Decreto nº 8567 DE 19/02/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 fev 2016

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O Governador do Estado de Goiás, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e nos Convênios ICMS 61/2015, 92/2015, 139/2015, 146/2015 e 149/2015, no Protocolo ICMS 77/2015 , nos Ajustes SINIEF 4/2015, 6/2015, 8/2015, 11/2015, 12/2015 e 13/2015 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013000169,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 74-A. .....

.....

§ 1º .....

.....

I - .....

.....

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação - Código 10010-2;

o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração - Código 10011-0;

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação - Código 10012-9;

q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração - Código 10013-7.

..... (NR)

Art. 89. Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -, do Código de Situação Tributária - CST -, do Código de Regime Tributário - CRT -, do Código da Operação no Simples Nacional - CSOSN -, e do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST -, constantes dos Anexos IV, V V-A e V-B, respectivamente, deste Regulamento (Convênio SINIEF SN/1970, art. 5º, Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusula terceira, § 5º e Convênio ICMS 92/2015 ).

..... (NR)

Art. 167-C. .....

.....

VIII - a NF-e deve conter Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo V-B deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária pela operação posterior.

..... (NR)

ANEXO V-B

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

(art. 167-B, VIII)

Apêndice I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Ferramentas

09. Lâmpadas, reatores e "starter"

10. Materiais de construção e congêneres

11. Materiais de limpeza

12. Materiais elétricos

13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14. Papéis

15. Plásticos

16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

17. Produtos alimentícios

18. Produtos cerâmicos

19. Produtos de papelaria

20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22. Rações para animais domésticos

23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

24. Tintas e vernizes

25. Veículos automotores

26. Veículos de duas e três rodas motorizados

27. Vidros

28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

Apêndice II

AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 43.0
45.0 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0 01.053.00 8507.10.00 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
62.0 01.062.00 8527.21.90
8521.90.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas
64.0 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 Relés
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - náilon
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
129.0 01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

Apêndice III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.0 02.025.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

Apêndice IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0 03.006.00 2201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
8.0 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9.0 03.009.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
13.0 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
14.0 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
15.0 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
16.0 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
18.0 03.018.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café
19.0 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20.0 03.020.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja
22.0 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope

Apêndice V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção


Apêndice VI

CIMENTOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 05.001.00 2523 Cimento

Apêndice VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolinas, exceto de aviação
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos combustíveis
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural
14.0 06.014.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
15.0 06.015.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
17.0 06.017.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

Apêndice VIII

ENERGIA ELÉTRICA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica

Apêndice IX

FERRAMENTAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
2.0 08.002.00 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita
6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas
7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00
8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
9.0 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
11.0 08.011.00 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70
14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
16.0 08.016.00 8209 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11
17.0 08.017.00 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas
19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.0 08.022.00 9025.11.90 9025.90.10 Termômetros, suas partes e acessórios
23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios

Apêndice X

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter"
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)


Apêndice XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 10.001.00 2522 Cal
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
30.0 10.030.00 6907
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.1 10.030.01 6907
6908
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões
43.0 10.043.00 7213
7308.90.10
Outros vergalhões
44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
45.0 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os classificados na posição 7323.10.00 de uso doméstico
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

Apêndice XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.0 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas
4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante
9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todos de uso doméstico

Apêndice XIII

MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7.0 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Apêndice XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa
10.0 13.010.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
10.1 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
11.0 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
11.1 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

Apêndice XV

PAPÉIS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 14.001.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá
2.0 14.002.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
3.0 14.003.00 4813.10.00 Papel para cigarro

Apêndice XVI

PLÁSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 15.001.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
2.0 15.002.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
3.0 15.003.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
4.0 15.004.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

Apêndice XVII

PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas


Apêndice XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
5.0 17.005.00 1704.90.10
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças.
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.01 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
21.0 17.021.00 0403 Iogurte de leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
21.1 17.021.01 0403 Iogurte de leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada
23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
24.0 17.024.00 0406 Queijos
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg.
27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite
30.0 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35.0 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sache s) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones
53.0 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
54.0 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
55.0 17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
57.0 17.057.00 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
61.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.0 17.069.00 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça
78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela
79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva
81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
83.0 17.083.00 0206
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
84.0 17.084.00 0201
0202
0204
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
87.0 17.087.00 0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos
88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.0 17.089.00 0811 Frutas não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg.
89.1 17.089.01 0811 Frutas não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg.
90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg.
92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg.
92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1kg
93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg.
94.0 17.094.00 2007 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
94.1 17.094.01 2007 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior superior a 1 kg..
95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos ou amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos ou amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.
96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg.
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá mesmo aromatizado
98.0 17.098.00 0903.00 Mate
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.
99.2 17.099.02 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5kg.
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5kg
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
102.01 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.
102.02 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5kg.
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto em bebidas prontas à base de mate ou chá
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

Apêndice XIX

PRODUTOS CERÂMICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 18.001.00 3213.10.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
2.0 18.002.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
3.0 18.003.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
4.0 18.004.00 6912.00.00 Velas para filtros

Apêndice XX

PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache
2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.0 19.003.00 3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico
7.0 19.007.00 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax
8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda
9.0 19.009.00 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
11.0 19.011.00 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 Papel fotográfico, exceto: (I) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (II) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (III) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço
13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico
14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane
15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável
16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon
17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia
18.0 19.018.00 4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos
22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções
25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas
28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro
30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas
31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça
33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho


Apêndice XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou a igual a 500ml
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação Íntima
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos", resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuras e pedicuros, incluindo removedores de esmalte á base de acetona
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antisolares
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papal toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuras ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
62.0 20.062.00 9616.20.90 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
63.0 20.063.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear

Apêndice XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers"), verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares
9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo
10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.
11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico
12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0
15.0 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico
26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico
28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória
34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores
38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores
40.0 21.040.00 8508 Aspiradores
41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras
43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas
44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar
45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de microondas
46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0
52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo
54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
55.0 21.055.00 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos
56.0 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards")
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards")
65.0 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67.0 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.61.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
68.0 21.068.00 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo
74.0 21.074.00 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia
77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem
78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos
79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
81.0 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação
83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.0 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
87.0 21.087.00 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola
89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola
90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados), com unidade externa e interna
94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas
101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo
103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar
106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
107.0 21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão e suas partes
108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico
109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
117.0 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos
119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Apêndice XXIII

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos

Apêndice XXIV

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 23.001.00 2105.00
1806
Sorvetes de qualquer espécie
2.0 23.002.00 1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Apêndice XXV

TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

Apêndice XXVI

VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3
2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm3
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Apêndice XXVII

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Apêndice XXVIII

VIDROS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 27.001.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
2.0 27.002.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
3.0 27.003.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica
4.0 27.004.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

Apêndice XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes líquidos
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 28.035.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
36.0 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, parta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
38.0 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
39.0 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
40.0 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 Artigos de casa
41.0 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
42.0 28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
43.0 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
44.0 28.044.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

.....

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

Art. 32. .....

.....

§ 6º .....

.....

XV - às operações com mercadorias ou bens se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , de 14 de dezembro de 2006, devendo ser observado o seguinte (Convênio ICMS 149/2015 ):

a) o disposto neste inciso atinge as seguintes mercadorias ou bens listados no Apêndice II deste Anexo:

1. bebidas não alcoólicas;

2. telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

b) a mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

1. ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

2. auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

3. possuir estabelecimento único;

c) na hipótese da mercadoria ou bem deixar de ser considerado como fabricado em escala industrial não relevante em razão de não atender qualquer das condições previstas na alínea 'b', as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regimes de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

..... (NR)

Art. 34. .....

.....

II - .....

.....

p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/2011 e 84/2011);

..... (NR)

Art. 38. .....

.....

§ 9º .....

.....

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA;

.....

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 : assinalar com 'x' na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.

.....

§ 9º-B O Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 , previsto no inciso XL do § 9º, deve ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Goiás, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação tributária, e respectivos valores;

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

§ 9º-C Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 previstos no § 9º são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 , por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.

..... (NR)

Art. 45. .....

.....

II - operação com destino a outra unidade da Federação;

..... (NR)

Art. 66-B. Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado previstos em Ato COTEPE, deve ser adotada nas operações promovidas pelo substituto tributário, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo, álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula nona):

MVA = PMPF x (1-ALÍQ)      -1

  (VFI+FSR) x (1-IM) x FCV

.....

VII - FCV: fator de correção do volume.

.....

§ 5º O FCV deve ser divulgado em Ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade Federada.

§ 6º O FCV deve ser calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP nas temperaturas médias anuais das unidades Federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP nº 06/1970. (NR)

.....

Art. 2 º O contribuinte optante do Simples Nacional substituto tributário estabelecido em Goiás e o estabelecido em outra unidade federada que possua inscrição em Goiás fica dispensado de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA à Secretaria de Estado de Fazenda de Goiás (Ajuste SINIEF 13/2015 , cláusula terceira, § 3º).

Art. 3 º As mercadorias relacionadas no Anexo I deste Decreto ficam excluídas do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, a partir do dia 1º de janeiro de 2016.

Art. 4 º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com as mercadorias referidas no art. 3º devem:

I - relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2015, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;

II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado - MVA, previsto para as operações internas constante do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852;

III - sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN;

IV - deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - CESN.

Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 31 de dezembro de 2015, utilizar:

I - o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído;

II - o MAV correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto no inciso II do caput.

Art. 5 º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2015, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 6 º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão do CESN pelo percentual correspondente ao ICMS, previsto no anexo próprio da Lei Complementar nº 123/2006 para o mês de dezembro de 2015, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria - VRM - adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I - registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;

II - a partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2016:

a) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS -, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;

b) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;

III - registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2015 na coluna observações do livro Registro de Entradas.

Art. 7 º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nos arts. 3º a 6º deste Decreto.

Art. 8 º O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II deste Decreto.

Art. 9 º Até o dia 31 de dezembro de 2018, o valor do diferencial de alíquota devido ao Estado de Goiás, na operação interestadual com destino a não-contribuinte do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015, deve ser incluído na apuração do valor do crédito outorgado de que trata o art. 5º do Decreto nº 5.686 , de 2 de dezembro de 2002.

Art. 10 . A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 1º do art. 356-C é obrigatória a partir de (Ajuste SINIEF 2/2009 , cláusula terceira, §§ 7º, 8º e 9º):

I - 1º de janeiro de 2017:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

(Revogado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof - ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

III - 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - estabelecimento industrial, aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento;

II - faturamento, a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

III - exercício de referência do faturamento, o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Art. 11 . Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 8.117 , de 20 de março de 2014 (Protocolo ICMS 49/2015 ).

Art. 12 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, a partir de:

I - 8 de outubro de 2015, quanto ao art. 34 do Anexo VIII;

II - 1º de janeiro de 2016, quanto:

a) aos arts. 74-A e 89;

b) ao Anexo V-B;

c) aos arts. 32, 38, e 66-B, todos do Anexo VIII

d) ao art. 9º deste Decreto;

III - 1º de abril de 2016, quanto ao art. 167-C.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 2016, 128º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

ANEXO I

NCM DESCRIÇÃO MVA
Original 4% 7% 12%
2201 Gelo 100 100 100 100
3208, 3210 Outros Produtos que não vernizes e tintas 35 56,14 51,27 43,13
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 35 56,14 51,27 43,13
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 35 56,14 51,27 43,13
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 Piche, Pez, Betume e Asfalto 35 56,14 51,27 43,13
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.
 
35 56,14 51,27 43,13
3211.00.00 Secantes preparados 35 56,14 51,27 43,13
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 35 56,14 51,27 43,13
3214, 3506, 3909, 3910 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, exceto 3214.90.00 (outras argamassas) e 3910.00 (silicones em formas primárias para construção) 35 56,14 51,27 43,13
3204, 3205.00.00, 3206, 3212 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 50 73,49 68,07 59,04
9613.10.00 Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável 30 50,36 45,66 37,83
8523.29.21 Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm 25 44,58 40,06 32,53
8523.29.22 Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25 44,58 40,06 32,53
8523.29.23 Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6 mm e inferior ou igual a 50,8 mm (2") 25 44,58 40,06 32,53
8523.29.24 Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo 25 44,58 40,06 32,53
8523.29.29 Outra fita magnética de largura não superior a 4 mm 25 44,58 40,06 32,53
8523.29.29 Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm 25 44,58 40,06 32,53
8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25 44,58 40,06 32,53
8523.29.32 Fita magnética de largura não superior a 4 mm em cartucho ou cassete 25 44,58 40,06 32,53
8523.29.33 Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm 25 44,58 40,06 32,53
8523.29.39 Outra fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25 44,58 40,06 32,53
8523.29.90 Outro suporte não gravado 25 44,58 40,06 32,53
8523.40.19 Outro suporte não gravado 25 44,58 40,06 32,53
8523.40.11 Disco para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R) 25 44,58 40,06 32,53
8523.40.21 Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som 25 44,58 40,06 32,53
8523.40.22 Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25 44,58 40,06 32,53
8523.40.29 Outro disco para sistema de leitura por raio "laser" 25 44,58 40,06 32,53
8523.41.10 Disco para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R) 25 44,58 40,06 32,53
8523.41.90 Outro suporte não gravado 25 44,58 40,06 32,53
8523.49.10 Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som 25 44,58 40,06 32,53
8523.49.20 Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25 44,58 40,06 32,53
8523.49.90 Outro disco para sistema de leitura por raio "laser" 25 44,58 40,06 32,53
8523.80.00 Disco fonográfico 25 44,58 40,06 32,53
8506 Pilha e bateria de pilha, elétricas 40 61,93 56,87 48,43
8507.30.11 Acumulador elétrico de níquel-cádmio, de capacidade inferior ou igual a 15 Ah 40 61,93 56,87 48,43
8517.12.19 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 9 26,07 22,13 15,57
4911.10.10 Catálogos contendo informações relativas a veículos 71,78 98,69 92,48 82,13
4005.91.90 Fitas emborrachadas 27 46,89 42,30 34,65
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) 43 65,40 60,23 51,61
4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43 95,97 89,84 79,64
4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47 70,02 64,71 55,86
4408 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm 69,43 95,97 89,84 79,64
4409 Pisos de madeira 36 57,30 52,39 44,19
4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados 'oriented strand board' (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, 'waferboard'), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 38 59,61 54,63 46,31
4411 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 37 58,46 53,51 45,25
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados 'shingles e shakes', de madeira 38 59,61 54,63 46,31
5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49 72,34 66,95 57,98
5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44 66,55 61,35 52,67
5904 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63 88,53 82,64 72,82
6303 Persianas de materiais têxteis 47 70,02 64,71 55,86
6802 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 44 66,55 61,35 52,67
6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 41 63,08 57,99 49,49
6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais 69,43 95,97 89,84 79,64
6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 30 50,36 45,66 37,83
6810 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, EXCETO telhas de concreto, classificadas NCM 6810.19.00 33 53,83 49,02 41,01
7019
9019
Banheira de hidromassagem 34 54,99 50,14 42,07
8301 Cadeados 41 63,08 57,99 49,49
8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50 73,49 68,07 59,04
8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33 53,83 49,02 41,01
8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39 60,77 55,75 47,37
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31 51,52 46,78 38,89
8504 Conversores e retificadores 48 71,18 65,83 56,92
8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 39 60,77 55,75 47,37
8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo 38 59,61 54,63 46,31
8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46 68,87 63,59 54,80
8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39 60,77 55,75 47,37
8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico, e suas partes, classificadas na NCM 8538 29 49,20 44,54 36,77
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537 41 63,08 57,99 49,49
9032
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 38 59,61 54,63 46,31
9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive "box" 143,06 181,13 172,34 157,70
9404.2 Colchões 76,87 104,57 98,18 87,52
9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões 83,54 112,29 105,65 94,60
9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões 83,54 112,29 105,65 94,60
2710.12.30 Aguarrás mineral ("White spirit") - - - -
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais. - - - -
3819.00.00 Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso - - - -
3820.00.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento - - - -

ANEXO II

"APÊNDICE II SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

I - BEBIDA

(Protocolos ICMS 11/1991 e 19/1997)

        MVA(%)
        Alíquota de origem
1) CERVEJA CEST NCM 17% 4% 7% 12%

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

Cerveja com álcool

03.021.00 2203.00.00 140 140 140 140

Cerveja sem álcool

03.022.00 2202.90.00 140 140 140 140

Chope

03.023.00 2203.00.00 140 140 140 140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

Cerveja com álcool

03.021.00 2203.00.00 70 70 70 70

Cerveja sem álcool

03.022.00 2202.90.00 70 70 70 70

Chope

03.023.00 2203.00.00 115 115 115 115

2) REFRIGERANTE

 

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

03.010.00 2202 140 140 140 140

Demais refrigerantes

03.011.00 2202 140 140 140 140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

03.010.00 2202 40 40 40 40

Demais refrigerantes

03.011.00 2202 70 70 70 70

3) XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO

 

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

03.012.00 2106.90.10 140 140 140 140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

03.012.00 2106.90.10 100 100 100 100

4) ÁGUA MINERAL

 

a) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00 2201.10.00 250 250 250 250

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

03.002.00 2201.10.00 100 100 100 100

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00 2201.10.00 140 140 140 140

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00 2201.10.00 120 120 120 120

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00 2201.10.00 140 140 140 140

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

03.006.00 2201.90.00 140 140 140 140

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto refrescos

03.007.00 2202.10.00 140 140 140 140

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00 2202.90.00 140 140 140 140

b) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00 2201.10.00 170 170 170 170

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

03.002.00 2201.10.00 70 70 70 70

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00 2201.10.00 100 100 100 100

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00 2201.10.00 70 70 70 70

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00 2201.10.00 100 100 100 100

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

03.006.00 2201.90.00 70 70 70 70

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto refrescos

03.007.00 2202.10.00 70 70 70 70

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00 2202.90.00 70 70 70 70

5) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA

 

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00 2202.90.00 140 140 140 140

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00 2202.90.00 140 140 140 140

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00 2106.90.90 140 140 140 140

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00 2106.90.90 140 140 140 140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00 2202.90.00 70 70 70 70

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00 2202.90.00 40 40 40 40

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00 2106.90.90 70 70 70 70

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00 2106.90.90 40 40 40 40

II - TELHA, CUMEEIRA, CAIXA D'ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO

(Protocolos ICMS 32/1992 e 39/1993)
 

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 10.023.00 6811 30 50,36 45,66 37,83
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.010.00 3921 30 50,36 45,66 37,83
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.011.00 3921 30 50,36 45,66 37,83
Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 10.015.00 3925.10.00 30 50,36 45,66 37,83
Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 10.016.00 3925.90 30 50,36 45,66 37,83

III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

(Convênios ICMS 110/2007)

COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume igual ou superior a 80% vol - anidro 06.001.00 2207.10 - - - -
Biodiesel B100 06.015.00 3826.00.00 - - - -
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR
Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação 06.002.00 2710.12.59 - - - -
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) 06.011.00 2711.19.10 - - - -
Gasóleo" (óleo diesel):
 
06.006.00 2710.19.21 -   - -
COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL
Gás Natural 06.013.00 2711.21.00 - - - -
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 06.014.00 2713 - - - -
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol a hidratado 06.001.00 2207.10 - - - -
Gasolina de aviação 06.003.00 2710.12.51 - - - -
Querosene de aviação 06.005.00 2710.19.11 - - - -
'Fuel-oi'
 
06.006.00 2710.19.22 - - - -
Outros óleos combustíveis 06 006.00 2710.19.29 - - - -
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE
Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos 06.007.00 2710.19.3 - - - -
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos 06.008.00 2710.19.9 - - - -
Querosenes, exceto de aviação 06.004.00 2710.19.19 - - - -
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos 06.017.00 2710.20.00 - - - -
Resíduos de óleos 06.009.00 2710.9 - - - -
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 06.016.00 3403 - - - -

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

(Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993)

VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/1992  
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 25.001.00 8702.10.00 30 50,36 45,66 37,83
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 25.002.00 8702.90.90 30 50,36 45,66 37,83
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 25.003.00 8703.21.00 30 50,36 45,66 37,83
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 25.004.00 8703.22.10 30 50,36 45,66 37,83
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular 25.005.00 8703.22.90 30 50,36 45,66 37,83
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.006.00 8703.23.10 30 50,36 45,66 37,83
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.007.00 8703.23.90 30 50,36 45,66 37,83
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superiora 3000cm3 com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.008.00 8703.2410 30 50,36 45,66 37,83
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.009.00 8703.24.90 30 50,36 45,66 37,83
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.010.00 8703.32.10 30 50,36 45,66 37,83
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.011.00 8703.32.90 30 50,36 45,66 37,83
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 25.012.00 8703.33.10 30 50,36 45,66 37,83
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário 25.013.00 8703.33.90 30 50,36 45,66 37,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.014.00 8704.21.10 30 50,36 45,66 37,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.015.00 8704.21.20 30 50,36 45,66 37,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de Peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.016.00 8704.21.30 30 50,36 45,66 37,83
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.017.00 8704.21.90 30 50,36 45,66 37,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.018.00 8704.31.10 30 50,36 45,66 37,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.019.00 8704.31.20 30 50,36 45,66 37,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.020.00 8704.31.30 30 50,36 45,66 37,83
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carta máxima superior a 3,9 t 25.021.00 8704.31.90 30 50,36 45,66 37,83
VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 52/1993  
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 26.001.00 8711 34 54,99 50,14 42,07

V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA NOVOS

(Convênio ICMS 85/1993 )

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 16.001.00 4011.10.00 42 64,24 59,11 50,55
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 16.002.00 4011 32 52,67 47,9 39,95
Pneus novos para motocicletas 16.003.00 4011.40.00 60 85,06 79,28 69,64
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas 16.004.00 4011 45 67,71 62,47 53,73
Protetores de borracha, exceto para bicicletas 16.007.00 4012.90 45 67,71 62,47 53,73
Protetores de borracha para bicicletas 16.007.01 4012.90 45 67,71 62,47 53,73
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas 16.008.00 4013 45 67,71 62,47 53,73

VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

(Convênio ICMS 37/1994 )

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 04.001.00 2402 50 50 50 50
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 04.002.00 2403.1 50 50 50 50


VII - TINTA E VERNIZ

(Convênio ICMS 74/1994 )

Tintas, vernizes 24.001.00 3208, 3209 e 3210.00 35 56,14 51,27 43,14
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 24.002.00 2821, 3204.17.00
3206
35 56,14 51,27 43,14
Outras argamassas 10.003.00 3214.90.00 35 56,14 51,27 43,14
Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.004.00 3910.00 35 56,14 51,27 43,14


VIII - LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR

(Protocolos ICM 16/1985 e ICMS 18/2001)

Aparelhos e lâminas de barbear 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
30 50,36 45,66 37,83

IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E 'STARTER'

(Protocolos ICM 17/1985 e ICMS 26/2001)

Lâmpadas Elétricas 09.001.00 8539 40 61,93 56,87 48,43
Lâmpadas Eletrônicas 09.002.00 8540 40 61,93 56,87 48,43
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 09.003.00 8504.10.00 40 61,93 56,87 48,43
'Starter' 09.004.00 8536.50 40 61,93 56,87 48,43

X - ACUMULADOR ELÉTRICO

(Protocolos ICM 18/1985 e ICMS 27/2001)

Outros Acumuladores 21.039.00 8507.80.00 40 61,93 56,87 48,43

XI - CIMENTO

(Protocolos ICM 11/1985 e ICMS 7/2003)

Cimento 05.001.00 2523 20 38,8 34,46 27,23

XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

(Convênio ICMS 135/2006 )

Terminal portátil de telefonia celular 21.053.00 8517.12.31 9 26,07 22,13 15,57
Cartões inteligentes ('smart cards') 21.063.00 8523.52.00 9 26,07 22,13 15,57
Cartões inteligentes ('sim cards') 21.064.00 8523.52.00 9 26,07 22,13 15,57

XIII - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO

(Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010)

O MVA para atender o Índice de Fidelidade são: 36,56 57,95 53,01 44,79
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 71,78 98,69 92,48 82,13
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 01.002.00 39.17 71,78 98,69 92,48 82,13
Protetores de caçamba 01.003.00 3918.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Reservatórios de óleo 01.004.00 3923.30.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Frisos, decalques, molduras e acabamentos 01.005.00 3926.30.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 01.006.00 4010.3
5910.00.00
71,78 98,69 92,48 82,13
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
71,78 98,69 92,48 82,13
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 01.008.00 4016.10.10 71,78 98,69 92,48 82,13
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
71,78 98,69 92,48 82,13
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 01.010.00 5903.90.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 01.011.00 5909.00.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Encerados e toldos 01.012.00 6306.1 71,78 98,69 92,48 82,13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 01.013.00 6506.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 01.014.00 68.13 71,78 98,69 92,48 82,13
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 01.015.00 7007.11.00 71,78 98,69 92,48 82,13
7007.21.00
Espelhos retrovisores 01.016.00 7009.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 01.017.00 7014.00.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 01.018.00 7311.00.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 01.020.00 73.20 71,78 98,69 92,48 82,13
 
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00) 01.021.00 73.25 71,78 98,69 92,48 82,13
Peso de chumbo para balanceamento de roda 01.022.00 7806.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 01.023.00 8007.00.90 71,78 98,69 92,48 82,13
Fechaduras e partes de fechaduras 01.024.00 8301.20
8301.60
71,78 98,69 92,48 82,13
Chaves apresentadas isoladamente 01.025.00 8301.70 71,78 98,69 92,48 82,13
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
71,78 98,69 92,48 82,13
Triângulo de segurança 01.027.00 8310.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 01.028.00 8407.3 71,78 98,69 92,48 82,13
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 01.029.00 8408.20 71,78 98,69 92,48 82,13
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 01.030.00 84.09.9 71,78 98,69 92,48 82,13
 
Motores hidráulicos 01.031.00 8412.2 71,78 98,69 92,48 82,13
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 01.032.00 84.13.30 71,78 98,69 92,48 82,13
 
Bombas de vácuo 01.033.00 8414.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Compressores e turbocompressores de ar 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
71,78 98,69 92,48 82,13
Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos códigos 8413.30, 8414.10.00, 8414.80.1 e 84.14.80.2 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
71,78 98,69 92,48 82,13
Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.036.00 8415.20 71,78 98,69 92,48 82,13
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.037.00 8421.23.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Filtros a vácuo 01.038.00 8421.29.90 71,78 98,69 92,48 82,13
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.039.00 8421.9 71,78 98,69 92,48 82,13
Extintores, mesmo carregados 01.040.00 8424.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 01.041.00 8421.31.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 01.042.00 8421.39.20 71,78 98,69 92,48 82,13
Macacos 01.043.00 8425.42.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Partes para macacos classificadas no código 8425.42.00 01.044.00 8431.10.10 71,78 98,69 92,48 82,13
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
71,78 98,69 92,48 82,13
Válvulas redutoras de pressão 01.046.00 8481.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 01.047.00 8481.2 71,78 98,69 92,48 82,13
Válvulas solenoides 01.048.00 8481.80.92 71,78 98,69 92,48 82,13
Rolamentos 01.049.00 84.82 71,78 98,69 92,48 82,13
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 01.050.00 84.83 71,78 98,69 92,48 82,13
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 01.051.00 84.84 71,78 98,69 92,48 82,13
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 01.052.00 8505.20 71,78 98,69 92,48 82,13
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 01.053.00 8507.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 01.054.00 85.11 71,78 98,69 92,48 82,13
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90
71,78 98,69 92,48 82,13
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis 01.056.00 8517.12.13 71,78 98,69 92,48 82,13
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 01.057.00 8518 71,78 98,69 92,48 82,13
Aparelhos de reprodução de som 01.059.00 85.19.81 71,78 98,69 92,48 82,13
 
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
71,78 98,69 92,48 82,13
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 01.061.00 8527.2 71,78 98,69 92,48 82,13
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia 01.062.00 8527.21.90 71,78 98,69 92,48 82,13
Antenas 01.063.00 8529.10.90 71,78 98,69 92,48 82,13
Circuitos impressos 01.064.00 8534.00.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Interruptores e seccionadores e comutadores 01.065.00 8535.30
8536.5
71,78 98,69 92,48 82,13
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 01.066.00 8536.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Disjuntores 01.067.00 8536.20.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Relés 01.068.00 8536.4 71,78 98,69 92,48 82,13
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nos códigos 8535.30, 8536.5, 8536.10.00, 8536.20.00 e 8536.4 01.069.00 8538 71,78 98,69 92,48 82,13
Faróis e projetores, em unidades seladas 01.070.00 8539.10 71,78 98,69 92,48 82,13
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelho 01.071.00 8539.2 71,78 98,69 92,48 82,13
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 01.072.00 8544.20.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 01.073.00 8544.30.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. 01.074.00 87.07 71,78 98,69 92,48 82,13
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 01.075.00 87.08 71,78 98,69 92,48 82,13
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 01.076.00 8714.1 71,78 98,69 92,48 82,13
Engates para reboques e semi-reboques 01.077.00 8716.90.90 71,78 98,69 92,48 82,13
Medidores de nível; Medidores de vazão 01.078.00 9026.10 71,78 98,69 92,48 82,13
Aparelhos para medida ou controle da pressão 01.079.00 9026.20 71,78 98,69 92,48 82,13
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 01.080.00 90.29 71,78 98,69 92,48 82,13
Amperímetros 01.081.00 9030.33.21 71,78 98,69 92,48 82,13
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 01.082.00 9031.80.40 71,78 98,69 92,48 82,13
Controladores eletrônicos 01.083.00 9032.89.2 71,78 98,69 92,48 82,13
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 01.084.00 9104.00.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Assentos e partes de assentos 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
71,78 98,69 92,48 82,13
Acendedores 01.086.00 9613.80.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 01.087.00 4009 71,78 98,69 92,48 82,13
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
71,78 98,69 92,48 82,13
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 01.089.00 4823.40.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
71,78 98,69 92,48 82,13
Cilindros pneumáticos 01.091.00 8412.31.10 71,78 98,69 92,48 82,13
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
71,78 98,69 92,48 82,13
Bomba de assistência de direção hidráulica 01.093.00 8413.19.60
8413.70.10
71,78 98,69 92,48 82,13
Motoventiladores 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
71,78 98,69 92,48 82,13
Filtros de pólen do ar-condicionado 01.095.00 8421.39.90 71,78 98,69 92,48 82,13
"Máquina" de vidro elétrico de porta 01.096.00 8501.10.19 71,78 98,69 92,48 82,13
Motor de limpador de para-brisa 01.097.00 8501.31.10 71,78 98,69 92,48 82,13
Bobinas de reatância e de auto-indução 01.098.00 8504.50.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 01.099.00 8507.20
8507.30
71,78 98,69 92,48 82,13
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 01.100.00 8512.30.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
71,78 98,69 92,48 82,13
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 01.102.00 9027.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 01.103.00 4008.11.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo 01.104.00 5601.22.19 71,78 98,69 92,48 82,13
Tapetes/carpetes - naylon 01.105.00 5703.20.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Tapetes mat. têxteis sintéticas 01.106.00 5703.30.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Forração interior capacete 01.107.00 5911.90.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Outros pára-brisas 01.108.00 6903.90.99 71,78 98,69 92,48 82,13
Moldura com espelho 01.109.00 7007.29.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Corrente de transmissão 01.110.00 7314.50.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Corrente transmissão 01.111.00 7315.11.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Condensador tubular metálico 01.113.00 8418.99.00 71,78 98,69 92,48 82,13
 
Trocadores de calor 01.114.00 8419.50 71,78 98,69 92,48 82,13
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 01.115.00 8424.90.90 71,78 98,69 92,48 82,13
Macacos manuais para veículos 01.116.00 8425.49.10 71,78 98,69 92,48 82,13
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 01.117.00 8431.41.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 01.118.00 8501.61.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 01.119.00 8531.10.90 71,78 98,69 92,48 82,13
Bússolas 01.120.00 9014.10.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Indicadores de temperatura 01.121.00 9025.19.90 71,78 98,69 92,48 82,13
Partes de indicadores de temperatura 01.122.00 9025.90.10 71,78 98,69 92,48 82,13
Partes de aparelhos de medida ou controle 01.123.00 9026.90 71,78 98,69 92,48 82,13
Termostatos 01.124.00 9032.10.10 71,78 98,69 92,48 82,13
Instrumentos e aparelhos para regulação 01.125.00 9032.10.90 71,78 98,69 92,48 82,13
Pressostatos 01.126.00 9032.20.00 71,78 98,69 92,48 82,13
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos outros itens deste Anexo 01.129.00 - 71,78 98,69 92,48 82,13
 


XIV - RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

(Protocolos ICMS 26/2004 e 39/2011)

Ração tipo 'pet' para animais domésticos 22.001.00 2309 46 68,87 63,59 54,8

XV - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(Protocolos ICMS 82/2011 e 85/2011)

Argamassas 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
37 58,46 53,51 45,25
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 10.005.00 3916 44 66,55 61,35 52,67
 
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 10.006.00 3917 33 53,83 49,02 41,01
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 10.007.00 3918 38 59,61 54,63 46,31
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 10.008.00 3919 39 60,77 55,75 47,37
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 10.009.00 3919
3920
3921
28 48,05 43,42 35,71
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção; exceto telha e cumeeira de plásticos, mesmos reforçadas com fibra de vidro 10.012.00 3921 42 64,24 59,11 50,55
 
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 10.013.00 3922 41 63,08 57,99 49,49
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 10.014.00 3924 52 75,81 70,31 61,16
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 10.018.00 3925.20.00 37 58,46 53,51 45,25
 
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 10.019.00 3925.30.00 48 71,18 65,83 56,92
Outras obras de plástico, para uso na construção 10.020.00 3926.90 36 57,3 52,39 44,19
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 10.021.00 4814 51 74,65 69,19 60,1
Telhas de Concreto 10.022.00 6810.19.00 33 53,83 49,02 41,01
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 10.030.00 6907
6908
39 60,77 55,75 47,37
 
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 10.031.00 6910 40 61,93 56,87 48,43
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 10.032.00 6912.00.00 54 78,12 72,55 63,28
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.033.00 7003 39 60,77 55,75 47,37
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.034.00 7004 69,43 95,97 89,84 79,64
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.035.00 7005 39 60,77 55,75 47,37
Vidros temperados 10.036.00 7007.19.00 36 57,3 52,39 44,19
Vidros laminados 10.037.00 7007.29.00 39 60,77 55,75 47,37
Vidros isolantes de paredes múltiplas 10.038.00 7008.00.00 50 73,49 68,07 59,04
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 27.001.00 7009 37 58,46 53,51 45,25
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 10.039.00 7016 61,2 86,45 80,62 70,91
 
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 10.040.00 7214.20.00 40 61,93 56,87 48,43
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.041.00 7308.90.10 40 61,93 56,87 48,43
Vergalhões 10.042.00 7214.20.00 33 53,83 49,02 41,01
Outros Vergalhões 10.043.00 7213
7308.9010
33 53,83 49,02 41,01
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 10.044.00 7217.10.90
7312
42 64,24 59,11 50,55
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 10.045.00 7217.20.90 40 61,93 56,87 48,43
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 10.046.00 7307 33 53,83 49,02 41,01
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 10.047.08 7308.30.00 34 54,99 50,14 42,07
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 10.048.00 7308.40.00
7308.90
39 60,77 55,75 47,37
Treliças de aço 10.049.00 7308.40.00 39 60,77 55,75 47,37
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção 10.051.00 7310 59 83,9 78,16 68,58
 
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 10.052.00 7313.00.00 42 64,24 59,11 50,55
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 10.053.00 7314 33 53,83 49,02 41,01
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 10.054.00 7315.11.00 69,43 95,97 89,84 79,64
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 10.055.00 7315.12.90 69,43 95,97 89,84 79,64
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 10.056.00 7315.82.00 42 64,24 59,11 50,55
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 10.057.00 7317.00 41 63,08 57,99 49,49
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 10.058.00 7318 46 68,87 63,59 54,8
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 10.059.00 7323 69,13 95,62 89,51 79,32
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.060.00 7324 57 81,59 75,92 66,46
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.061.00 7325 57 81,59 75,92 66,46
Abraçadeiras 10.062.00 7326 52 75,81 70,31 61,16
Barra de cobre 10.063.00 7407 38 59,61 54,63 46,31
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 10.064.00 7411.10.10 32 52,67 47,9 39,95
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 10.065.00 7412 31 51,52 46,78 38,89
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 10.066.00 7415 37 58,46 53,51 45,25
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 10.067.00 7418.20.00 44 66,55 61,35 52,67
Manta de subcobertura aluminizada 10.068.00 7607.19.90 34 54,99 50,14 42,07
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 10.070.00 7609.00.00 40 61,93 56,87 48,43
 
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 10.071.00 7610 32 52,67 47,9 39,95
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 10.072.00 7615.20.00 46 68,87 63,59 54,8
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas 10.073.00 7616 37 58,46 53,51 45,25
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores 10.074.00 8302.41.00 36 57,3 52,39 44,19
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 10.075.00 8301 41 63,08 57,99 49,49
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 10.076.00 8302.10.00 46 68,87 63,59 54,8
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 10.077.00 8307 37 58,46 53,51 45,25
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) o depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 10.078.00 8311 41 63,08 57,99 49,49
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 10.079.00 8481 34 54,99 50,14 42,07

XVI - MATERIAL ELÉTRICO

(Protocolos ICMS 83/2011 e 84/2011)

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 12.001.00 8504 48 71,18 65,83 56,92
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 12.002.00 8516 37 58,46 53,51 45,25
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52, 8517.62.53 21.110.00 8517 37 58,46 53,51 45,25
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 21.111.00 8517 37 58,46 53,51 45,25
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 21.055.00 8517.18.99 38 59,61 54,63 46,31
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 21.112.00 8529 39 60,77 55,75 47,37
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 21.113.00 8531 33 53,83 49,02 41,01
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 21.114.00 8531.10 40 61,93 56,87 48,43
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 21.115.00 8531.80.00 34 54,99 50,14 42,07
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 21.116.00 8534.00 39 60,77 55,75 47,37
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 12.003.00 8535 42 64,24 59,11 50,55
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 12.004.00 8536 38 59,61 54,63 46,31
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 12.005.00 8538 41 63,08 57,99 49,49
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos 'laser' 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
30 50,36 45,66 37,83
Eletrificadores de cercas eletrônicas 21.118.00 8543.70.92 38 59,61 54,63 46,31
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 12.006.00 7413.00.00 39 60,77 55,75 47,37
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto as de uso automotivo 12.007.00 8544, 7605 e 7614 36 57,3 52,39 44,19
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 12.008.00 8546 46 68,87 63,59 54,8
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 12.009.00 8547 38 59,61 54,63 46,31
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo 21.119.00 9030.3 33 53,83 49,02 41,01
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 21.120.00 9030.89 31 51,52 46,78 38,89
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 21.121.00 9107.00 37 58,46 53,51 45,25
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 21.122.00 9405 39 60,77 55,75 47,37
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 21.122.00 9405.10
9405.9
35 56,14 51,27 43,13
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 21.122.00 9405.20.00
9405.9
39 60,77 55,75 47,37
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 21.122.00 9405.40
9405.9
32 52,67 47,9 39,95

XVII - MARKETING DIRETO

(Convênio ICMS 45/1999 )

Perfumes (extratos) 28.001.00 3303.00.10 - - - -
Águas-de-colônia 28.002.00 3303.00.20 - - - -
Produtos de maquiagem para os lábios 28.003.00 3304.10.00 - - - -
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.004.00 3304.20.10 - - - -
Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.005.00 3304.20.90 - - - -
Preparações para manicuros e pedicuros 28.006.00 3304.30.00 - - - -
Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.007.00 3304.91.00 - - - -
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.008.00 3304.99.10 - - - -
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 28.009.00 3304.99.90 - - - -
Preparações antisolares e os bronzeadores 28.010.00 3304.99.90 - - - -
Xampus para o cabelo 28.011.00 3305.10.00 - - - -
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 28.012.00 3305.20.00 - - - -
Outras preparações capilares 28.013.00 3305.90.00 - - - -
Tintura para o cabelo 28.014.00 3305.90.00 - - - -
Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.015.00 3307.10.00 - - - -
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 28.016.00 3307.20.10 - - - -
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28.017.00 3307.20.90 - - - -
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 28.018.00 3307.90.00 - - - -
Outras preparações cosméticas 28.019.00 3307.90.00 - - - -
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 28.020.00 3401.11.90 - - - -
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 28.021.00 3401.19.00 - - - -
Sabões de toucador sob outras formas 28.022.00 3401.20.10 - - - -
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 28.023.00 3401.30.00 - - - -
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.024.00 4818.20.00 - - - -
Apontadores de lápis para maquiagem 28.025.00 8214.10.00 - - - -
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 28.026.00 8214.20.00 - - - -
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 28.027.00 9603.29.00 - - - -
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.028.00 9603.30.00 - - - -
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 28.029.00 9616.10.00 - - - -
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 28.030.00 9616.20.00 - - - -
Malas e maletas de toucador 28.031.00 4202.1 - - - -
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 28.032.00 9615 - - - -
Mamadeiras 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
- - - -
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.034.00 4014.90.90 - - - -
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 28.035.00 Capítulos 33 e 34 - - - -
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 - - - -
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 - - - -
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 - - - -
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 - - - -
Artigos de casa 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 - - - -
Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 - - - -
Produtos destinados à higiene bucal 28.042.00 Capítulo 33 - - - -
Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 - - - -
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 28.044.00 - - - - -