Decreto nº 52234 DE 09/01/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jan 2015

Estabelece Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutinos e vespertino, para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2015.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82. incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de feriadas, de pontos facultativos c de expedientes matutinos e vespertino, para ser observado pelos Órgãos da Administração Pública Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2015, como segue:

I - Feriados Nacionais:

a) 1º de janeiro - Confraternização Universal (quinta-feira);

b) 21 de abril - Tiradentes (terça-feira);

c) 1º de maio - Dia Universal do Trabalho (sexta-feira);

d) 7 de setembro - Proclamação da Independência (segunda-feira);

e) 12 de outubro - Padroeira do Brasil (segunda-feira);

f) 2 de novembro - Dia dos Finados (segunda-feira);

g) 15 de novembro - Proclamação da República (domingo); e

h) 25 de dezembro - Natal (sexta-feira);

II - Feriado Estadual:

a) 20 de setembro - Data Magna Estadual (domingo);

III - Feriados Municipais:

a) 2 de fevereiro - Festa Nossa Senhora dos Navegantes (segunda-feira);

b) 3 de abril - Sexta-Feira da Paixão (sexta-feira); e

c) 4 de junho - "Corpus-Christi" (quinta-feira);

IV - Pontos Facultativos:

a) 16 e 17 de fevereiro - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);

b) 4 de abril - Sábado de Aleluia (sábado);

e) 15 de outubro - Dia do Professor (quinta-feira) - (somente nos estabelecimentos de ensino); e

d) 28 de outubro - Dia do Funcionário Público (quarta-feira), transferido para o dia 30 de outubro (sexta-feira); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52585 DE 05/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
d) 28 de outubro - Dia do Funcionário Público (quarta-feira);

 e) 31 de dezembro - Dia que antecede o Ano Novo (quinta-feira). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52844 DE 30/12/2015).

V - Expedientes Matutinos:

a) 2 de abril - Quinta-Feira Santa (quinta-feira);

b) 24 de dezembro - Dia que antecede o Natal (quinta-feira). (Redação da alínea dada pelo  Decreto Nº 52844 DE 30/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) 24 e 31 de dezembro - Dias que antecedem o Natal e Ano Novo (quintas-feiras).

VI - Expediente Vespertino:

a) 18 de fevereiro - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).

Art. 2º Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

§ 1º A adoção do ponto facultativo e dos expedientes matutinos e vespertino, permitida no "caput" deste artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas entidades indicadas, a fim de garantir a prestação dos serviços considerados essenciais.

§ 2º A compensação de horário referida no § 1º deste artigo somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.

Art. 3º Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito cio calendário disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os feriados referidos no inciso III serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI

Secretário Chefe da Casa Civil

JANIR SOUZA BRANCO

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto