Decreto nº 48.792 de 11/01/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jan 2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 55, V, "d", da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO nº 3.576 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXII com a seguinte redação:
"CLXXXII - os recebimentos, de outras unidades da Federação, de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX, desde que esta isenção esteja prevista em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."
Art. 2º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO nº 3.577 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXV, com a seguinte redação:
"CXXV - aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02.06.2003, desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande de Sul para a implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos."
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento realizado na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), na forma do art. 9º, IV e § 4º, do Decreto nº 42.360, de 24.07.2003.
NOTA 02 - O limite global do benefício e o prazo de fruição serão definidos no Termo de Acordo referido no caput.
NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.
NOTA 04 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2012.
BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.