Decreto nº 49569 DE 12/09/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 set 2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3750 - No art. 32 do Livro I, o "caput" do inciso XI e o "caput" de sua alínea "c" passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"XI - aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20.05.2002, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das respectivas operações:"
"c) 4% (quatro por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, e nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino;"
Art. 2º. Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3751 - No art. 32 do Livro I, o "caput" do inciso XLV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"XLV - no período de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;"
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3751, a 1º de julho de 2012, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 3750, a partir de 1º de setembro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.