Decreto nº 43346 DE 29/07/2016
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 jul 2016
Regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.865 , de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, instituído pela Lei nº 15.865 , de 30 de junho de 2016, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2° O estabelecimento beneficiário dos programas de incentivos fiscais, a seguir relacionados, fica obrigado a realizar o depósito destinado ao FEEF, de que trata o inciso I do artigo 2° da Lei n° 15.865, de 2016, calculado mediante a aplicação do percentual ali indicado sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46317 DE 31/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O estabelecimento beneficiário dos programas de incentivos fiscais, a seguir relacionados, fica obrigado a realizar o depósito destinado ao FEEF, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 15.865, de 2016, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto:
I - Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999;
II - Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, instituído pela Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008;
III - Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942 , de 4 de dezembro de 2009; e
IV - Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179 , de 29 de dezembro de 2006.
V - Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, instituído pelo Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46317 DE 31/07/2018).
§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF corresponde a: (Redação dada pelo Decreto Nº 47849 DE 28/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF, observado o disposto no § 3º e no § 1º do artigo 3º-A, corresponde a: (Redação dada pelo Decreto Nº 46942 DE 27/12/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 1° A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF, observado o disposto no § 3° e no § 1° do artigo 3°-A, corresponde a: (Redação dada pelo Decreto Nº 46317 DE 31/07/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF, observado o disposto no § 3º e no inciso III do § 4º do art. 3º, corresponde a: (Redação dada pelo Decreto Nº 43494 DE 08/09/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF corresponde a:
I - no caso do Programa de que trata o inciso I do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos dos arts. 5º, 6º, 7º, inciso II do art. 9º e art. 10, da Lei 11.675, de 1999;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46942 DE 27/12/2018):
II - no caso do Programa de que trata o inciso II do caput:
a) o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos da alínea "a" do inciso I e alínea "a" do inciso II, todos do artigo 2º da Lei nº 13.484, de 2008; ou
b) o valor do imposto diferido, nos termos da alínea "c" do inciso I e alínea "c" do inciso II, todos do artigo 2º da Lei nº 13.484, de 2008;
Nota: Redação Anterior:II - no caso do Programa de que trata o inciso II do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos da alínea "a" do inciso I e alínea "a" do inciso II, todos do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008;
III - no caso do Programa de que trata o inciso III do caput, o valor resultante da diferença entre o imposto efetivamente recolhido relativo à operação de importação e aquele que deveria ter sido, caso não fosse aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 2º da Lei 13.942, de 2009; e
IV - no caso do Programa de que trata o inciso IV do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006.
V - no caso do Programa de que trata o inciso V do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos do artigo 2° do Decreto n° 44.766, de 2017. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46317 DE 31/07/2018).
§ 2º Para efeito exclusivamente da análise do cumprimento das exigências de recolhimento mínimo do ICMS previstas na legislação disciplinadora de cada um dos mencionados programas de incentivo fiscal, o valor do depósito de que trata o caput deve ser somado ao valor do ICMS recolhido pelo contribuinte beneficiário.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43494 DE 08/09/2016):
§ 3º O recolhimento do depósito previsto no caput deve ser efetuado:
I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente:
a) ao da utilização do incentivo, assim considerada a redução financeira obtida na aquisição de insumos ou a redução do imposto, conforme a hipótese, decorrente da utilização e, a partir de 1º de setembro de 2016, da emissão da nota fiscal de ressarcimento de que trata o inciso III do art. 8º do Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43552 DE 26/09/2016).
Nota: Redação Anterior:a) ao da utilização do incentivo, assim considerada a redução financeira obtida na aquisição de insumos ou a redução do imposto, conforme a hipótese, decorrente da utilização da nota fiscal de ressarcimento de que trata o inciso III do art. 8º do Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados; e
b) ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos; e
II - por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita definido em portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Nota: Redação Anterior:§ 3º O recolhimento da contribuição prevista no caput deve ser efetuado até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 4º Relativamente ao disposto no § 1º, no caso de estabelecimento industrial que calcule o incentivo do PRODEPE nos termos do Decreto nº 27.987, de 2005, o depósito no FEEF deve ter por base de cálculo o valor do ressarcimento de que trata o inciso II do caput e o § 2º, todos do art. 8º do mencionado Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43494 DE 08/09/2016).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43494 DE 08/09/2016):
§ 5º A empresa incentivada perde os incentivos e benefícios previstos no caput, relativamente ao período fiscal em que não efetuar o recolhimento integral do depósito no FEEF, observando-se que a referida perda não ocorre se:
I - houver atraso no recolhimento do depósito por até 05 (cinco) dias; ou
II - o montante não recolhido ao FEEF for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do valor que deveria ser depositado.
§ 6° Para efeito de interpretação do disposto no § 2°, os valores depositados no FEEF somente devem ser computados para aferição do atingimento dos níveis mínimos de recolhimento do ICMS previstos na legislação tributária, não devendo ser considerados na defi nição dos respectivos patamares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46317 DE 31/07/2018).
Art. 2º-A. O disposto nos §§ 3º e 5º do art. 2º também se aplica ao depósito realizado pelo estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de tributação denominada "Mais Atacadistas - Pernambuco", nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 15.865, de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50186 DE 03/02/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 46317 DE 31/07/2018):
Art. 3º A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada:
I - na hipótese de o recolhimento do ICMS ser aumentado em, no mínimo, o mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43494 DE 08/09/2016).
Nota: Redação Anterior:I - na hipótese de o recolhimento do ICMS de responsabilidade direta seja aumentado em, no mínimo, o mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
II - no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior aos limites a seguir definidos, observado o disposto no § 3º e no inciso II do § 5º: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43494 DE 08/09/2016).
Nota: Redação Anterior:II - no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior aos limites a seguir definidos, observado o disposto no § 3º:
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a estabelecimento industrial; e
b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente aos demais estabelecimentos.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, deve ser realizada a confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após o abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido no mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito da análise do cumprimento da exigência, deve ser considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita, atendido ao disposto no § 4º e no inciso I do § 5º: (Redação dada pelo Decreto Nº 43494 DE 08/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, deve ser realizada a confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido no mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito da análise do atendimento da exigência, deve ser considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita:
I - ICMS - normal, código 005-1;
II - ICMS - Importação de mercadorias do exterior, código 017-5;
(Revogado pelo Decreto Nº 43494 DE 08/09/2016):
III - ICMS - Complementação de alíquota - aquisição em outro Estado para ativo fixo, uso ou consumo, código 057-4;
IV - ICMS - Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0;
V - ICMS - antecipação - diferença de alíquota sem passagem pela unidade fiscal, código 109-0.
VI - ICMS - antecipação - diferença de alíquota - Sistema Fronteiras, código 058-2;
VII - ICMS - antecipação tributária sem substituição - contribuinte deste Estado, código 059-0;
VIII - ICMS - antecipação - cesta básica, código 090-6;
IX - ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária - mercadorias importadas do exterior, código 008-6;
X - ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento, código 009-4;
XI - ICMS - substituição pelas saídas para este Estado, código 011-6; e
XII - ICMS - substituição tributária - imposto não retido, código 108-1;
§ 2º O disposto no inciso I do caput também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de aumento da arrecadação, situação em que o depósito no FEEF deve corresponder apenas ao complemento necessário para que se atinja o valor correspondente à parcela de 10% (dez por cento) de que trata o art. 2º, observado, para efeito do cálculo do respectivo depósito, as disposições do inciso II do § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43552 DE 26/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O disposto no inciso I do caput também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de aumento da arrecadação, situação em que o depósito no FEEF deve corresponder apenas ao complemento necessário para que se atinja o valor correspondente à parcela de 10% (dez por cento) de que trata o art. 2º.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43494 DE 08/09/2016):
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, deve ser também observado o seguinte:
I - no caso de contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação, os valores ali previstos devem ser considerados proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data da mencionada inscrição e o final do exercício; e
II - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, inclui o valor das operações de remessa, relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43552 DE 26/09/2016).
Nota: Redação Anterior:II - inclui o valor das operações de remessa, relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros. Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, no caso de contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação, os valores ali previstos devem ser considerados proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data da mencionada inscrição e o final do exercício.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43494 DE 08/09/2016):
§ 4º Relativamente ao aumento no recolhimento do ICMS e à respectiva confrontação de valores a que se referem o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - não se aplica a dispensa de depósito no FEEF, de que trata o inciso I do caput, ao contribuinte:
a) sem atividade no mesmo período fiscal do ano anterior ou que não tenha utilizado o benefício no referido período fiscal; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43552 DE 26/09/2016).
Nota: Redação Anterior:a) sem atividade no mesmo período fiscal do ano anterior; ou
b) enquadrado na situação prevista no § 4º do art. 2º, enquanto não publicada norma específica para os contribuintes do referido segmento;
II - o valor depositado no FEEF, no mesmo período fiscal do ano anterior, deve ser considerado no cálculo do montante do ICMS devido no mencionado período fiscal; e
III - a definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como referência para determinação do aumento do ICMS necessário para a dispensa do mencionado depósito ao Fundo, nos termos do inciso I do caput, deve ser obtida tomando-se como base de cálculo os incentivos utilizados no mesmo período fiscal no ano anterior.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43494 DE 08/09/2016):
§ 5º No caso de contribuinte beneficiário dos incentivos do PRODEPE que utilize a base de cálculo prevista no art. 22 da Lei nº 11.675, de 1999, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - no cálculo do ICMS, para efeito da confrontação de que trata o § 1º, deve-se considerar o recolhimento do ICMS do estabelecimento incentivado em conjunto com o estabelecimento que receba os produtos incentivados em transferência; e
II - no cálculo de que trata o inciso II do caput, deve-se considerar o valor das operações e prestações praticadas pelo estabelecimento incentivado em conjunto com o estabelecimento de que trata o inciso I, excluído o valor das respectivas transferências.
§ 6º O disposto no inciso I do caput também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, relativamente às empresas incentivadas nos termos da Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008, decorrente da mudança de opção do benefício de trata a alínea "c" do inciso I do art. 2º, por aquele previsto na alínea "a" do mencionado dispositivo, considerando-se os períodos fiscais de agosto 2016 a julho de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43552 DE 26/09/2016).
§ 7º Na hipótese do § 6º, fica dispensada a exigência da confrontação prevista no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43552 DE 26/09/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 46794 DE 30/11/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46317 DE 31/07/2018):
Art. 3°-A. A dispensa de depósito no FEEF, de que tratam o inciso I do artigo 10-A e seu parágrafo único, ambos da Lei n° 15.865, de 2016, aplicável às empresas incentivadas pelo Prodeauto, nos termos da Lei n° 13.484, de 2008, deve observar as seguintes disposições:
I - a análise da satisfação da exigência de incremento da arrecadação deve ser realizada mediante a confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após o abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido no mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito da referida análise, deve ser considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita, observado o disposto nos §§ 1° e 2°:
a) ICMS - normal, código 005-1;
b) ICMS - Importação de mercadorias do exterior, código 017-5;
c) ICMS - Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0;
d) ICMS - antecipação - diferença de alíquota - Sistema Fronteiras, código 058-2;
e) ICMS - antecipação tributária sem substituição - contribuinte deste Estado, código 059-0;
f) ICMS - antecipação - cesta básica, código 090-6;
g) ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária - mercadorias importadas do exterior, código 008-6;
h) ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento, código 009-4;
i) ICMS - substituição pelas saídas para este Estado, código 011-6; e
j) ICMS - substituição tributária - imposto não retido, código 108-1; e
II - a confrontação mencionada no inciso I deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020, considerando o período compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2020.
§ 1° A definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como referência para determinação do aumento do ICMS necessário para a dispensa do mencionado depósito ao Fundo, deve ser obtida tomando-se como base de cálculo os incentivos utilizados no mesmo período fiscal no ano anterior.
§ 2° O valor depositado no FEEF, no mesmo período fiscal do ano anterior, deve ser considerado no cálculo do montante do ICMS devido no mencionado período fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 46794 DE 30/11/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46317 DE 31/07/2018):
Art. 3°-B. A dispensa de depósito no FEEF, de que trata o inciso II do artigo 10-A da Lei n° 15.865, de 2016, aplicável a estabelecimento industrial incentivado nos termos do Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), deve observar o seguinte, quanto ao atendimento deste limite:
I - deve ser considerado proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe e o final do exercício, no caso de contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação;
II - inclui o valor das operações de remessa, relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46794 DE 30/11/2018):
Art. 3º-C. A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada nas seguintes situações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47849 DE 28/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º-C. A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada nas seguintes situações:
I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto nos §§ 1º e 3º: (Redação dada pelo Decreto Nº 47849 DE 28/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).
Nota: Redação Anterior:I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no § 1º:
(Revogado pelo Decreto Nº 46942 DE 27/12/2018):
a) beneficiário do PRODEAUTO, nos termos da Lei nº 13.484, de 2008; ou
b) beneficiário do PRODEPE, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1052-0/00, relativamente aos períodos fiscais em que o valor da aquisição de leite em estado natural, produzido neste Estado, for superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do leite adquirido, em estado natural ou em pó. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47849 DE 28/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).
Nota: Redação Anterior:b) beneficiário do PRODEPE, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 2º; e
II - estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, tenha sido igual ou inferior aos seguintes valores, observado o disposto no § 3º:
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e
b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às demais naturezas de estabelecimento.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput: (Redação dada pelo Decreto Nº 46942 DE 27/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput :
I - a análise da satisfação da exigência de incremento da arrecadação deve ser realizada mediante confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após o abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido no mesmo período fiscal do ano anterior, devendo-se observar, para efeito da mencionada confrontação:
a) considera-se o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita:
1. ICMS - normal, código 005-1;
2. ICMS - Importação de mercadorias do exterior, código 017-5;
3. ICMS - Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0;
4. ICMS - antecipação - diferença de alíquota - Sistema Fronteiras, código 058-2;
5. ICMS - antecipação tributária sem substituição - contribuinte deste Estado, código 059-0;
6. ICMS - antecipação - cesta básica, código 090-6;
7. ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária - mercadorias importadas do exterior, código 008-6;
8. ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento, código 009-4;
9. ICMS - substituição pelas saídas para este Estado, código 011-6; e
10. ICMS - substituição tributária - imposto não retido, código 108-1;
b) ao montante do ICMS devido no período fiscal do ano anterior, obtido nos termos da alínea "a", deve ser acrescido o valor resultante do cálculo do FEEF no mencionado período fiscal; e
c) no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEPE que utilize a base de cálculo prevista no artigo 22 da Lei nº 11.675, de 1999, considera-se o recolhimento do ICMS do estabelecimento incentivado em conjunto com o estabelecimento que receba os produtos incentivados em transferência;
II - no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEAUTO, a confrontação mencionada no inciso I, relativa ao período compreendido entre agosto de 2016 e dezembro de 2018, deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46942 DE 27/12/2018).
Nota: Redação Anterior:II - no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEAUTO, a confrontação mencionada no inciso I deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020, considerando-se o período compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2020;
III - na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente à diferença entre o montante originalmente calculado para depósito integral e o efetivo valor do incremento da arrecadação;
(Revogado pelo Decreto Nº 46942 DE 27/12/2018):
IV - aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a estabelecimento industrial, quando o não atendimento integral da exigência de incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que trata o item 1 da alínea "c" do inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.484, de 2008, por aquele previsto em sua alínea "a"; e
V - não se aplica a dispensa de depósito no FEEF ao contribuinte sem atividade no mesmo período fiscal do ano anterior ou que não tenha utilizado o benefício no referido período fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 47849 DE 28/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):
§ 2º Relativamente ao contribuinte inscrito no Cacepe com código da CNAE 1052-0/00, a dispensa estabelecida nos termos da alínea "b" do inciso I do caput somente se aplica quando, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do leite adquirido no respectivo período fiscal for produzido neste Estado.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do caput :
I - no caso de contribuinte cuja inscrição no Cacepe tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação, os valores ali previstos devem ser considerados proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data da mencionada inscrição e o final do exercício;
II - relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros, inclui-se no total das saídas o valor das operações de remessa; e
III - no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEPE que utilize a base de cálculo prevista no artigo 22 da Lei nº 11.675, de 1999, deve-se considerar o valor das operações e prestações praticadas pelo estabelecimento incentivado em conjunto com o estabelecimento que receba os produtos incentivados em transferência, excluído o valor das respectivas transferências.
§ 4º Para efeito de interpretação do disposto no inciso I do caput, a definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como referência para determinação do aumento do ICMS necessário para a dispensa do mencionado depósito ao Fundo, deve ser obtida tomando-se como base de cálculo os incentivos utilizados no mesmo período fiscal do ano anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47849 DE 28/08/2019).
Art. 4º O prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal do contribuinte obrigado a realizar o depósito no FEEF, de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.865, de 2016, fica prorrogado, nos termos a seguir, em razão do número de períodos fiscais em que houve sua exigência e efetivo recolhimento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50186 DE 03/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal do contribuinte obrigado a realizar o depósito no FEEF fica prorrogado, nos termos a seguir, em razão do número de períodos fiscais em que houve sua exigência e efetivo recolhimento:
I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de prorrogação;
II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de prorrogação;
III - de 13 (treze) a 18 (doze) meses de contribuição: 3 meses de prorrogação; e
IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição: 4 meses de prorrogação.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte procedeu na forma do § 2º do art. 3º, cujo recolhimento complementar ao FEEF seja inferior a 40% (quarenta por cento) do montante a que estaria sujeito pela contribuição integral a que se refere o art. 2º; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43494 DE 08/09/2016).
Nota: Redação Anterior:I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte procedeu na forma do § 1º do art. 3º, cujo recolhimento complementar ao FEEF seja inferior a 40% (quarenta por cento) do montante a que estaria sujeito pela contribuição integral a que se refere o art. 2º; e
II - fica dispensada a necessidade de alteração dos atos do Poder Executivo que concedem ou que reconhecem os incentivos e benefícios fiscais, prorrogados na forma deste artigo.
Art. 5º Compete ao Comitê Decisório do FEEF, na forma estabelecida no art. 6º da Lei nº 15.865, de 2016:
I - elaborar o plano de aplicação dos recursos do FEEF;
II - autorizar, quando for o caso, a celebração de contratos ou convênios com recursos do FEEF;
III - supervisionar a aplicação dos recursos e os seus resultados; e
IV - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão gestor.
§ 1º O Comitê Decisório deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua presidência, podendo deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê Decisório, devem ser transcritos em atas assinadas e rubricadas pelos membros e devidamente arquivadas pelo órgão gestor.
Art. 6º Os recursos do FEEF devem ser disponibilizados no orçamento dos órgãos ou entidades do Estado em fonte específica obedecendo às deliberações do Comitê Gestor nos termos do art. 5º.
Art. 7º As prestações de contas relativas à aplicação dos recursos do FEEF devem ser elaboradas, registradas e arquivadas nos termos da legislação financeira vigente, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 8º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ autorizada a expedir normas complementares necessárias à correta utilização dos recursos do FEEF, em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 15.865, de 2016.
Art. 9º O saldo do Fundo apurado no encerramento do exercício deve passar para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.
Parágrafo único. O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deve ser revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 10. A SEFAZ deve disciplinar o recolhimento das receitas do FEEF, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.865, de 2016.
Art. 11. Os recursos recolhidos ao FEEF devem ser aplicados em conformidade com as ações previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 15.865, de 2016.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50186 DE 03/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de agosto de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46317 DE 31/07/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
(Revogado pelo Decreto Nº 47849 DE 28/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 46794 DE 30/11/2018):
ANEXO ÚNICO - CONTRIBUINTES DO PRODEPE DISPENSADOS DE DEPÓSITO NO FEEF POR INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO (art. 3º-C, I, "b")
CNAE | |
NÚMERO | DESCRIÇÃO |
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito |
1052-0/00 | Fabricação de laticínios |
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |