Decreto nº 41.620 de 20/05/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 mai 2002
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES -, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino, Bufalino e Caprino - AGREGAR-RS CARNES -, coordenado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, que tem como objetivo:
§ 1º São considerados Agentes do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino, Bufalino e Caprino:
§ 2º Os representantes dos Agentes do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino, Bufalino e Caprino de que trata o § 1º integrarão o Conselho de Administração do Programa, em conjunto com representantes do Poder Público. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.783, de 29.07.2008, DOE RS de 30.07.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES -, coordenado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que tem como objetivo:
I - promover o incremento dos abates realizados sob inspeção sanitária oficial, o desenvolvimento e a competitividade do sistema agroindustrial da carne e aumentar a produção das cadeias produtivas abrangidas pelo Programa, buscando a viabilidade técnica e a eficiência econômica mediante pesquisa, assistência técnica e suporte econômico a modernizações e reconversões infra-estruturais;
II - incentivar o aumento do consumo dos produtos agroindustrializados gaúchos e a ampliação dos mercados consumidores, controlando e inspecionando a qualidade para garantir o consumo seguro;
III - promover a geração de trabalho, emprego e renda, além da melhoria da qualidade de vida e a criação de postos de trabalho no campo;
IV - contribuir para o estancamento do processo de exclusão dos pequenos agricultores e buscar formas de produção socialmente justas, inserindo privilegiadamente a agricultura, pecuária e agroindústria familiares na política agroindustrial do Estado;
V - viabilizar a adoção de formas de certificação e rastreabilidade dos produtos da agroindústria da carne e promover a qualidade diferenciada da produção do Estado;
VI - ampliar a coordenação nas cadeias produtivas por meio da formalização das relações entre os produtores, as indústrias, os distribuidores e os varejistas, estimulando a contratualização nos diversos níveis e as atividades consorciadas, associadas e o ato cooperativo;
VII - incentivar projetos que promovam a qualificação da mão-de-obra agrícola e agroindustrial, bem como a formação e a capacitação para gestão dos empreendimentos;
VIII - articular ações de defesa sanitária com a sociedade civil para detectar, controlar, combater e erradicar doenças e zoonoses nos rebanhos e nos produtos industrializados de origem animal;
IX - preconizar a evolução tecnológica e genética dos rebanhos da pecuária do Estado, buscando o aumento da produtividade e da renda econômico-financeira;
X - estimular o desenvolvimento sustentado da pecuária do Estado, harmonizando-a com o meio ambiente;
XI - promover a reconversão produtiva na atividade agroindustrial do Estado, buscando a elevação da qualidade e competitividade exigidas pelos consumidores nacionais e estrangeiros prospectando constantemente novos mercados e oportunidades de comercialização dentro e fora do país;
XII - proporcionar incentivos aos micro e pequenos abatedores municipais resgatando a importância desse segmento para a saúde pública;
XIII - coordenar as ações de industrialização, distribuição e varejo, buscando distribuição nas margens de lucro entre os segmentos do sistema produtivo e o barateamento do custo dos produtos de origem animal;
XIV - promover a corresponsabilização entre os segmentos produtivos pela garantia, qualidade, sanidade e conhecimento sobre os produtos ofertados aos consumidores e divulgar os princípios da soberania e da segurança alimentar;
XV - coordenar as ações públicas buscando a eficiência no combate à sonegação de tributos e o abigeato.
§ 1º São considerados Agentes do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino:
a) os pecuaristas e suas entidades de classe patronais e de trabalhadores rurais;
b) as agroindústrias e suas entidades de classe;
c) os abatedores e suas entidades de classe;
d) as empresas distribuidoras de comércio atacadista e suas entidades de classe;
e) as empresas de comércio varejista e suas entidades de classe.
§ 2º Os representantes dos Agentes do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino de que trata o § 1º integrarão o Conselho de Administração do Programa, em conjunto com representantes do Poder Público."
Art. 2º A implementação e o desenvolvimento do Programa serão viabilizados pelo Conselho de Administração, que será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, ou por seu representante, com direito a voto qualificado, e integrado por representantes dos seguintes Órgãos do Setor Público:
a) Secretaria da Agricultura e Abastecimento - SAA;
b) Secretaria da Fazenda - SEFA;
c) Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI;
d) Secretaria da Saúde - SES;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 42.936, de 02.03.2004, DOE RS de 04.03.2004)
§ 1º Serão convidados a integrar o Conselho representantes da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -, bem como das Entidades a seguir relacionadas: (Redação dada pelo Decreto nº 45.240, de 11.09.2007 ,DOE RS de 12.09.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Serão convidados a integrar o Conselho representantes das Entidades a seguir relacionadas:"
I - do Setor Privado Trabalhador:
a) Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul;
b) Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FETAG;
c) Federação dos Trabalhadores da Agricultura e Agricultores Familiares do Estado do Rio Grande do Sul - FETRAF SUL;
II - do Setor Privado Patronal:
a) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
b) Sindicato das Indústrias de Carne do Estado do Rio Grande do Sul - SICADERGS;
c) Federação Brasileira das Associações de Criadores Raça - FEBRAC;
d) Sindicato do Comércio Atacadista de Carnes Frescas e Congeladas do Estado do Rio Grande do Sul - SINDICARNES;
e) Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL.
§ 2º O Conselho de Administração terá uma Secretaria Executiva cujas atividades serão exercidas por um servidor da Secretaria da Agricultura e Abastecimento designado pelo Presidente para este fim, cabendo àquela Pasta fornecer os meios necessários para o desenvolvimento das suas tarefas administrativas.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 4º O Presidente do Conselho de Administração nomeará um Grupo Técnico para avaliar cadastros, propostas e planos apresentados pelos abatedores e emitir pareceres que amparem as decisões do Conselho.
§ 5º O Presidente do Conselho de Administração poderá convidar para as reuniões representantes de outros Órgãos ou Entidades que participarão como convidados, com direito a voz.
§ 6º Os membros do Conselho de Administração poderão indicar para participar das reuniões pessoa de reconhecido saber e comprovado conhecimento, para assessoramento ou testemunho, que participará com direito a voz.
§ 7º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por votação dentro de cada Setor, que terá direito a apenas um voto na decisão.
§ 8º O Conselho de Administração elaborará e aprovará o seu Regimento Interno que será publicado por ato do seu Presidente.
Art. 3º Cabe ao Conselho de Administração:
I - editar resoluções sobre a forma e o conteúdo dos cadastros, propostas, planos e prazos para adesão e permanência no Programa;
II - aprovar o cadastro, a proposta e os planos apresentados pelos abatedores, amparado nos pareceres do Grupo Técnico;
III - decidir pela suspensão da Habilitação Especial ou da Habilitação Geral do participante do Programa, ou, ainda, pela sua exclusão do Programa.
Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá solicitar aos participantes do Programa a comprovação do atingimento das metas propostas, sendo que o desatendimento da solicitação acarretará a suspensão da Habilitação Especial ou da Habilitação Geral, ou, ainda, a exclusão do Programa.
Art. 4º O Conselho de Administração expedirá, aos abatedores que cumprirem os requisitos, Carta de Habilitação Geral para participação no Programa, conforme segue:
I - aos micro e pequenos abatedores com faturamento anual igual ao limite estabelecido em Lei Estadual para Empresas de Pequeno Porte - EPP -, excluindo-se o faturamento proveniente de abate sanitário determinado pela autoridade sanitária e que:
a) apresentarem cadastro na forma estabelecida pelo Conselho de Administração;
b) apresentarem proposta de adesão ao Programa declarando total concordância com as ações de monitoramento estabelecidas pelo Conselho de Administração;
c) apresentarem certificado de conformidade com a Norma Técnica da Coordenaria de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CISPOA -, para Instalações e Equipamentos de Micro Matadouros-Frigoríficos de Bovinos, Suínos e Ovinos, expedido pelo Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ou firmado por empresa ou profissional habilitado naquele Departamento;
d) apresentarem comprovação de regularidade das obrigações estipuladas em convenções e acordos coletivos de trabalho firmados com sindicatos de trabalhadores afins, assim como de sentenças normativas, homologatórias de acordos ou não, mediante declaração da própria requerente, nos termos definidos pelo Conselho de Administração;
e) tiverem aprovada a proposta de adesão pelo Conselho de Administração;
II - aos demais abatedores que:
a) apresentarem cadastro na forma estabelecida pelo Conselho de Administração;
b) apresentarem proposta de adesão ao Programa declarando total concordância com as ações de monitoramento estabelecidas pelo Conselho de Administração;
c) apresentarem certificado de conformidade com a Norma Técnica da Coordenaria de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CISPOA - para Instalações e Equipamentos de Matadouros-Frigoríficos de Bovinos e Bubalinos, expedido pelo Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ou firmado por empresa ou profissional habilitado naquele Departamento;
d) apresentarem comprovação de regularidade das obrigações estipuladas em convenções e acordos coletivos de trabalho firmados com sindicatos de trabalhadores afins, assim como de sentenças normativas, homologatórias de acordos ou não, mediante declaração da própria requerente, nos termos definidos pelo Conselho de Administração;
e) tiverem aprovada a proposta de adesão pelo Conselho de Administração.
Art. 5º O Conselho de Administração poderá expedir Carta de Habilitação Especial aos abatedores que cumprirem os requisitos do artigo anterior, e, ainda, os seguintes:
a) apresentação de Plano de Gestão e Modernização com metas físicas e cronograma de implantação em conformidade com as orientações do Conselho de Administração, dispensado para micro e pequenos abatedores;
b) apresentação de Plano de Conduta com metas físicas e cronograma de implantação em conformidade com as orientações do Conselho de Administração, dispensado para micro e pequenos abatedores.
Art. 6º As empresas distribuidoras de carnes vinculadas a abatedores que aderirem ao Programa também poderão ser habilitadas, desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) apresentar cadastro na forma estabelecida pelo Conselho de Administração;
b) apresentar proposta de adesão ao Programa declarando total concordância com as ações de monitoramento estabelecidas pelo Conselho de Administração;
c) apresentar prova de vínculo com a planta frigorífica do estabelecimento habilitado, na forma estabelecida pelo Conselho de Administração;
d) apresentar comprovação de regularidade das obrigações estipuladas em convenções e acordos coletivos de trabalho firmados com sindicatos de trabalhadores afins, assim como de sentenças normativas, homologatórias de acordos ou não, mediante declaração da própria requerente, nos termos da normatização a ser definida pelo Conselho de Administração;
e) apresentar seu Plano de Gestão e Modernização com metas físicas e cronograma de implantação em conformidade com as orientações do Conselho de Administração;
f) apresentar seu Plano de Conduta com metas físicas e cronograma de implantação em conformidade com as orientações do Conselho de Administração;
g) ter aprovada a proposta de adesão pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. A declaração a que se referem as alíneas "d" do inciso I; e alínea "d" do inciso II, ambas do art. 4º, e a alínea "d" deste artigo, deverão ser submetidas à apreciação e concordância do Setor Privado Trabalhador referido neste Decreto.
Art. 7º Os participantes do Programa terão acesso às indenizações do Fundo de Sanidade Animal - FESA -, para cobertura de carcaças condenadas pela autoridade sanitária.
Art. 8º Os abatedores e distribuidores que em 31 de março de 2002 integravam o Programa Carne de Qualidade serão automaticamente considerados participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES até 30 de agosto de 2002, devendo, após essa data, cumprir os requisitos deste Decreto para continuarem participando deste Programa.
Art. 9º A Secretaria da Agricultura e Abastecimento desenvolverá, em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Informatizado de Gestão, Monitoramento, Avaliação e Controle do Programa, em concordância com as orientações do Conselho de Administração e em harmonia com as iniciativas similares desenvolvidas no âmbito da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. O Sistema Informatizado será desenvolvido, preferencialmente, em software livre e oferecerá acesso à população do Estado aos resultados do Programa, resguardadas as restrições por sigilo previsto em Lei.
Art. 10. O Programa instituído por este Decreto terá sua estrutura e funcionamento disciplinados por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2002.