Decreto nº 5.135 de 07/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2004

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Casa Civil da Presidência da República, três DAS 101.5; dois DAS 101.4; doze DAS 101.3; nove DAS 102.5; dezesseis DAS 102.4; vinte e dois DAS 102.3; vinte e cinco DAS 102.2; e vinte e dois DAS 102.1; e

II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, seis DAS 101.2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da Casa Civil será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 4.607, de 26 de fevereiro de 2003 ; e 4.788, de 21 de julho de 2003 .

Brasília, 7 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira e Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e na integração das ações do Governo;

II - verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

III - avaliação e monitoramento da ação governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Presidente da República;

IV - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

V - publicação e preservação dos atos oficiais;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"VI - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;"

VII - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"VII - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;"

VIII - execução das atividades de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho Superior de Cinema - CONCINE e do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;

IX - (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 05.01.2011, DOU 06.01.2011 , com efeitos a partir de 14.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"IX - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM; e"

X - execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais, aprovadas pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete;

c) Secretaria-Executiva:

1. (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

1.1 Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

1.2. Diretoria de Gestão de Pessoas; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.420, de 13.04.2005, DOU 14.04.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"1.2 Diretoria de Recursos Humanos;"

1.3 Diretoria de Recursos Logísticos;

1.4 Diretoria de Tecnologia da Informação; e

1.5 Diretoria de Telecomunicações;

2. Imprensa Nacional;

3. (Revogado pelo Decreto nº 7.430, de 17.01.2011, DOU 18.01.2011 , com efeitos a partir de 24.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"3. Arquivo Nacional; e"

4. (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 05.01.2011, DOU 06.01.2011 , com efeitos a partir de 14.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"4. Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;"

d) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;

e) Subchefia para Assuntos Jurídicos; e

f) Subchefia de Articulação e Monitoramento;

II - órgão específico singular: Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;

III - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"III - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;"

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM; e

b) Conselho Superior do Cinema - CONCINE;

V - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Casa Civil da Presidência da República;

II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República; e

IV - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam determinados.

Art. 4º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Casa Civil, em tramitação no Congresso Nacional; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"IV - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global da Casa Civil e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;"

V - avaliar a implementação e o resultado final de ações específicas do Governo Federal, quando determinado pelo Ministro de Estado;

VI - receber, controlar e registrar as indicações para provimento de cargos no âmbito da Administração Federal;

VII - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"VII - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República;"

VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil;

IX - receber e organizar o expediente a ser levado a despacho com o Presidente da República;

X - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

XI - Subsidiar o Ministro nos assuntos orçamentários e financeiros da União;

XII - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"XII - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República; e"

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º À Secretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades internas relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Documentação e Arquivos - SINAR, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;
II - executar as atividades internas de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais;
III - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, para os órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Casa Civil, que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.
Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, a Vice-Presidência da República."

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, segundo as normas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento de administração financeira, as atividades relacionadas com:
a) elaboração, execução do orçamento, programação e execução financeira da Presidência da República e, no que couber, das entidades vinculadas ou supervisionadas; e
b) concessão, aplicação e comprovação de Suprimentos de Fundos, inclusive os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República, e
II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração."

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º À Diretoria de Gestão de Pessoas compete: (Redação dada pelo Decreto nº 5.420, de 13.04.2005, DOU 14.04.2005 )"

"Art. 8º À Diretoria de Recursos Humanos compete:"

I - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração, integração, desenvolvimento, capacitação, formação, aperfeiçoamento, valorização e assistência à saúde dos servidores;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"II - planejar e executar atividades administrativas internas relacionadas com a segurança e o apoio aos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"III - articular-se com os órgãos da Administração Pública e não-governamentais para viabilizar a realização de fóruns de repasse mútuo de informações e socialização de experiências;"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"IV - apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na Administração Federal; e"

V - (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"V - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração."

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º À Diretoria de Recursos Logísticos compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:
a) licitações e contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;
b) elaboração de projetos de obras, manutenção, reparos, modificações e serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluindo manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e urbanização de áreas verdes;
c) administração de suprimento e patrimônio;
d) administração do arquivo, da comunicação administrativa, da publicação dos atos oficiais e do acervo bibliográficos;
e) administração de cozinhas e refeitórios e preparo de locais de eventos presidenciais;
f) administração de palácios, residências oficiais e imóveis funcionais;
g) administração de transporte de cargas, autoridades e servidores, da guarda e manutenção dos veículos oficiais; e
h) contratação de hospedagens e transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente; e
II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração."

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:
a) política da área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;
b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação;
c) articulação com órgãos do Executivo Federal e dos demais Poderes nos assuntos afetos ao uso da tecnologia da informação;
d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação; e
e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação;
II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e
III - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração."

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. À Diretoria de Telecomunicações compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relacionadas com:
a) política, diretrizes e administração dos recursos de telecomunicação, eletrônica e segurança eletrônica;
b) articulação com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações;
c) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras dos palácios, das residências oficiais e dos Gabinetes do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d) utilização, operação e manutenção do Auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados;
II - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República;
III - planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica, rádio-operação, telefonia e segurança eletrônica ao Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que venha ele a participar; e
IV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração."

Art. 12. À Imprensa Nacional compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.482, de 12.06.2008, DOU 13.06.2008 )"

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. À Imprensa Nacional compete publicar e divulgar os atos oficiais da Administração Federal."

I - publicar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.482, de 12.06.2008, DOU 13.06.2008 )"

II - executar, de acordo com a legislação pertinente, com prévia autorização do Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.187, de 27.05.2010, DOU 28.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"II - executar, de acordo com a legislação pertinente, com prévia autorização do Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, serviços de impressão plana de trabalhos gráficos destinados a atender a demandas próprias da Presidência e da Vice-Presidência da República; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.482, de 12.06.2008, DOU 13.06.2008 )"

III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.187, de 27.05.2010, DOU 28.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"III - coordenar e executar as atividades relacionadas à biblioteca da Imprensa Nacional. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.482, de 12.06.2008, DOU 13.06.2008 )"

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 7.430, de 17.01.2011, DOU 18.01.2011 , com efeitos a partir de 24.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete implementar a política nacional de arquivos por meio da gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do País, garantindo pleno acesso à informação com a finalidade de apoiar as decisões governamentais de caráter político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural."

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 05.01.2011, DOU 06.01.2011 , com efeitos a partir de 14.01.2011)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 14. ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - ...
XII - ...
XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao Sipam, definidos pelo Consipam; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.726, de 12.01.2009, DOU 13.01.2009 )
XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.726, de 12.01.2009, DOU 13.01.2009 )
XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.726, de 12.01.2009, DOU 13.01.2009 )
XVI - exercer as atividades de administração do patrimônio, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e operacional do Censipam; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.726, de 12.01.2009, DOU 13.01.2009 )
XVII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.726, de 12.01.2009, DOU 13.01.2009 )
Parágrafo único. A Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de administração de recursos humanos e de planejamento e orçamento inerentes à área administrativa do CENSIPAM. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.615, de 23.10.2008, DOU 24.10.2008 , com efeitos a partir de 30.10.2008)"

"Art. 14. Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM compete:
I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;
III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;
IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados;
V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM;
VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais para promover a ativação gradual e estruturada do SIPAM;
VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;
VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;
IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;
X - articular-se com órgãos da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;
XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;
XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM;
XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM; e
XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil."

2) Ver Portaria CENSIPAM nº 80, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005 , que estabelece Normas para visitação aos Centros Técnicos Operacionais, ao Centro de Apoio Logístico e ao Centro de Coordenação-Geral do CENSIPAM.

Art. 15. À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da formulação e execução de programas e projetos governamentais, e na análise de mérito de assuntos relativos a Estados e Municípios;

II - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e projetos submetidos ao Presidente da República, bem como das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

III - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações de Governo;

IV - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob exame da Subchefia;

V - participar do acompanhamento e da avaliação de contratos de gestão de entidades públicas, nos casos determinados pelo Ministro de Estado;

VI - preparar as mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 16. À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;

II - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

III - estabelecer articulação com os Ministérios e respectivas Consultorias Jurídicas, ou órgãos equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica;

IV - examinar os fundamentos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, estando autorizada a devolver aos órgãos de origem aqueles em desacordo com as normas vigentes;

V - proceder a estudos e diligências quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros documentos, emitindo parecer;

VI - supervisionar a elaboração de projetos e atos normativos de iniciativa do Poder Executivo;

VII - prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Presidência da República;

VIII - manter e atualizar, em banco de dados, arquivos de referência legislativa, jurisprudencial e assuntos correlatos, inclusive na internet;

IX - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

X - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 17. À Subchefia de Articulação e Monitoramento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no monitoramento dos objetivos e metas prioritárias definidos pelo Presidente da República;

II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

III - exercer as funções de Secretaria Executiva das Câmaras do Conselho de Governo coordenadas pela Casa Civil, articulando as ações estratégicas de governo;

IV - subsidiar a formulação da agenda geral do governo, em especial no que se refere às metas, programas e projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

V - planejar, coordenar e supervisionar a implementação dos sistemas de avaliação do desempenho da ação governamental;

VI - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Do Órgão Específico Singular

Art. 18. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:

I - prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética Pública;

II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações por ela fixadas;

III - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação da Comissão de Ética Pública; e

IV - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, auxiliando-os na supervisão da observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Seção III
Do Órgão Setorial

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação nos órgãos essenciais e demais órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e na Vice-Presidência da República, compete:
I - exercer o controle, a fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;
II - realizar a contabilidade analítica;
III - administrar e controlar o acesso ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, no âmbito de sua área de atuação;
IV - instaurar tomadas de contas especiais, extraordinárias e anuais;
V - manter registros e controles contábeis e de execução orçamentária e financeira dos recursos aplicados em desenvolvimento de ações e programas específicos de competência peculiar da Presidência da República, bem assim sobre a documentação comprobatória dessas operações;
VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;
VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
IX - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, bem assim quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento;
X - prestar orientação aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
XI - apoiar a supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no exercício de sua missão, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União;
XII - exercer as atividades de controle interno do ITI, da Advocacia-Geral da União, além de outros órgãos determinados em legislação específica; e
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. As auditorias e fiscalizações executadas de forma descentralizada, inclusive mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas pelas unidades regionais da Controladoria-Geral da União, quando solicitado pela Secretaria de Controle Interno."

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

Art. 20. Ao CONSIPAM cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 18 de outubro de 1999.

Art. 21. Ao CONCINE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003 .

Seção V
Da Entidade Vinculada

Art. 22. Ao ITI cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003 .

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo da Casa Civil

Art. 23. Ao Secretário-Executivo da Casa Civil incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Casa Civil;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Casa Civil;

III - supervisionar e coordenar os órgãos da estrutura da Casa Civil e entidade vinculada; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , com efeitos a partir de 25.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Casa Civil com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e"

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

Art. 24. Aos Subchefes, ao Assessor-Chefe, aos Secretários, aos Diretores-Gerais, aos Diretores e ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética Pública incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 25. Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. As requisições de pessoal para ter exercício na Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 27. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, colocados à disposição da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 28. O desempenho de função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 29. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Casa Civil, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.504, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , com alterações dada pelo Decreto nº 7.688, de 02.03.2012, DOU 05.03.2012 - Ed. Extra , com efeitos quatorze dias após a data de sua publicação)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE   CARGO/ FUNÇÃO Nº  DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO  NE/DAS/ FG  
ASSESSORIA ESPECIAL   1   Assessor-Chefe   101.6  
  8   Assessor Especial   102.5  
  Assessor  102.4 
  4   Assessor Técnico   102.3  
GABINETE   1   Chefe de Gabinete   101.5  
  2   Assessor Especial   102.5  
  4   Assessor   102.4  
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.688, de 02.03.2012, DOU 05.03.2012 - Ed. Extra , com efeitos quatorze dias após a data de sua publicação)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5 Assessor 102.45"

  1   Assessor Técnico   102.3  
  9   Assistente   102.2  
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.688, de 02.03.2012, DOU 05.03.2012 - Ed. Extra , com efeitos quatorze dias após a data de sua publicação)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"10 Assistente 102.2 "

  5   Assistente Técnico   102.1  
SECRETARIA-EXECUTIVA  1   Secretário-Executivo   NE  
  1   Secretário-Executivo Adjunto   101.6  
  7   Assessor Especial  102.5  
  Assessor  102.4 
  1   Assistente Técnico   102.1  
Gabinete   1   Chefe   101.4  
  5   Assessor   102.4  
  6   Assessor Técnico   102.3  
  7   Assistente   102.2  
  7   Assistente Técnico   102.1  
IMPRENSA NACIONAL   1   Diretor-Geral   101.5  
  1   Assessor   102.4  
  6   Assistente   102.2  
  3   Assistente Técnico   102.1  
  3     FG-3  
Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação  2   Coordenador   101.3  
  Assessor Técnico  102.3 
  4   Assistente   102.2  
  4   Assistente Técnico   102.1  
  11     FG-3  
Coordenação-Geral de Administração   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação  4   Coordenador Assistente  101.3  
    102.2 
  5   Assistente Técnico   102.1  
  18     FG-3  
SUBCHEFIA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS  1   Subchefe   NE  
  5   Subchefe Adjunto   101.5  
  2   Assessor Especial  102.5  
  15  Assessor  102.4 
  9   Assessor Técnico   102.3  
  6   Assistente   102.2  
  3   Assistente Técnico   102.1  
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS   1   Subchefe   NE  
  Subchefe Adjunto   101.5  
  Assessor Especial  102.5  
  12  Assessor  102.4 
Gabinete   1   Chefe   101.4  
  13   Assessor Técnico   102.3  
  12   Assistente   102.2  
  10   Assistente Técnico   102.1  
SUBCHEFIA DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO   1   Subchefe   NE  
  3   Subchefe Adjunto  101.5  
  Assessor  102.4 
  5   Assessor Técnico   102.3  
  4   Assistente   102.2  
  7   Assistente Técnico   102.1  
SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA   1   Secretário-Executivo   101.5  
  1   Assessor   102.4  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  1   Assistente   102.2  

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO   DAS- UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL  
NE   5,40  21,60  21,60 
DAS 101.6   5,28  10,56  10,56 
DAS 101.5   4,25  16  68,00  16  68,00 
DAS 101.4   3,23  12,92  12,92 
DAS 101.3   1,91  11,46  11,46 
DAS 102.5   4,25  20  85,00  20  85,00 
DAS 102.4   3,23  54  174,42  53  171,19 
DAS 102.3   1,91  41  78,31  41  78,31 
DAS 102.2   1,27  58  73,66  57  72,39 
DAS 102.1   1,00  45  45,00  45  45,00 
SUBTOTAL 1   250  580,93  248  576,43 
FG-3   0,12  32  3,84  32  3,84 
SUBTOTAL 2   32  3,84  32  3,84 
TOTAL (1+2)   282  584,77  280 
580,27 

(NR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.688, de 02.03.2012, DOU 05.03.2012 - Ed. Extra , com efeitos quatorze dias após a data de sua publicação)

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.504, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 )

Nota:
1) Ver Decreto nº 7.462, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011 , que altera este Anexo, com efeitos a partir de 05.05.2011.

2) Ver Decreto nº 7.442, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011 , que altera este Anexo, com efeitos a partir de 25.02.2011.

3) Ver Decreto nº 7.430, de 17.01.2011, DOU 18.01.2011 , que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 24.01.2011.

4) Ver Decreto nº 7.424, de 05.01.2011, DOU 06.01.2011 , que altera este Anexo, com efeitos a partir de 14.01.2011.

5) Ver Decreto nº 7.062, de 13.01.2010, DOU 14.01.2010 , que altera este Anexo.

6) Ver Decreto nº 6.988, de 21.10.2009, DOU 22.10.2009 , que altera este Anexo.

7) Ver Decreto nº 6.615, de 23.10.2008, DOU 24.10.2008 , com efeitos a partir de 30.10.2008, que altera este Anexo.

8) Ver Decreto nº 6.188, de 17.08.2007, DOU 20.08.2007 , com efeitos a partir de 21.08.2007, que altera este Anexo.

9) Ver Decreto nº 5.420, de 13.04.2005, DOU 14.04.2005 , que altera este Anexo.

10) Redação Anterior:
"ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE   CARGO/ FUNÇÃO Nº   DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO   NE/DAS/FG   
ASSESSORIA ESPECIAL   1   Assessor-Chefe   101.6   
   8   Assessor Especial   102.5   
   5   Assessor   102.4   
   4   Assessor Técnico   102.3   
GABINETE   1   Chefe de Gabinete   101.5   
   2   Assessor Especial   102.5   
   5   Assessor   102.4   
   1   Assessor Técnico   102.3   
   10   Assistente   102.2   
   6   Assistente Técnico   102.1   
SECRETARIA- EXECUTIVA   1   Secretário-Executivo   NE   
   5   Assessor Especial   102.5   
   2   Assessor   102.4   
   1   Assistente Técnico   102.1   
Gabinete   1   Chefe   101.4   
   6   Assessor   102.4   
   4   Assessor Técnico   102.3   
   6   Assistente   102.2   
   4   Assistente Técnico   102.1   
Coordenação   1   Coordenador   01.3   
   2   Assistente   102.2   
   4   Assistente Técnico   102.1   
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO   1   Secretário   101.6   
   1   Assessor Especial   102.5   
   4   Assessor   102.4   
   1   Assessor Técnico   102.3   
   1   Assistente   102.2   
   2   Assistente Técnico   102.1   
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS   1   Diretor   101.5   
   1   Assistente   102.2   
   2   Assistente Técnico   102.1   
Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Financeiro   1   Coordenador-Geral   101.4   
   3   Assessor Técnico   102.3   
   4   Assistente   102.2   
   3   Assistente Técnico   102.1   
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira   1   Coordenador-Geral   101.4   
   3   Assessor Técnico   102.3   
   3   Assistente   102.2   
   3   Assistente Técnico   102.1   
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS   1   Diretor   101.5   
   1   Assistente   102.2   
   2   Assistente Técnico   102.1   
Coordenação   1   Coordenador   101.3   
   2   Assistente   102.2   
   2   Assistente Técnico   102.1   
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos   1   Coordenador-Geral   101.4   
   2   Assessor Técnico   102.3   
   4   Assistente   102.2   
   2   Assistente Técnico   102.1   
Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos   1   Coordenador-Geral   101.4   
   3   Assessor Técnico   102.3   
   3   Assistente   102.2   
Apoio a ex-Presidentes da República   6   Assessor Especial de ex-Presidente   102.5   
   6   Assessor de ex-Presidente   102.4   
   6   Assistente de ex-Presidente   102.2   
   6   Assistente Técnico de ex-Presidente   102.1   
DIRETORIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS   1   Diretor   101.5   
   1   Assessor   102.4   
   4   Assistente Técnico   102.1   
Coordenação-Geral de Administração de Palácios   1   Coordenador-Geral   101.4   
   3   Assessor Técnico   102.3   
   5   Assistente   102.2   
   2   Assistente Técnico   102.1   
Coordenação-Geral de Documentação e Informação   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   2   Coordenador   101.3   
   2   Assistente   102.2   
Coordenação-Geral de Licitação e Contrato   1   Coordenador-Geral   101.4   
   4   Assessor Técnico   102.3   
   1   Assistente   102.2   
   3   Assistente Técnico   102.1   
Coordenação-Geral de Patrimônio, Engenharia e Transporte   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   3   Coordenador   101.3   
   1   Assessor Técnico   102.3   
   4   Assistente   102.2   
   4   Assistente Técnico   102.1   
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO   1   Diretor   101.5   
   2   Assessor Técnico   102.3   
Coordenação-Geral de Atendimento a Usuários   1   Coordenador-Geral   101.4   
   4   Assessor Técnico   102.3   
   6   Assistente   102.2   
   6   Assistente Técnico   102.1   
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas   1   Coordenador-Geral   101.4   
   1   Assessor Técnico   102.3   
   3   Assistente   102.2   
   4   Assistente Técnico   102.1   
Coordenação-Geral de Tecnologia de Rede   1   Coordenador-Geral   101.4   
   2   Assessor Técnico   102.3   
   2   Assistente   102.2   
   3   Assistente Técnico   102.1   
DIRETORIA DE TELECOMUNICAÇÕES   1   Diretor   101.5   
   2   Assessor Técnico   102.3   
Coordenação-Geral de Operações   1   Coordenador-Geral   101.4   
   4   Assistente   102.2   
   4   Assistente Técnico   102.1   
Coordenação-Geral de Sistemas de Telecomunicações   1   Coordenador-Geral   101.4   
   3   Assessor Técnico   102.3   
   3   Assistente   102.2   
IMPRENSA NACIONAL   1   Diretor-Geral   101.5   
   1   Assessor   102.4   
   6   Assistente   102.2   
   3   Assistente Técnico   102.1   
   3      FG-3   
Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   2   Coordenador   101.3   
   2   Assessor Técnico   102.3   
   4   Assistente   102.2   
   4   Assistente Técnico   102.1   
   11      FG-3   
Coordenação-Geral de Administração   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   4   Coordenador   101.3   
   8   Assistente   102.2   
   5   Assistente Técnico   102.1   
   18      FG-3   
ARQUIVO NACIONAL   1   Diretor-Geral   101.5   
   2   Assistente   102.2   
Coordenação   1   Coordenador   101.3   
Coordenação-Geral de Gestão de Documentos   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação-Geral de Processamento e Preservação do Acervo   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   3   Coordenador   101.3   
   1   Assistente Técnico   102.1   
Coordenação-Geral de Acesso e Difusão Documental   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   3   Coordenador   101.3   
   1   Assistente Técnico   102.1   
Coordenação-Geral de Administração   1   Coordenador-Geral   101.4   
Coordenação   4   Coordenador   101.3   
   1   Assistente Técnico   102.1   
Divisão   1   Chefe   101.2   
   37      FG-1   
Coordenação Regional no Distrito Federal   1   Coordenador Regional   101.4   
   1   Assessor Técnico   102.3   
   3   Assistente Técnico   102.1   
CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA   1   Diretor-Geral   101.6   
   1   Assessor Especial   102.5   
   4   Assessor   102.4   
Gabinete   1   Chefe   101.4   
   2   Assessor Técnico   102.3   
   1   Assistente   102.2   
   2   Assistente Técnico   102.1   
Coordenação-Geral de Integração Institucional   1   Coordenador-Geral   101.4   
   2   Assessor Técnico   102.3   
Coordenação-Geral de Tecnologia e Operação   1   Coordenador-Geral   101.4   
   3   Assessor Técnico   102.3   
Coordenação-Geral de Administração   1   Coordenador-Geral   101.4   
   4   Assessor Técnico   102.3   
   2   Assistente Técnico   102.1   
CENTRO REGIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - MANAUS   1   Diretor-Executivo   101.5   
   3   Assessor Técnico   102.3   
   2   Assistente Técnico   102.1   
   1   Diretor de Logística   101.5   
   2   Assessor Técnico   102.3   
   5   Assistente Técnico   102.1   
Centro Regional de Vigilância - Manaus   1   Gerente   101.4   
   1   Assessor Técnico   102.3   
   1   Assistente Técnico   102.1   
Centro Regional de Vigilância - Belém   1   Gerente   101.4   
   1   Assessor Técnico   102.3   
   2   Assistente Técnico   102.1   
Centro Regional de Vigilância - Porto Velho   1   Gerente   101.4   
   1   Assessor Técnico   102.3   
   2   Assistente Técnico   102.1   
SUBCHEFIA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS   1   Subchefe   NE   
   5   Subchefe Adjunto   101.5   
   2   Assessor Especial   102.5   
   15   Assessor   102.4   
   9   Assessor Técnico   102.3   
   6   Assistente   102.2   
   3   Assistente Técnico   102.1   
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS   1   Subchefe   NE   
   3   Subchefe Adjunto   101.5   
   3   Assessor Especial   102.5   
   12   Assessor   102.4   
Gabinete   1   Chefe   101.4   
   13   Assessor Técnico   102.3   
   12   Assistente   102.2   
   10   Assistente Técnico   102.1   
SUBCHEFIA DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO   1   Subchefe   NE   
   3   Subchefe Adjunto   101.5   
   5   Assessor Especial   102.5   
   7   Assessor   102.4   
   6   Assessor Técnico   102.3   
   5   Assistente   102.2   
   3   Assistente Técnico   102.1   
SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA   1   Secretário-Executivo   101.5   
   1   Assessor   102.4   
   1   Assessor Técnico   102.3   
   1   Assistente   102.2   
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO   1   Secretário   101.5   
   1   Assessor   102.4   
   3   Assessor Técnico   102.3   
   2   Assistente   102.2   
   2   Assistente Técnico   102.1   
Serviço   1   Chefe   101.1   
Coordenação-Geral de Auditoria   1   Coordenador-Geral   101.4   
   2   Assessor Técnico   102.3   
   2   Assistente   102.2   
   1   Assistente Técnico   102.1   
Coordenação-Geral de Contabilidade e Avaliação   1   Coordenador-Geral   101.4   
   2   Assessor Técnico   102.3   
   1   Assistente   102.2   
Divisão   1   Chefe   101.2   
Coordenação-Geral de Fiscalização de Programas de Governo e de Atos de Pessoal   1   Coordenador-Geral   101.4   
   1   Assessor Técnico   102.3   
   2   Assistente   102.2   

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO   DASUNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA   
QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL   
NE   6,56   4   26,24   4   26,24   
DAS 101.6   6,15   3   18,45   3   18,45   
DAS 101.5   5,16   20   103,20   23   118,68   
DAS 101.4   3,98   30   119,40   32   127,36   
DAS 101.3   1,28   12   15,36   24   30,72   
DAS 101.2   1,14   8   9,12   2   2,28   
DAS 101.1   1,00   1   1,00   1   1,00   
DAS 102.5   5,16   24   123,84   33   170,28   
DAS 102.4   3,98   54   214,92   70   278,60   
DAS 102.3   1,28   80   102,40   102   130,56   
DAS 102.2   1,14   100   114,00   125   142,50   
DAS 102.1   1,00   98   98,00   120   120,00   
SUBTOTAL 1   434   945,93   539   1.166,67   
FG-1   0,20   37   7,40   37   7,40   
FG-3   0,12   32   3,84   32   3,84   
SUBTOTAL 2   69   11,24   69   11,24   
TOTAL (1+2)   503   957,17   608   1.177,91"

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO   DASUNITÁRIO     DA SEGES/MP P/ A CC/PR (a)     DA CC/PR PARA A SEGES (b)    
QTDE.    VALOR TOTAL    QTDE.    VALOR TOTAL   
DAS 101.5  5,16  15,48 
DAS 101.4  3,98  7,96 
DAS 101.3  1,28  12  15,36 
DAS 101.2  1,14  6,84 
DAS 102.5  5,16  46,44 
DAS 102.4  3,98  16  63,68 
DAS 102.3  1,28  22  28,16 
DAS 102.2  1,14  25  28,50 
DAS 102.1  1,00  22  22,00 
TOTAL   111    227,58    6    6,84   
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)   105    220,74