Decreto nº 54785 DE 05/09/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 set 2019
Institui Programa "REFAZ Ajuste-ST" para a regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/2019 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho 2019, fica instituído o Programa "REFAZ Ajuste-ST" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. São passíveis de enquadramento no Programa os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da complementação do ICMS retido por substituição tributária devida nos termos da Subseção IV -A da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto 1997, e declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativamente aos períodos de apuração de 1º de março a 30 de junho de 2019.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54838 DE 29/10/2019):
Art. 2º Os créditos tributários referidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente, em parcela única até 31 de outubro de 2019, com redução de cem por cento dos juros e multas relativos ao atraso no pagamento, devidos até a data do enquadramento.
Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos da complementação do ICMS retido por substituição tributária com os benefícios previstos no "caput" deste artigo, efetuados no período de 21 de setembro de 2019 até a entrada em vigor do Convênio ICMS 159/2019.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os créditos tributários referidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente, em parcela única até 19 de setembro de 2019, com redução de cem por cento dos juros e multas relativos ao atraso no pagamento, devidos até a data do enquadramento.
Art. 3º O ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 4º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, de emolumentos e de demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado, ainda que percentual superior tenha sido fixado judicialmente.
§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deste artigo deverá ser realizado no prazo fixado para o pagamento do débito fiscal.
§ 2º A verba honorária arbitrada no inciso II deste artigo refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
Art. 5º Fica dispensada a exigência do pagamento dos créditos tributários decorrentes da multa formal pela não entrega, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária estadual, da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no número 1 da alínea "c" do inciso IV do art. 11 da Lei nº 6.537/1973 , referente aos períodos de apuração de 1º de janeiro a 30 de junho de 2019, desde que as referidas guias informativas sejam entregues até 15 de setembro de 2019.
Art. 6º Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Parágrafo único. Os valores depositados judicialmente não poderão ser utilizados para o pagamento dos valores referidos no art. 2º deste Decreto.
Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de setembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.