Decreto nº 49363 DE 07/11/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 nov 2024

Altera o Decreto Nº 48889/2024 que regulamenta a Lei N° 9733/2022, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-140017/016259/2023.

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 48.889, de 10 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º - (...)

§ 1º - Os débitos de que trata o caput deste artigo são aqueles cujos fatos geradores houverem ocorrido até a data do requerimento administrativo, constituídos ou não, inscritos ou não, em Dívida Ativa e respectivos consectários legais, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa.

(...)

§ 3º - Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.733, de 26 de junho de 2022, para continuidade do parcelamento, o devedor deverá manter a regularidade no cumprimento de suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º - Não se considera irregular o cumprimento, na hipótese de o devedor, no exercício do seu direito constitucional ao devido processo legal, impugnar administrativamente a constituição do crédito tributário, no âmbito do regular processo administrativo fiscal.

Art. 3º - (...)

I - a comprovação de despacho que deferiu o processamento de pedido de recuperação judicial e a permanência nesta situação, desde que não tenha havido trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.101/2005.

(...)

Parágrafo único - Ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 4º deste Decreto, não poderá o devedor incluir débitos após o requerimento formulado, sob pena de ser considerado realizado um novo parcelamento, sendo igualmente aplicado a esse os limites previstos nos artigos 6º e 8º deste Decreto.

Art. 7º - (...)

§ 1º - Considera-se faturamento a receita bruta, comprovada e auditável, auferida pela empresa no mês anterior ao do vencimento de cada parcela, devendo ser comprovada nos termos da regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - Cabe ao devedor durante o parcelamento de que trata este Decreto apresentar, perante cada Órgão onde o parcelamento foi deferido, mensalmente, declaração do valor de receita bruta relativa ao mês imediatamente anterior, para a realização dos cálculos das respectivas parcelas.

Art. 8º - (...)

Parágrafo único - A opção de cálculo das parcelas baseada em percentual de faturamento deverá contemplar, proporcionalmente, o valor global de débitos sujeitos a parcelamento eventualmente requeridos pelo devedor de forma concomitante perante a Procuradoria da Dívida Ativa e a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 9º - O parcelamento previsto neste Decreto será considerado rescindido:

I - independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

a) quando não houver manutenção do quantitativo de empregados em seu curso, conforme artigo 5º deste Decreto;

b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira (alteração para adequar à redação do art. 9º da Lei);

c) quando for decretada a falência do devedor no curso do parcelamento ou extinto o pedido de recuperação pela ausência dos seus requisitos (incluído este trecho destacado);

II - respeitado o devido processo legal, mediante prévia observância ao contraditório e exercício da ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

a) quando for verificada omissão de receitas no faturamento apresentado pelo devedor, após a realização de auditoria por parte da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) pelo descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida na Lei nº 9.733/2022 e neste Decreto.

§ 1º - Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será calculado, observado o artigo 168 do CTE, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento nos termos do que dispõe este Decreto.

§ 2º - Caso haja parcelamento concomitante do devedor perante a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, a ocorrência da hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, em qualquer um dos Órgãos, implicará cancelamento do parcelamento perante o outro Órgão.

§ 3º - Nas hipóteses das alíneas (a) e (b), do inciso II, deste artigo 9º, e enquanto não decidida a impugnação administrativa, o Devedor deverá realizar o pagamento do valor incontroverso, de forma a não caracterizar a inadimplência. Com o advento da decisão administrativa, e se houver saldo a ser pago, o Devedor deverá complementar na próxima prestação que se vencer, não incluindo o saldo devedor na limitação de percentual prevista no presente Decreto.

Art. 14 - A certidão de regularidade a que se refere o artigo 57 da Lei Federal nº 11.101/2005 requer a existência de causa de suspensão de exigibilidade em vigor para todos os débitos do devedor, nos termos do que determina o art. 151 do CTN.”

Art. 2º - Os devedores que tenham aderido ao parcelamento com base na redação original do Decreto 48.889, de 10 de janeiro de 2024, poderão, excepcionalmente, formular, em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação do presente, requerimento de inclusão de novos débitos, ainda não incluídos no parcelamento em curso.

Art. 3º -Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador