Decreto nº 55222 DE 30/04/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mai 2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 15.449 , de 17.02.2020, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5277 - No art. 32:

a) no inciso XV, é dada nova redação à nota 05 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:

" NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda:

a) até 17 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pelo inciso II do § 2º do art. 6º da Lei nº 13.490 , de 21.07.2010;

b) a partir de 18 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pelo inciso I do art. 6º da Lei nº 13.490 , de 21.07.2010."

" NOTA 07 - Este crédito fiscal é restrito aos contribuintes beneficiados por Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria da Cultura, até 30 de abril de 2020."

b) no inciso LXIV, a nota passa a ser nota 01, e ficam acrescentadas as notas 02 e 03 com a seguinte redação:

" NOTA 02 - Este crédito fiscal:

a) fica condicionado, até 17 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.853/2002 ;

b) fica condicionado, a partir de 18 de fevereiro de 2020, ao repasse adicional não incentivado previsto no inciso I do art. 8º da Lei nº 11.853/2002 .

NOTA 03 - Este crédito fiscal é restrito aos contribuintes beneficiados por Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, até 30 de abril de 2020."

c) no inciso CXXXVIII, é dada nova redação à nota 05 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:

" NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda:

a) até 17 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte, nos termos estabelecidos pelo inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.924 , de 17.01.2012;

b) a partir de 18 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo PRÓ-ESPORTE, nos termos estabelecidos pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 13.924 , de 17.01.2012."

" NOTA 07 - Este crédito fiscal é restrito aos contribuintes beneficiados por Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria do Esporte e Lazer, até 30 de abril de 2020."

d) ficam acrescentados os incisos CLXXXVII, CLXXXVIII e CLXXXIX, com a seguinte redação:

"CLXXXVII - no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2020, às empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.490 , de 21.07.2010, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento):

NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte:

a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-CULTURA e que discrimine o valor destinado a projetos culturais ou ao Fundo de Apoio à Cultura, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA;

b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano;

c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.

a) do valor aplicado nos projetos culturais aprovados para captação de recursos;

NOTA - Este crédito fiscal:

a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo de Apoio à Cultura, de:

1 - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados no inciso I do art. 4º da Lei nº 13.490/2010 ;

2 - 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados nos incisos II, III, IV e V do art. 4º da Lei nº 13.490/2010 ;

b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:

ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
- Até 600.000,00 20% 0
Acima de 600.001,00 Até 1.200.000,00 15% 30.000,00
Acima de 1.200.000,01 Até 2.400.000,00 10% 90.000,00
Acima de 2.400.001,00 5% 210.000,00

b) do valor aplicado no Fundo de Apoio à Cultura para financiamento de projetos culturais que serão selecionados por meio de editais;

c) do valor do repasse adicional incentivado previsto no § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490/2010 ;

CLXXXVIII - no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2020, às empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados nos termos da Lei nº 11.853 , de 29.11.2002, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - PRÓ-SOCIAL/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado:

NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte:

a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-SOCIAL e que discrimine o valor destinado a projetos de assistência social ou ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA;

b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano;

c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos na nota 02 do "caput" deste artigo.

a) nos projetos de assistência social aprovados para captação de recursos;

NOTA - Este crédito fiscal:

a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor aplicado, sendo:

1 - 2% (dois por cento) aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4º da Lei nº 11.853/2002 ; e

2 - 8% (oito por cento) ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012;

b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício

ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
- Até 600.000,00 20% 0
Acima de 600.001,00 Até 1.200.000,00 15% 30.000,00
Acima de 1.200.000,01 Até 2.400.000,00 10% 90.000,00
Acima de 2.400.001,00 5% 210.000,00

b) no Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais;

CLXXXIX - no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2020, às empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.924 , de 17.01.2012, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado:

NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte:

a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Esporte e Lazer, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-ESPORTE e que discrimine valor destinado a projetos esportivos ou ao Fundo PRO-ESPORTE, o seu respectivo prazo de validade, e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA;

b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano;

c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.

a) nos projetos esportivos aprovados para captação de recursos;

NOTA - Este crédito fiscal:

a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo PRÓ-ESPORTE, de:

1 - 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no inciso II do art. 5º da Lei nº 13.924/2012 ;

2 - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no art. 5º , exceto em seu inciso II, da Lei nº 13.924/2012 ;

b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:

ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
- Até 600.000,00 20% 0
Acima de 600.001,00 Até 1.200.000,00 15% 30.000,00
Acima de 1.200.000,01 Até 2.400.000,00 10% 90.000,00
Acima de 2.400.001,00 5% 210.000,00

b) no Fundo Pró-Esporte para o financiamento de projetos esportivos que serão selecionados por meio de editais."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de abril de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.