Decreto nº 5272 DE 16/07/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jul 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei Estadual nº 17.046 de 11 de janeiro de 2012,

Decreta:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PARANÁ PARCERIAS)

Seção I

Da Composição

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

Art. 1º O Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias) terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Paraná - CGPPP, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, e será composto, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012, pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, como Presidente;

II - o Secretário de Estado da Fazenda;

III - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência;

IV - o Chefe da Casa Civil;

V - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;

VI - o Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI deste artigo serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz e sem direito a voto, os titulares de órgãos e entidades da Administração Estadual que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão do vínculo do objeto da matéria a ser apreciada pelo Conselho.

§ 3º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

Seção II

Das Competências

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

Art. 2º Além do previsto no art. 6º da Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012, caberá ao Conselho Gestor de PPP - CGPPP:

I - deliberar sobre a oportunidade e conveniência da realização de procedimento de manifestação de interesse - PMI sempre que provocado;

II - solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de PPP e aprovar a resolução de chamamento nos PMIs;

III - analisar os projetos, estudos, levantamentos, investigações ou soluções tecnológicas elaboradas por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada, a fim de permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987 de 1995;

III - aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de parceria público-privada;

IV - deliberar sobre a oportunidade e sobre a conveniência da abertura do processo de licitação e aprovar os instrumentos convocatórios;

V - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parcerias público-privadas e dos respectivos editais de licitação submetidos à sua análise;

VI - estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos dos contratos de parcerias públicoprivadas;

VII - requisitar servidores da administração estadual para apoio técnico aos projetos de PPP ou para compor grupos de trabalho;

VIII - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

IX - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

X - aprovar as minutas dos relatórios semestrais a serem remetidos à Assembleia Legislativa, em que serão detalhadas as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do Programa de PPP;

XI - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa de PPP, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações.

§ 1º As Secretarias de Estado, sempre que solicitadas, encaminharão ao Conselho Gestor relatórios e informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito do Programa de PPP, dos quais sejam partes ou tenham como partes entidades a elas vinculadas.

§ 2º A análise de que trata o inciso IV deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital e do contrato pela Procuradoria Geral do Estado.

Seção III

Da Presidência

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho Gestor:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor;

II - aprovar o encaminhamento das matérias ao Conselho Gestor e definir a pauta das reuniões;

III - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as resoluções aprovadas pelo Conselho Gestor;

IV - manifestar-se publicamente em nome do Conselho Gestor;

V - informar a Assembleia Legislativa sobre a celebração de contratos de parceria público-privadas;

VI - encaminhar à Assembleia Legislativa, semestralmente, o relatório das atividades do período e de desemprenho de contratos de parceria público-privadas, depois de analisados pelo CGPPP;

VII - autorizar o acesso a documentos relativos aos projetos, quando solicitados.

Parágrafo único. O CGPPP, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Comitê Gestor.

Seção IV

Das Reuniões e Deliberações

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

Art. 4º O CGPPP reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses.

§ 1º O Presidente do Conselho Gestor poderá, justificadamente, dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acompanhados das documentações e informações relativas à matéria a ser apreciada.

§ 3º Das reuniões do Conselho Gestor serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes e publicadas no Diário Oficial do Estado, sendo documentadas eventuais ressalvas ou discordâncias.

§ 4º Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, o seu Secretário Executivo, representantes da Unidade Técnica de Parceiras Público-Privadas - UTPPP e outras pessoas convidadas pelo Presidente.

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

Art. 5º O CGPPP deliberará mediante Resolução.

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

Art. 6º O CGPPP contará́ com uma UTPPP e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

Seção V

Da Unidade Técnica de Parceiras Público-Privadas - UTPPP

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8241 DE 16/05/2013):

Art. 7º Fica criada a Coordenação de Parcerias Público-Privadas - CPPP, unidade do nível de execução programática, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL.

Parágrafo único. As menções à Unidade Técnica de Parcerias Público - Privada - UTPPP ficam substituídas pela Coordenação de Parcerias Público - Privadas - CPPP. 

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º A Unidade Técnica de Parceiras Público-Privadas - UTPPP será integrada por:

I - 2 (dois) membros titulares da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, atuando um deles como coordenador, e 1 (um) suplente;

II - 1 (um) membro titular da Secretaria de Estado da Fazenda e seu respectivo suplente;

III - 1 (um) membro titular da Casa Civil e seu respectivo suplente;

IV - 2 (dois) membros titulares da Procuradoria-Geral do Estado e 1 (um) suplente;

V - 1 (um) membro titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e seu respectivo suplente;

VI - 1 (um) membro titular da Secretaria de Estado cuja área de competência seja pertinente ao objeto da parceria público-privada e seu respectivo suplente.

Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral designar os membros da UTPPP previamente indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8241 DE 16/05/2013):

Art. 8º. À Coordenação de Parcerias Público-Privadas - CPPP compete:

I - a proposição ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, dos serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada;

II - a coordenação dos Procedimentos de Manifestação de Interesse - PMIs;

III - a elaboração de minutas de resoluções de chamamento e demais instrumentos convocatórios, a seleção das pessoas físicas ou jurídicas que serão autorizadas a realizar os estudos e a elaboração do parecer técnico conclusivo sobre os estudos, projetos, levantamentos ou investigações apresentadas nos PMIs;

IV - a proposição ao CGPPP dos procedimentos para a celebração dos contratos de parceria público-privada e a análise de suas eventuais modificações;

V - o acompanhamento da realização de estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao CGPPP, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados;

VI - o pronunciamento sobre os procedimentos e requisitos dos projetos de parcerias público-privadas e dos respectivos editais de licitação submetidos à sua análise pelo CGPPP;

VII - o assessoramento técnico às Secretarias Setoriais referentes aos projetos de parcerias público-privadas, inclusive quanto à elaboração de minutas de edital e contratos relativos a projetos aprovados pelo CGPPP;

VIII - a elaboração de modelo de minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceira público-privada;

IX - o estudo e a formulação de propostas de resoluções de competência do CGPPP; e

X - o desempenho de outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo CGPPP.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Compete à Unidade Técnica de Parcerias Público-Privadas - UTPPP:

I - propor ao CGPPP a definição dos serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada;

II - coordenar os procedimentos de manifestação de interesse - PMIs,

III - elaborar minutas de Resoluções de chamamento e demais instrumentos convocatórios, selecionar as pessoas físicas ou jurídicas que serão autorizadas a realizar os estudos e elaborar parecer técnico conclusivo sobre os estudos, projetos, levantamentos ou investigações apresentados nos PMIs;

IV - propor ao CGPPP os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e analisar suas eventuais modificações;

V - acompanhar a realização de estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao CGPPP, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados;

VI - opinar sobre os procedimentos e requisitos dos projetos de parcerias público-privadas e dos respectivos editais de licitação submetidos à sua análise pelo CGPPP;

VII - prestar assessoria técnica às Secretarias Setoriais referente aos projetos de parceria público-privadas, inclusive quanto à elaboração de minutas de edital e contrato relativos a projetos já aprovados pelo CGPPP;

VIII - elaborar modelo de minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada;

IX - estudar e formular propostas de Resoluções de competência do CGPPP;

X - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPPP ou que sejam necessárias ao exercício de sua competência;

§ 1º As reuniões da UTPPP serão convocadas por seu coordenador.

§ 3º As deliberações da UTPPP dar-se-ão por parecer técnico.

§ 4º Para o exercício de suas funções, a UTPPP poderá articular-se com a administração pública estadual, municipal e federal, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos de PPP.

§ 5º A UTPPP poderá convidar representantes de entidades públicas e privadas para participar de seus trabalhos.

Seção VI

Do Secretário-Executivo

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

Art. 9º O Conselho Gestor de PPP terá um Secretário-Executivo indicado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. Compete ao Secretário-Executivo:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGPPP e da UTPPP;

II - prestar assistência direta ao Presidente do CGPPP e ao Coordenador da UTPPP;

III - preparar as reuniões do CGPPP e da UTPPP e redigir as atas das mesmas;

IV - recepcionar, instruir e encaminhar à UTPPP os documentos de sua competência;

V - manter, na rede mundial de computadores, sítio para divulgação dos relatórios e de demais documentos de interesse público relativos a projetos de parceria público-privada, ressalvadas as informações sigilosas;

VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPPP.

Seção VI

Do Grupo Técnico Setorial

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

Art. 10. Denomina-se Secretaria Setorial a pasta a que estejam vinculados os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que tenham interesse direto em determinado projeto de PPP.

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

Art. 11. Caberá à Secretaria Setorial formar um Grupo Técnico Setorial - GTS para atuar nos processos de Parcerias Público-Privadas afetos a suas competências.

Parágrafo único. O GTS atuará em conjunto com a UTPPP em todas as fases dos projetos de PPP, inclusive nos PMIs.

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

Art. 12. Compete às Secretarias Setoriais o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos de PPP, para assegurar a observância do cumprimento de suas cláusulas e da regulamentação pertinente.

Parágrafo único. Se o objeto da parceria público-privada for pertinente a mais de uma Secretaria Setorial, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos de PPP, bem como o encaminhamento dos relatórios de desempenho ao CGPPP será feito por comissão conjunta.

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

Art. 13. ASecretaria Setorial deverá encaminhar à UTPPP, semestralmente e sempre que solicitado, relatório das atividades referentes aos contratos de parceria público-privadas que estejam por ela sendo executados.

Seção VII

Da Auditoria

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

Art. 14. Aqualquer tempo, de maneira fundamentada, o CGPPP poderá determinar que os contratos de parcerias público-privadas sejam submetidos a auditoria.

Seção VIII

Disposições Gerais e Finais

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

Art. 15. Os representantes dos órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento das informações necessárias ao Programa de PPP.

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

Art. 16. O CGPPP estabelecerá, mediante proposta da UTPPP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.

Parágrafo único. O CGPPP poderá condicionar a aprovação de projetos de PPP ao cumprimento, pelo órgão ou ente proponente, das normas relativas ao acompanhamento da execução de contratos já celebrados.

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

Art. 17. As solicitações do CGPPP e da UTPPP serão atendidas com prioridade por todos os órgãos e entes da Administração Pública Direta e Indireta, devendo zelar pelo atendimento dos prazos indicados.

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

Art. 18. Os órgãos ambientais do Estado deverão priorizar as licenças ambientais dos projetos de PPP, bem como acompanhar o cumprimento das obrigações neles previstas.

(Revogado pelo Decreto Nº 1575 DE 01/06/2015):

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.997, de 13 de julho de 2007.

Curitiba, em 16 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA, 

Governador do Estado

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI, 

Chefe da Casa Civil

CASSIO TANIGUCHI, 

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JULIO CESAR ZEM CARDOZO, 

Procurador-Geral do Estado