Decreto nº 53 DE 14/01/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jan 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o estatuído nos artigos 36 a 39-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as alterações conferidas aos invocados preceitos por leis editadas até 30 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO, porém, as alterações inseridas pelas Leis nº 8.628 e nº 8.631, ambas de 29 de dezembro de 2006, na mencionada Lei nº 7.098/98, bem como na Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, que, neste Estado, dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 3º do artigo 2º, conforme adiante indicado:

"Art. 2º .....................................................................

§ 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto neste regulamento e em normas complementares, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes. (cf. § 3º do art. 3º da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)

II - acrescentados os §§ 5º a 7º ao artigo 10, como segue:

"Art. 10 .....................................................................

§ 5º Ressalvada declaração expressa em contrário do interessado, para efeitos da cobrança da diferença decorrente do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do artigo 2º deste regulamento, não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 5º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)

§ 6º Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto. (§ 6º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)

§ 7º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no artigo 446, inciso X, alínea f deste regulamento. (cf. § 7º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)"

III - acrescentado o inciso VIII ao artigo 11, com a redação abaixo consignada:

"Art. 11 ...................................................................

VIII - a qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: (cf. inciso VIII do art. 18 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)

a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;

b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados.

IV - acrescentadas anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput do artigo 40, dos seus §§ 1º a 8º e do inciso X do § 3º, além de renumerar-se para inciso XIII o inciso XII do § 3º do referido artigo, bem como acrescentar-se o inciso XII ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 40 ..................................................................... (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 1º .......................................................................... (§ 1º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 2º ......................................................................... (§ 2º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 3º .......................................................................... (§ 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, inserido pela Lei nº 7.364/2000)

X - ........................................................................... (cf. inciso X do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, inserido pela Lei nº 7.364/2000)

XII - o montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder ao valor das operações e ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento; (inciso XII do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)

XIII - ....................................................................... (cf. inciso XII do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 7.364/2000, renumerado para inciso XIII pela Lei nº 8.631/2006 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)

§ 4º ....................................................................... (cf. § 4º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, inserido pela Lei nº 7.364/2000)

§ 5º ...................................................................... (cf. § 4º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, inserido pela Lei nº 7.364/2000)

§ 6º ...................................................................... (cf. § 4º doart. 11 da Lei nº 7.098/98, inserido pela Lei nº 7.364/2000)

§ 7º ...................................................................... (cf. § 4º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, inserido pela Lei nº 7.364/2000)

§ 8º ...................................................................... (cf. § 4º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, inserido pela Lei nº 7.364/2000)"

V - acrescentadas a alínea i ao inciso III e a alínea b-1 ao inciso VII, ambos do artigo 446; alteradas as alíneas a e a-1 do inciso VII e as alíneas c, f e i do inciso X do citado artigo; acrescentados também os §§ 17 a 20 ao mesmo preceito, nos seguintes termos:

"Art. 446...................................................................

III - ............................................................................

i) falta de entrega ou entrega parcial pelo transportador de via do documento fiscal que acobertar a carga transportada, no prazo, forma e local fixados - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT, por documento fiscal não entregue, não inferior a 1% (um por cento) do valor da operação correspondente, aplicável ao transportador, sem prejuízo da exigência do imposto, se devido, e demais penalidades previstas ao remetente e ou destinatário, quando cabíveis; (alínea i do inciso III do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 8.628/2006)

VII - .........................................................................

a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período; (alínea a do inciso VII do art. 45 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 8.628/2006)

a-1) falta de entrega, por meio eletrônico ou por outro que estabelecer a legislação tributária, da Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando constatada por cruzamento de informações mantidas em ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo; (alínea a-1 do inciso VII do art. 45 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 8.628/2006)

b-1) atraso na entrega de documento de informação e apuração do ICMS, inclusive da Guia de Informação de Apuração do ICMS - multa equivalente a 3 (três) UPFMT, por documento fiscal em atraso, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo; (alínea b-1 do inciso VII do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 8.628/2006)

X - ............................................................................

c) não fornecimento de informação em meio eletrônico ou magnético ou conforme especificado na legislação tributária, ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação - multa equivalente a 3 (três) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto no § 20 combinado com os §§ 17 a 19 deste artigo, bem como no Parágrafo único. do artigo 450. (cf. alínea c do inciso X do art. 45 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 8.631/2006)

f) omissão ou fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação; (alínea f do inciso X do art. 45 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 8.628/2006)

i) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação do registro de exportação, junto ao órgão competente, gerido pelo governo federal, na forma prevista em atos complementares - multa equivalente a 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, conforme seja, respectivamente, a 1a (primeira), 2a (segunda) ou 3a (terceira) intimação; (alínea i do inciso X do art. 45 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 8.628/2006)

§ 17. Em relação às penalidades previstas nas alíneas a-1 e b-1 do inciso VII deste artigo, o que se refere à Guia de Informação e Apuração do ICMS, será observado o que segue: (§ 17 do rt. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

I - nenhuma penalidade será aplicada quando a Guia de Informação e Apuração do ICMS for entregue, cumulativamente:

a) em até 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento do prazo regular para a entrega, fixado em legislação complementar;

b) antes de vencido o prazo para entrega de outra Guia de Informação e Apuração do ICMS; e

c) antes que o contribuinte tenha sido notificado pela autoridade competente a promover a respectiva entrega;

II - a multa ficará reduzida ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT, por documento fiscal em atraso, quando a Guia de Informação e Apuração do ICMS for entregue após o transcurso de qualquer dos prazos previstos nas alíneas a e b do inciso anterior, desde que o contribuinte ainda não tenha sido notificado pela autoridade competente a promover a respectiva entrega;

III - a penalidade somente será aplicada após a notificação, expedida pela unidade fazendária competente, mediante emissão de Aviso de Cobrança, para que o contribuinte promova a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência;

IV - o atendimento à notificação, no prazo assinalado no inciso anterior, assegurará ao contribuinte redução da multa ao valor equivalente a 2 (duas) UPFMT, por documento fiscal em atraso, não inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 100 (cem) UPFMT;

V - transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, o Aviso de Cobrança será encaminhado para inscrição em dívida ativa do valor da multa, sem qualquer redução, dispensada a lavratura de Notificação/Auto de Infração;

VI - a entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV, não dispensa o pagamento da multa aplicável à espécie;

VII - constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findo o qual será o mesmo encaminhado para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem a redução correspondente.

§ 18. A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a a b-1 do inciso VII do caput, ainda que na forma reduzida, bem como o respectivo pagamento, não dispensa o contribuinte do cumprimento da obrigação acessória correspondente. (§ 18 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

§ 19. Quando as penalidades de que trata este artigo tiverem por base o valor das operações ou prestações, não sendo este conhecido, será considerado o valor do faturamento médio do contribuinte, observados, para o seu cálculo, os critérios estabelecidos neste regulamento. (§ 19 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

§ 20. O disposto nos §§ 17 a 19 aplica-se também em relação à penalidade prevista na alínea c do inciso X deste artigo. (§ 20 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006)"

VI - alterado o inciso IV do artigo 446-A, acrescentando-se ao referido preceito os incisos V e VI, como segue:

"Art. 446-A.................................................................

IV - no período de 30 de dezembro de 2005 a 28 de dezembro de 2006: artigo 45 da Lei nº 7.098/98 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999, nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000, nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, e nº 8.433, de 30 de dezembro de 2005;

V - no período de 29 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2006: artigo 45 da Lei nº 7.098/98 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999, nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000, nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, nº 8.433, de 30 de dezembro de 2005, e nº 8.628, de 29 de dezembro de 2006;

VI - a partir de 1º de janeiro de 2007: artigo 45 da Lei nº 7.098/98 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999, nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000, nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, nº 8.433, de 30 de dezembro de 2005, nº 8.628, de 29 de dezembro de 2006, e nº 8.631, de 29 de dezembro de 2006."

VII - acrescentado o artigo 446-B, com a seguinte redação:

"Art. 446-B As penalidades previstas no artigo 446 terão os respectivos percentuais elevados em 100% (cem por cento) ou, quando for o caso, dobrada a quantidade de UPFMT fixada, nas hipóteses em que houver dolo, fraude, simulação ou dissimulação pelo sujeito passivo. (cf. art. 45-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)

§ 1º O agravamento da penalidade previsto no caput aplica-se também nos seguintes casos:

I - não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo determinado, de intimação para:

a) prestar esclarecimentos;

b) entregar, quando for usuário de sistema eletrônico de dados:

1. os arquivos magnéticos ou assemelhados, pertinentes aos respectivos negócios ou atividades, contendo a escrituração contábil e ou fiscal, os documentos fiscais, auxiliares e de arrecadação, recebidos ou expedidos, e demais relatórios, demonstrativos fiscais ou com efeitos fiscais;

2. os arquivos magnéticos ou assemelhados contendo os respectivos sistemas;

II - utilização indevida de isenção, redução de base de cálculo, crédito do imposto, incentivo financeiro ou postergação do imposto que implique redução do valor a recolher, vinculado a qualquer programa de desenvolvimento econômico.

§ 2º Para fins do agravamento da penalidade, em conformidade com o disposto no caput, o dolo, fraude, simulação ou dissimulação será demonstrado no momento da constituição do crédito tributário.

§ 3º A demonstração do dolo, fraude, simulação ou dissimulação deverá ser observada, também, no momento da formalização da exigência tributária pertinente à infração verificada na fiscalização do trânsito da mercadoria e execução da respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 4º O disposto na alínea b do inciso I do § 1º alcança, ainda, as hipóteses em que houver atendimento à intimação, porém o arquivo for entregue com omissão ou inexatidão de dado ou informação."

VIII - acrescentadas anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput, dos incisos I e II e do § 2º do artigo 447, bem como das alíneas a, b e c do invocado inciso II; revogados os §§ 3º e 4º do referido artigo, acrescentando-se também os §§ 6º e 7º ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 447 ............................................................ (caput do art. 47 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.628/2006)

I - ........................................................................... (inciso I do art. 47 da Lei nº 7.098/98)

II - ........................................................................... (inciso II do art. 47 da Lei nº 7.098/98)

a) .......................................................................... (alínea a do inciso II do art. 47 da Lei nº 7.098/98)

b) .......................................................................... (alínea b do inciso II do art. 47 da Lei nº 7.098/98)

c) .......................................................................... (alínea c do inciso II do art. 47 da Lei nº 7.098/98)

§ 2º........................................................................ (§ 2º do art. 47 da Lei nº 7.098/98)

§ 3º revogado (cf. revogação do § 3º do art. 47 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 8.628 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)

§ 4º revogado (cf. revogação do § 4º do art. 47 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 8.628 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)

§ 6º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a dispor sobre o valor mínimo de cada parcela, nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo. (cf. § 6º do art. 47 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

§ 7º Os percentuais previstos no caput não se aplicam à penalidade fixada na alínea c do inciso I do artigo 446, hipótese em que serão observados os seguintes percentuais de redução: (cf. § 7º do art. 47 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006 - efeitos a partir de 1º de maio de 2007)

I - pagamento único: redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;

II - pagamento parcelado:

a) em até duas parcelas mensais e sucessivas: redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa;

b) em até quatro parcelas mensais e sucessivas: redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa;

c) em até seis parcelas mensais e sucessivas: redução de 10% (dez por cento) do valor da multa;

d) acima de seis parcelas e até o limite fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, não superior a 36 (trinta e seis): redução de 5% (cinco por cento) do valor da multa. (cf. alínea d do § 7º do art. 47 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006 - efeitos a partir de 1º de maio de 2007)"

IX - alterado o artigo 448, como indicado:

"Art. 448 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (art. 41 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 8.631/2006 - efeitos a partir de 1º de maio de 2007)

Parágrafo único. Respeitados os limites, não superior a 36 (trinta e seis) parcelas, condições e períodos fixados em legislação complementar, o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte poderá ser objeto de acordo de parcelamento, sujeitando o mesmo à multa em percentual variável segundo o número de parcelas autorizado, aplicável sobre o respectivo valor corrigido monetariamente, conforme segue:

I - até 6 (seis) parcelas: 21% (vinte e um por cento);

II - de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas: 22% (vinte e dois por cento);

III - de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas: 23% (vinte e três por cento)."

X - acrescentados os incisos III e IV ao artigo 448-A, com a redação que segue:

"Art. 448-A .............................................................

III - no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2007: o artigo 41 da Lei nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.867/2002;

IV - a partir de 1º de maio de 2007: o artigo 41 da Lei nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.631/2006."

XI - alterado o Parágrafo único. do artigo 450, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 450 .................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não alcança as penalidades previstas nos incisos VI e VII do § 17 do artigo 446, respeitadas, porém, as disposições do inciso I do § 17 daquele artigo. (cf. Parágrafo único. do art. 46 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 8.628 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)"

XII - acrescentado o artigo 450-A ao Capítulo I do Título IX do Livro I, com a seguinte redação:

"Art. 450-A Os bens e mercadorias apreendidos em trânsito ou em estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com base em uma ou mais das situações descritas nos incisos deste artigo, que deixarem de ter os tributos regularizados e não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão, serão considerados abandonados: (caput do art. 46-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)

I - omissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, inclusive para efeito de obtenção de registro cadastral;

II - inserção de elementos inexatos ou omissão de registro de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal com o objetivo de fraudar a fiscalização tributária;

III - falsificação ou alteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

§ 1º Os bens e mercadorias considerados abandonados poderão ser incorporados ao patrimônio público ou serão levados a leilão, com o produto deste sendo utilizado na forma do § 2º (§ 1ºdo art. 46-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

§ 2º O produto do leilão de bens e mercadorias considerados abandonados será utilizado, respectivamente: (§ 2º do art. 46-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)

I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão de mercadorias e bens;

II - no abatimento ou quitação de tributos pertinentes aos bens e mercadorias objeto do leilão;

III - remanescendo saldo, recolhido aos cofres do tesouro estadual.

§ 3º No caso de ao leilão não comparecerem interessados nos bens e mercadorias objeto da licitação, e esses serem necessários à Administração Pública, o Estado poderá optar pela incorporação dos mesmos ao patrimônio público, respeitada a forma a ser definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (cf. § 3º do art. 46-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)

§ 4º Os procedimentos a serem observados na aplicação das medidas determinadas neste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda."

XIII - alterado o artigo 455, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 455 São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o ICMS, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais: (cf. art. 5ºA da Lei nº 7.609/2001 c/c art. 17-E da Lei nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei nº 8.631/2006 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - os serventuários da Justiça;

IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;

VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;

VII - as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;

VIII - os síndicos, os comissários e os inventariantes;

IX - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

X - as empresas de administração de bens;

XI - as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."

XIV - alterado o caput do artigo 465, nos termos a seguir assinalados:

"Art. 465 Findo o prazo previsto para devolução das mercadorias, serão iniciados os procedimentos necessários a levá-las à venda em leilão público, observados a forma, limites, condições e prerrogativas disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

XV - alterado o caput do artigo 466, nos termos a seguir assinalados, bem como revogados os seus §§ 1º e 2º:

"Art. 466 A liberação das mercadorias, quando cabível, poderá ser efetivada mediante atendimento das condições e de acordo com os procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º (revogado)

§ 2º (revogado)"

XVI - renumerado para artigo 480-A-1 o artigo 480-A, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o artigo 480-A, com a redação que segue:

"Art. 480-A Não se efetuará constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário. (art. 39-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.900/2003)

§ 1º O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.

§ 2º Fica assegurada a aplicação do limite previsto no caput para a cobrança dos débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, relativo ao ICMS, mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º O estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput.

Art. 480-A-1 ..........................................................

XVII - alterado o caput do artigo 483-A, acrescentadas anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais ao final dos respectivos §§ 1º e 2º, além de também se acrescentar o § 3º ao mesmo artigo, conforme assinalado:

"Art. 483-A Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, observados os limites, forma e condições estabelecidos neste regulamento e na legislação tributária específica. (cf. art. 41-A da Lei nº 7.609/2001 e § 5º do art. 38 da Lei nº 7.098/98, ambos alterados pela Lei nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)

§ 1º .......................................................... (cf. § 1º do art. 41-A da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 8.424/2005, c/c o § 6º do art. 38 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.433/2005)

§ 2º .......................................................... (cf. § 2º do art. 41-A da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 8.424/2005, c/c o § 7º do art. 38 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.433/2005)

§ 3º Observada expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da multa lançada no Aviso de Cobrança, quando houver o cumprimento da obrigação acessória no prazo previsto no § 1º deste artigo. (cf. § 3º do art. 41-A da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)"

XVIII - acrescentado o artigo 491-A-1, com o seguinte texto:

"Art. 491-A-1 Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (art. 79-B da Lei nº 7.609/2001, c/c art. 17-D da Lei nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei nº 8.628/2006 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica.

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada na legislação específica.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica."

XIX - alterado o caput do artigo 562, ficando revogado o seu parágrafo único, como segue:

"Art. 562 Os procedimentos a serem observados para realização do leilão a que se refere o artigo 465 serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. (revogado)"

XX - acrescentadas anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final dos preceitos adiante indicados, ou, quando necessário, alteradas as já inseridas, como seguem:

a) do caput do artigo 452 e do seu parágrafo único:

"Art. 452 .............................................................. (cf. caput do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c o caput e o § 2º do art. 36 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único. ................................................ (cf. inciso I do § 2º do art. 31 da Lei nº 7.609/2001 c/c § 3º do art. 36 da Lei nº 7.098/98)"

b) do artigo 453:

"Art. 453 ................................................................ (cf. § 1º do art. 36 da Lei nº 7.098/98)"

c) do § 2º do artigo 454:

"Art. 454 ...............................................................

§ 2º ........................................................................ (cf. § 4º do art. 36 da Lei nº 7.098/98 c/c o Convênio ICMS 93/97)"

d) do artigo 454-A:

"Art. 454-A ............................................................. (cf. § 5º do art. 36 da Lei nº 7.098/98 c/c o Convênio ICMS 93/97)"

e) do caput do artigo 479:

"Art. 479 ................................................................ (cf. art. 32 da Lei nº 7.609/2001 c/c art. 37 da Lei nº 7.098/98)

f) do caput, dos incisos I a VIII e dos §§ 2º a 5º do artigo 480:

"Art. 480 ............................................................... (cf. art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c o caput e os §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)

I - .......................................................................... (inciso I do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c o inciso I do § 2º da Lei nº 7.098/98)

II - ......................................................................... (inciso II do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c o inciso II do § 2º da Lei nº 7.098/98)

III - .......................................................................... (inciso III do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c o inciso III do § 2º da Lei nº 7.098/98)

IV - .......................................................................... (inciso IV do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c o inciso IV do § 2º da Lei nº 7.098/98)

V - ......................................................................... (inciso V do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c o inciso V do § 2º da Lei nº 7.098/98)

VI - ......................................................................... (inciso VI do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c o inciso VI do § 2º da Lei nº 7.098/98)

VII - ........................................................................ (inciso VII do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c o inciso VII do § 2º da Lei nº 7.098/98)

VIII - ................................................................... (cf. inciso VIII do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c inciso VIII do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)

IX - ......................................................................... (inciso X do art. 34 da Lei nº 7.609/2001)

§. 2º ...................................................................... (§ 2º do art. 34 da Lei nº 7.609/2001)

§ 3º ....................................................................... (§ 3º do art. 34 da Lei nº 7.609/2001)

§ 4º ....................................................................... (§ 4º do art. 34 da Lei nº 7.609/2001)

§ 5º ....................................................................... (§ 5º do art. 34 da Lei nº 7.609/2001)

g) do Parágrafo único. do artigo 480-B:

Art. 480-B .............................................................

Parágrafo único. ................................................. (cf. Parágrafo único. do art. 35 da Lei nº 7.609/2001 c/c o caput do art. 39 da Lei nº 7.098/98)"

h) do caput e dos §§ 3º e 4º do artigo 483:

"Art. 483 ............................................................... (cf. caput do art. 41 da Lei nº 7.609/2001 c/c o § 3º do art. 38 da Lei nº 7.098/98, ambos alterados pela Lei nº 7.693/2002)

§ 3º ...................................................................... (cf. § 4º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001 c/c o § 3º do art. 38 da Lei nº 7.098/98, ambos alterados pela Lei nº 7.693/2002)

§ 4º ...................................................................... (cf. § 5º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001 c/c o § 4º do art. 38 da Lei nº 7.098/98, ambos alterados pela Lei nº 7.693/2002)

i) do caput do artigo 490:

"Art. 490 ................................................................ (caput do art. 75 da Lei nº 7.609/2001 e cf. o caput e o § 4º do art. 39 da Lei nº 7.098, observada, quanto ao último preceito, a redação dada pela Lei nº 7.609/2001)

j) do caput do artigo 493:

"Art. 493 ............................................................... (caput do art. 85 da Lei nº 7.609/2001 e cf. o § 4º do art. 39 da Lei nº 7.098, redação dada pela Lei nº 7.609/2001)

k) do caput do art. 494:

"Art. 494 ................................................................ (art. 87 da Lei nº 7.609/2001 e cf. o § 2º do art. 39 da Lei nº 7.098, redação dada pela Lei nº 7.609/2001)

l) do caput do art. 495:

"Art. 495................................................................ (art. 89 da Lei nº 7.609/2001 e cf. o § 2º do art. 39 da Lei nº 7.098, redação dada pela Lei nº 7.609/2001)

m) do art. 508:

"Art. 508 ................................................................. (cf. § 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98)"

XXI - revogados os artigos 467 e 563 a 570;

XXII - acrescentado o artigo 102 ao Anexo VII, com a redação assinalada:

"Art. 102 Prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semi-elaborados. (art. 5ºA da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semi-elaborados, em operação equiparada à exportação, nas hipóteses previstas no inciso I do § 6º do artigo 4º.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos que contêm anotações com ressalva de termo de início diferenciado, hipóteses em que serão observadas as datas neles assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de fevereiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda