Decreto nº 54995 DE 17/01/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jan 2020
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 199/2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 22/2019, publicado no Diário Oficial da União de 27.12.2019, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5208 - No artigo 32, é dada nova redação ao inciso XV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"XV - no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2020, aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490, de 21.07.2010, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o disposto no Capítulo I da referida Lei e no art. 11 do Decreto nº 47.618, de 02.12.2010;"
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 23/2019, publicado no Diário Oficial da União de 02.01.2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
I - Conv. ICMS 200/2019:
ALTERAÇÃO Nº 5209 - No artigo 32, é dada nova redação ao inciso CXXXVIII, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"CXXXVIII - no período de 2 de janeiro a 31 de outubro de 2020, aos contribuintes que financiarem projetos estaduais esportivos e paradesportivos nos termos da Lei nº 13.924, de 17.01.2012, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma e condições previstas no Capítulo II da referida Lei e no art. 9º do Decreto nº 53.743, de 02.10.2017;"
II - Conv. ICMS 201/2019:
ALTERAÇÃO Nº 5210 - No artigo 32, é dada nova redação ao inciso LXIV, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"LXIV - no período de 2 de janeiro a 31 de outubro de 2020, aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 11.853, de 29.11.2002, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, na forma e condições previstas nos arts. 5º, 8º e 10 da referida Lei e nos arts. 2º e 5º do Decreto nº 42.338, de 11.07.2003;"
III - Conv. ICMS 218/2019:
ALTERAÇÃO Nº 5211 - No artigo 24, é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:
"I - 20% (vinte por cento), no período de 2 de janeiro a 31 de dezembro de 2020, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo;
NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17,
ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 5208, a 1º de janeiro de 2020, e, quanto às alterações nºs 5209 a 5211, a 2 de janeiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.