Decreto nº 54179 DE 02/08/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 ago 2018
Altera o Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018, que institui o Programa COMPENSA-RS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, o Convênio ICMS 169/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 26, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O prazo de adesão ao Programa COMPENSA-RS, estabelecido no art. 12 do Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018, que institui o Programa COMPENSA-RS, fica prorrogado até o dia 31 de outubro de 2018. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54254 DE 27/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O prazo de adesão ao Programa COMPENSA-RS, estabelecido no art. 12 , do Decreto nº 53.974 , de 21 de março de 2018, que institui o Programa COMPENSA-RS, fica prorrogado até o dia 28 de setembro de 2018.
Art. 2º Os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, não declarados em guia informativa, inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, poderão ser compensados com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, na forma da Lei nº 15.038/2017 e no âmbito do Programa COMPENSARS, estendendo-se a eles os benefícios fiscais previstos nos artigos 12 e 13 do Decreto 53.974/2018 , observado o prazo estabelecido no art. 1º do presente Decreto.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54213 DE 04/09/2018):
Parágrafo único. Aos créditos referidos no "caput" deste artigo, na hipótese de terem sido objeto de pedido de adesão ao Programa COMPENSA-RS anteriormente à publicação deste Decreto, serão concedidos os mesmos benefícios fiscais, observadas as seguintes condições:
I - formalização de novo pedido eletrônico de compensação, precedida da desistência da compensação no processo administrativo eletrônico no qual consta o pedido originário;
II - os benefícios fiscais serão apurados a partir do valor integral da dívida, devidamente corrigida, ab rangidos os valores pagos a título de entrada, na forma do art. 3º, inciso II, alínea "d", da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017;
III - os benefícios fiscais incidentes sob re a entrada a que alude o art. 3º, inciso II, alínea "d", da Lei nº 15.038/2017 , serão deduzidos do saldo remanescente da dívida referido no art. 2º, § 5º, do mencionado diploma legislativo; e
IV - na hipótese de o saldo remanescente ser insuficiente para a dedução aludida no inciso III deste parágrafo, mantido o limite percentual estabelecido no art. 2º , § 1º, da Lei nº 15.038/2017 , o devedor poderá indicar outro(s) débito(s) para a imputação em pagamento do valor não deduzido, observado o disposto no art. 60, Livro I, do Anexo Único do Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997.
Art. 3º O § 1º do art. 5º do Decreto nº 53.974/2018 , passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º .....
§ 1º Será admitido à compensação precatório próprio ou adquirido por cessão formalizada em escritura pública, comprovando-se, mediante certidão atualizada expedida pelo tribunal competente, a titularidade e exigibilidade do crédito, o seu valor bruto, com a discriminação do principal atualizado, juros e data de atualização do cálculo, bem como, se for o caso, os valores correspondentes ao desconto previdenciário e à contribuição ao IPE-Saúde, o valor do imposto de renda, com referência ao número de parcelas no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, a habilitação do cessionário, a identificação do cedente, o percentual do crédito cedido, a identificação do processo judicial onde houve a penhora do crédito e o percentual de honorários contratuais reservados.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de agosto de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CLEBER BENVEGNÚ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.