Decreto nº 1575 DE 01/06/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jun 2015
Regulamenta o artigo 6º da Lei Estadual nº 17.046 , de 11 de janeiro de 2012 e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1953 DE 05/07/2019):
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 17.046 , de 11 de janeiro de 2012 e na Lei Complementar 76, de 21 de dezembro de 1995 e ainda,
Considerando a necessidade de consolidar a regulamentação das disposições acerca das modalidades de concessões de serviços públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
Decreta:
CAPÍTULO I - DO CONSELHO GESTOR DE CONCESSÕES
Seção I - Da composição
Art. 1º O Conselho Gestor de Concessões - CGC, diretamente subordinado ao Governador, será composto pelos seguintes membros:
I - Chefe da Casa Civil, como Presidente;
II - Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador como Vice-Presidente;
III - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Secretário de Estado da Administração e da Previdência;
V - Secretário de Estado da Fazenda;
VI - Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística;
VII - Procurador Geral do Estado; e
VIII - Diretor Presidente da Fomento Paraná.
§ 1º Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros do CGC serão representados por substitutos, por eles designados, por meio de "Carta de Representação", a qual deverá ser entregue ao Secretário Executivo do CGC, para que o mesmo possa ter direito a voto na reunião.
§ 2º O Presidente do CGC será substituído, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, pelo Vice-Presidente.
§ 3º Participará das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, o titular da Secretaria Estadual à qual se vincule o órgão ou entidade interessada em determinado projeto de concessão.
§ 4º Consideram-se impedidos os membros do CGC:
I - que tenham interesse econômico ou financeiro na realização da concessão, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; ou
II - que tenham vínculo, ou cujo vínculo tenha cessado a menos de 02 (dois) anos, como sócio, presidente, diretor, conselheiro ou empregado, com empresa ou sociedade interessada na realização da concessão.
§ 5º O membro do CGC também poderá declarar-se impedido por motivo íntimo, não sendo obrigado a declinar os motivos.
Seção II - Das Competências
Art. 2º Compete ao CGC a aprovação de todos os projetos de concessão de serviços públicos de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, inclusive acerca do Programa de Parcerias Público-Privadas - Paraná Parcerias de que trata a Lei Estadual nº 17.046 , de 11 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Não se submetem a este Decreto os procedimentos previstos em legislação específica bem como as permissões de uso estritamente para fins de exploração econômica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4403 DE 23/06/2016).
Art. 3º Cabe, ainda, ao CGC:
I - Definir as atividades, obras ou serviços considerados prioritários para a execução no regime de concessões, bem como os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sobre esse regime;
II - Apreciar sobre a oportunidade e conveniência das solicitações de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, observados os requisitos para o registro, a seleção e a aprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações;
III - Aprovar as Resoluções de Chamamento para realização de PMIs, quando solicitada por órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta Estadual e autorizar a sua publicação;
IV - Analisar os projetos, estudos, levantamentos, investigações ou soluções tecnológicas quando elaboradas pela própria Administração Pública Estadual, que possam eventualmente, ser utilizados em eventual licitação;
V - Aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de concessão, bem como autorizar a abertura de procedimento licitatório, termos, forma e critérios de avaliação das propostas para a elaboração dos instrumentos convocatórios e seus anexos;
VI - Decidir sobre a oportunidade e conveniência de realização de consultas e/ou audiências públicas dos projetos de concessão, nos moldes da legislação vigente;
VII - Deliberar sobre a oportunidade e conveniência da abertura de processo de licitação e aprovar os instrumentos convocatórios submetidos à sua análise, vinculada ao parecer de legalidade da Procuradoria Geral do Estado e, quando for o caso, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura - AGEPAR;
VIII - Gerir o Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias);
IX - Deliberar sobre a proposta preliminar de projetos de concessão;
X - Solicitar e definir, quando for o caso, a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de concessão, após deliberação sobre a proposta preliminar; bem como provar os resultados dos estudos técnicos realizados;
XI - Decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de concessão;
XII - Estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódica dos contratos de concessão;
XIII - Fazer publicar os atos e deliberações de suas reuniões em sitio da Internet disponível para este fim;
XIV - Aprovar a minuta do relatório anual das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parcerias público-privadas a que se refere o art. 8º da Lei Estadual nº 17.046/2012 , a ser enviado no último trimestre de cada ano;
XV - Aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º Os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Estadual, sempre que solicitados, encaminharão ao CGC relatórios e informações sobre a execução dos contratos de concessão, dos quais sejam partes ou tenham a participação de outras entidades vinculadas.
§ 2º Todas as deliberações do CGC serão subsidiadas por pareceres e informações da Secretaria Executiva e do Grupo Técnico de Análise às Concessões.
§ 3º Quando se tratar de contratação de parceria público-privada, a divulgação dos instrumentos convocatórios deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:
I - Da Secretaria de Estado da Fazenda, no que tange a viabilidade financeira do Projeto; e
II - Do Fundo Garantidor das Parcerias Público Privadas do Paraná - FGP/PR, quanto à viabilidade e forma de Garantia do Projeto.
§ 4º A participação no CGC não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§ 5º A autorização e a aprovação previstas no inciso V deste artigo não suprem a autorização específica do ordenador de despesa, nem a análise e a aprovação das minutas de edital e de contrato pelo órgão estadual que realizar a licitação de concessão.
Art. 4º Os atos do CGC, expedidos no exercício de suas atribuições legais e regulamentares tem a seguinte nomenclatura:
I - Resolução: ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria de competência do CGC;
II - Ato Declaratório: ato de natureza normativa declaratória de direitos e obrigações resultantes de licitações e de projetos de Concessões;
III - Instrução Normativa: ato relativo ao funcionamento do CGC ou da Secretaria Executiva; e
IV - Decisões: desprovidas de caráter normativo, resultantes da competência de fiscalização e supervisão ou advindas das deliberações preliminares.
Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho Gestor:
I - Convocar e presidir as reuniões do CGC;
II - Aprovar o encaminhamento das matérias ao CGC e definir a pauta de reuniões;
III - Manifestar-se, publicamente, em nome do CGC;
IV - Enviar, à Assembleia Legislativa, relatório anual detalhado das atividades desenvolvidas, a que se refere o inciso XIV do artigo 3º deste Decreto;
V - Encaminhar, ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no artigo 21 da Lei Estadual nº 17.046 , de 11 de janeiro de 2012; e
VI - Manifestar-se acerca dos pedidos de prorrogação de prazos dos estudos e projetos.
Art. 6º Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente do CGC nos casos de ausência ou impedimento;
II - Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções; e
III - Desempenhar, por delegação do Presidente, outras funções que lhe sejam atribuídas.
Seção III - Das Reuniões e Deliberações
Art. 7º O CGC reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês.
§ 1º O Presidente do CGC poderá, justificadamente, dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.
§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do CGC indicarão detalhadamente a pauta da reunião e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.
§ 3º Das reuniões do CGC serão lavradas Atas em registro próprio, assinadas por todos os membros presentes e publicadas em sítio eletrônico, sendo documentadas eventuais ressalvas ou discordâncias.
§ 4º Poderão participar das reuniões do CGC, com direito a voz e sem direito a voto, o titular do órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta a qual se refere o respectivo projeto em deliberação.
Art. 8º As deliberações do CGC serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
(Revogado pelo Decreto Nº 7600 DE 17/05/2017):
Art. 9º O CGC contará com um Secretário Executivo, indicado pelo seu Presidente e vinculado à Casa Civil, ao qual compete o apoio necessário ao desempenho de suas competências, cabendo ainda: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4989 DE 31/08/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º O CGC contará com um Secretário Executivo, indicado pelo seu Presidente, e vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, ao qual compete o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências, cabendo ainda:
I - Preparar as reuniões do CGC, subsidiando informações e documentos necessários à análise e deliberações, bem como enviar os avisos de convocações para as mesmas;
II - Secretariar e elaborar as Atas das reuniões do CGC, providenciando em seguida, a sua publicação no sítio eletrônico;
III - Minutar os atos expedidos pelo CGC;
IV - Fornecer o apoio administrativo necessário ao exercício das competências do CGC;
V - Fazer publicar, em sítio da internet; os atos e deliberações do CGC;
VI - Manter, na rede mundial de computadores, sítio para divulgação dos relatórios, atas e demais documentos de interesse público relativos a projetos de concessão, ressalvadas as informações sigilosas;
VII - Manter arquivo dos documentos elaborados pelo CGC;
VIII - Receber, formalizar e transmitir os processos a serem submetidos à apreciação do CGC;
IX - Elaborar, quando necessário, as minutas de Resolução de Chamamento, bem como os instrumentos necessários ao procedimento licitatório, conforme as diretrizes e parâmetros estabelecidos pelo GTAC e aprovados pelo CGC;
X - Convocar as reuniões do GTAC, registrando em ata todas as suas deliberações e decisões;
XI - Instruir os processos relativos às concessões, contendo todos os estudos, levantamentos, investigações, atas de reuniões, deliberações do CGC e demais documentos pertinentes; e
XII - Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGC.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7600 DE 17/05/2017):
Art. 9º-A. O CGC contará com um Secretário-Executivo, indicado pelo seu Presidente, e vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, ao qual compete o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências, cabendo ainda:
I - preparar as reuniões do CGC, subsidiando informações e documentos necessários à análise e deliberações, bem como enviar os avisos de convocações para as mesmas;
II - secretariar e elaborar as Atas das reuniões do CGC providenciando em seguida, a sua publicação no sítio eletrônico.
III - minutar os atos expedidos pelo CGC;
IV - fornecer o apoio administrativo necessário ao exercício das competências do CGC;
V - fazer publicar, em sítio da internet, os atos e deliberações do CGC;
VI - manter, na rede mundial de computadores, sítio para divulgação dos relatórios, atas e demais documentos de interesse público relativos a projetos de concessão, ressalvadas as informações sigilosas;
VII - manter arquivo dos documentos elaborados pelo CGC;
VIII - receber, formalizar e transmitir os processos a serem submetidos à apreciação do CGC;
IX - convocar as reuniões do GTAC, registrando em ata todas as suas deliberações;
X - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGC.
CAPÍTULO III - DO GRUPO TÉCNICO DE ANÁLISE ÀS CONCESSÕES - GTAC
Art. 10. Fica instituído, permanentemente, o Grupo Técnico de Análise às Concessões - GTAC, ao qual competirá a análise e o acompanhamento dos projetos de concessão de serviços públicos de que trata o artigo 2º deste Decreto, cabendo ainda: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4403 DE 23/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Fica instituído, permanentemente, o Grupo Técnico de Análise às Concessões - GTAC, ao qual competirá a avaliação e aprovação técnica de todos os projetos de concessão de serviços públicos da Administração Pública Direta ou Indireta Estadual, cabendo ainda:
I - Fornecer o apoio técnico necessário ao exercício das competências do CGC;
II - Prestar assistência direta aos membros do CGC;
III - Acompanhar a implantação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGC;
IV - Prover suporte técnico aos membros do CGC, inclusive quanto à análise e recomendação de projetos;
V - Opinar sobre as propostas preliminares de projetos de concessão, para subsidiar as deliberações do Conselho Gestor de Concessões;
(Revogado pelo Decreto Nº 4403 DE 23/06/2016):
VI - Realizar estudos, levantamentos e investigações e analisar os respectivos projetos cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao Conselho Gestor de Concessões, manifestando-se formalmente sobre o seu resultado;
(Revogado pelo Decreto Nº 4403 DE 23/06/2016):
VII - Prestar assessoramento técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente no que tange à modelagem técnica, econômico, financeira e jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná;
(Revogado pelo Decreto Nº 4403 DE 23/06/2016):
VIII - Propor termos, forma e critérios de avaliação das propostas para a elaboração da Minuta de Edital para os projetos de concessão aprovados;
IX - Acompanhar e analisar formalmente os estudos, projetos, levantamentos e investigações das PMIs autorizadas pelo CGC;
(Revogado pelo Decreto Nº 4403 DE 23/06/2016):
X - Acompanhar a implantação e gestão dos contratos de concessão, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Gestor de Concessões;
(Revogado pelo Decreto Nº 4403 DE 23/06/2016):
XI - Especificamente nos contratos de parcerias público-privadas, acompanhar às etapas, atos e eventos que gerem impactos orçamentários ou financeiros em face do Estado ou do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP/PR, efetivo ou potencial, bem como repercussão no limite de comprometimento de despesas de caráter continuado previsto no artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
(Revogado pelo Decreto Nº 4403 DE 23/06/2016):
XII - Orientar os órgãos estaduais que pretendem celebrar contratos de concessão de serviços públicos;
XIII - exercer outras atividades a ele atribuídas pelo CGC.
Art. 11. O GTAC terá a seguinte composição:
I - um representante da Casa Civil;
II - um representante da Chefia de Gabinete do Governador;
III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
VI - um representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística;
VII - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - um representante da Fomento do Paraná.
§ 1º Os membros do GTAC serão indicados pelos Secretários de suas respectivas pastas.
§ 2º A função de membro do GTAC não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 2º Caberá à Casa Civil: (Redação dada pelo Decreto Nº 4989 DE 31/08/2016):
Nota: Redação Anterior:§ 3º Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:
I - adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das competências do GTAC, bem como expedir normas e orientações sobre o seu funcionamento; e
II - a execução programática relativa aos projetos de concessão, elaborando, desenvolvendo e acompanhando os estudos, levantamentos ou investigações dos projetos de concessão que serão levados a análise do GTAC.
§ 4º O GTAC, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua constituição, deverá submeter ao CGC o inventário dos projetos de concessão e o plano de execução das suas atividades de estudo e avaliação desses projetos.
CAPÍTULO IV - DO GRUPO TÉCNICO SETORIAL - GTS
Art. 12. Denomina-se Secretaria Setorial a pasta a que estejam vinculados os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual que tenham interesse direto em determinado projeto de concessão.
Art. 13. Caberá à Secretaria Setorial formar um Grupo Técnico Setorial - GTS para atuar nos processos de concessões afetos à suas competências em conjunto com o GTAC.
§ 1º Compete às Secretarias que tenham interesse em determinado projeto garantir o assessoramento técnico em todas as fases do projeto, bem como a emissão de pareceres técnicos, quando necessário.
§ 2º Caberá à Casa Civil: (Redação dada pelo Decreto Nº 4989 DE 31/08/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:
I - Adotar as providências para instalação, designação e desempenho das competências do GTS, bem como expedir as normas e orientações sobre o seu funcionamento;
(Revogado pelo Decreto Nº 4989 DE 31/08/2016):
II - A execução programática relativa aos projetos de concessão, elaborando, desenvolvendo e acompanhando os estudos, levantamentos ou investigações dos projetos de concessão.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os representantes dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento das informações necessárias às deliberações do CGC.
Art. 15. O CGC estabelecerá a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de concessão, que serão enviados periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.
Parágrafo único. O CGC poderá condicionar a aprovação de projetos de concessão ao cumprimento, pelo órgão ou ente proponente, das normas relativas ao acompanhamento da execução dos contratos já celebrados.
Art. 16. As solicitações do CGC serão atendidas com prioridade por todos os órgãos ou entes da Administração Pública Direta ou Indireta Estadual, devendo zelar pelo atendimento nos prazos indicados.
Art. 17. Os órgãos ambientais do Estado deverão priorizar as licenças ambientais dos projetos de concessão, bem como acompanhar o cumprimento das obrigações neles previstas.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 35, de 01 de janeiro de 2015 e os artigos do Decreto nº 5.272 , de 16 de julho de 2012, exceto seu art. 7º.
Curitiba, em 01 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
ALEXANDRE TEIXEIRA
Chefe da Casa Civil em exercício