Decreto nº 51491 DE 29/09/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 set 2021
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"TÍTULO VIII-A DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP (AC)
Art. 320-A. O Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, instituído pela Lei nº 13.942 , de 4 de dezembro de 2009, fica regulamentado nos termos do Anexo 27. (AC)
.....".
Art. 2º Os Anexos 1, 3, 6 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 a 4 deste Decreto.
Art. 3º Fica acrescentado ao Decreto nº 44.650, de 2017, o Anexo 27, nos termos do Anexo 5 deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 34.560 , de 5 de fevereiro de 2010; e
II - o Decreto nº 44.825 , de 4 de agosto de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017 SIGLÁRIO (art. 5º)
SIGLA | SIGNIFICADO |
..... | ..... |
Peap (AC) | Programa de Estímulo à Atividade Portuária (AC) |
..... | ..... |
"
ANEXO 2
"ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.....
Art. 36. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017 ): (AC)
I - inciso I do art. 2º, relativamente à importação de mercadoria do exterior; e (AC)
II - alínea "c" do inciso II do art. 2º e alínea "a" do inciso II do art. 2º-A, relativamente à saída interna de mercadoria importada do exterior." (AC)
ANEXO 3
"ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
.....
Art. 32. Até 31 de dezembro de 2025, os valores constantes nos dispositivos, a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017 ): (AC)
I - itens 3 e 4 da alínea "a" do inciso II do art. 2º, relativamente à saída da mercadoria importada do exterior; e (AC)
II - alínea "b" do inciso II do art. 2º-A, relativamente à saída interna de mercadoria importada." (AC)
ANEXO 4
"ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS do art. 34
.....
Art. 49. Até 31 de dezembro de 2025, importação de mercadoria do exterior nos termos do inciso I do art. 2-A da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017 )." (AC)
ANEXO 5
"ANEXO 27 DO DECRETO Nº 44.650/2017 PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP (art. 320-A) (AC)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os benefícios fiscais concedidos no âmbito do Peap são aqueles previstos nos seguintes dispositivos da Lei nº 13.942, de 2009:
I - art. 2º, relativamente ao Peap-I; e
II - art. 2º-A, relativamente ao Peap-II.
Art. 2º A fruição dos benefícios fiscais fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na Lei nº 13.942, de 2009 e neste Anexo.
CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO, DO DESCREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO
Seção I Do Credenciamento
Art. 3º Para fruição do Peap, o contribuinte deve obter credenciamento mediante formalização de pedido específico ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, devendo ser observados, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto, os seguintes requisitos:
I - inscrição no Cacepe, há no mínimo 6 (seis) meses, no regime normal de apuração do imposto, com a atividade principal de comércio atacadista ou indústria;
II - apresentação da relação das mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrição, os respectivos códigos da NCM e a alíquota do ICMS prevista para a operação de importação; e
III - relativamente ao Peap I, adicionalmente ao disposto nos incisos I e II:
a) capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) comprovação do recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondentes à importação de mercadoria do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolação do pedido de credenciamento, na hipótese de:
1. credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo este valor ser calculado de forma proporcional, na hipótese de período de funcionamento inferior a 12 (doze) meses; e
2. prorrogação ou renovação do credenciamento, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 1º O credenciamento previsto neste artigo entra em vigor na data de publicação do respectivo edital de credenciamento no DOE e tem validade:
I - até 31 de dezembro de 2025, quando o contribuinte for central de distribuição de supermercados credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 29.482 , de 28 de julho de 2006, observadas as condições e requisitos do art. 9º; ou
II - por 1 (um) ano, nos demais casos, podendo ser prorrogado ou renovado mediante formalização de pedido específico, nos termos do caput.
§ 2º Somente deve ser apreciado o pedido de prorrogação protocolado até 30 (trinta) dias antes do termo final do credenciamento em vigor.
§ 3º Na hipótese de pedido de inclusão de novas mercadorias, a relação de que trata o inciso II do caput deve ser reapresentada, consolidando todas as mercadorias a serem importadas.
Seção II Do Descredenciamento
Art. 4º Além das hipóteses prevista no art. 274 deste Decreto, o estabelecimento deve ser descredenciado quando, após apuração mediante processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado, restar comprovada a prática de:
I - embaraço à ação fiscal; ou
II - uso indevido de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor.
Seção III Do Recredenciamento
Art. 5º O contribuinte pode ser recredenciado, observando-se o disposto no caput do art. 275 deste Decreto.
Parágrafo único. A condição de credenciado volta a vigorar a partir da data de publicação do edital de recredenciamento.
CAPÍTULO III DA ATRIBUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA O CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO PEAP II
Art. 6º Fica atribuída ao contribuinte beneficiário do Peap II, inscrito no Cacepe com CNAE de comércio atacadista, conforme as regras gerais de substituição tributária, a condição de detentor de regime especial de tributação, que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas internas de mercadoria beneficiada, adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do próprio beneficiário.
Parágrafo único. Fica dispensada a divulgação, na página da Sefaz na Internet, da relação dos contribuintes detentores do regime especial de tributação de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO ANTECIPADO POR CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO PEAP II
Art. 7º A restituição do imposto antecipado pago a maior por força do regime de substituição tributária, relativamente à mercadoria beneficiada com o Peap II, pode ser efetuada, independentemente de solicitação à Sefaz, por contribuinte inscrito no Cacepe com atividade econômica de comércio atacadista, quando atendidas as seguintes condições:
I - a mercadoria tenha sido adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do contribuinte-substituído titular do direito à restituição; e
II - o direito à restituição decorra de saída interestadual promovida até 30 de setembro de 2019.
Art. 8º A restituição de que trata o art. 7º deve ser realizada mediante apropriação do respectivo valor como crédito na escrita fiscal do contribuinte, sendo limitada, em cada período fiscal de apuração, ao valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do imposto de responsabilidade direta.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, devem ser adotados os seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - emissão de documento fiscal contendo o valor do imposto a ser restituído, nos termos do § 2º;
II - escrituração do valor constante do documento fiscal previsto no inciso I como "Ajuste da Apuração do ICMS - Outros Créditos", em campo próprio da EFD - ICMS/IPI, fazendo constar referência aos arts. 7º e 8º deste Anexo; e
III - comunicação acerca da utilização do crédito previsto no inciso II ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.
§ 2º O valor do crédito referido no caput deve ser determinado conforme as regras gerais que tratam do cálculo do imposto a ser ressarcido na hipótese de saída para outra UF.
§ 3º O documento fiscal previsto no inciso I do § 1º, emitido para apropriação do crédito fiscal, deve conter, além das indicações regulamentares, as seguintes indicações específicas:
I - como natureza da operação, outras entradas;
II - identificação dos documentos fiscais relativos às saídas para outra UF; e
III - referência aos arts. 7º e 8º deste Anexo.
§ 4º O contribuinte deve manter, para apresentação à Sefaz, quando solicitado, planilhas ou outros documentos que possibilitem a perfeita identificação das operações interestaduais que tenham dado origem à restituição, bem como das correspondentes operações de aquisição.
§ 5º A restituição de que trata este artigo é efetuada sob condição resolutória de posterior homologação.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Peap-II também pode ser utilizado por contribuinte importador varejista, central de distribuição de supermercado credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 29.482, de 2006, desde que:
I - esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00; e
II - destine a mercadoria importada do exterior exclusivamente para os seus estabelecimentos filiais.
Art. 10. Os benefícios fiscais relativos ao Peap não se aplicam às operações de importação de insumo por estabelecimento industrial.
Art. 11. Na operação de saída interna de mercadoria beneficiada com o Peap-I, destinada a estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para revenda, referida na alínea "c" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.942, de 2009, a condição de mercadoria beneficiada deve ser informada no correspondente documento fiscal.
Art. 12. O imposto antecipado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária na operação de importação realizada por contribuinte credenciado, que esteja regular com a obrigação tributária principal, não deve ser cobrado na operação de importação, devendo ser retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador, observadas as regras gerais do mencionado regime."