Decreto nº 51366 DE 10/04/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 abr 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 14.488, de 26.03.2014, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4249 - Fica acrescentado o inciso CLIV ao art. 32 do Livro I com a seguinte redação:

"CLIV - aos contribuintes que financiarem projetos no âmbito do Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014, instituído pela Lei nº 14.488, de 26.03.2014, em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor aplicado nesses projetos, conforme aprovado pelo Comitê Gestor do Programa.

NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido:

a) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal;

b) somente poderá ser adjudicado a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito na conta vinculada ao projeto;

c) fica limitado, mensalmente, ao valor estabelecido pelo Comitê Gestor do Programa;

d) fica condicionado a que o contribuinte:

1. repasse, dentro do período de apuração, o montante equivalente a 15% (quinze por cento) do valor total a ser adjudicado no período, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE, de que trata a Lei nº 13.924, de 17.01.2012;

2. mantenha os documentos comprobatórios dos repasses de recursos financeiros para o projeto;

3. esteja enquadrado na categoria geral.

NOTA 02 - O montante global deste crédito fiscal presumido não poderá ser superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de abril de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Flávio Helmann,

Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunto.