Decreto nº 54818 DE 17/10/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 out 2019

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5122 - No inciso XXI do art. 23 do Livro I, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica:

a) na hipótese do art. 16, IX;

b) nas saídas de veículos classificados no código 8703.80.00 da NBM/SH-NCM."

ALTERAÇÃO Nº 5123 - No título da Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:

"NOTA 05 - É vedada a realização do ajuste previsto nesta Subseção em relação às mercadorias sujeitas às reduções de base de cálculo previstas no Livro I, art. 23, XXI e XXV, na hipótese em que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual nos termos do art. 123, parágrafo único, nota 01, "a"."

ALTERAÇÃO Nº 5124 - No parágrafo único do art. 123 do Livro III:

a) na nota 01 do "caput", é dada nova redação à alínea "b" e fica acrescentada a alínea "g", conforme segue:

"b) a não utilização, pelo contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal a título de imposto sobre a diferença entre a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na saída subsequente, ou qualquer outro crédito fiscal que caracterize discordância com a sistemática de substituição tributária ou com a forma de definição da base de cálculo, observada a vedação prevista na alínea "g"."

"g) a não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I em relação às mercadorias sujeitas a essas reduções de base de cálculo."

b) é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, inclusive com relação ao disposto na alínea "a" desta alteração, conforme segue:

"Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere este artigo poderá ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI e XXV."

ALTERAÇÃO Nº 5125 - No parágrafo único do art. 123 do Livro III, fica acrescentada a nota 08, conforme segue:

"NOTA 08 - Ficam denunciados, a partir de 30 de novembro de 2019, os Termos de Acordo em vigor em 31 de outubro de 2019, sendo que para o cumprimento do disposto na alínea "a" da nota 01, o contribuinte substituído deverá celebrar novo Termo de Acordo com a Receita Estadual manifestandose, expressamente, pela adoção da redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 199/2017 e no Conv. ICMS 142/18, publicados no Diário Oficial da União de 19.12.2017 e 19.12.2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5126 - No Livro III:

a) no art. 119, é dada nova redação à alínea "a" da nota 01 do "caput", conforme segue:

"a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: Conv. ICMS 199/2017."

b) no art. 123, é dada nova redação à alínea "a" da nota do inciso I, conforme segue:

"a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 199/2017."

ALTERAÇÃO Nº 5127 - No Apêndice II, Seção III, é dada nova redação ao item X, conforme segue:

"ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
2 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.40.90 25.002.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
3 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 8703.21.00 25.003.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
4 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.10 25.004.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
5 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 8703.22.90 25.005.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
6 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10 25.006.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
7 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90 25.007.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
8 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10 25.008.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
9 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90 25.009.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga
tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga
tributária interna for 18%
10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.10 25.010.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
11 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.90 25.011.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
12 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.10 25.012.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
13 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90 25.013.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.10 25.014.00 30,00 30,00 41,82
15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.20 25.015.00 30,00 30,00 41,82
16 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.30 25.016.00 30,00 30,00 41,82
17 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.90 25.017.00 30,00 30,00 41,82
18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.10 25.018.00 30,00 30,00 41,82
19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.20 25.019.00 30,00 30,00 41,82
20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.30 25.020.00 30,00 30,00 41,82
21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.90 25.021.00 30,00 30,00 41,82
22 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.20.00 25.022.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
23 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.30.00 25.023.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
24 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.90.00 25.024.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
25 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 8703.40.00 25.025.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
26 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.50.00 25.026.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
27 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
8703.60.00 25.027.00 30,00 30,00 se a carga
tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga
tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
28 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.70.00 25.028.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
29 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.80.00 25.029.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 5123 e 5124, a 1º de janeiro de 2019, e, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 5122, 5125 a 5127, a partir de 1º de novembro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.