Decreto nº 49111 DE 16/05/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 mai 2012
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, cria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Administração Pública Estadual - CMRI/RS, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação, previsto no inciso XXXIII do art. 5º no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto os entes e órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante auxílios, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput refere-se à parecia dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º. Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º. Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Il - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
X - Gestor Local do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC: servidor designado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade para operacionalizar o procedimento do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no âmbito de sua competência; e
XI - Gestor Central: servidor, vinculado à Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, designado para operar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que possui a atribuição de avaliar preliminarmente a solicitação do requerente no tocante à matéria, conforme disposto no inciso IV do art. 10 deste Decreto, e encaminhar a demanda via sistema eletrônico ao órgão ou entidade responsável pela informação.
Art. 5º. Compele aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e a sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 6º. É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual fornecer as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas à Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, para divulgação no site www.acessoinformacao.rs.gov br.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade
VII - serviços e informações públicas; e
VIII - servidores públicos.
§ 2º O disposto no caput deste artigo deve realizar-se sem prejuízo das iniciativas próprias de divulgação por parte dos órgãos e entidades.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 7º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado no site www.acessoinformacao.rs.gov.br, bem como em local centralizado para atendimento ao cidadão, cujo endereço será objeto de ampla divulgação.
Parágrafo único. O pedido de informação deverá conter, obrigatoriamente, a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Seção II
Do Pedido e do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 8º. O pedido de informação de que trata o artigo anterior, após a confirmação da solicitação pelo requisitante e fornecimento de número de protocolo, será recebido pelo Gestor Central, que avaliará a solicitação no tocante à matéria, conforme disposto no inciso IV do art. 10 deste Decreto, e encaminhará a demanda via sistema eletrônico ao órgão ou entidade responsável pela informação.
Art. 9º. Ao receber a demanda encaminhada pelo Gestor Central o órgão ou entidade responsável pela informação deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
lI - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º Quando o pedido de informação não puder ser atendido diretamente, o Gestor Local do SIC encaminhará o pedido ao setor competente, que seja o responsável pela informação, fixando prazo para o atendimento da demanda.
§ 3º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 4º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, exceto quando o requerente solicitar expressamente o fornecimento de maneira diversa.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
§ 7º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual consultado, quando o valor dos serviços e dos materiais utilizados for superior a duas Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF/RS, situação em que poderá ser cobrado do requerente exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos excedentes dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 8º A cobrança a que se refere o § 7º deste artigo, quando cabível, corresponderá ao valor por cópia estabelecido no item 1 do inciso I da tabela de incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, o qual será recolhido mediante guia de arrecadação código 932 - Receita de Serviços Administrativos disponível em: http://www.sefaz.rs.gov.br/.
§ 9º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 6º deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, declarado nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 10. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
§ 11. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 10º. A recusa de acesso de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º deste Decreto, de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, poderá se dar quando:
I - a informação oriunda dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual foi classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;
II - se tratar de solicitação referente a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como aquelas que puserem em risco as liberdades e garantias individuais,
III - se tratar das demais hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça, segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público; e
IV - a matéria, objeto da informação solicitada não for de atribuição estadual.
§ 1º A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pelo setor responsável pela informação com a fundamentação pertinente para a deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º A autoridade de que trata o caput deste artigo poderá delegar competência para as situações previstas nos incisos I a IV, bem como no que se refere a negativa de pedido idêntico a outro anteriormente encaminhado.
§ 3º É dever da Administração Pública Estadual controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 4º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM GRAU DE SIGILO
Art. 11º. As hipóteses e os graus de classificação de informações sigilosas e os respectivos prazos máximos de restrição de acesso são aqueles previstos nos arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 12.527, de 19 de novembro de 2011.
§ 1º O prazo de sigilo começa a contar da data da produção da informação.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e Vice-Governador do Estado e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Poderá ser estabelecido prazo diferente daqueles do caput deste artigo, desde que menor, ficando autorizada a vinculação de seu termo à ocorrência de determinado evento.
§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 12º. Transcorrido o prazo de sigilo estipulado pata uma determinada informação, ou implementado o evento que lhe põe termo, toma-se, de imediato, de acesso público.
Art. 13º. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Estadual é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Governador do Estado;
b) Vice-Governador do Estado; e
c) Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
II - no grau de secreto: das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e
III - no grau de reservado: das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção de departamento ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão, na forma do art. 14 deste Decreto, à CMRI/RS, no prazo de trinta dias.
Art. 14º. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 10;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 11 deste Decreto; e
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput deste artigo será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 15º. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, no dia 16 de maio, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses; e
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura.
§ 1º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
§ 2º O disposto no caput ocorrerá sem prejuízo do envio de tais dados à Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, para divulgação no site www.acessoinformacao.rs.gov.br, onde também deverá ser publicado relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos no mesmo período de doze meses, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 3º A Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, deverá manter exemplar da publicação prevista no caput deste artigo para consulta pública.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 16º. As informações pessoais a que se refere o inciso II do art. 10 terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser divulgadas ou acessadas por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Art. 17º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DO REEXAME E DO RECURSO
Art. 18º. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia, devendo ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição e, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 19º. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado pedir reexame da decisão no prazo de dez dias a contar da sua ciência.
Art. 20º. O reexame de que trata o artigo anterior será dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade que exarou a decisão impugnada, para deliberação, no prazo de dez dias.
Art. 21º. Após o reexame, mantida a decisão impugnada, poderá o interessado interpor, no prazo de dez dias a contar de sua ciência, recurso à CMRI/RS.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser apreciado até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a CMRI/RS determinará ao órgão ou entidade responsável que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 22º. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI/RS, que decidirá, no âmbito da Administração Pública Estadual, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta, secreta e reservada esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas, secretas ou reservadas de oficio ou mediante provocação de pessoa interessada;
III - avaliar recurso do interessado que, após o reexame pela autoridade máxima do órgão ou entidade que negou preliminarmente o acesso à informação, não obteve êxito em sua solicitação, sendo mantida a decisão impugnada, na forma do § 1º do art. 21 deste Decreto;
IV - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, uma única vez e desde que comprovada a necessidade de permanência do sigilo;
V - subsidiar as decisões dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual relativas ao atendimento das demandas oriundas da aplicação do disposto neste Decreto; e
VI - deliberar acerca de casos omissos não previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 1º A revisão de oficio, prevista no inciso II deste artigo, deverá ocorrer no máximo a cada quatro anos.
§ 2º A não deliberação acerca da revisão da classificação de oficio pela CMRI/RS implicará a desclassificação automática das informações.
Art. 23º. A CMRI/RS será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria da Casa Civil, pela sua Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53454 DE 09/03/2017);
Nota: Redação Anterior:I - Casa Civil, pela sua Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência;
II - Procuradoria-Geral do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53454 DE 09/03/2017);
II - Procuradoria-Geral do Estado;
Nota: Redação Anterior:
III - Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53454 DE 09/03/2017);
III - Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
IV - Secretaria da Educação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53454 DE 09/03/2017);
IV - Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital;
V - Secretaria da Segurança Pública; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53454 DE 09/03/2017);
V - Secretaria da Segurança Pública;
VI - Secretaria da Fazenda, pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53454 DE 09/03/2017);
VI - Secretaria da Fazenda;
VII - Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, pelo Arquivo Público do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53454 DE 09/03/2017);
VII - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos; e
VIII - Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53454 DE 09/03/2017);
VIII - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.
IX - Secretaria da Saúde.
§ 1º A Coordenação da CMRI/RS competirá à Secretaria da Casa Civil, por intermédio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, que exercerá as funções de Secretaria Executiva da Comissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53454 DE 09/03/2017).
§ 1º A Coordenação da CMRI/RS competirá à Casa Civil, por intermédio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, que exercerá as funções de Secretaria Executiva da Comissão.
§ 2º Os integrantes da CMRI/RS serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência e designados mediante ato do Governador do Estado, observado o mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53454 DE 09/03/2017).
§ 2º Os integrantes da CMRI/RS serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência e designados mediante ato do Governador do Estado, observado o mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º É impedido de atuar na análise do requerimento dirigido a esta Comissão o membro que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; e
II - quando o autor do requerimento for seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau.
§ 4º Poderá ser arguida a suspeição do membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado.
§ 5º O membro que incorrer em impedimento ou suspeição deverá comunicar à CMRI/RS, sendo imediatamente substituído por seu suplente.
§ 6º A suspeição ou impedimento de membro desta Comissão poderá ser arguida por qualquer cidadão, junto à CMRI/RS.
§ 7º Os demais membros que compõem a Comissão analisarão no prazo de dois dias o pedido de suspeição ou impedimento.
§ 8º Para efeito de integração à estrutura organizacional básica da Administração Pública Estadual, fica a CMRI/RS vinculada à Casa Civil.
Art. 24º. A organização e o funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão regulados por Regimento Interno proposto por seus membros e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º. Os Gestores Locais do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, titular e suplente, serão designados pelos titulares dos entes e órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, com o intuito de serem facilitadores locais da Lei de Acesso à Informação.
Art. 26º. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o do vencimento, e serão considerados os dias consecutivos.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dias úteis
Art. 27º. Para a consecução dos fins a que se destina este Decreto poderão ser expedidas Normas Complementares no âmbito dos entes e órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, aprovadas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 28º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.