Decreto nº 55262 DE 20/05/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 mai 2020

Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP,instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO À INCLUSÃO PRODUTIVA - FEAIP

Seção I - Da regulamentação

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP,instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012 e vinculado à Secretaria de Trabalho e Assistência Social - STAS.

Seção II - Da fonte dos recursos

Art. 2º Os recursos do FEAIP serão destinados a promover capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para o desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas e matérias-primas.

Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAIP deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor do FEAIP.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva:

I - recursosprovenientesdoProgramadeIncentivoàInclusãoePromoçãoSocial-Pró-Social/RS;

II - recursos provenientes de dotações orçamentárias doEstado;

III - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio deconvênios;

IV - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - contribuições ou doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VI - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio deconvênios;

VII - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma de legislaçãoespecífica;

VIII - devolução remanescente de projetos, restituição de valores decorrentes da falta de prestação de contas, ou inconsistência destas e demais irregularidades previstas na execução da Política de Apoio à InclusãoProdutiva;

IX - recursos previstos no art. 8º da Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002; e

X - outros recursos a ele destinados.

Seção III - Do financiamento por empresas

Art. 4º As empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados, mediante transferência de recursos financeiros por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, diretamente aoFEAIP, poderão realizar nas seguintes modalidades:

I - aporte de valores em projetos de assistência social aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de oito por cento aoFEAIP; e

II - aporte de valores diretamente ao FEAIP, para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio deeditais.

Art. 5º O repasse adicional não incentivado deoito por centoao FEAIP, ocorrerá da seguinte forma:

I - a empresa financiadora deverá realizar o aporte deoito por cento sobre o valor do projeto aprovado por meio da Lei nº 11.853/2002 diretamente na conta do FEAIP, a ser informada pela STAS, após a assinatura da Manifestação de Interesse de Financiamento de Projeto Social,do Term o de Compromisso firmado pela Empresa Proponente e pelas entidades e organizações de assistência social da sociedade civil beneficiadas e a devida publicação pela STAS dos respectivos atos no Diário Oficial do Estado; e

II - após a realização do depósito na conta do FEAIP, a empresa financiadora deverá enviar cópia do comprovante da transferência bancária àSTAS, que irá conferir o ingresso dos recursos na conta do FEAIP.

Art. 6º As empresas proponentes interessadas em financiar projetos sociais regulamentados pelo Pró-Social, instituído pela Lei nº 11.853/2002 , poderão aportar valores diretamente no FEAIP, sem necessidade de repasse adicional não incentivado de oito por cento, desde que:

I - concordem que as prioridades de financiamento serão definidas pelo Comitê Gestor do FEAIP, a partir de prioridades do Estado e com critérios definidos da STASpor ocasião da elaboração do edital de seleção de projetos sociais; e

II - submetam previamente para autorização a proposta de financiamento àSTAS, gestora do FEAIP, mediante manifestação de interesse de financiar projetos sociais no Estado, por meio de editais de seleção pública de projetos, indicando o montante que pretende financiar, com depósito diretamente noFEAIP.

Art. 7º O benefício fiscal à empresa proponente poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no Regulamento do ICMS e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA ou Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 8º As empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados poderão compensar até cem por cento do valor aplicado com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:

I - aporte de valores em projetos de assistência social aprovados para a captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de dez por cento, calculado sobre o valor aplicado, sendo dois por cento aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4º deste Decreto, e oito por cento aoFEAIP; e

II - aporte de valores diretamente ao FEAIP, para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais.

Parágrafo único. Na compensação anual de valores na modalidade prevista no item II deste artigo não haverá limite de aplicação sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício, não incidindo a tabela prevista no art. 8º , § 2º, da Lei nº 11.853/2002 .

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55485 DE 16/09/2020):

Art. 9º Serão partícipes do FEAIP:

I - Empresas;

II - Organizações da Sociedade Civil - OSCs; e

III - Poder Público.

§ 1º As empresas que pretendam participar do financiamento de projetos de assist?ncia social, com aportes de recursos financeiros diretamente ao FEAIP, dever o:

I - comprovar sua regularidade relativa às obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias federais e estaduais; e

II - apresentar os documentos de constituição da empresa e de seus respectivos representantes legais.

§ 2º As Organizações da Sociedade Civil, para participarem dos editais de assistência social propostos com o FEAIP, dever o habilitar-se no registro da STAS.

§ 3º O Poder Público poder acessar os recursos do FEAIP para os projetos de assistência social e incluso produtiva por meio de contratos e de convênios.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A empresaproponente que repassa os recursos deve apresentar a documentação de habilitação solicitada pela STAS.

Art. 10. O valor máximo a ser depositado direto no FEAIP, sem necessidade de repasse adicional não incentivado, fica limitado acinquenta por cento do valor global orçamentário aprovado anualmente por Lei específica.

Parágrafo único. No caso de estado de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado, poderá a STAS definir outro limite, por meio de resolução temporária, desde que devidamente justificado, para atender especificidades da situação requerida na calamidade pública.

Art. 11. À STAS caberá à gestão dos recursos do FEAIP, os quais serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP.

Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FEAIP.

Seção IV - Da gestão do FEAIP

Art. 12. O FEAIP será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretáriode Estado de Trabalho e Assistência Social, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, que será integrado pelos seguintesórgãos:

I - Gabinete doGovernador;

II - Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS;

III - Fundação de Proteção Especial-FPE; e

IV - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

Art. 13. A STAS fica incumbida de expedir os atos referentes à elaboração,à aprovação e à publicação de editais de seleção de projetos sociais a serem financiados pelo FEAIP.

Art. 14. A STAS designará uma comissão especial de acompanhamento e seleção de projetos sociais, a cada edital, que terá como atribuições:

I - analisar e emitir relatório dos projetos submetidos a seleção, com base nos critérios definidos no edital de seleçãopública;

II - preparar lista classificatória dos projetos, com a devida pontuação, indicando os projetos selecionados; e

III - submeter a lista classificatória àSTAS para aprovaçãofinal.

Art. 15. A STAS publicará o resultado da seleção pública no Diário Oficial do Estado, homologando o resultado, conforme norma específica prevista no edital.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÃO GERAIS

Art. 16. Aplicam-se ao FEAIP as normas legais de licitação, de contratos, de convênios, de parcerias, de prestação e tomada de contas do órgão de controle interno do Estado, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 17. A Secretaria do Trabalho e Ação Social poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.