Decreto nº 52015 DE 17/11/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 nov 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4387 - No art. 32 do Livro I:
a) fica revogada a alínea "b" da nota 03 do "caput" do artigo;
b) a nota 05 do "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 05 - Fica vedada a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito:
a) estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Conv. ICMS 20/2008)
b) for objeto de composição celebrada com base na penhora do faturamento da empresa devedora nos termos da Portaria nº 531, de 24.10.2012, da Procuradoria-Geral do Estado."
c) a nota 06 do inciso XV passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."
d) fica acrescentada nota ao "caput" do inciso XIX com a seguinte redação:
"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."
e) fica acrescentada a nota 08 ao inciso XXI com a seguinte redação:
"NOTA 08 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo."
f) fica acrescentada nota ao inciso LXIV com a seguinte redação:
"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo."
g) no inciso CXXXII, a nota passa a ser nota 01 com a seguinte redação e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.
NOTA 02 - O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, criado pela Lei nº 11.169, de 08.06.1998."
h) a nota do inciso CXXXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."
i) no inciso CXLII, é dada nova redação à nota do "caput" e fica acrescentada nota à alínea "a", conforme segue:
"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."
"NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE, criado pela Lei nº 14.185, de 28.12.2012."
j) a nota 01 do inciso CXLIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil