Decreto nº 51624 DE 28/02/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2007

Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 80,1% (oitenta inteiros e um décimo por cento) sobre o valor do imposto devido, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), e do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for 4% (quatro por cento): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), e do percentual de 4% (quatro por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for 4% (quatro por cento): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64628 DE 03/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída interestadual, e, quando se tratar de saída interna, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 58876 DE 05/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:

I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8528.42.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72;

II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8528.52.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020)

Nota: Redação Anterior:
II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74;

III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL - 8517.12.31; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL - 8525.20.22;

IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8517.12.32; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23;

V - terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10;

VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21;

VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR R/W) - 8471.70.29;

VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10;

IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20;

X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10;

XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento - 8471.60.80;

XII - computador de mão - 8471.41.10;

XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19;

XIV - impressoras fiscais - 8443.32.23; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14;

XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12;

XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90;

XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53;

XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12.

XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.11. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52156 DE 12/09/2007).

XX - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53915 DE 29/12/2008).

XXI - Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax) - 8443.31.11, 8443.31.13, 8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54904 DE 13/10/2009).

XXII - Impressoras - 8443.32.31, 8443.32.33, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.37 e 8443.32.40. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54904 DE 13/10/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 58767 DE 20/12/2012):

XXIII - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC) - 8471.41.90 (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 57.144, de 18.07.2011, DOE SP de 19.07.2011).

XXIV - aparelhos transmissores digitais para televisão - 8525.50.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57961 DE 10/04/2012).

XXV - transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares - 8517.69.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57961 DE 10/04/2012).

XXVI - aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem - 8517.69.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57961 DE 10/04/2012).

XXVII - aparelhos testadores e medidores de radiofreqüência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado, para testes de calibração de módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas freqüências de 850/900/1.800/1.900MHz - 9030.40.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57961 DE 10/04/2012).

XXVIII - analisadores de espectro de freqüência - 9030.89.20. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57961 DE 10/04/2012).

XXIX - ecógrafos com análise espectral doppler - 9018.12.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXX - aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (ultrassom) - 9018.12.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXI - aparelhos de tomografia computadorizada - 9022.12.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXII - outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados - 8471.80.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXIII - placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados) - 8473.30.41; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXIV - outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz - 8504.31.19; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXV - multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s - 8517.62.12; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXVI - transcodificadores ou conversores de padrões de televisão - 8543.70.40; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXVII - outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria - 8543.70.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXVIII - partes de máquinas e aparelhos amplificadores de radiofrequência e vídeo - 8543.90.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXIX - cartuchos de tinta - 8443.99.23; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XL - cartuchos de revelador (toners) - 8443.99.33. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XLI - aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s ("Smartwatch"), exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s - 8517.62.72 (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59622 DE 18/10/2013).

§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto deva ser objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 2º - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de ocumentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

§ 3º - O crédito previsto no "caput":

1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 64628 DE 03/12/2019):

2 - não se aplica em relação às saídas destinadas:

a) ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000;

b) a outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante referido no "caput";

c) a outro estabelecimento de empresa com a qual o estabelecimento fabricante referido no "caput" mantiver relação de interdependência, nos termos do § 6º, salvo quando o destinatário se localizar em outra unidade federada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

d) a estabelecimento encomendante localizado neste Estado, quando se tratar de industrialização por encomenda segundo especificações técnicas e comerciais do encomendante, exceto quando o destinatário se localizar em outra unidade federada ou na hipótese do § 8º. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 65611 DE 06/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) a outro estabelecimento de empresa com a qual o estabelecimento fabricante referido no "caput" mantiver relação de interdependência, nos termos do § 6º;
Nota: Redação Anterior:
2 - não se aplica em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58118 DE 12/06/2012).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53915 DE 29/12/2008):

2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

a) fica limitado, nos períodos indicados, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de exportação: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) de 1º/02/2007 a 31/12/2009; 3,0% (três por cento) de 1º/01/2010 a 31/12/2010; 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de 1º/01/2011 a 31/12/2011; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54904 DE 13/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
a) fica limitado, a partir de 1º de fevereiro de 2007, ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída;

b) não será concedido, em se tratando das mercadorias relacionadas nos incisos XX, XXI e XXII. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54904 DE 13/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
b) não será concedido, em se tratando da mercadoria relacionada no inciso XX.

Nota: Redação Anterior:

2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica limitado, a partir de 1º de fevereiro de 2007, ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída.

3 - será efetuado sem prejuizo do valor do crédito previsto no artigo 11 deste decreto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54904 DE 13/10/2009).

§ 4º Relativamente aos incisos XXIV e seguintes, o crédito previsto no “caput” fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Relativamente aos incisos XXIV a XXVIII, o crédito previsto no "caput" fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57961 DE 10/04/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59657 DE 25/10/2013):

§ 5º Na hipótese de industrialização por encomenda realizada no território do Estado de São Paulo do produto indicado no inciso XIX, o crédito previsto no "caput" poderá ser efetuado pelo estabelecimento encomendante, desde que atendido o seguinte:

1. o estabelecimento encomendante deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

2. o lançamento do ICMS incidente na saída do produto industrializado promovida pelo estabelecimento industrializador ficará diferido para o momento da saída subsequente do referido produto promovida pelo estabelecimento encomendante;

3. o estabelecimento industrializador deverá estornar os créditos relativos às mercadorias utilizadas no processo de industrialização do produto.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64628 DE 03/12/2019):

§ 6º Para fins do previsto na alínea "c" do item 2 do § 3º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando, alternativamente:

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal 7.798/1989, art. 9º);

3 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, II);

4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, III);

5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "a");

6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "b");

7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65611 DE 06/04/2021):

§ 7º Mediante regime especial solicitado pelo estabelecimento fabricante referido no "caput", o crédito previsto neste artigo, observadas as demais condições nele estabelecidas, poderá ser concedido na saída interna ou interestadual realizada pelos estabelecimentos indicados nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º, localizados neste Estado, hipótese em que:

1. o regime especial deverá ser solicitado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com expressa adesão do estabelecimento indicado nas alíneas "c" e "d" do item 2 do § 3º, se for o caso;

2. se aplicam, às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos estabelecimentos indicados nas alíneas "b", "c" e "d"do item 2 do § 3º, as normas comuns da legislação do ICMS;

3. o estabelecimento fabricante referido no "caput" não poderá aproveitar-se do crédito previsto neste artigo;

4. o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante referido no "caput" fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento indicado nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º;

5. fica atribuída ao estabelecimento indicado nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º a condição de sujeito passivo por substituição tributária, cabendo a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas saídas subsequentes.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64628 DE 03/12/2019):

§ 7º Mediante regime especial solicitado pelo estabelecimento fabricante referido no "caput", o crédito previsto neste artigo, observadas as demais condições nele estabelecidas, poderá ser concedido na saída interna ou interestadual realizada pelos estabelecimentos indicados nas alíneas "b" e "c" do item 2 do § 3º, localizados neste Estado, hipótese em que:

1 - o regime especial deverá ser solicitado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com expressa adesão do estabelecimento indicado na alínea "c" do item 2 do § 3º, se for o caso;

2 - se aplicam, às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos estabelecimentos indicados nas alíneas "b" e "c" do item 2 do § 3º, as normas comuns da legislação do ICMS;

3 - o estabelecimento fabricante referido no "caput" não poderá aproveitar-se do crédito previsto neste artigo.

4 - o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante referido no "caput" fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento indicado nas alíneas "b" e "c" do item 2 do § 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64805 DE 21/02/2020).

5 - fica atribuída ao estabelecimento indicado nas alíneas "b" e "c" do item 2 do § 3º a condição de sujeito passivo por substituição tributária, cabendo a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas saídas subsequentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64805 DE 21/02/2020).

§ 8º O crédito previsto neste artigo, observadas as demais condições nele estabelecidas, poderá ser efetuado pelo estabelecimento fabricante referido no "caput", na hipótese de industrialização por encomenda de produtos destinados à integração no ativo imobilizado do encomendante localizado neste Estado, desde que seja detentor do regime especial de que trata o § 7º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 66396 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O crédito previsto neste artigo, observadas as demais condições nele estabelecidas, poderá ser efetuado pelo estabelecimento fabricante referido no "caput", na hipótese de industrialização por encomenda de produtos que não serão objeto de posterior saída pelo encomendante localizado neste Estado, desde que atendidos ostermos e condições previstos em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, que irá indicar também os produtos aos quais se aplica o disposto neste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2007.

OFÍCIO GS Nº 73/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação para os contribuintes que exerçam a atividade econômica da indústria de informática.

A proposta faculta ao contribuinte do ICMS a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento, nos termos do § 6º do artigo 38 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. Isso simplifica as obrigações acessórias dos fabricantes dos produtos arrolados no decreto, além de adequar a disciplina existente à evolução tecnológica por que passa o setor, mediante a inclusão de novos produtos na referida sistemática.

A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes