |
Nota: Redação Anterior: 10.1 / 13.010.01 / 3005 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 13.011.00 / 3005.10.90 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017): | |||
11.1 | 13.011.01 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
12.0 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra |
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
APÊNDICE XV - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 14.001.00 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
2.0 | 14.002.00 | 7013.37.00 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
3.0 | 14.003.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
4.0 | 14.004.00 |
3919 3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
5.0 | 14.005.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017). | |||
6.0 | 14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 14.006.00 / 3924.10.00 / Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
6.1 | 14.006.01 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
7.0 | 14.007.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos |
8.0 | 14.008.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos |
9.0 | 14.009.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
10.0 | 14.010.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros |
11.0 | 14.011.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá |
12.0 | 14.012.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
13.0 | 14.013.00 | 14.013.00 | Papel para cigarro |
.
Nota: Redação Anterior:APÊNDICE XV- PAPÉIS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 14.001.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá |
2.0 | 14.002.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
3.0 | 14.003.00 | 4813.10.00 | Papel para cigarro |
(Revogado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016):
APÊNDICE XVI - PLÁSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 15.001.00 |
3919 3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
2.0 | 15.002.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
3.0 | 15.003.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
4.0 | 15.004.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
APÊNDICE XVII - PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 16.004.00 / 4011 / Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
|||
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 16.007.00 / 4012.90 / Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
|||
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
Nota: Redação Anterior: 8.0 / 16.008.00 / 4013 / Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
|||
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
APÊNDICE XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
2.0 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3.0 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 17.005.00 / 1704.90.10 1806.90.00 / Ovos de páscoa de chocolate |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 17.006.00 / 1806.90.00 / Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
6.1 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
6.2 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em cápsulas |
Nota: Redação Anterior: 6.2 / 17.006.02 / 1806.90.00 / Achocolatados em pó, em cápsulas (Item acrescentado pelo |
|||
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
11.0 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco |
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças. |
15.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
16.0 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
16.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.0 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.1 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
18.0 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
18.01 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
19.0 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
19.1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
19.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
19.3 | 17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
Nota: Redação Anterior: 21.0 / 17.021.00 / 0403 / Iogurte de leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
Nota: Redação Anterior: 21.1 / 17.021.01 / 0403 / Iogurte de leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
|||
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
23.0 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
23.1 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os classificados nos dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
Nota: Redação Anterior: 24.0 / 17.024.00 / 0406 / Queijos |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
24.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
24.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
24.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petitsuisse |
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
25.2 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Nota: Redação Anterior: 26.0 / 17.026.00 / 1517.10.00 / Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
Nota: Redação Anterior: 27.0 / 17.027.00 / 1517.10.00 / Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg |
Nota: Redação Anterior: 27.1 / 17.027.01 / 1517.10.00 / Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg. |
|||
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite |
30.0 | 17.030.00 | 1904.10.00 1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
Nota: Redação Anterior: 31.0 / 17.031.00 / 1905.90.90 / Salgadinhos diversos |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
31.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho |
32.0 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
35.0 | 17.035.00 | 2103.90.21 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sache s) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
40.0 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42.0 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
43.0 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
Nota: Redação Anterior:
44.0 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): 44.0 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg |
|||
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
Nota: Redação Anterior:
44.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): 44.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg |
Nota: Redação Anterior: 44.8 / 17.044.08 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.1 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg |
Nota: Redação Anterior: 44.9 / 17.044.09 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.26 |
17.044.26 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
44.27 |
17.044.27 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg |
Nota: Redação Anterior:
46.0 / 17.046.00 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): 46.0 / 17.046.00 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
46.1 |
17.046.01 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg |
Nota: Redação Anterior: 46.1 / 17.046.01 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
46.2 |
17.046.02 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
46.3 |
17.046.03 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
46.4 |
17.046.04 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
46.5 |
17.046.05 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
46.6 |
17.046.06 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
46.7 |
17.046.07 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
46.8 |
17.046.08 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
46.9 |
17.046.09 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
46.10 |
17.046.10 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
46.11 |
17.046.11 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
46.12 |
17.046.12 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
46.13 |
17.046.13 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
46.14 |
17.046.14 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
46.15 | 17.046.15 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
46.16 | 17.046.16 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01 |
Nota: Redação Anterior: 47.0 / 17.047.00 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 |
Nota: Redação Anterior: 48.0 / 17.048.00 / 1902 / Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea |
|||
48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
48.2 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
Nota: Redação Anterior: 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020). 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo exceto a descrita no CEST 17.049.03 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017). 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
Nota: Redação Anterior: 49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020). 49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017). 49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
49.2 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
Nota: Redação Anterior:
49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017). 49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
Nota: Redação Anterior: 49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020). 49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017). |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo |
Nota: Redação Anterior: 49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020). 49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017). |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
Nota: Redação Anterior: 49.5 / 17.049.05 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017). |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
49.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
Nota: Redação Anterior: 49.6 / 17.049.06 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020). |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
49.7 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo |
Nota: Redação Anterior: 49.7 / 17.049.07 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
49.8 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
(Revogado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
49.9 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 17.053.00 / 1905.31 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto os classificados no CEST 17.053.02 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
53.2 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
Nota: Redação Anterior: 53.2 / 17.053.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
Nota: Redação Anterior: 54.0 / 17.054.00 / 1905.31 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto os classificados no CEST 17.054.02 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
54.2 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
Nota: Redação Anterior: 54.2 / 17.054.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
55.0 | 17.055.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal” |
Nota: Redação Anterior: 56.0 / 17.056.00 / 1905.90.20 / Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
Nota: Redação Anterior: 57.0 / 17.057.00 / 1905.32 / "Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura |
Nota: Redação Anterior: 58.0 / 17.058.00 / 1905.32 / "Waffles" e "wafers"- com cobertura |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
Nota: Redação Anterior: 59.0 / 17.059.00 / 1905.40 / Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
|||
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
(Revogado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
61.0 | 17.061.00 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
Nota: Redação Anterior:
62.0 / 17.062.00 / 1905.90.90 / Outros pães, exceto pão francês de até 200 g (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017). 62.0 / 17.062.00 / 1905.90.90 / Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas, exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
Nota: Redação Anterior: 62.1 / 17.062.01 / 1905.90.90 / Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pães (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017). |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018). | |||
62.2 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
66.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
Nota: Redação Anterior: 67.0 / 17.067.00 / 1509 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
Nota: Redação Anterior: 67.1 / 17.067.01 / 1509 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
|||
67.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
68.0 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
69.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Nota: Redação Anterior: 69.0 / 17.069.00 / 1512.19.11 1512.29.10 / Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
75.0 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01 |
Nota: Redação Anterior: 77.0 / 17.077.00 / 1601.00.00 / Salsicha e linguiça |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017). | |||
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata |
78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017). | |||
79.0 | 17.079.00 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
Nota: Redação Anterior: 79.0 / 17.079.00 / 1602 / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017). 79.0 / 17.079.00 / 1602 / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
79.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
79.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
79.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
79.4 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
79.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
Nota: Redação Anterior: 79.6 / 17.079.06 / 1602.50.00 / Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
79.7 | 17.079.07 | 1602.50.00 | Apresuntado |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva, exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
Nota: Redação Anterior: 80.0 / 17.080.00 / 1604 / Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
80.1 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
82.0 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
83.0 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
Nota: Redação Anterior: 83.0 / 17.083.00 / 0210.20.00 0210.99.00 1502 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016). 83.0 / 17.083.00 / 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
83.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
84.0 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
Nota: Redação Anterior: 84.0 / 17.084.00 / 0201 0202 0204 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
|||
85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
86.0 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
87.0 | 17.087.00 |
0207 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
Nota: Redação Anterior:
87.0 / 17.087.00 / 020702090210.99.001501 / Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): 87.0 / 17.087.00 / 0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 / Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
87.1 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
87.2 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
88.0 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
88.1 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
89.0 | 17.089.00 | 0811 | Frutas não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg. |
89.1 | 17.089.01 | 0811 | Frutas não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg. |
90.0 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
90.1 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
91.0 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
91.1 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg. |
92.0 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg. |
92.1 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1kg |
93.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
93.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg. |
94.0 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
94.1 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior superior a 1 kg.. |
95.0 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos ou amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
95.1 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos ou amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017). | |||
96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
Nota: Redação Anterior: 96.0 / 17.096.00 / 0901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017). 96.0 / 17.096.00 / 0901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
|||
96.1 | 17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
96.2 | 17.096.02 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
96.3 | 17.096.03 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
Nota: Redação Anterior: 96.4 / 17.096.04 / 0901 / Café torrado e moído, em cápsulas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017). | |||
96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
97.0 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá mesmo aromatizado |
98.0 | 17.098.00 | 0903.00 | Mate |
99.0 | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
99.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
99.2 | 17.099.02 | 1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
100.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
100.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
100.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
101.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
101.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5kg. |
101.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5kg |
102.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
102.01 | 17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
102.02 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
103.0 | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
103.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5kg. |
103.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
104.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
104.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
104.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
105.0 | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
105.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
105.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
106.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
107.0 |
17.107.00 |
2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 |
Nota: Redação Anterior: 107.0 / 17.107.00 / 2101.1 / Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
107.1 |
17.107.01 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017). | |||
108.0 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
Nota: Redação Anterior: 108.0 / 17.108.00 / 2101.20 / Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto em bebidas prontas à base de mate ou chá |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
108.1 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
109.0 | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
Nota: Redação Anterior: 110.0 / 17.110.00 / 2202.10.00 / Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
111.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
Nota: Redação Anterior: 112.0 / 17.112.0 / 2202.90.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
113.0 |
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
Nota: Redação Anterior: 113.0 / 17.113.00 / 2101.20 2202.90.00 / Bebidas prontas à base de mate ou chá (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
114.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café |
Nota: Redação Anterior: 114.0 / 17.114.00 / 2202.90.00 / Bebidas prontas à base de café (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
115.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
Nota: Redação Anterior: 115.0 / 17.115.00 / 2202.90.00 / Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016). |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
116.0 | 17.116.00 |
008l.13 009.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) |
(Revogado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
APÊNDICE XIX - PRODUTOS CERÂMICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 18.001.00 | 3213.10.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
2.0 | 18.002.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
3.0 | 18.003.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
4.0 | 18.004.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros |
APÊNDICE XX - PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache |
2.0 | 19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
3.0 | 19.003.00 |
3916.10.00 3916.90 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
4.0 | 19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
5.0 | 19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
5.1 | 19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
Baús, malas e maletas para viagem |
6.0 | 19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico |
7.0 | 19.007.00 | 4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax |
8.0 | 19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda |
9.0 | 19.009.00 | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
10.0 | 19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 19.010.00 / 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 / Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
|||
11.0 | 19.011.00 | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 | Papel fotográfico, exceto: (I) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (II) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (III) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
12.0 | 19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço |
13.0 | 19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográfico |
14.0 | 19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane |
15.0 | 19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável |
16.0 | 19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon |
17.0 | 19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia |
18.0 | 19.018.00 |
4809 4816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
19.0 | 19.019.00 | 4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
20.0 | 19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
21.0 | 19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos |
22.0 | 19.022.00 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
23.0 | 19.023.00 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
24.0 | 19.024.00 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções |
25.0 | 19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
26.0 | 19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
27.0 | 19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas |
28.0 | 19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
29.0 | 19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro |
30.0 | 19.030.00 | 9608 | Outras canetas; sortidos de canetas |
31.0 | 19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
32.0 | 19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça |
33.0 | 19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho |
APÊNDICE XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou a igual a 500ml |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação Íntima |
6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos", resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuras e pedicuros, incluindo removedores de esmalte á base de acetona |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 20.013.00 / 3304.91.00 / Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
|||
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antisolares |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
Nota: Redação Anterior: 27.0 / 20.027.00 / 3307.20.10 / Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
Nota: Redação Anterior: 29.0 / 20.029.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes |
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados |
Nota: Redação Anterior: 32.0 / 20.032.00 / 3307.90.00 / Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
32.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados |
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
Nota: Redação Anterior: 34.0 / 20.034.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
34.1 | 20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
Nota: Redação Anterior: 35.0 / 20.035.00 / 3401.19.00 / Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
35.1 | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos |
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla |
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papal toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
Nota: Redação Anterior: 48.0 / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas |
|||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017): | |||
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuras ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
56.0 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.90 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
63.0 | 20.063.00 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras |
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
APÊNDICE XXII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico |
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers"), verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares |
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 21.010.00 / 8418.99.00 / Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. |
|||
11.0 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico |
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 |
Nota: Redação Anterior: 14.0 / 21.014.00 / 8421.9 / Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 |
|||
15.0 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico |
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores |
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores |
40.0 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores |
41.0 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras |
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas |
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar |
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de microondas |
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
Nota: Redação Anterior: 51.0 / 21.051.00 / 8516.90.00 / Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 |
|||
52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 21.053.00 / 8517.12.3 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
53.1 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
54.0 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.91 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
Nota: Redação Anterior: 55.0 / 21.055.00 / 8517.18.9 / Outros aparelhos telefônicos |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
Nota: Redação Anterior: 56.0 / 21.056.00 / 8517.62.5 / Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
56.1 | 21.056.01 |
8517.62.54 8517.62.55 |
Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”) |
57.0 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
58.0 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
Nota: Redação Anterior: 63.0 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("smart cards") |
|||
64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards") |
65.0 | 21.065.00 | 8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
66.0 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
Nota: Redação Anterior: 67.0 / 21.067.00 / 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 / Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
67.1 |
21.067.01 |
8528.62.00 |
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
Nota: Redação Anterior: 67.1 / 21.067.01 / 8528.61.00 / Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
68.0 |
21.068.00 |
8528.52.20 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
Nota: Redação Anterior: 68.0 / 21.068.00 / 8528.51.20 / Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
|||
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
Nota: Redação Anterior: 73.0 / 21.073.00 / 8528.7 / Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017): | |||
74.0 |
21.074.00 |
9006.59 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
Nota: Redação Anterior: 74.0 / 21.074.00 / 9006.10 / Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
|||
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia |
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem |
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos |
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
86.0 | 21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
87.0 | 21.087.00 | 8214.90 8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola |
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
92.0 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados), com unidade externa e interna |
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
Nota: Redação Anterior: 98.0 / 21.098.00 / 8421.21.00 / Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
98.1 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
99.0 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas |
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo |
103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
104.0 | 21.104.00 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar |
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
107.0 | 21.107.00 | 8525.80.19 | Câmeras de televisão e suas partes |
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico |
109.0 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
111.0 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
112.0 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
113.0 | 21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
117.0 | 21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos |
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
120.0 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
122.0 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 |
Nota: Redação Anterior: 122.0 / 21.122.00 / 9405 / Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
123.0 | 21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
124.0 | 21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
125.0 | 21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
126.0 | 21.126.00 | 8542.31.90 | Microprocessador |
APÊNDICE XXIII - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos |
APÊNDICE XXIV - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 23.001.00 |
2105.00 1806 |
Sorvetes de qualquer espécie |
2.0 | 23.002.00 |
1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
APÊNDICE XXV - TINTAS E VERNIZES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 24.002.00 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
2.1 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
3.0 | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
APÊNDICE XXVI - VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 25.001.00 / 8702.10.00 / Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 25.002.00 / 8702.90.90 / Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
Nota: Redação Anterior: 3.0 / 25.003.00 / 8703.21.00 / Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm3 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 25.004.00 / 8703.22.10 / Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 25.005.00 / 8703.22.90 / Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3, exceto carro celular |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 25.006.00 / 8703.23.10 / Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 25.007.00 / 8703.23.90 / Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
Nota: Redação Anterior: 8.0 / 25.008.00 / 8703.24.10 / Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
Nota: Redação Anterior: 9.0 / 25.009.00 / 8703.24.90 / Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 25.010.00 / 8703.32.10 / Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
|||
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 25.011.00 / 8703.32.90 / Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
Nota: Redação Anterior: 12.0 / 25.012.00 / 8703.33.10 / Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 25.013.00 / 8703.33.90 / Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3, exceto carro celular e carro funerário |
|||
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018): | |||
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
APÊNDICE XXVII - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
(Revogado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
APÊNDICE XXVIII - VIDROS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 27.001.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
2.0 | 27.002.00 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
3.0 | 27.003.00 | 7013.37.00 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
4.0 | 27.004.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
APÊNDICE XXIX - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 |
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 28.016.00 / 3307.20.10 / Desodorantes corporais e antiperspirantes líquidos |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
Nota: Redação Anterior: 17.0 / 28.017.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
Nota: Redação Anterior: 20.0 / 28.020.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020): | |||
20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedec |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
Nota: Redação Anterior: 35.0 / 28.035.00 / Capítulos 33 e 34 / Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
Nota: Redação Anterior: 36.0 / 28.036.00 / Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 / Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
Nota: Redação Anterior: 37.0 / 28.037.00 / Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 / Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, parta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos |
Nota: Redação Anterior: 38.0 / 28.038.00 / Capítulos 61, 62 e 64 / Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plásticos |
Nota: Redação Anterior: 39.0 / 28.039.00 / Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 / Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis |
Nota: Redação Anterior: 40.0 / 28.040.00 / Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 / Artigos de casa |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias |
Nota: Redação Anterior: 41.0 / 28.041.00 / Capítulos 13 e 15 a 23 / Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
Nota: Redação Anterior: 42.0 / 28.042.00 / Capítulo 33 / Produtos destinados à higiene bucal |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
Nota: Redação Anterior: 43.0 / 28.043.00 / Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 / Produtos de limpeza e conservação doméstica |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias |
Nota: Redação Anterior: 44.0 / 28.044.00 / / Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo: bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo:, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa |
(Item acresceantado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
(Item acresceantado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8819 DE 29/11/2016): | |||
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 9749 DE 23/11/2020):
APÊNDICE XXX BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)
A - BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
1 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
Nota: Redação Anterior: 3 / 03.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
4 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
5 | 03.005.00 | 22.01.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
Nota: Redação Anterior: 5 / 03.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
6 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
Nota: Redação Anterior: 6 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
Nota: Redação Anterior: 7 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
Nota: Redação Anterior: 8 / 03.008.00 / 2202.99.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
|||
9 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
10 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
Nota: Redação Anterior: 10 / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
11 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
Nota: Redação Anterior: 11 / 03.012.00 / 2106.90.10 / Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
12 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
Nota: Redação Anterior: 12 / 03.013.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
15 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
16 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
Nota: Redação Anterior: 16 / 03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
17 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
18 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
Nota: Redação Anterior: 18 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool |
|||
19 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
20 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
21 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
22 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
23 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café |
25 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
26 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
27 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
28 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
29 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
30 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
31 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
32 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
33 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
34 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
35 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
36 | 03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
37 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
38 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
39 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
40 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
41 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||
42 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
B - MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. |
1.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. |
2 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
3 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
Nota: Redação Anterior: 4 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
Nota: Redação Anterior: 5 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
6 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
Nota: Redação Anterior: 6 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
Nota: Redação Anterior: 7 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo |
Nota: Redação Anterior: 8 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
9 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
Nota: Redação Anterior: 9 / 17.049.05 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
10 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
Nota: Redação Anterior: 10 / 17.049.06 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
11 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo |
Nota: Redação Anterior: 11 / 17.049.07 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
12 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
(Revogado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021): | |||
13 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
C - PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
2 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
3 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
4 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
5 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
6 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
7 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
8 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
9 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
11 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
11.1 | 17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
12 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
14 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
15 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
16 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
17 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
18 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
20 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela |
21 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal |
22 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota |
23 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petitsuisse |
24 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
26 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa |
27 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite |
D - CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça |
3 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela |
4 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
5 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
6 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
7 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
8 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
9 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
10 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
11 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
12 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns |
13 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
14 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
15 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
15.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef |
16 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
18 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
19 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
20 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
21 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
E - PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
2 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
3 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
4.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
4.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho |
5 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
6 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
7 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz |
F - CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate |
2 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
5 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
6 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
7 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
8 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas |
10 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
12 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
G - PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
2 | 17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
3 | 17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
4 | 17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
5 | 17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
6 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
7 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
8 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
9 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
10 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
11 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
12 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
13 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
14 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
15 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
16 | 17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17 | 17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
18 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
19 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
20 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
21 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
22 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
23 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
24 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
25 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
26 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
27 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
28 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
29 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
30 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
31 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
32 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
33 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
34 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
35 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
36 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
37 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
38 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
39 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
40 | 17.057.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
41 | 17.058.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - com cobertura |
42 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
43 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
44 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
45 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
46 | 17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 | Casquinhas para sorvete |
47 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
48 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
49 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
50 | 17.046.15 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 |
51 | 17.046.16 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
H - PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
3 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
6 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
I - PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
2 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco |
3 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
6 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
7 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
8 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
10 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
12 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
14 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
15 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
16 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
18 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
20 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
21 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
22 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
23 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
24 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
25 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
26 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
27 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
28 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
29 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
30 | 17.116.00 |
008.13 00909 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) |
J - TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO APÊNDICE XI
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
2 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
3 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
4 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
5 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
7 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
8 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021): | |||
1 | 11.004.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
Nota: Redação Anterior: 1 / 11.004.00 / 3402.20.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
|||
2 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021): | |||
3 | 11.006.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
Nota: Redação Anterior: 3 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergente líquido para lavar roupa |
ANEXO VI - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS (arts. 115 e 306, paragrafo unico)
NOTA FISCAL - MODELO 1
NOTA FISCAL - MODELO 1-A
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2
NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MODELO 4
NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - MODELO 6
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - MODELO 7
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - MODELO ESPECIAL
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - MODELO 8
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS - MODELO 9
CONHECIMENTO AÉREO - MODELO 10
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS - MODELO 11
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO -MODELO 13
BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO - MODELO 14
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM - MODELO 15
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO - MODELO 16
DESPACHO DE TRANSPORTE - MODELO 17
RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO - MODELO 18
ORDEM DE COLETA DE CARGA - MODELO 20
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE - MODELO 24
MANIFESTO DE CARGAS - MODELO 25
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - MODELO 21
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - MODELO 22
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL - MODELO 8-A
FOLHA DE ABATE - MODELO 9-A
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MODELO 17-A
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO 1
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO 1-A
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2-A
LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - MODELO 3
LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MODELO 5
LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS, MODELO 6 (PARTE 1)
LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS, MODELO 6 (PARTE 2)
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - MODELO 7
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO 9
LIVRO DE REGISTRO DE MERCADORIAS EM DEPÓSITO - MODELO 11
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC
LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE
GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MODAL DE CARGAS - MODELO 26
NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - MODELO 27
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE - GNRE ON-LINE - MODELO 28
ANEXO VII - DA MARGEM DE LUCRO BRUTO (art. 12, VI e XII)
TÍTULO I - DO ÍNDICE DE VALOR AGREGADO POR ESPÉCIE DE MERCADORIA - IVA
Art. 1º Para efeito de aplicação da legislação tributária, ficam estabelecidos os percentuais de Índices de Valor Agregado - IVA - correspondentes às operações com as mercadorias arroladas no Apêndice I deste anexo.
Parágrafo único. Se a mercadoria relacionada neste Anexo estiver sujeita ao regime da substituição tributária pelas operações posteriores, o IVA previsto para as operações subordinadas ao referido regime prevalece sobre o IVA previsto neste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6739 DE 25/04/2008).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Excluem-se deste anexo os IVA relativos às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os quais constam dos Apêndices I e II do Anexo VIII deste regulamento, que trata da substituição tributária.
Art. 2º O Índice de Valor Agregado - IVA - é estabelecido, tendo por base os preços usualmente praticados pela indústria, pelo comércio atacadista, pelo varejista e pelo prestador de serviços, aferidos mediante a utilização dos seguintes critérios, conforme dispuser a legislação tributária (Lei Nº 11.651/1991, art. 26, § 2º):
I - levantamento estatístico-econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores;
II - informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores;
III - coleta de preços à vista, sem desconto, em determinado período, incluindo-se eventuais parcelas relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento direto;
IV - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada.
TÍTULO II - DO ÍNDICE DE LUCRO BRUTO POR ATIVIDADE ECONÔMICA - ILB
Art. 3º Para efeito de arbitramento de valor da operação tributada pelo ICMS, previsto na legislação tributária, ficam estabelecidos os percentuais de Índices de Lucro Bruto - ILB - correspondentes às atividades econômicas do segmento Comércio Varejista arroladas no Apêndice II deste anexo.
§ 1º No caso de combinação de dois ou mais ramos de atividade econômica, o agente do fisco deve aplicar, no arbitramento, percentual intermediário entre os indicados para os correspondentes códigos de atividade, observada a proporcionalidade verificada entre os valores de custo das saídas de cada um deles.
§ 2º Tratando-se de estabelecimento atacadista deve ser aplicado o ILB equivalente a 50% (cinqüenta por cento) daquele previsto para a respectiva atividade varejista.
Art. 4º Para a indústria deve ser aplicado o ILB uniforme de 30% (trinta por cento) sobre o custo de produção da mercadoria, assim considerado aquele definido no § 5º do art. 10 deste regulamento.
Art. 5º Para os efeitos dos arts. 1º e 3º, os IVA e ILB previstos neste anexo não se aplicam a atividade ou operação com mercadoria sujeita a tabelamento de preço, hipótese em que prevalece o preço estabelecido pela autoridade competente.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5416 DE 26/04/2001):
Art. 6º O lucro presumido mínimo estabelecido para a empresa enquadrada no regime diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte corresponde ao Índice de Lucro Bruto - ILB - previsto no Apêndice II deste Anexo, observado o seguinte:
I - o lucro presumido mínimo é fixado em 30% (trinta por cento), quando o ILB for superior a esse percentual;
II - não se aplica à microempresa e à empresa de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 3º e no art. 4º deste Anexo.
APÊNDICE I - ÍNDICES DE VALOR AGREGADO POR ESPÉCIE DE MERCADORIA - IVA (Anexo VII, art. 1º)
ITEM | MERCADORIA | % IVA |
1. | ANIMAL VIVO: | |
- Ave comestível | 20 | |
- Gado das espécies asinina, bovina, bufalina, caprina, eqüina, muar, ovina e suína | 40 | |
- Cão, coelho, pássaro, peixe e demais animais vivos | 60 | |
2. | APARELHO, EQUIPAMENTO E MÁQUINA MANUAIS, ELÉTRICOS ELETRÔNICOS OU A GÁS, DE USO DOMÉSTICO, PESSOAL OU EM ESCRITÓRIO: | |
- Amplificador; aparelho de som ou telefônico; aquecedor de ambiente; aspirador; barbeador elétrico ou não; batedeira de bolo; centrífuga; churrasqueira; chuveiro; circulador de ar; cofre; computador; condicionador de ar; congelador; ducha elétrica; ebulidor; enceradeira; escova elétrica; equipamento para piscina, sauna ou para purificação e tratamento de água; equipamento periférico de processamento de dado (leitora, impressora, etc.); espremedor de fruta elétrico; exaustor; faca elétrica; ferro de engomar; fogareiro; fogão; forno; gravador; grill; interfone; liquidificador; máquina de fazer café, de costurar, de lavar e/ou secar louça ou roupa; máquina de calcular, escrever ou somar; microcomputador; rádio; radiotransmissor; refrigerador; secador elétrico; televisor; toca-discos; toca-fitas; torneira elétrica; tostador; ventilador; vibrador elétrico; videocassete; vídeo-game e demais aparelhos elétricos ou eletrônicos de uso doméstico, pessoal ou em escritório, inclusive suas peças e acessórios | 50 | |
3. | ARTIGO DESTINADO A USO DOMÉSTICO, INCLUSIVE EM ESCOLA, REPARTIÇÃO PÚBLICA, BANCO, ESCRITÓRIO E OUTROS ESTABELECIMENTOS: | |
- Abridor; açucareiro; aparelho de jantar, café ou chá; bacia; baixela; balde; bandeja; banheira para bebê; bateria; botija; botijão; bule; cabide; cafeteira; caldeirão; cálice; caneca; caneco; capacete; capacho; cesta; cesto para qualquer finalidade; chaleira; coador; colher; concha; copo; escorredor; espeto; espremedor; espumadeira; faca; faqueiro; forma para gelo ou bolo; fruteira; garfo; garrafa e garrafão, inclusive térmica ou para geladeira; jarra; jarro; jogo para água, salada, café, chá ou suco; lava-cereal; lava-tudo; lixeira; manteigueira; marmita; paliteiro; paneleiro; panela; pegador; peneira; porta-guardanapos; prato; prendedor de roupa; quebra-nozes; ralador; recipiente para alimento; saboneteira; saco plástico; saleiro; tabuleiro; taça; talher; tapete; tigela; travessa; varal para roupa; vaso; xícara, com ou sem pires; e demais utensílios domésticos não elétricos | 50 | |
- Objeto de cristal ou porcelana | 60 | |
4. | ARTIGO DE ÓTICA, FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA: | |
- Armação para óculos; binóculo; filmadora; filme fotográfico, cinematográfico ou para vídeo; flashs; lente de contato; lente para óculos; luneta; lupa; máquina fotográfica; óculos; projetor cinematográfico e projetor de slides; projetor de imagem e slides | 70 | |
5. | BEBIDA ACONDICIONADA PARA VENDA EM RETALHO OU EM EMBALAGEM PARA VENDA A CONSUMIDOR | |
- Aguardente de agave ou de outras plantas ("tequila" e semelhantes); aguardente de cana, de melaço ou cachaça; aguardente composta; aguardente de frutas; aperitivos amargos; bagaceira ou graspa; batida; bebida alcoólica de gengibre ou jurubeba; champanha; conhaque; genebra; gim; hidromel; licores ou cremes; mistelas; mosto de uva; perada; quinado; rum; sidra; steinhager; suco concentrado de fruta; vermute; vinho de qualquer tipo; vodca; xarope para refresco; qualquer outra bebida além das relacionadas | 60 | |
6. | MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO CIVIL: | |
- Argamassa | 30 | |
- Artefato de gesso; box para banheiro; ferragem em geral; luminária; lustre; material elétrico e hidráulico; pedra utilizada no acabamento de construção e vidro | 60 | |
- Cal; casa pré-fabricada; tijolo, lajota, telha | 40 | |
- Outros materiais utilizados na construção civil, exceto os arrolados no item 13 | 50 | |
7. | MEDICAMENTO E PRODUTO DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA: | |
- Acetona, acetato, água oxigenada, álcool, iodo, timerosol (mertiolate), mercurocromo, vaselina e demais produtos para uso médico, hospitalar ou odontológico, exceto aparelho, equipamento e máquina e os mencionados nos subitens seguintes | 42,85 | |
- Droga e medicamento de uso, exclusivo, veterinário | 20 | |
8. | MÓVEL E ARTIGO DE COLCHOARIA: | |
- Almofada; armário; arquivo; balcão; beliche; banco; berço; cabideiro; cadeira; caixa; cama; carteira escolar; colchão de qualquer tipo ou material; conjunto estofado; criado; estante; fichário; guarda-roupa; mesa de qualquer tipo e finalidade; penteadeira; poltrona; prateleira; quadro-negro; sofá; sofá-cama; travesseiro e demais móveis e artigos de colchoaria utilizados em residências, estabelecimentos comerciais ou industriais | 50 | |
- Modulados: estante, armário e cozinha | 60 | |
9. | PRODUTO AGROPECUÁRIO: | |
- Adubo; fertilizante e corretivo do solo | 20 | |
- Arreio e outros artigos de selaria | 50 | |
- Alimento para animal; arame liso e farpado; cano, tubo e conexão para uso na agricultura; implemento agrícola; sacaria; semente e demais produtos agropecuários | 40 | |
10. | PRODUTO ALIMENTÍCIO ACONDICIONADO PARA VENDA EM RETALHO OU EM EMBALAGEM PRÓPRIA PARA VENDA A CONSUMIDOR: | |
- Adoçante dietético; alimento preparado; alho; amendoim em grão; ave defumada; azeite de oliva; azeitona; bala; confeite ou pastilha; banha vegetal e animal; biscoito; bolacha; bolo; bombom; canjica; carne enlatada ou embalada em recipiente de qualquer material; carne seca, salgada ou defumada, de qualquer animal; carne, leite ou outro produto industrializado derivado da soja, exceto óleo; chá mate ou preto; chocolate em barra, tablete ou em pó; coalhada; coco; condimento e especiaria; creme de leite; crustáceo enlatado ou embalado em recipiente de qualquer tipo ou material; doce em calda, cristalizado ou em pasta; erva-mate; ervilha; farinha láctea; fruta em compota; gelatina para fim alimentar; geléia de qualquer espécie; goma de mascar; iogurte; leite de coco; leite condensado, fermentado, em pó, em qualquer embalagem; lingüiça; maionese; manteiga; margarina; massa alimentícia (espaguete, pizza, salgado, talharim e outras); massa e extrato e concentrado de tomate; massa preparada com recheio (capeletti, ravióli, etc.); molho e tempero preparado; mel; mortadela; pão; paio; palmito; passa; patê; polpa de fruta conservada; pó para pudim; refresco; preparação salgada para aperitivo (batata frita, castanha de caju, couro pururuca, torresminho, floco de cereal, etc.); presuntada; presunto de qualquer tipo ou espécie; pudim; queijo; quitute ; refeição preparada; refresco; requeijão; rosca; sal refinado e moído; salame; salaminho; salsicha; salsichão; sardinha em lata; sopa e caldo concentrado ou desidratado; toucinho salgado ou defumado; vinagre e demais alimentos acondicionados para venda em retalho ou em embalagem própria para venda a consumidor, exceto as mercadorias a seguir relacionadas: | 50 | |
- Açúcar cristal | 15 | |
- Açúcar refinado | 10 | |
- Açúcar de outros tipos | 20 | |
- Amêndoa; ameixa; avelã; caqui; castanha; coco da Bahia; figo; maçã; melão; morango; nectarina; nozes; pêra; pomelo e uva | 30 | |
- Arroz | 33 | |
- Ave abatida e produto comestível resultante de sua matança em estado natural, congelado ou resfriado | 35 | |
- Ave em corte resfriada ou congelada | 38 | |
- Batata | 15 | |
- Café em grão | 30 | |
- Café solúvel | 50 | |
- Café torrado ou moído | 20 | |
- Carne de gado e produto comestível resultante do seu abate em estado natural, resfriado ou congelado | 10 | |
- Cebola | 15 | |
- Cogumelo | 30 | |
- Farinha de mandioca ou de milho; fubá de milho ou de canjica; maisena e polvilho | 50 | |
- Feijão | 33 | |
- Hortifrutícola | 10 | |
- Leite longa vida ou desnatado | 15 | |
- Leite tipo "B" | 15 | |
- Leite tipo "C" | 11,2 | |
- Óleo vegetal comestível | 20 | |
- Ovo | 15 | |
- Ovo de codorna | 30 | |
- Pão francês | 15 | |
- Pescado, exceto molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã | 15 | |
- Outras misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria e pastelaria | 60 | |
- Preparado para sorvete | 60 | |
- Trigo e demais cereais | 30 | |
11. | MATÉRIA PRIMA EM ESTADO NATURAL E RESÍDUO: | |
- Algodão em caroço; amêndoa de babaçu; amendoim; ardósia; argila; areia; bagaço de cana; calcário; cacos de vidro; cana-de-açúcar; caroço de algodão; carvão mineral ou vegetal; casca e palha de arroz; cinza de carvão mineral; caulim; cromita; couro cru; ervilha; espécies da flora medicinal; esteatito; farelo gordo de arroz; ferro; feldspato; fumo em folha; gabro; gergelim em vagem ou batido; girassol em semente; gipsita; gnaisse; granito; jaspe; leite fresco; lítio; manganês; mármore; milho em espiga ou debulhado; nefelina; papel usado e apara de papel; pneumático usado; quartzo; quartzito; retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido, de borracha, de madeira, de couro curtido, de mineral e demais resíduos ou sucatas de mercadorias; saibro; sal marinho; saponito; sebo e osso; serpentinito; sienito; sílex; soja; sorgo; vermiculita; xisto e outros produtos vegetais ou substâncias minerais em estado natural para uso como matéria prima, exceto para construção civil | 30 | |
12. | VEÍCULO E SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS: | |
- Automóvel usado, exceto o importado, inclusive seus acessórios | 20 | |
- Automóvel importado, usado, inclusive seus acessórios | 30 | |
- Equipamento, material elétrico e peças para automóvel e motociclo | 60 | |
- Motociclo usado, inclusive seus acessórios | 34 | |
- Avião, inclusive peça, acessório e equipamento | 60 | |
- Bateria para veículo | 40 | |
- Bicicleta e outro biciclo; trator; triciclo, inclusive seus acessórios e peças | 40 | |
- Embarcação, motor de popa e seus acessórios e peças | 60 | |
- Pneumático e câmara-de-ar de bicicleta | 45 | |
- Pneumático usado | 45 | |
13. | OUTRAS MERCADORIAS: | |
- Aparelho e objeto ortopédico; aparelho de precisão para engenharia e topografia; aquecedor solar; balcão e câmara frigorífica; balança e acessório; caldeira; elevador; guindaste e andaime; explosivo e detonante (exceto fogo de artifício); objeto cerâmico (exceto o utilizado em construção civil); transformador; estabilizador; motor elétrico e grupo gerador | 40 | |
- Aparelho, equipamento e máquina para uso médico, hospitalar, odontológico ou veterinário, inclusive suas peças e acessórios; artigo para camping; carvão vegetal para venda a consumidor; compressor perfuratriz; equipamento e material de combate a incêndio, ferramenta para oficina em geral; instrumento musical e aparelho para registro, reprodução ou ampliação de som, inclusive suas peças e acessórios; moto-serra; solda e eletrodo | 50 | |
- Arma e munição | 100 | |
- Disco fonográfico e fita gravada | 25 | |
- Fita virgem para gravação | 50 | |
- Fogo de artifício - Jóia |
50 | |
100 | ||
- Lenha | 30 | |
- Livro, jornal e periódico | 25 | |
- Produto químico em geral, excetuados os já mencionados expressamente, e os de uso médico, odontológico, hospitalar, veterinário e os utilizados na higiene e limpeza doméstica | 30 | |
- Perfume e cosmético | 40 | |
- Vasilhame para gás liquefeito de petróleo ou para gás natural | 50 | |
- Demais mercadorias não mencionadas anteriormente | 50 |
APÊNDICE II - ÍNDICES DE LUCRO BRUTO POR ATIVIDADE ECONÔMICA - ILB (Anexo VII, art. 3º)
CAE | ATIVIDADE ECONÔMICA | % ILB |
5.01.01 | - Supermercados | 20 |
5.01.02 | - Armazéns, mercadinhos, mercearias ou empórios (secos e molhados) | 25 |
5.01.03 | - Cooperativas de consumo | 18 |
5.01.04 | - Carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais (casas de carnes) | 10 |
5.01.05 | - Carnes e derivados de aves, peixes ou outros animais associados a outros gêneros alimentícios | 20 |
5.01.06 | - Confeitarias ou docerias | 60 |
5.01.07 | - Cafés, bares, botequins, casas de lanches | 60 |
5.01.08 | - Choparias, cervejarias, uisquerias ou boates | 70 |
5.01.09 | - Restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares | 60 |
5.01.10 | - Bufê (com fornecimento de mercadorias) | 60 |
5.01.11 | - Cantina (uso interno de estabelecimento) | 60 |
5.01.12 | - Bomboniere | 60 |
5.01.13 | - Hortifrutigranjeiros | 40 |
5.01.14 | - Leite e produtos lácteos | 30 |
5.01.15 | - Bebidas finas (para consumo fora do estabelecimento) | 70 |
5.01.16 | - Óleos vegetais, margarinas e similares | 20 |
5.01.17 | - Café em grão, torrado ou moído | 15 |
5.01.18 | - Preparados para sorveteria, panificadora, confeitaria ou restaurantes | 60 |
5.01.19 | - Cereais em geral | 20 |
5.01.99 | - Não especificado | 50 |
5.02.01 | - Tecidos e artefatos de tecidos | 60 |
5.02.02 | - Roupas feitas e confecções em geral | 60 |
5.02.03 | - Magazine de grande porte (lojas de departamento) | 50 |
5.02.04 | - Artigos de armarinhos, bazar e miudezas em geral, inclusive artigos religiosos | 60 |
5.02.05 | - Aviamentos | 60 |
5.02.06 | - Alfaiataria com venda de mercadorias | 60 |
5.02.07 | - Boutique | 60 |
5.02.08 | - Chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes | 60 |
5.02.09 | - Calçados e artefatos de couro e produtos similares | 60 |
5.02.10 | - Bijuterias: brincos, anéis e demais artigos de fantasia | 60 |
5.02.11 | - Joalheria e relojoaria | 70 |
5.02.12 | - Artigos de ótica | 70 |
5.02.13 | - Roupas de cama, mesa e/ou banho | 60 |
5.02.14 | - Artigos para festas | 60 |
5.02.15 | - Lonas e tecidos impermeáveis | 60 |
5.02.99 | - Não especificados | 60 |
5.03.01 | - Aparelhos eletrodomésticos | 50 |
5.03.02 | - Móveis em geral | 50 |
5.03.03 | - Móveis e aparelhos eletrodomésticos | 50 |
5.03.04 | - Móveis, eletrodomésticos, aparelhos e máquinas usados (PREGO) | 60 |
5.03.05 | - Artigos e utensílios domésticos | 50 |
5.03.06 | - Artigos de colchoaria | 50 |
5.03.07 | - Peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos | 50 |
5.03.08 | - Artigos de tapeçarias, tapetes, passadeiras, cortinas e outros artigos similares, inclusive persianas e acessórios | 50 |
5.03.09 | - Artigos e artefatos de alumínio | 50 |
5.03.10 | - Objetos de arte, objetos para coleções, antigüidades e objetos de artesanato | 60 |
5.03.11 | - Plantas e flores naturais (sem acondicionamento) | 60 |
5.03.12 | - Plantas e flores naturais (com acondicionamento) | 60 |
5.03.13 | - Plantas e flores artificiais | 60 |
5.03.14 | - Artigos de plásticos e espumas | 60 |
5.03.15 | - Louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes | 60 |
5.03.16 | - Artigos para decoração | 60 |
5.03.17 | - Modulados: estantes, armários, cozinhas, etc | 60 |
5.03.18 | - Toldos de lona, cobertura, garagens pré-fabricadas | 60 |
5.03.19 | - Artigos importados | 60 |
5.03.21 | - Não especificado | 60 |
5.04.01 | - Móveis, máquinas e equipamentos para escritório | 40 |
5.04.02 | - Máquinas e equipamentos em geral | 40 |
5.04.03 | - Balanças e acessórios | 40 |
5.04.04 | - Refrigeração - Câmaras e balcões frigoríficos, aquecedores solares, ar condicionado, etc. | 40 |
5.04.05 | - Transformadores, estabilizadores, motores elétricos e grupos geradores | 40 |
5.04.06 | - Equipamentos para piscina, sauna ou para purificação e tratamento de água | 50 |
5.04.07 | - Ferramentas para oficina em geral | 50 |
5.04.08 | - Ferro velho em gera | 60 |
5.04.09 | - Aparelhos e material médico, hospitalar, cirúrgico, odontológico ou veterinário | 50 |
5.04.10 | - Aparelhos de precisão para engenharia e topografia | 40 |
5.04.11 | - Aparelhos e material fotográfico, inclusive filmes | 50 |
5.04.12 | - Aparelhos e objetos ortopédicos | 40 |
5.04.13 | - Letreiros e anúncios luminosos | 60 |
5.04.14 | - Elevadores, guindastes, guinchos e andaimes | 40 |
5.04.15 | - Parafusos | 60 |
5.04.16 | - Rádios transmissores e equipamentos para rádios | 50 |
5.04.17 | - Moto-serras, inclusive peças e acessórios | 50 |
5.04.18 | - Compressores e perfuratrizes | 50 |
5.04.19 | - Equipamentos e materiais de combate a incêndio | 50 |
5.04.20 | - Equipamentos, objetos e materiais para comunicação | 50 |
5.04.21 | - Perfilados e esquadrias metálicas | 60 |
5.04.22 | - Alarmes e outros dispositivos de segurança | 60 |
5.04.23 | - Máquinas e equipamentos eletrônicos | 50 |
5.04.24 | - Soldas e eletrodos | 50 |
5.04.25 | - Peças e acessórios para máquinas, equipamentos e aparelhos deste grupo | 60 |
5.04.99 | - Não especificado | 60 |
5.05.01 | - Farmácias e drogarias | 30 |
5.05.02 | - Perfumarias, artigos de toucador e cosméticos | 60 |
5.05.03 | - Material e produtos para higiene e limpeza | 50 |
5.05.04 | - Produtos químicos e farmacêuticos em geral | 30 |
5.05.99 | - Não especificado | 50 |
5.06.01 | - Brinquedos e artigos recreativos | 60 |
5.06.02 | - Artigos esportivos, taças e troféus | 60 |
5.06.03 | - Armas, munições, artigos para caça e pesca em geral | 60 |
5.06.04 | - Instrumentos musicais, aparelhos para registro, reprodução ou ampliação de som, inclusive peças e acessórios | 50 |
5.06.05 | - Discos e fitas | 60 |
5.06.06 | - Artigos de camping | 50 |
5.06.07 | - Fogos de artifício e artigos pirotécnicos | 60 |
5.06.08 | - Projetores de imagens, aparelhos e materiais cinematográficos | 50 |
5.06.09 | - Explosivos, detonantes e similares | 40 |
5.06.11 | - Não especificado | 50 |
5.07.01 | - Materiais elétricos | 60 |
5.07.02 | - Materiais hidráulicos | 60 |
5.07.03 | - Vidros em geral | 60 |
5.07.04 | - Artefatos de gesso | 60 |
5.07.05 | - Ferragens em geral | 60 |
5.07.06 | - Aço e ferro para construção | 50 |
5.07.07 | - Madeira e artefatos de madeira para construção | 50 |
5.07.08 | - Produtos químicos para pintura (tintas; vernizes, impermeabilizantes, etc.) | 50 |
5.07.09 | - Cimento | 20 |
5.07.10 | - Pisos e revestimentos | 50 |
5.07.11 | - Box para banheiro | 40 |
5.07.12 | - Lustres | 60 |
5.07.13 | - Materiais para construção em geral | 50 |
5.07.14 | - Artefatos de cimento, gesso e amianto | 50 |
5.07.15 | - Telhas, tijolos ou outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica | 40 |
5.07.16 | - Materiais cerâmicos | 40 |
5.07.17 | - Chapas acrílicas ou de poliestireno industriais ou peroladas, inclusive artefatos | 60 |
5.07.18 | - Marmorarias | 60 |
5.07.19 | - Cal | 40 |
5.07.99 | - Não especificado | 50 |
5.08.01 | - Automóveis novos | 20 |
5.08.02 | - Automóveis usados | 20 |
5.08.03 | - Peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos para veículos | 60 |
5.08.04 | - Baterias para veículos | 40 |
5.08.05 | - Tratores e implementos agrícolas | 40 |
5.08.06 | - Peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas | 40 |
5.08.07 | - Biciclos motorizados ou não, inclusive suas peças e acessórios | 40 |
5.08.08 | - Artefatos de borracha | 60 |
5.08.09 | - Pneumáticos e câmaras-de-ar | 40 |
5.08.10 | - Embarcações, motores de popa, peças e acessórios | 60 |
5.08.11 | - Aviões, inclusive equipamentos, peças e acessórios | 60 |
5.08.12 | - Combustíveis e lubrificantes | 60 |
5.08.13 | - Caminhões e veículos automotores utilitários | 20 |
5.08.99 | - Não especificado | 40 |
5.09.01 | - Adubos, fertilizantes e corretivos de solo | 20 |
5.09.02 | - Arames lisos e farpados | 40 |
5.09.03 | - Vacinas e produtos veterinários | 20 |
5.09.04 | - Selarias e artefatos de couro e peles | 50 |
5.09.05 | - Alimentos para animais | 40 |
5.09.06 | - Sacaria em geral | 40 |
5.09.07 | - Sementes em geral | 40 |
5.09.08 | - Canos, tubos e conexões para uso na agricultura | 40 |
5.09.09 | - Produtos agropecuários em geral | 40 |
5.09.11 | - Não especificado | 40 |
5.10.01 | - Papéis, livros em branco e demais materiais de consumo de escritório e escola | 60 |
5.10.02 | - Papéis e livros impressos, jornais e revistas | 60 |
5.10.04 | - Não especificado | 60 |
5.11.01 | - Tabacaria, fumo e material para fumante | 60 |
5.11.02 | - Lenha (depósito) | 30 |
5.11.03 | - Comercialização de mel e cera | 50 |
5.11.04 | - Carvão vegetal | 50 |
5.11.05 | - Gás liquefeito de petróleo, recipientes e similares | 50 |
5.11.06 | - Gaiolas, pássaros e rações para pássaros | 50 |
5.11.07 | - Fios ou cabos condutores de eletricidade | 50 |
5.11.08 | - Casas pré-fabricadas | 40 |
5.11.09 | - Aquários, inclusive equipamentos e acessórios | 60 |
5.11.10 | - Peixes ornamentais | 60 |
5.11.11 | - Material de serigrafia | 60 |
5.11.99 | - Não especificado | 60 |