Decreto nº 56169 DE 29/10/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 out 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 63/2015 , de 27 de julho de 2015, e no Convênio ICMS 13/2019 , de 13 de março de 2019, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ 16/2015 e 4/2019, publicados no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2015 e de 1º de abril de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5730 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXCVII com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CXCVII - à empresa responsável pela distribuição de gás natural canalizado no Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano.

NOTA - Este crédito fiscal será utilizado em substituição aos créditos do imposto relativos à aquisição de matéria-prima e insumos.

.....

Art. 2º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5731 - No Livro I, art. 32, § 1º, V, "a", a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

§ 1º .....

V - .....

a) .....

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XCVII, CXIX, CLXXXVI e CXCVII.

.....

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.