Decreto nº 52896 DE 29/01/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 fev 2016
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 171/2015 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 30.12.2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4644 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXCVII com a seguinte redação:
"CXCVII - recebimentos, no período de 30 de dezembro de 2015 a 30 de junho de 2019, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XLVI, sem similar produzido no país, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul, localizada no Município de Candiota.
NOTA - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado."
ALTERAÇÃO Nº 4645 - Fica acrescentado o Apêndice XLVI com a seguinte redação:
"APÊNDICE XLVI RELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXCVII
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à construção da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul.
ITEM | EQUIPAMENTO | QUANTIDADE | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas | |||
1 | Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) | 1 | 8402.11.00 |
2 | Ventiladores de ar primário e secundário | 4 | 8404.10.10 |
3 | Ventiladores de fluidização do leito da caldeira | 3 | 8404.10.10 |
4 | Exaustor de gases da caldeira | 2 | 8414.80.90 |
5 | Filtro de manga | 1 | 8421.39.90 |
6 | Precipitador eletrostático | 1 | 8421.39.90 |
7 | Preaquecedor de ar | 1 | 8415.83.00 |
8 | Sistema de limpeza de enxofre/dessulfurizador de gases (FGD) | 2 | 8419.89.99 |
9 | Sistema de combate a incêndio | 1 | 8404.10.10 |
10 | Sistema de controle e supervisão distribuído (DCS) | 2 | 9032.89.90 |
11 | Moedor de calcário | 2 | 8474.20 |
12 | Britador de carvão | 2 | 8474.20 |
13 | Bombas caldeira | 4 | 8413.70.90 |
14 | Sistema de alimentação de carvão para caldeira | 1 | 8474.20.90 |
15 | Sistema de alimentação de calcário para caldeira | 1 | 8474.20.90 |
16 | Estrutura metálica da caldeira | 120.000 t | 7308.90.90 |
17 | Sistema de sopragem de fuligem | 4 | 8414.80.90 |
18 | Sistema de armazenagem, transporte e injeção de areia na caldeira | 1 | 8428.33.00 |
19 | Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de calcário | 1 | 8428.33.00 |
20 | Sistema de extração, transporte e armazenagem de cinza | 1 | 8428.33.00 |
21 | Sistema de extração, transporte e armazenagem dos subprodutos da dessulfuração (gesso e outros) | 1 | 8428.33.00 |
22 | Dutos de gases | 2.000 m | 7304.11.00 |
23 | Ciclone | 1 | 8414.80.38 |
24 | Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de carvão | 1 | 8428.39.20 |
25 | Sistema de armazenagem, transporte e injeção de óleo na caldeira | 1 | 8479.89.12 |
26 | Caldeira de partida | 1 | 8402.11.00 |
27 | Sistema de combustão, dotado de queimadores de partida (start up da caldeira) | 1 | 8416.10.00 |
Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), com potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 530ºC a 550ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico | |||
28 | Turbina | 1 | 8406.81.00 |
29 | Condensador | 1 | 8404.20.00 |
30 | Sistema de alimentação de água | 1 | 8406.90.90 |
31 | Bombas extração condensado | 6 | 8413.70.90 |
32 | Sistema de "by-pass" da turbina | 1 | 8406.90.90 |
33 | Sistema de selagem de vapor | 1 | 8406.90.90 |
34 | Sistema de vácuo | 1 | 8406.90.90 |
35 | Sistema hidráulico, incluindo tanque de óleo | 1 | 8406.90.90 |
36 | Trocadores de Calor | 12 | 8419.50.10 |
Gerador elétrico trifásico de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, rotação de 3600rpm (2 pólos) tensão nominal de 21kV, frequência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle | |||
37 | Gerador trifásico | 1 | 8501.34.20 |
38 | Transformadores | 6 | 8504.23.00 |
39 | Transformador de alta tensão (21/525 kV) | 1 | 8504.34.00 |
40 | Transformadores auxiliares média e baixa tensão | 20 | 8504.21.00 |
41 | Disjuntor do gerador | 4 | 8535.29.00 |
42 | Equipamentos auxiliares (MSD acessórios) | 2 | 8502.39.00 |
43 | Subestação elétrica (equipamento alta tensão) | 1 | 8537.20 |
44 | Subestação elétrica (torres) | 1 | 7308.20.00 |
45 | Barramento Bus Duct | 1 | 8544.60.00 |
46 | Baterias | 1 | 8507.30.90 |
47 | Carregadores de baterias | 1 | 8504.40.10 |
48 | Cabos de alta tensão enterrados | 40.000m | 8544.60.00 |
49 | Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW) | 6.000m | 8544.70.90 |
50 | Cabos de média tensão terminais | 300.000m | 8544.60.00 |
51 | Cabos de baixa tensão | 700.000m | 8544.60.00 |
52 | Cabo de cobre | 70.000m | 8544.60.00 |
53 | Painéis de média tensão | 80 | 8537.20 |
54 | Painéis auxiliares de subestação | 40 | 8537.10.90 |
55 | Painéis MCC | 800 | 8537.10.90 |
56 | Painéis auxiliares de baixa tensão | 600 | 8537.10.90 |
57 | Painéis de controle | 230 | 8537.10.90 |
58 | Controladores lógicos programáveis (CLPs) | 350 | 8537.10.20 |
59 | Painéis de distribuição secundária B.T. | 1600 | 8537.10.90 |
60 | Power center painéis de baixa tensão | 200 | 8537.10.90 |
61 | Sistema de proteções | 3 | 8537.10.20 |
62 | UPS (Non-break) | 4 | 8504.40.40 |
63 | Sistema de comunicação | 1 | 8517.62.77 |
64 | Gerador diesel de emergência | 2 | 8502.13.19 |
Outros equipamentos | |||
65 | Sistema de ar comprimido | 1 | 8414.80.12 |
66 | Tubos de aço (chaminé) | 1 | 7305.31.00 |
67 | Desaerador | 1 | 8404.10.10 |
68 | Torre de resfriamento | 16 | 84.19.89.99 |
69 | Tanques | 16 | 7309.00.90 |
70 | Dispositivos de instrumentação e controle | 2000 | 8537.10.90 |
71 | Sistema de tratamento de água (incluindo desmineralização, sistema de injeção química, etc.) | 2 | 8421.21.00 |
72 | Sistema de tratamento de efluente líquido | 1 | 8421.21.00 |
73 | Sistema de amostragem e análise de água | 1 | 8421.29.90 |
74 | Sistema de análise dos gases | 1 | 9027.10.00 |
75 | Sistema de condicionamento de ar | 1 | 8415.83.00 |
76 | Sistema de resfriamento com hidrogênio | 1 | 8419.89.99 |
77 | Equipamento de monitoramento da qualidade do ar | 4 | 9032.89.90 |
78 | Bombas para sistema de resfriamento | 12 | 8413.70.90 |
79 | Bombas anti-incêndio | 15 | 8413.70.90 |
80 | Estrutura metálica para suporte tubulação | 78.500 t | 7308.90.10 |
81 | Chumbadores e partes embutidas | 1.000 t | 7308.90.90 |
82 | Escadas e plataformas metálicas | 2.000 t | 7308.90.90 |
83 | Válvula de retenção | 1200 | 8481.30.00 |
84 | Válvula borboleta | 400 | 8481.80.97 |
85 | Válvula esfera | 400 | 8481.80.95 |
86 | Válvula globo | 3200 | 8481.80.94 |
87 | Válvula gaveta | 200 | 8481.80.93 |
88 | Válvula de alívio | 200 | 8481.40.00 |
89 | Válvulas motorizadas | 600 | 8481.80.99 |
90 | Válvulas de regulação e controle | 400 | 8481.80.99 |
91 | Tubos de aço inox | 800 | 7304.41 |
92 | Tubos de ferro ou aços não ligados | 3700 | 7304.31.10 |
93 | Tubos rígidos de polímeros de etileno | 600 | 3917.21.00 |
94 | Tubos de PVC | 2000 | 3926.90.90 |
95 | Acessórios de aço inox para soldar topo a topo | 600 | 7307.23.00 |
96 | Acessórios de aço para tubos | 6000 | 7307.19.20 |
97 | Válvulas e acessórios em PVC | 3500 | 3926.90.90 |
98 | Ponte rolante | 3 | 8426.11.00 |
99 | Centrifugador indutor | 4 | 8421.19.90 |
100 | Centrifugador primário | 4 | 8421.19.90 |
101 | Indutor filtrante primário | 8 | 8421.39.10 |
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de janeiro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Luciana Mabilia Martins
Subchefe Jurídico da Casa Civil