Decreto nº 51.242 de 03/11/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 nov 2006

Regulamenta a Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, que institui o Programa ME COMPETITIVA para equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos a microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado de São Paulo

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Terão acesso ao Programa ME COMPETITIVA, instituído pela Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, as microempresas e empresas de pequeno porte que tenham sede no Estado de São Paulo, cujo faturamento anual não ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá, mediante regulamentação própria, alterar o valor proposto para ajustá-lo aos propósitos do Programa.

§ 2º - Constitui condição necessária para o acesso ao Programa ME COMPETITIVA a comprovação da situação da empresa perante o Fisco Estadual, consistente na exigência da apresentação de certidão comprobatória de regularidade fiscal relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS e de outros tributos estaduais.

Art. 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, que se enquadrarem no Programa ME COMPETITIVA, poderão obter financiamento junto ao Banco Nossa Caixa S.A., ou junto a instituição financeira credenciada, nas seguintes condições:

I - empréstimo no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - juros mensais de até 2% (dois por cento) ao mês;

III - taxa de aprovação de crédito limitada a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por empréstimo solicitado;

IV - prazo de amortização de até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o projeto e a critério da instituição financeira, observado um prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único - Os recursos obtidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa ME COMPETITIVA serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional e adquiridos em território nacional.

Art. 3º O credenciamento de instituições financeiras, para concessão de financiamentos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA, será realizado perante a Secretaria da Fazenda, mediante assinatura de termo de adesão, conforme Anexo I, que faz parte integrante deste decreto, seguido de procedimento(s) seletivo(s) simplificado(s), sob a forma de leilão, observadas as seguintes regras básicas:

I - participação exclusivamente de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma definida pela Lei federal no 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e suas atualizações, e que possuam, no mínimo, 100 (cem) agências ou postos de atendimento bancário instalados no Estado de São Paulo;

II - critério de seleção consistente no menor coeficiente de compensação demandada, levando em conta o montante total de empréstimos que a instituição pretende conceder no âmbito do Programa ME COMPETIVA e o valor requerido a título de subvenção econômica do Estado, destinado à equalização da taxa de juros a ser praticada, reservando-se ao Estado a possibilidade de recusa parcial ou total das propostas apresentadas, quando incompatíveis com o valor da subvenção econômica efetivamente disponibilizada para o correspondente leilão;

III - faculdade, a critério do Estado, de utilização de coeficiente de compensação único, admitindo-se, nesse caso, todas as propostas que contemplem coeficiente igual ou inferior ao apurado, distribuindo-se o valor disponibilizado proporcionalmente às propostas aceitas, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado.

Art. 4º O coeficiente de compensação mencionado no inciso II do artigo anterior, deverá ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:

COEF = Valor da Subvenção, onde Valor de Financiamentos COEF = coeficiente de compensação correspondente ao valor da subvenção, com 6 (seis) casas decimais, sem arredondamento;

Valor da Subvenção = valor pretendido de subvenção em Reais;

Valor de Financiamentos = valor que a instituição pretende conceder em Reais.

Art. 5º As instituições financeiras deverão destinar, obrigatoriamente, o mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos operados no âmbito do Programa ME COMPETITIVA à concessão de financiamentos destinados a empreendimentos:

I - inseridos em programas de fomento regional ou setorial, definidos em legislação estadual ou do Município no qual a empresa esteja sediada;

II - que estejam estruturados em aglomeração empresarial, arranjos produtivos locais ou organizados, cooperativas de produção ou de exportação, incubadoras tecnológicas, consórcios, associações empresariais ou em parques tecnológicos.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá, mediante regulamentação própria, alterar as aplicações prioritárias definidas neste dispositivo, respeitado o limite máximo de comprometimento exigido, de 30% (trinta por cento), calculado sobre o montante total de financiamentos efetivamente concedidos pela instituição financeira no âmbito do Programa ME COMPETIVA.

Art. 6º As instituições financeiras selecionadas terão o prazo máximo de 6 (seis) meses para comprovar a aplicação de, pelo menos, 70% (setenta por cento) do montante total ofertado no âmbito do Programa ME COMPETITIVA na efetiva concessão de empréstimos às microempresas e empresas de pequeno porte que declarem preencher as condições para sua obtenção.

Art. 7º Será instituído um comitê permanente, com a participação de representantes da Secretaria da Fazenda, da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, sob a coordenação da primeira, ao qual competirá:

I - desenvolver e implementar sistema de controle que viabilize às instituições financeiras o acesso a informações atualizadas acerca das operações contratadas e que aponte, automaticamente, a inclusão das empresas no Programa ME COMPETITIVA;

II - receber, até o 5º (quinto) dia útil da cada mês, os demonstrativos das operações efetuadas pelas instituições financeiras no mês anterior, e proceder à análise necessária para efetuar, até o 10º (décimo) dia útil do mesmo mês, o pagamento das subvenções correspondentes;

III - proceder, na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 6º deste decreto, ao descredenciamento da instituição financeira, que ficará impedida de participar de outros processos seletivos instaurados no âmbito do Programa ME COMPETITIVA;

IV - descaracterizar as operações realizadas em desacordo com as normas previstas na Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, e com as regras estabelecidas neste decreto, hipótese em que a instituição financeira ficará obrigada a devolver a subvenção recebida do Estado;

V - auditar as operações realizadas, a cada semestre, podendo descredenciar as instituições financeiras na hipótese de verificação de fraude ou constatação de ocorrência de vinculação ou condicionamento de financiamento concedido no âmbito do Programa ME COMPETIVA a outras operações ou produtos oferecidos pela instituição, nos termos do artigo 17 da Resolução nº 2.892, de 27 de setembro de 2001, do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - Poderão ser convidados para acompanhar as atividades do Comitê até 2 (dois) representantes de entidades empresariais, sem fins lucrativos, sediadas no Estado de São Paulo e com comprovada atuação de apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas paulistas.

Art. 8º Ao Banco Nossa Caixa S.A. será assegurado o direito à subvenção nas mesmas condições praticadas pela instituição financeira vencedora do processo seletivo mencionado no artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único - Preliminarmente à instauração dos leilões disciplinados no artigo 3º deste decreto, deverá ser identificada a parcela dos recursos orçamentários destinados ao coeficiente de equalização que poderá ser utilizada para o exercício da faculdade estabelecida no "caput" deste artigo.

Art. 9º O Secretário da Fazenda poderá editar ato próprio para detalhar as disposições deste decreto, cabendo-lhe, ainda, regulamentar e instaurar o procedimento seletivo a que se refere o artigo 3º deste decreto, mediante resolução conforme modelo constante do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 2006.

ANEXO I - a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 51.242, de 3 de novembro de 2006 Termo de Adesão ao Programa ME Competitiva

Vimos por meio deste aderir ao Programa ME COMPETITIVA, criado pelo Governo do Estado de São Paulo por meio da Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, e regulamentado pelo Decreto nº, de de de 2006, manifestando, em caráter irrevogável e irretratável, concordância com todos os termos e condições previstos na regulamentação correspondente, e declarando que estamos cientes de que:

I - o Programa tem como objetivo facilitar o acesso e baratear o custo do crédito às micro e pequenas empresas com sede no Estado de São Paulo;

II - o processo de seleção das instituições será competitivo;

III - o risco das operações realizadas será de responsabilidade da instituição; e

IV - deverão ser remetidas regularmente ao comitê permanente constituído nos termos do artigo 7º do Decreto nº, de de de 2006 as informações necessárias à implementação e acompanhamento do Programa [nome da Instituição Financeira], CNPJ nº [número], autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para o recebimento de recursos do, aceitando todas as condições previstas na Portaria [número], de[data], e no Decreto nº, de de de 2006, em caráter irrevogável e irretratável. Diretores (cf estatuto), tels, emails.

ANEXO II - a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 51.242, de 3 de novembro de 2006 Modelo de Resolução da Secretaria da Fazenda

São Paulo, aos, de, de 200

Identificação e nº do leilão

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº, de de de 200

Resolve:

Artigo 1º - Torna pública as condições específicas a serem observadas no leilão de recursos do PROGRAMA ME COMPETITIVA, destinados à concessão de financiamentos suportados por subvenção econômica alocada no orçamento anual do Estado:

I - montante de subvenção econômica a ser leiloado:

R$ ;

II - data do acolhimento das propostas:

DD/MM/AAAA;

III - horário para acolhimento das propostas: de XX hs. às XX hs.;

IV - local para entrega das propostas: (a ser definido pela Secretaria da Fazenda);

V - forma de entrega das propostas: de acordo com o Modelo de Proposta abaixo, em envelope lacrado, contendo em seu frontispício, além do endereçamento, a seguinte informação: "PROGRAMA ME COMPETITIVA - LEILÃO" e identificação do número do leilão correspondente;

VI - divulgação do resultado do leilão: a relação das instituições financeiras habilitadas bem como o valor da subvenção a ser liberado para cada uma será divulgado na página da Secretaria da Fazenda, na rede mundial de computadores, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.;

VII - quantidade de propostas mínima e máxima por instituição financeira (a Secretaria da Fazenda definirá a cada leilão);

VIII - valor mínimo e máximo por instituição financeira (a Secretaria da Fazenda definirá a cada leilão);

IX - critério de seleção das propostas (de acordo com os incisos II e III do artigo 3º do Decreto nº, de de de 2006).

Modelo de Proposta para Participação no Leilão

1. Instituição Financeira:
[nome]
2. Valor da subvenção econômica pretendida:
R$ [valor]
3. Valor que pretende conceder em financiamento no âmbito do Programa ME-COMPETITIVA:
R$ [valor]
4. Coeficiente de compensação correspondente
[número no formato N,NNNN]
5. Ao assinar esta proposta declaramos estar cientes e ter plena concordância das regras e normas estabelecidas, bem como aptos para a imediata operacionalização da linha, caso nossa proposta seja qualificada no leilão.
6. local e data
7. Nomes, qualificações, telefones e assinaturas de dois Diretores Estatutários.