Decreto nº 54775 DE 26/08/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 ago 2019
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5081 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do inciso LXVI, conforme segue:
"NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica:
a) nas saídas que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, nos termos do Livro III, arts. 61 a 72;
b) nas saídas de bicos para chupetas, de borracha."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 54/2017 e no Conv. ICMS 142/2018, publicados no Diário Oficial da União de 02.01.2017 e 19.12.2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5082 - No Livro III, Título III:
a) é dada nova redação ao inciso XXI do art. 10, conforme segue:
"XXI - art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;"
b) é dada nova redação à alínea "u" da nota 02 do "caput" do art. 35, conforme segue:
"u) art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;"
c) é dada nova redação ao título da Seção XXXI do Capítulo II, conforme segue:
"Seção XXXI
Das Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (Apêndice II, Seção III, Item XXII)"
d) no "caput" do art. 188, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, MT, MG, PB, PR, RJ, SC, SP e DF.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 98/2009 e 54/2017."
ALTERAÇÃO Nº 5083 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao título, fica revogado o número 66, é dada nova redação aos números 1 a 65 e 67 e fica acrescentado o número 68, conforme segue:
"ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS" | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
"1 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
1211.90.90 | 20.001.00 | 80,05 | 80,05 | 96,42 |
2 |
Vaselina NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
2712.10.00 | 20.002.00 | 130,40 | 130,40 | 151,35 |
3 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
2814.20.00 | 20.003.00 | 53,60 | 53,60 | 67,56 |
4 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
2847.00.00 | 20.004.00 | 71,39 | 71,39 | 86,97 |
5 |
Lubrificação íntima NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de PB. |
3006.70.00 | 20.005.00 | 74,95 | 74,95 | 90,85 |
6 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB. |
3301 | 20.006.00 | 94,79 | 94,79 | 112,50 |
7 |
Perfumes (extratos) NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB. |
3303.00.10 | 20.007.00 | 111,10 | 111,10 | 130,29 |
8 |
Águas-de-colônia NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB. |
3303.00.20 | 20.008.00 | 88,75 | 88,75 | 105,91 |
9 |
Produtos de maquilagem para os lábios NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB. |
3304.10.00 | 20.009.00 | 77,14 | 77,14 | 93,24 |
10 |
Sombra, delineador, lápis para sob rancelhas e rímel NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB. |
3304.20.10 | 20.010.00 | 83,33 | 83,33 | 100,00 |
11 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB. |
3304.20.90 | 20.011.00 | 96,13 | 96,13 | 113,96 |
12 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB. |
3304.30.00 | 20.012.00 | 92,96 | 92,96 | 110,50 |
13 |
Pós, incluídos os compactos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB. |
3304.91.00 | 20.013.00 | 88,17 | 88,17 | 105,28 |
14 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3304.99.10 | 20.014.00 | 75,80 | 75,80 | 91,78 |
15 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB. |
3304.99.90 | 20.015.00 | 62,76 | 62,76 | 77,56 |
16 |
Preparações solares e antissolares NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados da PB e RJ. |
3304.99.90 | 20.016.00 | 62,76 | 62,76 | 77,56 |
17 |
Xampus para o cabelo NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB. |
3305.10.00 | 20.017.00 | 72,42 | 72,42 | 88,09 |
18 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB. |
3305.20.00 | 20.018.00 | 98,19 | 98,19 | 116,21 |
19 |
Laquês para o cabelo NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB. |
3305.30.00 | 20.019.00 | 81,18 | 81,18 | 97,65 |
20 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB. |
3305.90.00 | 20.020.00 | 84,91 | 84,91 | 101,72 |
21 |
Condicionadores NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB. |
3305.90.00 | 20.021.00 | 84,91 | 84,91 | 101,72 |
22 |
Tintura para o cabelo NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB. |
3305.90.00 | 20.022.00 | 64,89 | 64,89 | 79,88 |
23 |
Dentifrícios NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados da PB e RJ. |
3306.10.00 | 20.023.00 | 57,14 | 57,14 | 71,43 |
24 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
3306.20.00 | 20.024.00 | 78,68 | 78,68 | 94,92 |
25 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
3306.90.00 | 20.025.00 | 64,56 | 64,56 | 79,52 |
26 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
3307.10.00 | 20.026.00 | 103,66 | 103,66 | 122,17 |
27 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
3307.20.10 | 20.027.00 | 65,12 | 65,12 | 80,13 |
28 |
Antiperspirantes líquidos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
3307.20.10 | 20.028.00 | 65,12 | 65,12 | 80,13 |
29 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
3307.20.90 | 20.029.00 | 92,78 | 92,78 | 110,31 |
30 |
Outros antiperspirantes NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
3307.20.90 | 20.030.00 | 92,78 | 92,78 | 110,31 |
31 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
3307.30.00 | 20.031.00 | 52,15 | 52,15 | 65,98 |
32 |
Outros produtos de perfumaria preparados NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
3307.90.00 | 20.032.00 | 94,32 | 94,32 | 111,99 |
33 |
Outros produtos de toucador preparados NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
3307.90.00 | 20.032.01 | 94,32 | 94,32 | 111,99 |
34 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB. |
3307.90.00 | 20.033.00 | 59,64 | 59,64 | 74,15 |
35 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados da PB e RJ. |
3401.11.90 | 20.034.00 | 51,21 | 51,21 | 64,96 |
36 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
3401.19.00 | 20.035.00 | 59,83 | 59,83 | 74,36 |
37 |
Sabões de toucador soboutras formas NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estados da PB e RJ. |
3401.20.10 | 20.036.00 | 62,55 | 62,55 | 77,33 |
38 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB e RJ. |
3401.30.00 | 20.037.00 | 70,60 | 70,60 | 86,11 |
39 |
Bolsa para gelo ou para água quente NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
4014.90.10 | 20.038.00 | 70,73 | 70,73 | 86,25 |
40 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
4014.90.90 | 20.039.00 | 73,69 | 73,69 | 89,48 |
41 |
Malas e maletas de toucador NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
4202.1 | 20.041.00 | 90,88 | 90,88 | 108,23 |
42 |
Papel higiênico - folha simples NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB e RJ. |
4818.10.00 | 20.042.00 | 55,12 | 55,12 | 69,22 |
43 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB e RJ. |
4818.10.00 | 20.043.00 | 55,68 | 55,68 | 69,83 |
44 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
4818.20.00 | 20.044.00 | 80,44 | 80,44 | 96,84 |
45 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
4818.20.00 | 20.045.00 | 55,12 | 55,12 | 69,22 |
46 |
Toalhas e guardanapos de mesa NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
4818.30.00 | 20.046.00 | 81,40 | 81,40 | 97,89 |
47 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
4818.90.90 | 20.047.00 | 65,20 | 65,20 | 80,22 |
48 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
9619.00.00 | 20.048.00 | 42,83 | 42,83 | 55,81 |
49 |
Tampões higiênicos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
9619.00.00 | 20.049.00 | 78,74 | 78,74 | 94,99 |
50 |
Absorventes higiênicos externos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
9619.00.00 | 20.050.00 | 80,82 | 80,82 | 97,26 |
51 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
5601.21.90 | 20.051.00 | 99,09 | 99,09 | 117,19 |
52 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
5603.92.90 | 20.052.00 | 104,66 | 104,66 | 123,27 |
53 |
Pinças para sob rancelhas NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
8203.20.90 | 20.053.00 | 90,40 | 90,40 | 107,71 |
54 |
Espátulas (artigos de cutelaria) NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
8214.10.00 | 20.054.00 | 86,88 | 86,88 | 103,87 |
55 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
8214.20.00 | 20.055.00 | 82,76 | 82,76 | 99,37 |
56 |
Termômetros, inclusive o digital NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
9025.11.109025.19.90 | 20.056.00 | 91,17 | 91,17 | 108,55 |
57 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
9603.2 | 20.057.00 | 86,55 | 86,55 | 103,51 |
58 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB e RJ. |
9603.21.00 | 20.058.00 | 74,78 | 74,78 | 90,67 |
59 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
9603.30.00 | 20.059.00 | 89,24 | 89,24 | 106,44 |
60 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
9605.00.00 | 20.060.00 | 77,23 | 77,23 | 93,34 |
61 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
9615 | 20.061.00 | 101,82 | 101,82 | 120,17 |
62 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
9616.20.00 | 20.062.00 | 95,90 | 95,90 | 113,71 |
63 |
Mamadeiras NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
20.063.00 | 93,10 | 93,10 | 110,65 |
64 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado da PB. |
3307.20.10 | 20.027.01 | 65,12 | 65,12 | 80,13 |
65 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
3307.20.90 | 20.029.01 | 92,78 | 92,78 | 110,31" |
"67 |
Fraldas de fibras têxteis NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
9619.00.00 | 20.048.01 | 42,83 | 42,83 | 55,81 |
68 |
Lenços umedecidos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado da PB. |
3401.11.90 | 20.034.01 | 59,83 | 59,83 | 74,36" |
ALTERAÇÃO Nº 5084 - Na Seção II do Apêndice III, o número 4 da alínea "a" do item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
VIII | .... |
.... "4 - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII;" |
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil.