Decreto nº 8117 DE 20/03/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mar 2014
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RTCE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 111/2013, 116/2013, 117/2013, 134/2013, 135/2013, 136/2013, 137/2013, 139/2013, 140/2013, 145/2013, 149/2013, 153/2013, nos Ajustes SINIEF 16/2013, 18/2013, 21/2013, e nos Protocolos ICMS 91/2013 e 114/2013, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013000046,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 356-C. .....
.....
§ 1º.....
.....
VII - Livro Registro de Controle da Produção e de Estoque.
..... (NR)
"Art. 356-D. .....
.....
§ 4º A obrigatoriedade de que trata este artigo não alcança o estabelecimento: (Protocolo ICMS 3/2011 , cláusula segunda).
I - Microempreendedor Individual - MEI - optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - Microempresa - ME - e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006 .
..... (NR)
ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)
.....
Art. 34. .....
......
II - .....
.....
h) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados de Alagoas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins e na remessa de terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 135/2006 , cláusula primeira);
..... (NR)
Art. 38. .....
.....
§ 4º.....
.....
II - remeter até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preço, a tabela de preço sugerido ao público, no formato estabelecido no Apêndice XXIV deste Anexo;
..... (NR)
Art. 62-E. .....
.....
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos de que trata o § 5º para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando oficio à refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;
.....
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício, à unidade federada que suportará a dedução.
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 7º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.
§ 6º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.
§ 7º Na hipótese do § 6º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 8º O ofício a que se refere o § 3º deverá ser encaminhado à refinaria ou suas bases informando: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou Anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse ou dedução.
.....
.....
APÊNDICE II SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO (Anexo VIII, Art. 32, § 1º, inciso II)
.....
XIX - MATERIAL DE COLCHOARIA (Protocolo ICMS 190/2009 )
NCM/SH | Descrição | MVA (%) | ||||
Alíquota de origem | ||||||
17% | 12% | 7% | ||||
9404.10.00 | Suportes para cama (somiês), inclusive "Box" | 143,06 | 157,70 | 172,34 | ||
9404.2 | Colchões | 76,87 | 87,52 | 98,18 | ||
9404.90.00 | Travesseiros, pillow e protetores de colchões | 83,54 | 94,60 | 105,65 |
..... (NR)
Apêndice XXIV TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
NÚMERO | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | DECIMAIS | OBRIGATÓRIO |
1 | CNPJ | NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ | 014* | 1 | N | - | O |
2 | VA/AC | VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) | 002 | 15 | C | - | O |
3 | COD | CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL | 060 | 17 | C | - | O |
4 | GTIN | CÓDIGO GTIN | 014 | 77 | N | - | OC |
5 | DESCR | DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL. | 120 | 91 | C | - | O |
6 | ANO_MOD | ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR | 004 | 211 | N | - | OC |
7 | ANO_FAB | ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR | 004 | 215 | N | - | OC |
8 | UF | SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM | 002 | 219 | C | - | O |
9 | PRECO | PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE | 008 | 221 | N | 2 | O |
10 | INIC_TAB | DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE | 008 | 229 | N | - | O |
11 | INIC_TAB ANTERIOR | DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE | 008 | 237 | N | - | O |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.
FORMATO DOS CAMPOS
1)
N NUMÉRICO
C ALFANUMÉRICO
2) "*" NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO
3) O SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".
D - dia; M - mês; A ? ano.
..... (NR)
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
Art. 6º .....
.....
CXLII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.
..... (NR)
Art. 7º .....
.....
XXXV - .....
.....
p) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - Código 3004.90.99.
..... (NR)
§ 1º .....
.....
XV - .....
.....
a.m) XIV (Convênio ICMS 38/2012 ).
XVI - 31 de julho de 2014, quanto ao inciso LIX (Convênio ICMS 26/2009 ).
..... (NR)
.....
Art. 8º.....
.....
X - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/1999 ):
a) será aplicada, opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;
b) não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
c) fica condicionada ao regular pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na legislação;
d) todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;
e) o contribuinte deverá:
1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
2. manter à disposição do fisco, em meio magnético. as ofertas comercializadas, por período de apuração;
3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
f) o descumprimento das condicionantes previstas nas alíneas 'b' a 'e', implica perda do benefício a partir do mês subsequente à ocorrência da inadimplência;
g) eliminada a inadimplência, pelo pagamento ou pelo parcelamento do débito, o contribuinte habilita-se à fruição do benefício, a partir do mês subseqüente à regularização;
h) a opção prevista na alínea 'a' deve ser feita em cada ano civil e deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
..... (NR)
Art. 9º .....
.....
§1º .....
.....
XIII - 31 de março de 2014, quanto ao inciso XXXI (Convênios ICMS 134/2008 e 153/2013).
..... (NR)
APÊNDICE IX (Art. 7º, inciso XXXII do Anexo IX) EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
..... | ..... | ..... |
51 | 9018.90.95 | Clipe venoso de prata ou titânio |
..... | ..... | ..... |
195 | 9018.90.99 | Linhas venosas |
196 | 9021.90.11 | Cardio-desfibrilador implantável |
197 | 9021.90.81 | Espirais de platina para dilatar artérias 'coilis' |
..... (NR)
APÊNDICE XVII (Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX) FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
ITEM | FÁRMACOS | NCM FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NCM MEDICAMENTO |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
13 | Beclometasona | 2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante. Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses. Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
3003.3999/ 3004.39.99 |
Dipropionato de Beclometasona |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
3004.32.90 | ||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
53 | Imiglucerase | 3507.90.39 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.29/ 3004.90.19 |
98 | Tacrolimo | 2934.99.99 |
Tacrolimo 1 mg - por cápsula Tacrolimo 5 mg - por cápsula |
3003.90.88/ 3004.90.78 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
167 | Acetato de medroxiprogesterona | 2937.23.10 | Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml | 3004.39.39 |
168 | Atenolol | 2924.29.43 | Atenolol 25 mg | 3004.90.42 |
169 | Brometo de ipratrópio | 2939.99.90 | Brometo de ipratrópio 0,02 mg | 3004.40.90 |
Brometo de ipratrópio 0,25 mg | 3004.40.90 | |||
170 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 32 mcg | 3004.39.99 |
Budesonida 50 mcg | 3004.39.99 | |||
171 | Captopril | 2933.99.49 | Captopril 25 mg | 3004.90.69 |
172 | Cloridrato de metformina | 2925.29.90 | Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg | 3004.90.49 |
Cloridrato de metformina 850 mg | 3004.90.49 | |||
173 | Cloridrato de propranolol | 2922.50.50 | Cloridrato de propranolol 40 mg | 3004.90.36 |
174 | Dipropionato de beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de beclometasona 50 mcg | 3004.39.99 |
175 | Etinilestradiol + Levonorgestrel |
2937.23.49 2937.23.21 |
Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg | 3004.39.39 |
176 | Glibenclamida | 2935.00.92 | Glibenclamida 5 mg | 3004.90.79 |
177 | Hidroclorotiazida | 2935.00.29 | Hidroclorotiazida 25 mg | 3004.90.79 |
178 | Losartana Potássica | 2933.29.99 | Losartana Potássica 50 mg | 3004.90.69 |
179 | Maleato de enalapril | 2933.99.46 | Maleato de enalapril 10 mg | 3004.90.69 |
180 | Maleato de timolol | 2934.99.92 | Maleato de timolol 2,5 mg | 3004.90.77 |
Maleato de timolol 5 mg | 3004.90.77 | |||
181 | Noretisterona | 2937.23.99 | Noretisterona 0,35 mg | 3004.39.39 |
182 | Sulfato de salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml | 3004.90.39 |
183 | Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona | 2937.23.99 | Valerato de estradiol 50mg/ml ++ Enantato de noretisterona 5 mg/ml | 3004.39.39 |
184 | Telaprevir | 2933.59.99 | Telaprevir 375 mg comprimido revestido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc | ||||
185 | Palivizumabe | 3002.10.29 | Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml | 3002.10.29 |
186 | Certolizumabe pegol | 3002.10.29 | Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos | 3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos | ||||
187 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc | 3002.10.29 |
188 | Golimumabe | 3002.10.29 | Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml | 3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora | ||||
189 | Boceprevir | 2934.99.99 | Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
190 | Trastuzumabe | 3002.10.29 | Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct fa vd inc | 3002.10.29 |
191 | Tocilizumabe | 3002.10.29 | Tocilizumabe 80 mg | 3002.10.29 |
192 | Tenecteplase | 3002.10.39 | Tenecteplase 40 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml | 3002.10.39 |
Tenecteplase 50 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml |
..... (NR)
ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.....
Art. 111-A. É dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa do lojista até o destinatário final, fabricante ou importador, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS -, com base em seu 'Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel', sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezze, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF 12/2004 , cláusula primeira).
.....
§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a SPVS deve informar também os contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo.
..... (NR)"
Art. 2º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 1º do art. 356-C, incluído por este Decreto, é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.
(Revogado pelo Decreto Nº 8567 DE 19/02/2016):
Art. 3º A dispensa da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, prevista no II do § 4º do art. 356-D, encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Fica excluído o art. 474 da relação de dispositivos estantes no inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.017 , de 2 de outubro de 2013.
Art. 5º O regime especial de que trata o Capítulo XXX do Anexo incluído no RCTE pelo Decreto nº 7.620 , de 16 de maio de 2012, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015 (Ajuste SINIEF 1/2012 , cláusula sétima).
Art. 6. º Ficam revogadas as alíneas "b" e "d" do inciso IX do § 1º do 7º e a alínea "p" do inciso VI do § 1º do art. 9º, todos do Anexo IX.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, a partir de:
I - 1º de outubro de 2013, quanto ao art. 356-D;
II - 7 de novembro de 2013, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) alínea a.m do inciso XV do art. 7º;
b) inciso XVI do art. 7º;
III - 13 de novembro de 2013, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) inciso CXLII do art. 6º;
b) inciso XIII do § 1º do art. 90;
c) itens 51 e 196 do Apêndice IX;
d) itens 166 a 191 do Apêndice XVII;
IV - 1º de dezembro de 2013, quanto ao art. 356-C, aos Anexos VIII e XII e art. 2º e 4º deste Decreto;
V - 1º de janeiro de 2014, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) alínea "p" do inciso XXXV do art. 7º;
b) alíneas "e" e "f" do inciso X do art. 8º;
c) itens 195 e 197 do Apêndice IX;
d) itens 13, 53 e 98 do Apêndice XVII.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR