Decreto nº 5143 DE 15/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2004
Dispõe sobre a Câmara de Política Econômica, instituída pelo Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
Decreta:
Art. 1º A Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, instituída pelo Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002, com a competência de formular e propor políticas econômicas, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º A Câmara de Política Econômica será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:
I - da Fazenda, que a presidirá;
II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
V - Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
VI - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
VIII - da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.
§ 1º São convidados permanentes das reuniões da Câmara de Política Econômica:
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
V - o Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
VI - o Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
VII - o Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
IX - o Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - o Presidente do Banco Central do Brasil;
XI - o Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil;
XII - o Diretor de Política Econômica do Banco Central do Brasil; e
XIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Econômica, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o coordenará;
II - Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
III - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
IV - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
V - Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
VI - Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
VIII - Secretários-Executivos dos Ministérios que integram a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.
§ 1º Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.
§ 2º Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 3º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta dos Ministros de Estado e do Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda designará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política Econômica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002.
Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva