Decreto nº 55.646 de 29/03/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2010

Aprova o Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural - Ano de 2010, com emprego de recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), e dá providências correlatas.

(Revogado pelo Decreto Nº 63280 DE 19/03/2018):

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto nos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, e

considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural - Ano de 2010, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio do Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Estadual, observada a disponibilidade orçamentária e financeira presente.

Parágrafo único. O projeto de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os Municípios do Estado de São Paulo e as atividades agropecuárias, florestais e aquícolas de importância econômica estadual, na conformidade do Anexo que acompanha este Decreto.

Art. 2º Constituem objetivos do projeto de que trata o artigo precedente:

I - garantir ao produtor segurado cobertura das perdas de culturas ocasionadas por fenômenos naturais adversos;

II - proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;

III - universalizar o seguro das operações das cadeias de produção do agronegócio familiar.

Art. 3º O Conselho de Orientação do Fundo a que se refere o art. 1º deste decreto, estabelecerá os critérios, condições e limites globais e individuais da subvenção a ser concedida, observado, para tanto, o disposto no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 52.794, de 11 de março de 2008.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 2010

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de março de 2010.

ANEXO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 55.646, DE 29 DE MARÇO DE 2010

I - ATIVIDADES AGRÍCOLAS: abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha, acerola, agrião, alface, algodão, alho, ameixa, amendoim, arroz, atemóia, banana, batata, berinjela, beterraba, café, cana-de-açúcar, caqui, cebola, cebolinha, cenoura, cherimóia, chuchu, coentro, couve, couve-flor, ervilha, escarola, feijão, figo, fumo, gengibre, girassol, goiaba, kiwi, laranja, lichia, lima ácida, limão, maçã, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, mexerica, milho, milho safrinha, moranga, morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego, pimentão, pinha, quiabo, repolho, rúcula, salsa, soja, sorgo, tangerina, tomate, trigo, triticale, uva e vagem;

II - ATIVIDADES PECUÁRIAS: bovinocultura de corte, bovinocultura de leite, caprinocultura e ovinocultura;

III - ATIVIDADES FLORESTAIS: eucalipto, pinus e seringueira;

IV - ATIVIDADES AQUÍCOLAS: piscicultura, malacocultura, carcinocultura e ficocultura.