Decreto nº 51392 DE 22/04/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 abr 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:


Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 26.03.2014, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

I - Conv. ICMS 33/2014:

ALTERAÇÃO Nº 4261 - No inciso IX do art. 16 do Livro I:

a) fica acrescentada a alínea "g" à nota 04 do "caput", conforme segue:

"g) no período de 1º de janeiro a 25 de março de 2014, referente à aplicação do disposto no item 42 das alíneas "a", "b" e "c"."

b) ficam acrescentados o número 42 às alíneas "a", "b" e "c", conforme segue:
 
"42 - 31,75% (trinta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento);"

"42 - 56,57% (cinquenta e seis inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento);"

"42 - 17,74% (dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento);"

II - Conv. ICMS 34/2014:

ALTERAÇÃO Nº 4262 - No Livro V, fica acrescentado o art. 30 com a seguinte redação:

"Art. 30. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados "Anexo VI" através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 5/2013 , relativos às operações ocorridas no mês de novembro de 2013.

Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 4261, "b", a 26 de março de 2014. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51477 DE 13/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 0001, "b", a 26 de março de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Flávio Helmann,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.