Decreto nº 50186 DE 03/02/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 fev 2021

Modifica o Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, relativamente ao depósito de que trata o inciso V do artigo 2º da mencionada Lei.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no inciso V do art. 2º da Lei nº 15.865 , de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, introduzido pela Lei nº 17.117 , de 10 de dezembro de 2020;

Considerando a prorrogação da vigência da mencionada Lei nº 15.865, de 2016, nos termos da Lei nº 16.743 , de 13 de dezembro de 2019;

Considerando, assim, a necessidade de efetuar ajustes no Decreto nº 43.346 , de 29 de julho de 2016, que regulamenta a mencionada Lei nº 15.865, de 2016,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 2º-A, 4º e 12 do Decreto nº 43.346 , de 29 de julho de 2016, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º-A. O disposto nos §§ 3º e 5º do art. 2º também se aplica ao depósito realizado pelo estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de tributação denominada "Mais Atacadistas - Pernambuco", nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 15.865, de 2016. (AC)

.....

Art. 4º O prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal do contribuinte obrigado a realizar o depósito no FEEF, de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.865, de 2016, fica prorrogado, nos termos a seguir, em razão do número de períodos fiscais em que houve sua exigência e efetivo recolhimento: (NR)

.....

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de dezembro de 2020.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO