Decreto nº 55832 DE 07/04/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 abr 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e concede remissão e anistia a créditos tributários de ICMS, decorrentes de operações realizadas nos termos do Convênio ICMS 63/2020, relativamente a fatos geradores ocorridos no período em que especifica.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 63/2020 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2020 , publicado no Diário Oficial da União de 19.08.2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5543 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CCXI com a seguinte redação:

"CCXI - operações a seguir descritas, até 31 de julho de 2021, com as mercadorias relacionadas no Apêndice XLVIII, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2):

NOTA 01 - Esta isenção abrange também:

a) a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber;

b) as correspondentes prestações de serviço de transporte.

NOTA 02 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI.

a) saídas internas ou recebimentos decorrentes de importação do exterior realizados por pessoa jurídica pública prestadora de serviço de saúde;

b) saídas internas ou recebimentos decorrentes de importação do exterior, realizados por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

NOTA - Esta isenção abrange também as doações de mercadorias às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde."

ALTERAÇÃO Nº 5544 - No art. 35 do Livro I, o inciso XLI passa a vigorar com a seguinte redação:

"XLI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCX e CCXI.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à isenção de ICMS incidente sobre vacinas e insumos destinados à produção de vacinas (CCX) e a determinadas operações com mercadorias no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (CCXI)."

ALTERAÇÃO Nº 5545 - Fica acrescentado o Apêndice XLVIII com a seguinte redação:

" APÊNDICE XLVIII RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CCXI

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) ".

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH- NCM
1 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico 2207.10.90
2 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano 2207.20.19
3 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 2208.90.00
4 Cloreto de sódio puro 2501.00.90
5 Oxigênio medicinal 2804.40.00
6 Dióxido de carbono medicinal 2811.21.00
7 Óxido nitroso medicinal 2811.29.90
8 Carbonato de cálcio 2836.50.00
9 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. 2847.00.00
10 Ar comprimido medicinal 2853.90.90
11 Ácido láurico 2915.90.41
12 Cloroquina 2933.49.90
13 Difosfato de cloroquina
14 Dicloridrato de cloroquina
15 Sulfato de hidroxicloroquina
16 Ácidos nucleicos e seus sais 2934.99.34
17 Azitromicina 2941.90.59
18 Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) 3002.12.29
19 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 3002.12.35
20 Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas 3002.15.90
21 Azitromicina 3003.20.29
22 Contendo Cloroquina 3003.60.00
23 Contendo Difosfato de cloroquina 3003.90.79
24 Contendo Dicloridrato de cloroquina
25 Azitromicina 3004.20.29
26 Contendo Cloroquina 3004.60.00
27 Contendo Difosfato de cloroquina 3004.90.69
28 Contendo Dicloridrato de cloroquina
29 Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso 3004.90.99
31 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico 3005.90.12
32 Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar 3005.90.19
33 Campos cirúrgicos, de falso tecido 3005.90.20
34 Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico 3005.90.90
35 Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias 3808.94.19
36 Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos 3808.94.29
37 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
38 Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) 3822.00.90
39 Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; 3906.90.19
40 Carboxipolimetileno, em pó 3906.90.43
41 Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico 3926.20.00
42 Luvas de proteção, de plástico
43 Artigos de laboratório ou de farmácia 3926.90.40
44 Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário 3926.90.90
45 Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
46 Máscaras de proteção, de plástico
47 Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48 Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49 Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
50 Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
51 Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 4001.10.00
53 Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia 4015.11.00
54 Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar 4015.19.00
55 Lençóis de papel 4818.90.90
56 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar 5601.22.99
57 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² 5603.12.40
58 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de 5603.13.40
59 polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²  
60 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² 5603.14.30
61 Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha 6116.10.00
62 Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos 6210.10.00
63 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.20.00
64 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.30.00
65 Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.40.00
66 Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.50.00
67 Luvas de proteção têxteis, exceto de malha 6216.00.00
68 Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido 6307.90.10
69 Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis 6307.90.90
70 Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
71 Máscaras faciais de uso único, de tecidos
72 Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
73 Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
74 Esponjas de laparotomia de algodão
75 Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
76 Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
77 Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares  
78 De fibras sintéticas ou artificiais 6505.00.22
79 Para gases medicinais 7311.00.00
80 Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual 7326.20.00
81 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 8419.20.00
82 Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) 8514.40.00
83 Óculos de segurança 9004.90.20
84 Viseiras de segurança 9004.90.90
85 Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 9018.19.80
86 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 9018.31.11
87 Seringas 9018.31.19
88 Seringas 9018.31.90
89 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 9018.32.12
90 Agulhas tubulares de metal 9018.32.19
91 Agulhas para suturas 9018.32.20
92 Agulhas para medicina e cirurgia 9018.39.10
93 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial 9018.39.22
94 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23
95 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno- tetrafluoretileno (ETFE) 9018.39.24
96 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas 9018.39.29
97 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 9018.39.91
98 Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada 9018.39.99
99 Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes  
100 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 9018.90.10
101 Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) 9018.90.99
102 Kits de intubação  
103 Aparelhos de ozonoterapia 9019.20.10
104 Aparelhos respiratórios de reanimação 9019.20.30
105 Respiradores automáticos (pulmões de aço) 9019.20.40
106 Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) 9019.20.90
107 Máscaras contra gases 9020.00.10
108 Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível 9020.00.90
109 Termômetros clínicos 9025.11.10
110 Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos 9025.19.90
111 Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro 9027.80.99

"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 63/2020 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2020 , publicado no Diário Oficial da União de 19.08.2020, alterado pelo Convênio ICMS 01/2021 , ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º a 27 de janeiro de 2021, em relação a operações e prestações referidas no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 9º, CCXI, realizadas nos termos do Convênio ICMS 63/2020 .

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos ou compensados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.