Decreto nº 5581 DE 14/02/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 fev 2017
Altera os Anexos XXI, XXII e XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os Anexos XXI, XXII e XXIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XXI do Regulamento do ICMS (Art. 42 do RICMS - Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)
1- Produtos Farmacêuticos (Art. 49 do RICMS):
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 76/1994 . | |||
LISTA POSITIVA: | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.1 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.2 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.3 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.4 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
1.5 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
1.6 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
1.7 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
1.8 | 13.010.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas, ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.(vigência até 30.09.2016) |
1.9 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir 01.10.2016). |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)- 38,24% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 61,84% |
7% | 56,78% | |
12% | 48,35% |
.
LISTA NEGATIVA: | |||
1.10 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.11 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.12 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.13 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário |
1.14 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
1.15 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
1.16 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
1.17 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
1.18 | 13.010.01 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016). |
1.19 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016). |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%. | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável: |
4% | 18% | 55,77% |
7% | 50,90% | |
12% | 42,79% |
.
LISTA NEUTRA: | |||
1.20 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário |
1.21 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário |
1.22 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - exceto para uso veterinário |
1.23 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário |
1.24 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
1.25 | 13.011.00 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência até 30.09.2016). |
1.26 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016). |
1.27 | 13.011.01 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016). |
1.28 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo. |
1.29 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas. |
1.30 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas. |
1.31 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU). |
1.32 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
1.33 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas |
1.34 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
1.35 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
1.36 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
1.37 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
1.38 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
1.39 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos de borracha para mamadeiras e para chupetas |
1.40 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos de silicone para mamadeiras e para chupetas |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 41,34%. | ||
Alíquota Interestadual: | Alíquota Interna: | Margem de Valor Agregado Ajustável: |
4% | 18% | 65,47% |
7% | 60,30% | |
12% | 51,68% |
2 - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA. | |||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 85/1993 . | |||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA - ORIGINAL | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
ALÍQUOTA 4% | ALÍQUOTA 7% | ALÍQUOTA 12% | |||||
2.1 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). | 42% | 66,24 | 61,05% | 52,39% |
2.2 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. | 32% | 54,54% | 49,71% | 41,66% |
2.3 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas. | 60% | 87,32% | 81,46% | 71,71% |
2.4 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
2.5 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016). | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
2.6 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016) | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
2.7 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
2.8 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
2.9 | 16.008.00 | 4013 | Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). | 45% | 69,76% | 64,45% | 55,61% |
3- Cigarro e outros produtos derivados do fumo (Art. 51 do RICMS):
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 37/1994 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3.1 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
3.2 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL - 50%. | ||
Alíquota Intqerestadual: | Alíquota Interna: | Margem de Valor Agregado: |
4% | 27% + 2 % Fecoep | 50% |
7% | ||
12% |
4- Tintas e Vernizes e outros produtos da indústria química (Art. 52 do RICMS):
TINTAS E VERNIZES. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 74/1994 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4.1 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes. |
4.2 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. |
4.3 | 10.004.00 | 3910 | Silicones em formas primárias, para uso na construção. |
4.4 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos. |
4.5 | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (vigência a partir de 01.10.2016). |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (Interna) - 35%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 58,05% |
7% | 53,11% | |
12% | 44,88% |
5- Materiais para Construção (Art. 54 e 56 do RICMS):
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO: | |||
CIMENTOS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1985. | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5.1 | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 20%. | ||
Alíquota Interestadual: | Alíquota Interna: | Margem de Valor Agregado Ajustável: |
4% | 18% | 40,49% |
7% | 36,10% | |
12% | 28,78% |
.
Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 32/1992 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
5.2 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro. |
5.3 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro. |
5.4 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose. |
5.5 | 10.024.00 | 6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 52,20% |
7% | 47,44% | |
12% | 39,51% |
.
Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
INTERNA - Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins). | |||
5.6 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
5.7 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
5.8 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 40%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado: |
4% | 18% | 40% |
7% | ||
12% |
6- Lâmpadas, Reatores e "Starter" (Art. 55 do RICMS):
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 17/85. | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
6.1 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas. |
6.2 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas. |
6.3 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas. |
6.4 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 40%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 63,90% |
7% | 58,78% | |
12% | 50,24% |
7- Acumuladores Elétricos (Art. 55 do RICMS):
ACUMULADORES ELÉTRICOS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 18/1985. | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
7.1 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
7.2 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 40%. | ||
Alíquota Interestadual: | Alíquota Interna: | Margem de Valor Agregado Ajustável: |
4% | 18% | 63,90% |
7% | 58,78% | |
12% | 50,24% |
8- Bebidas (Art. 57 do RICMS):
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interna e nas unidades da Federação signatárias dos PROTOCOLOS ICMS: 13/2006, 14/2006 e 15/2006. | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
8.1 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares. |
8.2 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares. |
8.3 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice. |
8.4 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes. |
8.5 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares. |
8.6 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares. |
8.7 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler. |
8.8 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra. |
8.9 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares. |
8.10 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares. |
8.11 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco. |
8.12 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum. |
8.13 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque. |
8.14 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger. |
8.15 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila. |
8.16 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque. |
8.17 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares. |
8.18 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka. |
8.19 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka. |
8.20 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak. |
8.21 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa. |
8.22 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares. |
8.23 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis. |
8.24 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
8.25 | 02.025.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência até 30.09.2016). |
8.26 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência a partir de 01.10. 2016). |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original - 29,04%. | ||
Alíquota Interestadual: | Alíquota Interna: | Margem de Valor Agregado Ajustável: |
4% |
27% + 2% Fecoep |
69,70% |
7% | 64,39% | |
12% | 55,55% |
.
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS. | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||||
Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991 . | |||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista: | Valor Agregado - industrial, importador, arrematante e engarrafador: |
8.27 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml. | 170% | 250% |
8.28 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml. | 70% | 100% |
8.29 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml. | 100% | 140% |
8.30 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml. | 70% | 120% |
8.31 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100% | 140% |
8.32 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | 70% | 140% |
8.33 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (vigência a partir de 30.09.2016). | 70% | 140% |
8.34 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. (vigência a partir de 01.10. 2016) | 70% | 140% |
8.35 | 03.008.00 | 2202.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente. | 70% | 140% |
8.36 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml. | 40% | 140% |
8.37 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes. | 70% | 140% |
8.38 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix". | 70% | 140% |
8.39 | 03.013.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016). | 70% | 140% |
8.40 | 03.013.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência a partir de 01.10.2016). | 70% | 140% |
8.41 | 03.014.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). | 70% | 140% |
8.42 | 03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). | 70% | 140% |
8.43 | 03.015.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016). | 70% | 140% |
8.44 | 03.015.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml(vigência a partir de 01.10. 2016) | 70% | 140% |
8.45 | 03.016.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016). | 70% | 140% |
8.46 | 03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016). | 70% | 140% |
8.47 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja. | 70% | 140% |
8.48 | 03.022.00 | 2202.90.00 | Cerveja sem álcool. | 70% | 140% |
8.49 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope. | 115% | 140% |
.
BASE DE CÁLCULO: - Tratando-se das mercadorias previstas no art. 57 do RICMS, será aplicado o disposto no inciso II do § 2º do art. 63 do referido Regulamento. - Nas operações interestaduais, quando o preço do remetente for igual ou superior a 80% do preço indicado no boletim informativo de preços, a base de cálculo do imposto será o valor agregado, conforme o § 6º do art. 63 do RICMS. - Na falta do valor da pauta fiscal aplica-se o valor agregado, na conformidade do inciso I do § 2º do art. 63 do RICMS. |
|
Alíquota Interna: | Nas operações e prestações internas relativas a: |
27% + 2% Fecoep | - Cervejas e chopes sem álcool. |
18% | - Aos demais produtos. |
9- Sorvetes (Art. 58 do RICMS):
SORVETES | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 20/2005 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
9.1 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 70%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 99,02% |
7% | 92,80% | |
12% | 82,44% |
10- Rações para animais domésticos - PET (Art. 59 do RICMS):
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 26/2004 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
10.1 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 46%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 70,93% |
7% | 65,59% | |
12% | 56,68% |
11- Autopeças (Art. 61 do RICMS):
AUTOPEÇAS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
11.1 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores. |
11.2 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
11.3 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba. |
11.4 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo. |
11.5 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos. |
11.6 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
11.7 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
11.8 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas. |
11.9 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins. |
11.10 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico. |
11.11 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
11.12 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos. |
11.13 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores. |
11.14 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
11.15 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva. |
11.16 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores. |
11.17 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. |
11.18 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular). |
11.19 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
11.20 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
11.21 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00. |
11.22 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda. |
11.23 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. |
11.24 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras. |
11.25 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente. |
11.26 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. |
11.27 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança. |
11.28 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87. |
11.29 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores. |
11.30 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
11.31 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos. |
11.32 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
11.33 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo. |
11.34 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbo compressores de ar. |
11.35 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (vigência até 30.09.2016) |
11.36 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.37 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado. |
11.38 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. |
11.39 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo. |
11.40 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
11.41 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados. |
11.42 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão. |
11.43 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. |
11.44 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos. |
11.45 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 43.0 (vigência até 30.09.2016). |
11.46 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.47 | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência até 30.09.2016). |
11.48 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016). |
11. 49 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.50 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão. |
11.51 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas. |
11.52 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides. |
11.53 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos. |
11.54 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
11.55 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
11.56 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. |
11.57 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. |
11.58 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
11.59 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes. |
11.60 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
11.61 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes. |
11.62 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores. |
11.63 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som. |
11.64 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor). |
11.65 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90. |
11.66 | 01.062.00 | 8527.21.90 8521.90.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência até 30.09.2016). |
11.67 | 01.062.00 | 8527.90 | Outros aparelhos receptores de radiofusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.68 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.69 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas. |
11.70 | 01.064.00 | 8534.00.00 | Circuitos impressos (vigência até 30.09.2016). |
11.71 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.72 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores. |
11.73 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. |
11.74 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores. |
11.75 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés. |
11.76 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (vigência até 30.09.2016). |
11.77 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.78 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas. |
11.79 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
11.80 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. |
11.81 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios. |
11.82 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
11.83 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
11.84 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores). |
11.85 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques. |
11.86 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão. |
11.87 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão. |
11.88 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios. |
11.89 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros. |
11.90 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). |
11.91 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos. |
11.92 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes. |
11.93 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos. |
11.94 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores. |
11.95 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
11.96 | 01.088.00 | 4504.90.00 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto. |
11.97 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
11.98 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
11.99 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos. |
11.100 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa. |
11.101 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica. |
11.102 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores. |
11.103 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado. |
11.104 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta. |
11.105 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa. |
11.106 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução. |
11.107 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
11.108 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina). |
11.109 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas. |
11.110 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda). |
11.111 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida. |
11.112 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo. |
11.113 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nylon. |
11.114 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas. |
11.115 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete. |
11.116 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas. |
11.117 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho. |
11.118 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão. |
11.119 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão. |
11.120 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão. |
11.121 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico. |
11.122 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor. |
11.123 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar. |
11.124 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos. |
11.125 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias. |
11.126 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva. |
11.127 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo. |
11.128 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas. |
11.129 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura. |
11.130 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
11.131 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle. |
11.132 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos. |
11.133 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação. |
11.134 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos. |
11.135 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques (vigência até 30.09.2016). |
11.136 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboque e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
11.137 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
11.138 | 01.129.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência até 30.09.2016). | |
11.139 |
01.129.00 999.0 |
01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016). |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original - 36,56%. | ||
Alíquota Interestadual: | Alíquota Interna: | Margem de Valor Agregado Ajustável: |
4% | 18% | 59,88% |
7% | 54,88% | |
12% | 46,55% | |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original - 71,78%. | ||
Alíquota Interestadual: | Alíquota Interna: | Margem de Valor Agregado Ajustável: |
4% | 18% | 101,11% |
7% | 94,82% | |
12% | 84,35% |
12- Aparelhos Celulares (Art. 62-A do RICMS):
APARELHOS CELULARES | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interna e nas unidades da federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 135/2006 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
12.1 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (vigência até 30.09.2016). |
12.2 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (vigência a partir de 01.10.2016). |
12.3 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo. |
12.4 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (vigência a partir de 01.10.2016). |
12.5 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smartcards"). |
12.6 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards"). |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original - 9%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 27,61% |
7% | 23,62% | |
12% | 16,98% |
13- Produtos Alimentares:
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: | |||
FARINHA DE TRIGO | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
13.1 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (vigência até 30.09. 2016). |
13.2 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.3 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (vigência até 30.09. 2016). |
13.4 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.5 | 17.044.02 | 1101.0010 | Farinha de trigo especial em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.6 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.7 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.8 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.9 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.10 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.11 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10. 2016). |
13.12 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
13.13 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST: | |||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | PRODUTOS | MARGEM AGREGADA |
4% - 7% e 12% | 18% | Uso Doméstico (embalagem até 5 kg) | 60% |
4% - 7% e 12% | 18% | Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg) | 150% |
.
ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS | |||
13.14 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.15 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.16 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (vigência até 30.09.2016). |
13.17 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (vigência a partir de 01.10.2016). |
13.18 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência até 30.09.2016). |
13.19 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência a partir de 01.10.2016). |
13.20 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros. |
13.21 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.22 | 17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.23 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.24 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.25 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.26 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.27 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
13.28 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST: 20% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | MARGEM AGREGADA |
4% | 18% | 20% |
7% | ||
12% |
.
CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES | |||
13.29 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela. |
13.30 |
17.087.00 17.077.00 |
0203 0209 0210.1 0210.99.00 1501 1601.00.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016). Salsicha e linguiça. |
13.32 13.31 |
17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela. |
13.33 13.32 |
17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue (vigência até 31.10.16). |
13.33 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06.(vigência a partir de 01.11.16) |
13.34 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva (vigência até 31.10.16). |
13.35 |
17.081.00 17.080.00 |
1604 | Sardinha em conserva Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01. e 17.081.00 (vigência a partir de 01.11.2016). |
13.36 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
.
Alíquota interestadual | Alíquota interna | MARGEM AGREGADO MARGEM DE VALOR AGREGADO |
4% | 18% | 50% |
7% | ||
12% |
.
SUINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTE DE SUA MATANÇA | |||
13.37 | 17.087.00 |
0203 0206.30.00 0206.4 0206.80.00 0206.90.00 0210.1 0210.99.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos.(vigência até 30.09.16) |
13.38 | 17.087.01 |
0203 0206.30.00 0206.4 0206.80.00 0206.90.00 0210.1 0210.99.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016). |
.
Alíquota interestadual | Alíquota interna | MARGEM AGREGADO |
4% | 18% | 50% |
7% | ||
12% |
.
AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA SUA MATANÇA | |||
13.36 13.39 |
17.087.00 | 0207 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves. |
.
Alíquota interestadual | Alíquota interna | MARGEM AGREGADO |
4% | 18% | 25% |
7% | ||
12% |
.
CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS | |||
13.37 13.40 |
17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
13.38 13.41 |
17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg. |
13.39 13.42 |
17.096.02 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
13.40 13.43 |
17.096.03 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016). |
.
Alíquota interestadual | Alíquota interna | MARGEM AGREGADA |
4% | 18% | 15% |
7% | ||
12% |
.
AÇÚCARES | |||
13.41 13.44 |
17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.42 13.45 |
17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.43 13.46 |
17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
13.44 13.47 |
17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.45 13.48 |
17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.46 13.49 |
17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
13.47 13.50 |
17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.48 13.51 |
17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.49 13.52 |
17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
13.50 13.53 |
17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.51 13.54 |
17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.52 13.55 |
17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
13.53 13.56 |
17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.54 13.57 |
17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.55 13.58 |
17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
13.56 13.59 |
17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. |
13.57 13.60 |
17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg. |
13.58 13.61 |
17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg. |
19.59 13.62 |
17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
13.60 13.63 |
17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
13.61 13.64 |
17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
.
Alíquota interestadual | Alíquota interna | PRODUTOS | MARGEM AGREGADA |
4% - 7% - 12% | 18% | Cristal | 15% |
Refinado | 10% | ||
Outros Tipos | 20% |
14 - Lâmina de Barbear
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatária ao PROTOCOLO ICMS 16/1985: | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
14.1 | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 52,20% |
7% | 47,44% | |
12% | 39,51% |
15- Porta a Porta
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas seguintes unidades da Federação signatária ao CONVÊNIO ICMS 45/1999 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
15.1 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
15.2 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
15.3 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
15.4 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
15.5 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
15.6 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
15.7 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
15.8 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.9 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
15.10 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores |
15.11 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
15.12 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
15.13 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
15.14 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15.15 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
15.16 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
15.17 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
15.18 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
15.19 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
15.20 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
15.21 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
15.22 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
15.23 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
15.24 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar (vigência até 30.09.16) |
15.25 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão (vigência a partir de 01.10.16) |
15.26 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem (vigência até 30.09.16) |
15.27 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras (vigência a partir 01.10.16) |
15.28 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeira e de apontadores de lápis (vigência a partir do dia 01.10.16) |
15.29 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
15.30 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas (vigência até 30.09.16) |
15.31 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelho ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros. (Vigência a partir 01.10.16) |
15.32 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos (vigência até 30.09.16) |
15.33 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever.(vigência a partir de 01.10.16) |
15.34 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações. |
15.35 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
15.36 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador. |
15.37 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes. |
15.38 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
15.39 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas. |
15.40 | 28.035.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16) |
15.41 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.42 | 28.036.00 | Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16) |
15.43 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.44 | 28.037.00 | Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência até 30.09.16) |
15.45 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.46 | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência até 30.09.16) |
15.47 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.48 | 28.039.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior.(vigência até 30.09.16) |
15.49 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsa de folhas de plástico. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.50 | 28.040.00 | Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 | Artigos de casa. (vigência até 30.09.16) |
15.51 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.52 | 28.041.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas. (vigência até 30.09.16) |
15.53 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.54 | 28.042.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal. (vigência até 30.09.16) |
15.55 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.56 | 28.043.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica.(vigência até 30.09.16) |
15.57 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.58 | 28.044.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência até 30.09.16) | |
15.59 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.69 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.60 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.61 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas (vigência a partir de 01.10.16) |
15.62 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.63 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.64 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.65 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.66 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.67 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.68 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.69 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal (vigência a partir de 01.10.16) |
15.70 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.71 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.72 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados). (vigência a partir de 01.10.16) |
15.73 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuários e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.74 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65. | Outros artigos de vestuários em geral, exceto os relacionados no item anterior. (vigência a partir de 01.10.16) |
15.75 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa (vigência a partir de 01.10.16) |
15.76 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas (vigência a partir de 01.10.16) |
15.77 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica (vigência a partir de 01.10.16) |
15.78 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis (vigência a partir de 01.10.16) |
15.79 | 28.999.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo. (vigência a partir de 01.10.16) |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 40%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável: |
4% | 18% | 40% |
7% | ||
12% |
"(NR)
"ANEXO XXII do Regulamento do ICMS (Art. 47 do RICMS - Convênio ICMS 132/1992 )
VEÍCULOS AUTOMOTORES | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 132/1992 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. |
2.0 | 25.002.00 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³. |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular. |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular. |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário. |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário. |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 41,82% |
7% | 37,39% | |
12% | 30% |
.
VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatária CONVÊNIO ICMS 52/1993 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
22.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 34%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 46,18% |
7% | 41,61% | |
12% | 34% |
"(NR)
"ANEXO XXIII do Regulamento do ICMS (Art. 70, caput e § 2º, do RICMS - Convênio ICMS 110/2007 ) OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS
1 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Álcool Hidratado | Óleo Combustível | ||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||
Alíquota 7% | Alíquota 12% | ||||||
25,72% | 67,62% | 32,84% | 64,72% | 55,86% | 9,94% | ||
46,59% |
2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Combustível | Gás Natural Veicular | ||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | |
72,85% | 130,47% | 16,38% | 32,25% | 74,75% | 98,58% | 21,67% | 46,59% | 30% |
3- OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | QAV | ||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | |
72,85% | 130,47% | 16,38% | 32,25% | 74,75% | 98,58% | 72,85% | 130,47% |
4- PARA OS PRODUTOS NÃO CITADOS NOS ITENS ACIMA, A MARGEM DE VALOR AGREGADO SERÁ:
4.1. tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal , nas operações:
4.1.1. internas, 30% (trinta por cento);
4.1.2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 - ALIQ) ] - 100, considerando-se:
4.1.2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
4.1.2.2. ALIQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
4.2. 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados nos ncm: 2713 e 3403.
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 110/2007 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível). |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolinas, exceto de aviação. |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação. |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação. |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação. |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleos combustíveis. |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes. |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos. |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos. |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural. |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN). |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural. |
14.0 | 06.014.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos. |
15.0 | 06.015.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. |
16.0 | 06.016.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
17.0 | 06.017.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos. |
" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Paulo Antenor de Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil