Decreto nº 52.469 de 12/12/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 dez 2007

Altera a redação de dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente, confere nova redação ao art. 6º do Decreto nº 50.753, de 28 de abril de 2006, e dá providências correlatas

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Revogado pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013):

I - O art. 20:

"Art. 20 - Para efeito de utilização e preservação do ar, o território do Estado de São Paulo fica dividido em Regiões, denominadas Regiões de Controle de Qualidade do Ar - RCQA.

"§ 1º As regiões a que se refere este artigo deverão coincidir com as Regiões Administrativas do Estado, estabelecidas no Decreto nº 52.576, de 12 de dezembro de 1970, com suas alterações posteriores.

"§ 2º Para a execução de programas de controle da poluição do ar, qualquer Região de Controle de Qualidade do Ar poderá ser dividida em sub-regiões, constituídas de um, de dois ou mais Municípios, ou, ainda, de parte de um ou de partes de vários Municípios.

"§ 3º A abrangência da sub-região de gerenciamento da qualidade do ar onde houver estação de medição da qualidade do ar será:

"1. para o ozônio, o território compreendido pelos municípios que, no todo ou em parte, estejam situados a uma distância de até 30km da estação de monitoramento da qualidade do ar;

"2. para os demais poluentes, o território do município onde está localizada a estação de monitoramento da qualidade do ar;

"3. nos casos de conurbação, a CETESB poderá, mediante decisão tecnicamente justificada, ampliar a área compreendida pela sub-região, de modo a incluir municípios vizinhos.

"§ 4º No caso de estação de medição da qualidade do ar não operada pela CETESB, a validação dos dados implicará na verificação da adequabilidade do local em que ela estiver instalada, dos procedimentos operacionais e da manutenção dos equipamentos utilizados, conforme diretrizes e procedimentos estabelecido pela CETESB."; (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013):

II - O art. 23:

"Art. 23 - Determina-se o grau de saturação da qualidade do ar de uma sub-região quanto a um poluente específico, cotejando-se as concentrações verificadas nos últimos 3 (três) anos com os Padrões de Qualidade do Ar (PQAR) estabelecidos no art. 29 deste Regulamento e na Resolução CONAMA nº 3/90 ou regulamentação correlata superveniente.

"§ 1º As sub-regiões a que se refere este artigo serão classificadas de acordo com os seguintes critérios:

"1. para exposição de longo prazo:

"a) sub-regiões com 3 (três) anos representativos:

"1. saturada (SAT): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;

"2. em Vias de Saturação (EVS): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;

"3. não Saturada (NS): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% do PQAR;

"b) sub-regiões com 2 (dois) anos representativos:

"1. SAT: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;

"2. EVS: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos maior que 80% (oitenta por cento) do PQAR;

"3. NS: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do PQAR;

"c) sub-regiões com 1 (um) ano representativo:

"1. SAT: média anual maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;

"2. EVS: média anual maior que 80% (oitenta por cento) do PQAR;

"3. NS: média anual menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do PQAR;

"2. para exposição de curto prazo:

"a) sub-regiões com 3 (três) anos representativos:

"1. SAT: 4º maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;

"2. EVS: 3º maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;

"3. NS: 3º maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% (noventa por cento) do PQAR;

"b) sub-regiões com 2 (dois) anos representativos:

"1. SAT: 3º maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;

"2. EVS: 2º maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;

"3. NS: 2º maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% (noventa por cento) do PQAR;

"c) sub-regiões com 1 (um) ano representativo:

"1. SAT: 2º maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;

"2. EVS: 1º maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;

"3. NS: 1º maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% (noventa por cento) do PQAR;

"d) sub-regiões com nenhum ano representativo:

"1. SAT: 2º maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;

"2. EVS: 1º maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;

"3. onde não se aplicarem as disposições anteriores por ausência de dados de monitoramento, a CETESB poderá propor a classificação das sub-regiões quanto ao grau de saturação com base nos dados disponíveis sobre as fontes fixas já instaladas e as fontes móveis em circulação nas características da região e, se necessário, no uso de modelos de dispersão.

"§ 2º As sub-regiões consideradas saturadas serão classificadas, quanto a sua severidade, de acordo com os seguintes critérios:

"1. para exposição de curto prazo:

"a) Ozônio (O3)

"1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 160 e menor ou igual a 200 µg/m³;

"2. Sério: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 200 e menor ou igual a 240 µg/m³;

"3. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 240 µg/m³.

"b) Partículas inaláveis (MP10)

"1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 150 e menor ou igual a 250 µg/m³;

"2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 250 µg/m³.

"c) Partículas Totais em Suspensão (PTS)

"1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 240 e menor ou igual a 375 µg/m³;

"2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 375 µg/m³.

"d) Fumaça "1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 150 e menor ou igual a 250 µg/m³;

"2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 250 µg/m³.

"e) Monóxido de Carbono (CO)

"1. Moderado: a segunda concentração máxima da média de 8 horas medida nos últimos três anos maior que 9 e menor ou igual a 15 ppm;

"2. Severo: a segunda concentração máxima da média de 8 horas medida nos últimos três anos maior que 15 ppm.

"f) Dióxido de Nitrogênio (NO2)

"1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 320 e menor ou igual a 1130 µg/m³;

"2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 1130 µg/m³.

"g) Dióxido de enxofre (SO2)

"1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 365 e menor ou igual a 800 µg/m³;

"2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 800 µg/m³.

"2. para exposição de longo prazo:

"a) Partículas inaláveis (MP10)

"1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 50 e menor ou igual a 70 µg/m³;

"2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 70 µg/m³.

"b) Partículas Totais em Suspensão (PTS)

"1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 80 e menor que 110 µg/m³;

"2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 110 µg/m³.

"c) Fumaça "1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 60 e menor que 80 µg/m³;

"2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 80 µg/m³.

"d) Dióxido de enxofre (SO2)

"1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 80 e menor que 125 µg/m³;

"2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 125 µg/m³.

"e) Dióxido de Nitrogênio (NO2)

"1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 100 e menor que 160 µg/m³;

"2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 160 µg/m³.

"§ 3º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se o seguinte:

"1. ano representativo: aquele cujo número de valores diários válidos de amostragem da qualidade do ar em cada quadrimestre seja maior que 50% (cinqüenta por cento) do total amostrado, respeitadas as metodologias de freqüência de amostragem;

"2. média anual válida de amostragem da qualidade do ar: somente aquela obtida em ano representativo;

"3. valor diário válido de amostragem da qualidade do ar: valor obtido em dia em que 2/3 (dois terços) dos dados horários são válidos;

"4. dado horário válido: aquele que foi submetido a análise técnica e validado, pela CETESB;

"5. médias anuais de valores de amostragem da qualidade do ar: médias calculadas nos termos do art. 29 deste Regulamento e na Resolução CONAMA nº 3/90, ou regulamentação correlata superveniente;

"6. valor diário de cada poluente: concentração máxima verificada no dia, observados os tempos de exposição dos padrões de curto prazo estabelecidos no art. 29 deste Regulamento e na Resolução CONAMA nº 3/90, ou regulamentação correlata superveniente.

"§ 4º As sub-regiões a que se refere este artigo serão classificadas anualmente, mediante Resolução do Secretário do Meio Ambiente, por proposta da CETESB aprovada pelo CONSEMA."; (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013):

III - O art. 24:

"Art. 24 - Nas sub-regiões em vias de saturação e nas já saturadas, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB estabelecerá um Programa de Redução de Emissões Atmosféricas - PREA para os empreendimentos que se encontrem em operação.

"§ 1º Serão integrantes do PREA, além das fontes móveis, o conjunto de empreendimentos que integrem a classe A da curva ABC, que será definida por subregião e calculada com base no inventário do(s) poluente(s) que gerou(ram) a saturação.

"§ 2º A renovação da Licença de Operação dos empreendimentos integrantes do PREA condiciona-se às seguintes exigências técnicas especiais:

"1. a utilização de sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível, tanto para processos produtivos, como para equipamentos de controle propriamente ditos;

"2. a implementação de Plano de Monitoramento das Emissões Atmosféricas, segundo Termos de Referência estabelecidos pela CETESB;

"3. a partir de janeiro de 2013, o cumprimento de metas de redução de emissões, em termos de prazo e quantidade, estabelecidas pela CETESB para empreendimentos localizados em sub-regiões SAT:

"a) as metas de redução de emissão serão estabelecidas tomando por base a contribuição relativa do empreendimento no inventário das fontes fixas e móveis de poluição da respectiva sub-região;

"b) a cada renovação da Licença de Operação a meta de redução poderá ser revista tendo por base o atingimento da meta anterior;

c) para o cumprimento das metas de reduções de emissões poderá ser utilizado o mecanismo de compensação de emissões por poluente estabelecido no art. 42-A deste decreto."; (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013):

IV - O art. 42:

"Art. 42 - Fontes novas de poluição ou no caso da ampliação das já existentes que pretendam instalar-se ou operar, quanto à localização, serão:

"I - proibidas de instalar-se ou de operar quando, a critério da CETESB mediante motivação técnica, houver o risco potencial a que alude o inciso V do art. 3º deste Regulamento, ainda que as emissões provenientes de seu processamento estejam enquadradas nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo;

"II - quando localizarem-se em regiões SAT e EVS e aludidas no anexo 11, obrigadas a compensar, conforme estabelecido no art. 42-A, em 110% (cento e dez por cento) e 100% (cem por cento) das emissões atmosféricas a serem adicionadas dos poluentes que causaram os estados, respectivamente, de SAT ou EVS.

"Parágrafo único - Para os fins de que trata o inciso II deste artigo, para empreendimentos localizados em municípios pertencentes a mais de uma sub-região, a compensação de emissões poderá ser efetuada entre os empreendimentos situados em qualquer dessas sub-regiões, considerando as exigências previstas para a sub-região."; (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013):

V - O art. 42-A, acrescentado ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, pelo Decreto nº 50.753, de 28 de abril de 2006:

"Art. 42-A - A compensação prevista nos arts. 24 e 42 dar-se-á pela geração e utilização de crédito de emissões reduzidas.

"§ 1º A geração de crédito, em fontes fixas, dar-se-á mediante a redução de emissões dos poluentes que levaram à saturação, em qualquer grau, da sub-região:

"1. em sub-regiões EVS e SAT, para o ozônio, a compensação de emissões dar-se-á por cada categoria de seus precursores, quais sejam, óxidos de nitrogênio (NOx) e compostos orgânicos voláteis (COVs), excluído o metano (CH4);

"2. a redução de emissões em fontes fixas deverá ser comprovada por meio de medições efetuadas antes e, com exceção dos casos de desativação de fontes, depois das alterações realizadas;

"3. a validação dos resultados de medições realizadas por empreendedores ou por terceiros, fica condicionada ao atendimento dos procedimentos estabelecidos pela CETESB;

"4. excepcionalmente, na ausência de procedimentos para medições de emissões, as reduções poderão ser comprovadas mediante utilização de métodos ou fatores de emissões baseados na literatura internacional e reconhecidos pela CETESB.

"§ 2º As reduções permanentes de emissão em fontes fixas serão convertidas em créditos aplicando-se o fator de conversão 1,0 para sub-regiões EVS e SAT.

"§ 3º A geração do crédito em fontes fixas será efetivada no processo de renovação da Licença de Operação ou do licenciamento das alterações do processo produtivo, bem como por ocasião da desativação de fontes, atendidos os critérios de conversibilidade de reduções de emissões estabelecidos neste artigo:

"1. A titularidade do crédito dar-se-á pelo registro, por parte da CETESB, na Licença de Operação, de acordo com o seguinte:

"a) constarão da Licença de Operação a data de expiração do crédito, o poluente a que se refere e seu valor em toneladas por ano e em quilos por hora;

"b) o crédito refere-se, inicialmente, ao empreendimento gerador da redução das emissões, podendo ser transferido total ou parcialmente entre empreendimentos localizados na mesma subregião.

"2. a geração de crédito deverá ser solicitada pelo interessado previamente à implantação das alterações redutoras de emissões.

"3. o crédito gerado por fontes fixas terá validade de 10 (dez) anos, extinguindo-se em duas situações:

"a) quando da expiração de sua validade;

"b) no momento de sua utilização.

"§ 4º A compensação de emissões ocorrerá apenas entre fontes localizadas em uma mesma sub-região, devendo ser comprovada pelo balanço de massas em toneladas/ano, entre a estimativa da emissão da(s) nova(s) fonte(s) e a emissão registrada no crédito a ser utilizado, sem prejuízo ao inciso I do art. 42 deste decreto, respeitadas também as seguintes condições:

"1. a utilização de créditos por empreendimentos que não detenham sua titularidade depende da anuência do(s) detentor(es) de crédito(s), formalizada em documento que a autorize perante a CETESB;

"2. a diferença de cotas (altitude) dos empreendimentos envolvidos na compensação deverá ser inferior a 400 metros.

"§ 5º Os créditos gerados por fontes móveis poderão ser efetivados mediante reduções de emissões de poluentes em frotas cativas, que comprovadamente circulem na sub-região onde o crédito será utilizado:

"1. a geração de crédito será autorizada somente após a constatação pela CETESB da efetiva implantação das medidas de redução das emissões da frota, respeitada a legislação vigente relativa às emissões de gases, partículas e ruído externo e atendida a capacidade operacional da frota.

"2. entende-se por frota cativa aquela composta por veículos licenciados no Estado de São Paulo e de propriedade de uma única empresa ou entidade de transporte coletivo de passageiros, carga ou outra atividade, caracterizada pela uniformidade da operação, do serviço e área de circulação.

"3. a atribuição de fatores de emissão das frotas para fins de cálculo das respectivas reduções de emissão será feita com base nos valores publicados pela CETESB, consideradas também as características tecnológicas das frotas.

"4. os créditos serão calculados com base na quilometragem total rodada na sub-região onde o crédito será utilizado.

"5. as reduções a que se refere o § 5º serão convertidas em créditos mediante multiplicação pelos seguintes fatores:

"a) 1,0 (um) para substituição da frota existente por veículos novos menos poluentes;

"b) 0,9 (nove décimos) para substituição dos motores existentes por motores novos menos poluentes;

"c) 0,8 (oito décimos) para instalação de equipamentos novos de controle de emissões nos veículos existentes;

"6. a geração de crédito em fontes móveis deverá ser solicitada pelo interessado previamente à implantação das medidas de redução de emissões;

"7. o crédito gerado em fontes móveis perderá sua validade se não utilizado em no máximo:

"a) 5 (cinco) anos para o caso de substituição da frota por veículos novos, ou de sua motorização por motores novos;

"b) 2 (dois) anos para o caso de instalação de equipamentos novos de controle de emissões em veículos existentes;

"8. os equipamentos de controle de emissões citados nos incisos anteriores deverão ser certificados por órgãos competentes nacionais ou estrangeiros quanto à sua durabilidade e eficiência na redução das emissões, mediante procedimentos reconhecidos internacionalmente, sendo os testes de certificação realizados com combustível de especificação similar ao comercializado no Brasil;

"9. os veículos existentes a serem substituídos para fins de geração de crédito devem ter comprovada sua operação na frota cativa por pelo menos três anos anteriormente à solicitação de geração de crédito;

"10. o proprietário ou responsável legal pela frota cativa deverá, após aprovação da proposta técnica pela CETESB, assinar Termo de Compromisso, visando a manter em plena operação os novos veículos, motores ou equipamentos de controle de sua frota por pelo menos 5 (cinco) anos de acordo com as exigências definidas pela CETESB nesse Termo, sujeitando-se pelo seu descumprimento às penalidades previstas neste Regulamento;

"11. em caso de necessidade de modificações da frota e/ou de sua operação, durante o período de 5 (cinco) anos, estas devem ser previamente autorizadas pela CETESB, de modo que resultem em reduções de emissões equivalentes ou superiores às previstas no Termo de Compromisso;

"12. o Termo de Compromisso deve incluir obrigatoriamente:

"a) declaração da quantidade de crédito e o respectivo prazo de validade.

"b) a identificação e as especificações técnicas e características tecnológicas de cada veículo pertencente à frota objeto dos créditos e responsabilidade de que essas serão mantidas pelo prazo de 5 anos;

"c) a região de operação da frota objeto dos créditos e responsabilidade de manutenção desta pelo prazo de 5 (cinco) anos;

"d) as características operacionais da frota objeto dos créditos e responsabilidade de que essas serão mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos;

"e) a responsabilidade de que quaisquer modificações na operação da frota, nas características tecnológicas que afetem as emissões, bem como na sua região de operação, só serão realizadas mediante prévia autorização da CETESB;

"13. as penalidades por descumprimento às exigências do Termo de Compromisso incidirão individualmente sobre cada veículo em desconformidade autuado pelos agentes credenciados da CETESB;

"14. constatada a infração, o agente credenciado da CETESB lavrará o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa, contendo a identificação do veículo, o local, hora e data da infração, o ato, fato ou omissão que resultou na infração, a penalidade aplicada e o prazo de no máximo 60 (sessenta) dias para a regularização das desconformidades encontradas, dando ciência ao proprietário ou responsável legal pela frota cativa;

"15. o recolhimento das multas aplicadas em decorrência deste dispositivo deverá ser feito em qualquer estabelecimento bancário da Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP - através de guia específica a ser definida pela CETESB, consultada a Secretaria de Estado da Fazenda;

"16. os veículos objeto da compensação não estão isentos das exigências relacionadas com a emissão de fumaça de que trata o art. 32 desse decreto;

"17. não será renovada a licença de trânsito de veículo em débito de multas impostas por infração às disposições deste decreto."; (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013):

VI - O art. 42-B, acrescentado ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, pelo Decreto nº 50.753, de 28 de abril de 2006:

"Art. 42-B - A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB publicará anualmente as seguintes informações:

"I - a partir da classificação do grau de saturação das sub-regiões, metas de redução das emissões;

"II - o inventário das emissões atmosféricas de fontes fixas e móveis, por sub-região e para o Estado de São Paulo, identificando os principais empreendimentos emissores, por poluente;

"III - valor e titularidade dos créditos disponíveis nas sub-regiões, com os respectivos prazos de validade."; (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013):

Art. 2º O Anexo 11, acrescido ao Regulamento da Lei no. 997, de 31 de maio de 1976, pelo art. 7º do Decreto no. 50.753, de 28 de abril de 2006, passa a vigorar conforme o Anexo que integra o presente decreto.

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 50.753, de 28 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Excepcionalmente, para o período entre 28 de abril de 2006 até 31 de dezembro de 2012, vigorarão as seguintes regras para a geração e a utilização dos créditos de emissões mediante o mecanismo de compensação de poluentes:

"I) as emissões de precursores de ozônio poderão ser compensadas, com reduções ou créditos gerados em qualquer município do Estado de São Paulo;

"II) as emissões de poluentes primários poderão ser compensadas com reduções ou créditos gerados na mesma sub-região ou em quaisquer municípios vizinhos;

"III) além dos mecanismos de geração de créditos para as fontes fixas e móveis previstos neste Decreto, serão consideradas, para efeito de geração de créditos de emissão, as medidas que, comprovadamente, resultem na redução de emissão de poluentes para a atmosfera;

"IV) a validação dos créditos de emissão a que se refere o inciso III estará condicionada à avaliação da metodologia empregada para o cálculo da redução de emissão e do respectivo fator de conversão de cada medida empregada;

"V) entende-se como fator de conversão, o fator de incerteza de cada metodologia de avaliação das reduções de emissões de poluentes;

"VI) as reduções comprovadas, ocorridas no período de 3 três anos imediatamente anterior a 28 de abril de 2006, poderão ser convertidas em créditos de emissões, aplicando-se, no caso, o fator redutor de 0,6 (seis décimos).". (NR)

Art. 4º Para o período compreendido entre data de publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2012, vigorarão as seguintes regras para o licenciamento ambiental:

I - a ampliação de empreendimentos em regiões SAT e EVS que resultem em acréscimo de emissões acima dos valores aludidos no anexo 11, poderão ser dispensadas da compensação das emissões adicionadas, desde que comprovadamente adotem na sua concepção, instalação e operação, a melhor tecnologia de redução de emissões.

II - a implantação de fontes novas de poluição em regiões SAT que resultem em acréscimo de emissões acima dos valores aludidos no anexo 11 será, em conformidade com o grau de severidade, condicionada a:

a) Saturação: severo 1. utilizar sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível, tanto para processos produtivos, como para equipamentos de controle propriamente ditos; e

2. compensar, conforme estabelecido no art. 42-A, em 110% (cento e dez por cento) as emissões atmosféricas a serem adicionadas dos poluentes que causaram os estados de SAT, até a emissão da respectiva licença de operação.

b) Saturação: sério e moderado 1. utilizar sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível, tanto para processos produtivos, como para equipamentos de controle propriamente ditos; e

2. compensar, conforme estabelecido no art. 42-A, em 110% (cento e dez por cento) as emissões atmosféricas a serem adicionadas dos poluentes que causaram os estados de SAT, até a emissão da primeira renovação da respectiva licença de operação.

III - a implantação de fontes novas de poluição em regiões EVS que resultem em acréscimo de emissões acima dos valores aludidos no anexo 11 será condicionada a:

a) utilizar sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível, tanto para processos produtivos, como para equipamentos de controle propriamente ditos; e

b) compensar, conforme estabelecido no art. 42-A, em 100% (cento por cento) as emissões atmosféricas a serem adicionadas dos poluentes que causaram os estados de EVS, até a emissão da primeira renovação da respectiva licença de operação.

IV - a renovação da Licença de Operação dos empreendimentos localizados em subregiões SAT será condicionada às seguintes exigências técnicas especiais:

a) a utilização de sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível, tanto para processos produtivos, como para equipamentos de controle propriamente ditos;

b) a implementação de Plano de Monitoramento das Emissões Atmosféricas, segundo Termos de Referência estabelecidos pela CETESB.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos II, III e V do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 50.753, de 28 de abril de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2007.

(Revogado pelo Decreto Nº 59113 DE 23/04/2013):

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 52.469, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

1. Estão sujeitos ao critério de compensação, os novos empreendimentos e ampliações, cujo total de emissões adicionadas é igual ou superior a:

a) Material Particulado (MP): 100 t/ano

b) Óxidos de Nitrogênio (NOx): 40 t/ano

c) Compostos Orgânicos Voláteis, exceto metano (COVs, não-CH4): 40 t/ano

d) Óxidos de Enxofre (SOx): 250 t/ano

e) Monóxido de Carbono (CO): 100 t/ano 2. Definições

a) emissões: liberação de substâncias para a atmosfera a partir de fontes pontuais ou difusas;

b) óxidos de Enxofre: óxidos de enxofre, expressos em dióxido de enxofre (SO2);

c) óxidos de Nitrogênio: óxido de nitrogênio e dióxido de nitrogênio, expresso em dióxido de nitrogênio (NO2);

d) Composto Orgânico Volátil (COV) Não- Metano: todo composto orgânico, exceto o metano (CH4), medido por um método de referência ou determinado por procedimentos estabelecidos pela CETESB.