Decreto nº 1953 DE 05/07/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 jul 2019
Regulamenta dispositivos da Lei nº 19.811, de 2019, quanto à composição e competências do Conselho do Programa de Parcerias do Paraná e de sua Unidade Gestora e aos procedimentos para contratação das parcerias no âmbito do Programa, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e
Considerando o disposto na Lei nº 19.811 , de 05 de fevereiro de 2019 e suas alterações.
Decreta:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, para apresentação e análise de propostas e projetos de parceria a serem desenvolvidos no âmbito do Programa de Parcerias do Paraná - PAR, encaminhados por pessoa física ou jurídica de direito privado, ou por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - autorização: ato administrativo discricionário outorgado, no âmbito de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, com ou sem exclusividade, a fim de que o destinatário possa desenvolver estudos para subsidiar a Administração Pública na contratação de parcerias;
II - chamamento público: procedimento iniciado com a publicação de Edital de Chamamento que visa o recebimento de solicitações de autorização encaminhadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, para fins de desenvolvimento de estudos para subsidiar a Administração Pública na contratação de parcerias;
III - estudos: levantamentos, investigações e projetos apresentados por pessoa física ou jurídica de direito privado ou por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, com a finalidade de subsidiar esta última na estruturação de projetos de parcerias;
IV - estruturação: modelagem técnica, jurídica e econômico-financeira do projeto de parceria;
V - parceria: iguais ou equivalentes às concessões comum, patrocinada ou administrativa, à concessão regida por legislação setorial, à permissão de serviço público, ao arrendamento de bem público, à concessão de direito real, a transferência ou outorga de direitos relevantes e de grande materialidade sobre bem móveis e imóveis do Estado e a outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei nº 19.811, de 2019;
VI - poder concedente: o Estado do Paraná ou Município, em cuja competência se encontre o objeto da parceria;
VII - projeto de parceria: proposta de parceria analisada pela Unidade Gestora e aprovada pelo CPAR para fins de desenvolvimento da modelagem e posterior contratação da parceria pela Administração Pública;
VIII - proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado ou órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, que apresente proposta de parceria a ser desenvolvida no âmbito do Programa de Parcerias do Paraná - PAR;
IX - proposta de parceria: documento apresentado pelo proponente à Unidade Gestora contendo plano de desenvolvimento de estudos que visem à celebração de parcerias no âmbito do PAR;
X - unidade Setorial: órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual cuja área de competência seja pertinente ao objeto da proposta ou do projeto de parceria.
CAPÍTULO I - DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DO PARANÁ
Seção I - Da Caracterização
Art. 3º O Conselho do Programa de Parcerias do Paraná - CPAR, órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo, de assessoramento direto do Governador do Estado do Paraná na inclusão e acompanhamento dos projetos do Programa de Parcerias do Paraná - PAR, tem por finalidade oportunizar o desenvolvimento e implementação dos projetos de parceria no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Seção II - Da Composição
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7039 DE 09/03/2021):
Art. 4º O Conselho do Programa de Parcerias do Paraná - CPAR é composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo;
II - o Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística;
III - o Secretário de Estado da Fazenda;
IV - o Secretário de Estado de Administração e da Previdência;
V - o Diretor-Presidente da Fomento Paraná;
VI - três especialistas de livre indicação do Governador.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo e terá como Vice-Presidente o Secretário de Estado da Administração e Previdência.
§ 2º O Presidente do CPAR será substituído, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, pelo Vice-Presidente.
§ 3º Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros do CPAR serão representados por seus substitutos, por eles designados formalmente para que tenham direito a voto.
§ 4º O CPAR contará, ainda com um Secretário Executivo, indicado pela Casa Civil, a quem compete o apoio administrativo necessário ao desempenho das competências do Conselho. (NR)
§ 5º A participação no CPAR não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O Conselho do Programa de Parcerias do Paraná - CPAR é composto pelos seguintes membros:
I - Chefe da Casa Civil;
II - Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Secretário de Estado de Administração e da Previdência;
V - Diretor-Presidente da Fomento Paraná; e
VI - três especialistas de livre indicação do Governador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2108 DE 22/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
VI - dois especialistas de livre indicação do Governador.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Chefe da Casa Civil, e terá como Vice-Presidente o Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes.
§ 2º O Presidente do CPAR será substituído, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, pelo Vice-Presidente.
§ 3º Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros do CPAR serão representados por seus substitutos, por eles designados formalmente para que tenham direito a voto.
§ 4º O CPAR contará ainda com um Secretário Executivo, a quem compete o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das competências do Conselho e da Unidade Gestora.
§ 5º A participação no CPAR não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 5º Participará das reuniões do CPAR, na condição de membro eventual, o titular do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual cuja área de atuação seja pertinente ao objeto da proposta ou do projeto de parceria em apreciação pelo Conselho.
§ 1º O membro eventual do CPAR votará nas deliberações afetas à área de atuação da unidade setorial da qual seja titular.
§ 2º Poderão ainda participar das reuniões do CPAR na qualidade de membro convidado pelo Conselho, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas em parcerias.
Art. 6º Consideram-se impedidos de participar das reuniões do CPAR os membros, titulares, eventuais ou convidados, que:
I - tenham interesse econômico ou financeiro na celebração da parceria em análise pelo Conselho, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; ou
II - tenham vínculo, ou cujo vínculo tenha cessado há menos de dois anos, como sócio, presidente, diretor, conselheiro ou empregado, com empresa ou sociedade interessada na celebração da parceria em análise pelo Conselho.
Parágrafo único. Quaisquer dos membros do CPAR poderá se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem declinar as razões.
Seção III - Das Competências
Art. 7º Compete ao Conselho do Programa de Parcerias do Paraná:
I - deliberar acerca das propostas e projetos de parceria a ele submetidos e aprovar sua inclusão no PAR;
II - submeter à ratificação do Governador do Estado os projetos de parcerias qualificados nos termos deste Decreto;
III - acompanhar a execução do PAR;
IV - estabelecer diretrizes quanto aos serviços públicos a serem executados por meio de parceria.
V - deliberar acerca da forma de execução de estruturação de projetos de parceria, segundo as modalidades previstas neste Decreto;
VI - deliberar sobre eventual exclusividade do ato de autorização para fins de realização de estudos no âmbito de Procedimentos de Manifestação de Interesse - PMI;
VII - deliberar acerca da prorrogação de prazos para conclusão dos estudos realizados no âmbito de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, bem como sobre seu arquivamento;
VIII - deliberar sobre aspectos estratégicos da modelagem técnica, econômico-financeira para fins de licitação e contratação das parcerias;
IX - deliberar acerca da realização de consultas e/ou audiências públicas referentes aos projetos de parceria nos moldes da legislação vigente, bem como acerca da incorporação das respectivas alterações e sugestões colhidas que impactem na modelagem aprovada pelo Conselho;
X - deliberar acerca da alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria;
XI - aprovar o relatório anual das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parceria a que se refere o artigo 7º da Lei nº 19.811, de 2019, a ser enviado no último trimestre de cada ano à Assembleia Legislativa;
XII - instituir comissões especializadas e/ou grupos de trabalho para fins de assessoramento especializado, de avaliação e de estudos nas respectivas áreas de interesse público e de apoio aos trabalhos da Unidade Gestora do PAR;
XIII - formular ou aprovar programa ou política de apoio a municípios paranaenses quanto à estruturação e gestão de projetos de parcerias;
XIV - formular ou aprovar recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da Administração Pública Estadual quanto às boas práticas na gestação e no desenvolvimento de projetos de parcerias, na integração e disponibilidade de dados e informações e no estabelecimento de canais de interlocução público-privada, e quanto a outros assuntos de relevância pública para fomento de parcerias;
XV - formular ou aprovar política para o desenvolvimento de projetos de parcerias.
§ 1º Em caso de urgência e relevância das propostas de parceria, a Unidade Gestora do PAR poderá, ad referendum do colegiado, deliberar sobre as matérias de que tratam os incisos VII e XII deste artigo.
§ 2º As solicitações do CPAR serão atendidas com prioridade por todos os órgãos ou entidades da Administração Pública, devendo zelar pelo atendimento dos requerimentos dentro dos prazos indicados.
§ 3º As licenças, alvarás e autorizações de qualquer natureza, tanto no âmbito da estruturação dos projetos integrantes do PAR, como da execução dos respectivos contratos de parceria, terão prioridade na tramitação pelos órgãos e entidades da Administração Pública, cabendo-lhes fixar prazo máximo para a formalização do ato ou de resposta conclusiva quanto à respectiva postulação, nos termos do artigo 24 da Lei nº 19.811, de 2019.
Seção IV - Das Reuniões e Deliberações
Art. 8º O CPAR reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com cronograma a ser definido, mediante convocação do Presidente do Conselho.
§ 1º A convocação ordinária será feita com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, e os avisos indicarão a pauta da reunião, acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.
§ 2º O CPAR reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 9º Das reuniões do CPAR serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os membros presentes e publicadas em sítio eletrônico, sendo documentadas eventuais ressalvas ou discordâncias.
Parágrafo único. O CPAR poderá estabelecer sigilo às informações nos casos previstos em lei, quando decorrer de ordem judicial ou, de forma fundamentada, quando houver risco à competitividade.
Art. 10. As deliberações do CPAR serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 11. Os atos do CPAR, expedidos no exercício de suas atribuições, constituem-se em:
I - resolução: ato administrativo, normativo ou decisório, emanado do órgão colegiado;
II - instrução normativa: determinações gerais a respeito do modo e forma de funcionamento do CPAR e de sua Secretaria Executiva;
III - despacho: ato de cunho decisório monocrático ou de mera movimentação administrativa emanado de membro do CPAR;
IV - requerimento: instrumento que serve para solicitar algo a uma autoridade do serviço público.
Seção V - Do Presidente
Art. 12. Compete ao Presidente do CPAR:
I - convocar e presidir as reuniões do CPAR;
II - manifestar-se publicamente em nome do CPAR;
III - outras atribuições inerentes ao desempenho da função.
Seção VI - Do Vice-Presidente
Art. 13. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do CPAR nos casos de ausência ou impedimento;
II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
III - desempenhar, por delegação do Presidente, outras funções que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO II - DA UNIDADE GESTORA
Art. 14. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo exercerá a função de Unidade Gestora do PAR, a quem compete as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto Nº 7039 DE 09/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. A Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes exercerá a função de Unidade Gestora do PAR, a quem compete as seguintes atribuições:
I - receber e analisar as propostas e projetos de parcerias previamente às deliberações do CPAR;
II - identificar e fomentar potenciais propostas e projetos de parcerias junto aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipais, pessoas físicas e jurídicas de direito privado, bem como organismos externos, podendo valer-se de acordos de cooperação com outros órgãos e entidades públicos para essa finalidade;
III - coordenar e assessorar as unidades setoriais na elaboração, licitação e contratação de estudos, nos casos em que a estruturação de projetos de parceria seja desenvolvida diretamente por meio da estrutura interna da própria administração pública, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei 19.811, de 2019;
IV - celebrar contrato de gestão, convênios ou de acordos de cooperação com entidades da administração indireta estadual ou federal ou entidades e organismos externos para a estruturação de projetos de parceria, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 19.811, de 2019;
V - contratar serviços especializados para a estruturação dos projetos de parceria, nos termos do art. 11, inciso III, da Lei nº 19.811, de 2019;
VI - elaborar e conduzir os Procedimentos de Manifestação de Interesse - PMI e definir o valor de eventual ressarcimento dos custos dos estudos aproveitados pela Administração Pública para fins de contratação de parcerias, nos termos do inciso IV do artigo 11, da Lei nº 19.811, de 2019;
VII - contratar serviços especializados para validação da estruturação dos projetos de parceria, nos casos em que a modelagem tenha sido desenvolvida com base nos incisos III, IV e VI deste artigo;
VIII - coordenar e assessorar as unidades setoriais na licitação e contratação dos projetos de parceria, inclusive na realização de consultas ou audiências públicas e consolidação de eventuais contribuições;
IX - orientar e capacitar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que pretendam celebrar contratos de parceria;
X - monitorar a execução dos contratos de parceria, em conjunto com os órgãos responsáveis pela respectiva gestão;
XI - encaminhar ao CPAR e à Assembleia Legislativa relatório anual acerca do andamento do PAR;
XII - apoiar o Secretário-Executivo do CPAR no exercício de suas atribuições;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo CPAR.
Parágrafo único. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo poderá delegar, por ato próprio, as atribuições de que tratam os incisos, II, III, VI VIII, IX, X, XI e XII deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7039 DE 09/03/2021).
Art. 15. O CPAR instituirá grupos de trabalho, de caráter temporário, para cada projeto de parceria pré-qualificado, com a finalidade de prover apoio técnico à Unidade Gestora no exercício de suas atribuições.
§ 1º Os grupos de trabalho serão compostos por servidores das unidades setoriais e outros membros indicados pela Unidade Gestora e aprovados pelo CPAR.
§ 2º A Unidade Gestora coordenará a atuação dos membros dos grupos de trabalho, convocando-os para realizar análises técnicas, participar de reuniões e executar outras atividades afetas ao projeto de parceria, indicando prazos para conclusão de cada trabalho.
§ 3º A Unidade Gestora, poderá constituir, ad referendum do CPAR, grupo de trabalho para apoiar aquela unidade na análise de propostas de parceria.
Art. 16. A Procuradoria Geral do Estado - PGE designará um representante para prestar consultoria à Unidade Gestora, podendo este ser convocado para participar de reuniões sempre que houver questão jurídica relevante ou responder por escrito consultas que lhe forem formuladas.
TÍTULO II - DA CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS
Art. 17. A celebração de parcerias no âmbito do Programa de Parcerias do Paraná - PAR pressupõe:
I - pré-qualificação de projeto de parceria;
II - qualificação de projeto de parceria;
III - licitação e contratação de parceria; e
IV - gestão do contrato de parceria.
Art. 18. A alienação, pelo Estado, de direitos que lhe assegurem diretamente a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores de sociedades de economia mista ou empresa pública do Estado seguirá, no que couber, as disposições constantes do Título II deste Decreto e as normas setoriais pertinentes.
CAPÍTULO I - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE PROJETO DE PARCERIA
Seção I - Da Proposta de Parceria
Art. 19. Os órgãos e entidades da Administração Pública ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado interessadas na celebração de parcerias deverão apresentar à Unidade Gestora proposta de parceria.
Parágrafo único. Fica facultada às empresas públicas e às sociedades de economia mista, salvo as dependentes, o encaminhamento, para inclusão no PAR, de proposta de parceria e de alienação de participações societárias, inclusive de direitos que assegurem indiretamente ao Estado a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores de suas subsidiárias.
Art. 20. A proposta de parceria deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - qualificação do proponente, contendo nome completo, CNPJ ou CPF, endereço completo (físico e eletrônico), nome e telefone do representante indicado para contato;
II - descrição dos problemas e desafios concretos que justifiquem a parceria que se pretende celebrar, bem como a identificação das soluções e dos benefícios advindos de sua efetiva execução;
III - modalidade de contratação a ser implementada, do arranjo jurídico preliminar proposto, bem como do respectivo prazo contratual, quando for possível sua estimativa;
IV - razões para que a parceria seja contratada por meio da modalidade indicada em comparação com outras modalidades contratuais possíveis;
V - demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômico-financeira, jurídica e técnica da parceria proposta, indicando possíveis fontes de receitas, despesas e investimentos necessários, bem como aspectos legais a serem aperfeiçoados;
VI - parâmetros objetivos de inovação que poderão ser mensurados quando da comparação da parceria proposta em face das contratações executadas e dos serviços correntemente prestados, caso existentes, pela Administração Pública Estadual;
VII - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, bem como sua memória de cálculo, nos casos em que a proposta de parceria sugira a elaboração de estudos por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI; e
VIII - estimativa de prazo máximo para finalização dos estudos e estruturação do projeto de parceria.
Art. 21. A Unidade Gestora, previamente à conclusão da análise da proposta de parceria, disponibilizará seu conteúdo no sítio eletrônico do PAR, para fins de ampla divulgação e eventual recebimento de contribuições preliminares de interessados.
§ 1º A Unidade Gestora poderá se reunir com os proponentes para esclarecimentos acerca da proposta de parceria, bem como com demais agentes interessados, fazendo publicar a respectiva agenda e participantes.
§ 2º As eventuais contribuições recebidas pela Unidade Gestora quanto à proposta de parceria devem ser igualmente disponibilizadas no sítio eletrônico do PAR, mas será prescindível a publicação das respectivas análises.
Art. 22. As unidades setoriais darão, em observância à legislação pertinente e às deliberações do CPAR nos termos do art. 7º, inciso XIV deste Decreto, amplo acesso a dados e informações públicas não sigilosas a todos os interessados em apresentar propostas de parceria, em especial nas áreas e serviços considerados prioritários pelo CPAR.
Seção II - Da Análise Técnica da Proposta de Parceria
Art. 23. Após o recebimento da proposta de parceria, a Unidade Gestora a analisará por meio de parecer técnico conclusivo com sugestão de aprovação ou rejeição pelo CPAR, considerando os seguintes aspectos:
I - compatibilidade e importância em face dos projetos, ações, planos, prioridades e estratégias setoriais da Administração Pública Estadual;
II - atratividade, comparativamente a outras soluções possíveis;
III - viabilidade técnica, econômico-financeira preliminar e a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para o Estado;
IV - estimativa de impacto nas garantias disponíveis no Estado, no caso em que a modalidade de contratação indicada seja concessões patrocinada ou administrativa;
V - forma de desenvolvimento dos estudos e da estruturação do projeto de parceria;
VI - indicação quanto ao caráter de exclusividade da autorização a ser concedida para a elaboração de estudos por meio de Proposta de Manifestação de Interesse - PMI, se for o caso;
VII - indicação da necessidade de lei autorizativa, se for o caso, bem como da respectiva minuta de anteprojeto;
VIII - indicação de membros para formação de grupo de trabalho de que trata o artigo 15 deste Decreto; e
IX - cronograma preliminar das demais etapas para o desenvolvimento da parceria.
Seção III - Da Deliberação Acerca da Proposta de Parceria
Art. 24. O CPAR deliberará acerca da aprovação ou rejeição da proposta de parceria, levando-se em conta o parecer técnico da Unidade Gestora.
§ 1º Ao deliberar sobre a aprovação da proposta de parceria, o CPAR estabelecerá:
I - a modalidade de execução da estruturação do projeto de parceria, prevista no artigo 23 deste Decreto;
II - a eventual exclusividade do ato de autorização de Procedimentos de Manifestação de Interesse - PMI, se for o caso;
III - a constituição de grupos de trabalho para apoio à Unidade Gestora de que trata o artigo 15 deste Decreto; e
IV - cronograma para a estruturação e análise do projeto de parceria pré-qualificado.
§ 2º A deliberação do CPAR quanto à eventual exclusividade na autorização para PMI deverá levar em conta critérios objetivos de vantajosidade, economicidade e tecnicidade.
§ 3º Em nenhuma hipótese haverá ressarcimento de custos de elaboração de propostas de parceria.
Art. 25. Aprovada a proposta de parceria pelo CPAR, o projeto de parceria integrará o PAR e estará pré-qualificado para fins de licitação e contratação da parceria.
CAPÍTULO II - DA QUALIFICAÇÃO DE PROJETO DE PARCERIA
Seção I - Da Estruturação do Projeto de Parceria
Art. 26. Os projetos pré-qualificados pelo CPAR poderão ser estruturados de acordo com as seguintes modalidades, nos termos do artigo 11 da Lei 19.811, de 2019, e de acordo com a deliberação do Conselho:
I - diretamente pela própria Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, podendo ainda valer-se de Contrato de Gestão com outros órgãos ou de acordo de cooperação com entidades da Administração Indireta, bem como a celebração de convênios e acordos de cooperação com entidades e organismos externos;
II - por meio da contratação de serviços técnicos profissionais especializados;
III - por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI;
IV - da combinação das modalidades referidas acima.
Art. 27. O CPAR indicará a unidade setorial competente para estruturar projetos de parceria, caso delibere pela utilização direta da estrutura interna da própria administração pública.
Parágrafo único. A Unidade Gestora coordenará e assessorará a unidade setorial, podendo contratar serviços especializados para validação da estruturação.
Art. 28. A Unidade Gestora poderá celebrar acordos de cooperação com órgãos ou entes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou com entidades estrangeiras, ou contratar serviços especializados, para a estruturação de projetos.
Subseção I - Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 29. A estruturação de projetos de parceria por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 30. Caberá à Unidade Gestora conduzir chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse, elaborar o termo de referência e edital, conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos.
Art. 31. O termo de referência e edital deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do PAR e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pelo CPAR:
I - demonstração do interesse público na realização da parceria a ser contratada;
II - delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar tão-somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
III - definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;
IV - exclusividade da autorização, se for o caso;
V - prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;
VI - prazo para análise e eventual formalização de autorização;
VII - prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;
VIII - proposta de cronograma de reuniões técnicas;
IX - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;
X - definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:
a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações da Unidade Gestora;
d) atendimento às exigências estabelecidas no Edital de Chamamento;
e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;
f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
Parágrafo único. O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.
Art. 32. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.
Art. 33. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.
Art. 34. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Estado do Paraná perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 35. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e informará:
I - o projeto de parceria objeto dos estudos autorizados;
II - a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.
§ 1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.
§ 2º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.
§ 3º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
Art. 36. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.
Art. 37. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.
Art. 38. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.
Art. 39. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:
I - a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública; e
II - a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.
Art. 40. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio; ou o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.
Art. 41. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise da Unidade Gestora:
I - de ofício, pelo CPAR, mediante suficiente motivação;
II - a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pelo CPAR.
Art. 42. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pelo CPAR mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.
§ 1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.
§ 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada.
Art. 43. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado à Unidade Gestora.
Parágrafo único. Após trinta dias, contados da comunicação da desistência, se os documentos encaminhados à Unidade Gestora não forem retirados pela autorizada, poderão ser destruídos.
Art. 44. A Unidade Gestora poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.
Parágrafo único. A Unidade Gestora poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.
Seção II - Da Análise do Projeto de Parceria
Art. 45. A Unidade Gestora analisará a estruturação do projeto de parceria por meio de parecer técnico conclusivo, a ser submetido à deliberação do CPAR, acerca da sua qualificação para fins de licitação e contratação da parceria, abordando os seguintes aspectos:
I - observância de diretrizes e premissas definidas no Edital de Chamamento Público, no instrumento de contratação de consultoria especializada, ou nos termos de cooperação e convênio;
II - consistência, qualidade e coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - adoção das melhores técnicas de elaboração, de acordo com normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - demonstração comparativa entre custo e benefício do projeto de parceria em relação a opções funcionalmente equivalentes ou à atual forma de prestação da utilidade pela Administração Pública, bem como parâmetros previamente estipulados;
VI - viabilidade técnica e econômico-financeira da modelagem final;
VII - impacto socioeconômico da proposta para a parceria sugerida, se aplicável;
VIII - cenários alternativos de modelagem, quando necessário;
IX - compatibilidade do projeto com os instrumentos de planejamento e orçamento da Administração Pública Estadual e com as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quando aplicáveis;
X - a fonte de receita, no caso de a eventual contraprestação pública ficar a cargo do Tesouro do Estado;
XI - no caso de estruturação por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse, o valor de eventual ressarcimento dos custos dos estudos aproveitados pela Administração Pública, em caso de sucesso na contratação da parceria, e o prazo para ressarcimento; e
XII - cronograma para a licitação e contratação da parceria;
Art. 46. Os estudos oriundos de Procedimentos de Manifestação de Interesse poderão ser:
I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus ao ressarcimento, observado o que dispuser o edital de chamamento público;
II - parcialmente aproveitados, e neste caso, o valor do ressarcimento será apurado proporcionalmente em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos estudos.
Art. 47. Na hipótese do aproveitamento total ou parcial de que tratam os incisos I e II do artigo 46 deste Decreto, será prevista no edital de licitação e no respectivo contrato de parceria a responsabilidade de seu signatário em ressarcir os custos de sua elaboração no prazo definido no edital, que não poderá exceder a três meses, contados da assinatura do contrato, promovendo diretamente ao autor do projeto o pagamento do valor devidamente aprovado pelo CPAR.
§ 1º O valor do ressarcimento dos custos do projeto, a ser pago ao seu autor pelo futuro signatário do contrato de parceria, deverá respeitar o teto definido no Edital de Chamamento Público, sendo que eventual adequação de valores propostos pelo Autorizado para menos deverá ser devidamente justificada, vedada sua majoração.
§ 2º Não consistirão justa causa para a redução de seu valor as meras adequações ou ajustes feitos pela Administração Pública que não desvirtuem os aspectos essenciais do projeto, estudo ou levantamento.
Art. 48. O valor de ressarcimento deverá ser compatível com os custos dos correspondentes estudos, demonstrados mediante planilha orçamentária e comprovação, não podendo ser superior ao valor que seria gasto pela Administração Pública Estadual na contratação de consultoria especializada para o mesmo fim.
Art. 49. A participação por pessoa física ou jurídica de direito privado, em qualquer fase do procedimento instituído por este Decreto, não implicará, por si só, direito ao ressarcimento de valores.
Seção III - Da Deliberação sobre o Projeto de Parceria
Art. 50. O CPAR deliberará pela aprovação ou rejeição do projeto de parceria, com base no parecer técnico de que trata o artigo 45 deste Decreto.
Art. 51. A deliberação do CPAR que aprovar o projeto de parceria será encaminhada para ratificação do Governador do Estado, quando estará qualificado para fins de licitação e contratação da parceria.
§ 1º O ato de aprovação do projeto de parceria pelo CPAR deverá indicar:
I - o cenário escolhido para contraprestações, aportes, valores de outorga, preço público ou tarifa, custos e garantias devidos pelo Poder Público;
II - a fonte de receita para o caso de projetos de parceria que demandem contrapartidas do Tesouro do Estado;
III - no caso de a estruturação ter sido realizada por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse, o valor de eventual ressarcimento dos custos dos estudos aproveitados pela Administração Pública, em caso de sucesso na contratação da parceria, e o prazo para ressarcimento;
IV - indicadores e parâmetros de qualidade e desempenho que devem constar do contrato de parceria e sua eventual relação com eventuais remunerações ou contraprestações variáveis;
V - eventual instituição de comitês técnicos formados por profissionais especializados e auditores independentes, indicados pelas partes contratantes e encarregados de manifestar opiniões e pareceres técnicos, com força vinculativa às partes ou não, a depender dos termos do contrato, a propósito das seguintes matérias:
a) aprovação de projetos executados pelo parceiro privado, no que se refere aos aspectos técnicos, e de correspondência com o anteprojeto e com as metas e parâmetros definidos no edital e no contrato;
b) divergências de natureza técnica ou contábil relativamente ao pagamento de ressarcimentos indenizatórios e de reequilíbrio econômico-financeiro;
c) adequação técnica e correção contábil de aditivos contratuais a propósito de adaptações, ajustes e alterações, programadas ou não, no objeto da parceria;
d) divergência quanto ao cálculo do reajuste de tarifa e da atualização de contraprestação pública, inclusive quanto a encargos moratórios, quando for o caso; e
e) divergências quanto a aspectos técnicos fundamentais relacionados à alegação das partes quanto ao cumprimento ou descumprimento de encargos pela outra, nos limites definidos em contrato.
VI - oportunidade e conveniência de realização de consultas e/ou audiências públicas previamente à licitação, nos moldes da legislação vigente;
VII - indicação da unidade setorial competente para a condução do procedimento licitatório e pela contratação da parceria; e
VIII - cronograma para a licitação e contratação da parceria.
§ 2º A qualificação dos projetos não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação das minutas de edital e de seus anexos, inclusive do contrato pelo órgão ou entidade que realize o procedimento licitatório para fins de celebração dos contratos de parceria.
§ 3º Após a ratificação da aprovação do projeto de parceria, a Unidade Gestora e as unidades setoriais não devem tratar com o autorizado acerca dos termos dos instrumentos convocatórios da licitação da parceria.
Art. 52. O CPAR poderá, no âmbito das suas respectivas atribuições, estabelecer a necessidade de alteração, aprofundamento ou detalhamento dos estudos que embasaram a estruturação do projeto.
§ 1º Poderão ser solicitadas correções e alterações, em especial na ocorrência das seguintes situações:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis; e
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle.
§ 2º A Unidade Gestora poderá solicitar aos autores dos estudos nova estruturação ou realizar as alterações internamente, podendo contar com o auxílio de consultorias externas.
§ 3º No caso de necessidades de alterações substanciais no escopo do estudo, o autor poderá apresentar novos valores para eventual ressarcimento, que serão objeto de análise pela Unidade Gestora.
Art. 53. Caso o CPAR delibere pela não aprovação do projeto de parceria, todos os estudos que serviram de base para sua estruturação serão arquivados com a ata da reunião que formalizar a referida decisão, devendo os interessados ser comunicados pela Secretaria Executiva.
CAPÍTULO III - DA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DA PARCERIA
Art. 54. Os projetos qualificados pelo CPAR deverão ser licitados e contratados pela unidade setorial indicada pelo CPAR, com a coordenação e assessoramento da Unidade Gestora.
Art. 55. A unidade setorial, sob a coordenação e assessoramento da Unidade Gestora, poderá conduzir reuniões e outros eventos de apresentação do projeto de parceria qualificado com órgãos e entidades da Administração Pública, investidores ou grupos de interesse da sociedade civil privados que tenham influência ou sejam impactados direta ou indiretamente pela parceria a ser celebrada.
Art. 56. Em observação à legislação vigente, a unidade setorial responsável pela condução da licitação, realizará consulta ou audiência pública, com o assessoramento da Unidade Gestora.
§ 1º As contribuições coletadas serão objeto de análise da unidade setorial, que, em conjunto com a Unidade Gestora, emitirá parecer técnico indicando a aprovação ou rejeição total ou parcial das contribuições.
§ 2º Em caso de alterações nas diretrizes ou premissas básicas do projeto de parceria que resultem em impactos significativos à população, ou por identificação da necessidade, o CPAR deverá deliberar pela aprovação ou rejeição das contribuições.
§ 3º Na hipótese de aceitação de contribuições que alterem significativamente as premissas básicas e diretrizes do Projeto, a Unidade Gestora deverá proceder à reestruturação do projeto de parceria.
Art. 57. Os projetos também poderão ser submetidos à avaliação, inclusive em momento anterior ou concomitante ao período de consulta ou audiência pública:
I - do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE, nos termos de seus regulamentos;
II - da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR, quando tratar de projetos no âmbito de sua competência; ou
III - de outras entidades, conforme necessidade verificada no caso concreto.
Art. 58. Após deliberação sobre a incorporação dos apontamentos levantados nas contribuições externas, a unidade setorial deverá encaminhar as minutas dos instrumentos licitatórios finalizados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para elaboração de parecer jurídico.
Art. 59. Quando se tratar de contratação de parceria público-privada, os instrumentos convocatórios deverão ainda ser acompanhados de pronunciamento fundamentado da:
I - Secretaria de Estado da Fazenda, no que tange ao comprometimento orçamentário e financeiro do projeto de parceria junto ao Estado; e
II - do Fundo Garantidor das Parcerias Público Privadas do Paraná - FGP/PR, quanto à viabilidade e forma de Garantia do Projeto.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIA
Art. 60. A adaptação ou alteração do objeto dos contratos de parceria deverá atender expressamente ao que dispõe o art. 32 e parágrafos da Lei nº 19.811, de 2019.
Art. 61. Os procedimentos para postulação de reequilíbrio econômico deverão ser previstos nos contratos de parceria, conforme estabelecido no art. 35 da Lei nº 19.811, de 2019, considerando ainda o disposto no art. 16 , § 1º, da Lei nº 17.046 , de 11 de janeiro de 2012.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. As atas, registros, estudos e manifestações das instâncias envolvidas no desenvolvimento das parcerias ficarão disponíveis para acesso por meio de sítio eletrônico.
Parágrafo único. O emprego do sítio eletrônico para disponibilização de documentos não afasta, em caso de subsequente licitação, a necessidade de formalização de procedimento administrativo no âmbito da respectiva unidade setorial, que concentrará todos os documentos exigidos pela legislação aplicável.
Art. 63. As empresas não dependentes controladas pelo Estado do Paraná poderão utilizar, no que couber, o procedimento instituído por este Decreto para a celebração de parcerias.
Art. 64. Este Decreto se aplica a todas as propostas e projetos de parceria em tramitação.
Parágrafo único. O Conselho do Programa de Parcerias do Paraná indicará a etapa em que o projeto de parceria em andamento se encontra, considerando as disposições deste Decreto.
Art. 65. Caberá ao CPAR resolver as questões omissas ou dúvidas relativas à aplicação dos procedimentos regulamentados neste Decreto.
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67. Ficam revogados:
I - Decreto nº 6823 , de 21 de dezembro de 2012;
II - Decreto nº 1575 , de 01 de junho de 2015;
III - Decreto nº 2527 , de 08 de outubro de 2015;
IV - Decreto nº 4403 , de 23 de junho de 2016;
V - Decreto nº 4991 , de 31 de agosto de 2016;
VI - Decreto nº 7600 , de 17 de agosto de 2017;
VII - Decreto nº 8983, de 13 de março de 2018.
Curitiba, em 05 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
VALDEMAR BERNARDO JORGE
Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes