Decreto nº 54799 DE 29/01/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 jan 2014

Confere nova regulamentação à Lei nº 11.247, de 1º de outubro de 1992, que cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD.

Confere nova regulamentação à Lei nº 11.247, de 1º de outubro de 1992, que cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 11.247, de 1º de outubro de 1992, que criou o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, passa a ser regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º Constituem receitas do FUMCAD:

I – dotação consignada no Orçamento Municipal, necessária ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, nos termos do disposto no artigo 3º deste decreto;(Redação dada pelo Decreto nº 55.016/2014)

II - recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados, inclusive as contribuições realizadas pelas instituições financeiras que desejarem gozar do benefício concedido pelo artigo 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com a redação conferida pela Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, pelo qual poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços descritos nos itens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o valor doado ao referido Fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido;(Redação dada pelo Decreto nº 55.016/2014)

IV - valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de multas decorrentes de condenações ou ações civis ou de imposições de penalidades administrativas aplicadas no Município de São Paulo, previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais;

VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VII - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º A gestão do FUMCAD será feita pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 2º Os recursos do FUMCAD, eventualmente disponíveis, serão aplicados conforme a política de aplicação de disponibilidades financeiras estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, revertendo seus rendimentos ao próprio Fundo.

VIII – doações de pessoas físicas e jurídicas nos termos do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 55.016/2014)

§ 1º A gestão administrativa do FUMCAD será feita pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.(Incluído pelo Decreto nº 55.016/2014)

Art. 3º O FUMCAD contará com verba procedente do Orçamento Municipal para:

I - manutenção do funcionamento do CMDCA;

II - capacitação dos Conselheiros dos Direitos e dos Conselheiros Tutelares;

III - organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros eventos de interesse público relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes;

IV - participação de delegação aprovada pelo CMDCA em encontros estaduais, nacionais e internacionais.

§ 1º A remuneração dos Conselheiros Tutelares e a manutenção da infraestrutura do funcionamento dos Conselhos Tutelares (instalações, telefonia, informática e transporte) onerarão dotação própria consignada no Orçamento Municipal, sem repasse de recursos ao FUMCAD para essa finalidade.

§ 2º O financiamento de projetos inovadores e/ou complementares às políticas públicas para a criança e o adolescente dependerá de captação externa ou de transferências fundo a fundo.

§ 3º No caso de doação condicionada à utilização em projeto específico, proposto por órgão governamental ou pela sociedade civil e aprovado pelo CMDCA, permanecerão, no FUMCAD, 10% (dez por cento) do valor doado para subsidiar outras propostas.

Art. 4º O FUMCAD terá um Conselho de Orientação Técnica – COT, de caráter consultivo, que assessorará o CMDCA na formulação e na aprovação de propostas para a captação e utilização dos recursos do Fundo, quando solicitado, na forma prevista no artigo 8º, inciso V, da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, e no artigo 2º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 57.321/2016)

§ 1º O COT será composto por 8 (oito) membros, sendo:

I - 4 (quatro) indicados pelo Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;(Redação dada pelo Decreto nº 54.440/2018)

III - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;(Redação dada pelo Decreto nº 54.440/2018)

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto nº 54.440/2018)

V - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58662 DE 13/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça.(Redação dada pelo Decreto nº 54.440/2018)

§ 2º Os membros do COT serão designados por portaria do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 3º As funções dos membros do COT não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.

Art. 5º O COT terá as seguintes atribuições:

I - assessorar a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do CMDCA na elaboração dos planos anuais de captação de recursos e na fixação do percentual anual de utilização dos recursos captados

(Revogado pelo Decreto nº 57.321/2016)

III - analisar e dar parecer sobre as prestações de contas, balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação dos recursos do FUMCAD.

Art. 6º Fica instituída a Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos dos Editais Públicos do CMDCA passíveis de financiamento pelo FUMCAD, incumbindo-lhe a emissão de pareceres técnicos para subsidiar as decisões do Conselho.

Parágrafo único. Caberá ao CMDCA coordenar os trabalhos da Comissão ora instituída.(Redação dada pelo Decreto nº 55.016/2014)

Art. 7º A Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos será composta por, no mínimo, 2 (dois) representantes indicados pelas Secretarias abaixo relacionadas:

I - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

II - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;

III - Secretaria Municipal da Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

V - Secretaria Municipal de Cultura;

VI - Secretaria Municipal de Educação;

VII - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

VIII - Secretaria do Governo Municipal;

IX - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

X - Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;

XI - Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

XII - Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, na condição de órgão gestor administrativo dos recursos do FUMCAD:(Redação dada pelo Decreto nº 55.016/2014)

I – fazer publicar mensalmente, no Diário Oficial da Cidade, o volume de recursos recebidos pelo FUMCAD, provindos de transferências e doações;

II – informar ao COT, no mínimo mensalmente, os valores repassados pela União e pelo Estado, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

III – executar os atos de controle e liquidação dos seus recursos;

IV – celebrar, supervisionar e autorizar o pagamento dos convênios realizados com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania que onerem recursos do Fundo;

V – transferir, com a anuência do CMDCA, os recursos do Fundo destinados à execução de convênios celebrados com outros órgãos da Administração Municipal, utilizando-se de recursos do Fundo;(Redação dada pelo Decreto nº 55.016/2014)

VI - apresentar mensalmente ao CMDCA relatório das despesas do Fundo.

Art. 9º Compete ao CMDCA, ouvido o COT, definir o percentual anual de utilização dos recursos captados pelo FUMCAD.

Parágrafo único. Todas as despesas que onerarem recursos do FUMCAD deverão ser previamente autorizadas pelo CMDCA.

Art. 10. Previamente à aprovação de projetos e emissão de carta de anuência, incumbirá ao CMDCA solicitar parecer técnico à Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos, o qual deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da solicitação, abordando os seguintes aspectos:

I - a experiência da entidade proponente na área do projeto;

II - a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;

III - o interesse público.

Parágrafo único. Desde que o faça de forma devidamente fundamentada, poderá o CMDCA afastar o parecer técnico da Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos ou solicitar a sua revisão.

Art. 11. Os critérios de avaliação dos projetos serão estabelecidos pelo CMDCA, quer para sua aprovação, quer para avaliação de seus resultados.

§ 1º Os critérios referidos no "caput" deste artigo serão estabelecidos em norma própria aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CMDCA.

§ 2º A avaliação dos resultados do projeto pelo CMDCA poderá indicar alterações e inovações a serem feitas nas políticas públicas ou mesmo a adoção da proposta inicial como política pública a ser incluída no orçamento.(Redação dada pelo Decreto nº 55.016/2014)

Art. 12. Nenhum projeto sujeito a financiamento será considerado aprovado, mesmo com carta de anuência, sem o parecer da Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos. (Redação dada pelo Decreto nº 57.321/2016)

Art. 13. O financiamento de projetos de associações civis sem fins econômicos pelo FUMCAD será realizado sob a forma de convênio, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a ser celebrado com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 1º Para os fins deste decreto, entende-se por projeto o conjunto de ações que abranjam programas de prevenção, de proteção e de defesa de direitos, bem como programas para cumprimento de medidas socioeducativas, a serem desenvolvidas em determinado período de tempo, exclusivamente com recursos captados pelo FUMCAD, tendo como beneficiários segmentos de crianças e adolescentes, segundo as linhas de ação previstas na Lei nº 8.069, de 1990, em caráter inovador e/ou complementar às políticas públicas, que poderão, ao final de sua execução, serem incorporadas à rede pública de serviços regulares, conforme avaliação de seus resultados, nos termos do disposto no § 2º do artigo 11 deste decreto.

§ 2º Em razão do prazo determinado e da necessidade de concorrência em igualdade de condições com as demais propostas de projetos inscritos no CMDCA, os convênios não serão renovados ou prorrogados.

§ 3º No caso de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade da convenente, desde que tal fato altere fundamentalmente as condições de execução do projeto, será permitido o aditamento do convênio para prever a sua prorrogação pelo prazo estritamente necessário à sua finalização.

§ 4º A avaliação dos projetos em desenvolvimento deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias anteriores ao dia do término de sua vigência, de modo a garantir as condições de seu encerramento.

Art. 14. Os trâmites da celebração de parcerias deverão seguir as regras previstas em portaria da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.(Redação dada pelo Decreto nº 57.321/2016)

I – a entidade deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua existência jurídica e regularidade fiscal, nos termos do artigo 40 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, bem como conta bancária específica para o convênio e registro no CMDCA;(Redação dada pelo Decreto nº 56.022/2015)

II - o plano de trabalho, que deverá conter cronograma físico-financeiro, será apresentado com a carta de anuência do CMDCA, bem como com as cópias da resolução do Conselho, dos pareceres do COT e da Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos;

III - os termos de convênio assinados a partir do Edital Temático FUMCAD 2013 - CMDCA terão prazo de vigência de, no máximo, 2 (dois) anos;

IV - a execução dos projetos conveniados deverá ser submetida a avaliações, cuja periodicidade será estabelecida no termo do convênio, pelo CMDCA, que condicionarão os pagamentos futuros, em conformidade com o plano de trabalho e o cronograma de pagamento previsto no referido termo;

V - os termos de convênio serão assinados pelo titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e pelo representante legal da entidade conveniada;

VI - os pagamentos das parcelas dos convênios serão realizados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

VII - as convenentes deverão apresentar ao CMDCA, de acordo com a periodicidade estabelecida no termo de convênio:

a) relatório de atividades devidamente aprovado pelo CMDCA, que consultará, se entender necessário, os técnicos da Secretaria Municipal competente quanto ao adequado cumprimento das obrigações conveniadas;(Redação dada pelo Decreto nº 55.016/2014)

b) os documentos comprobatórios dos gastos no período, em conformidade com o plano de trabalho e o cronograma de pagamento previsto no termo de convênio, ressalvadas as disposições legais em contrário;

VIII - a não apresentação dos relatórios e da prestação de contas implicará a suspensão do pagamento do convênio;

IX – relativamente a cada convênio, os pareceres da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania sobre a prestação de contas e os relatórios de atividades integrarão o respectivo processo administrativo de conveniamento;

X - qualquer das partes poderá denunciar o convênio, mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

XI - o convênio poderá ser rescindido nos seguintes casos:

a) descumprimento de qualquer disposição prevista em suas cláusulas, mediante denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial;

b) por mútuo acordo, a qualquer tempo, mediante lavratura do termo de rescisão;

c) unilateralmente, de pleno direito, a critério da Administração Municipal, por irregularidades constatadas, referentes à administração dos valores recebidos, à execução do plano de trabalho aprovado ou ao cumprimento dos critérios estabelecidos pelo CMDCA, que será cientificado a respeito;

XII - o descumprimento das cláusulas do convênio, bem como a inexecução total ou parcial do plano de trabalho aprovado configuram irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente e/ou progressivamente, além de outras previstas em norma pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:

a) advertência formal;

b) suspensão de pagamento;

c) rescisão do convênio;

XIII - constatada a ocorrência de irregularidades, a convenente deverá ser cientificada, mediante notificação exarada pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

XIV – a convenente deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação de irregularidade, justificativa e proposta de correção sujeita à apreciação e decisão da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (Redação dada pelo Decreto nº 55.016/2014)

XV - a liberação do pagamento será feita após a correção das irregularidades apontadas ou da aceitação formal da proposta de correção, com prazos determinados;

XVI - a cópia da notificação de irregularidades, devidamente assinada pelas partes, a justificativa e a proposta de correção integrarão o processo administrativo de conveniamento.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania deverá notificar o CMDCA a respeito de situações que indiquem suspensão, interrupção ou rescisão dos convênios de projetos em execução.

Art. 15. O FUMCAD será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas nos Decretos nº 29.213, de 29 de outubro de 1990, e nº 51.191, de 20 de janeiro de 2010.

Art. 16. Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania estabelecer, mediante portaria, as normas complementares necessárias à execução deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 57.321/2016)

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 43.135, de 25 de abril de 2003, nº 43.935, de 9 de outubro de 2003, e nº 47.669, de 11 de setembro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de janeiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO SOTTILI, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de janeiro de 2014.