Decreto nº 56215 DE 30/11/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 nov 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 199/2017 e no Convênio ICMS 142/2018 , publicados no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017 e 19 de dezembro de 2018, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5750 - Na nota do inciso I do art. 123 é dada nova redação ao "caput" e à alínea "a", conforme segue:
Art. 123. .....
.....
I - .....
NOTA - O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Veículos da Receita Estadual, ges.veic@sefaz.rs.gov.b r, em arquivo eletrônico:
a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 199/2017;
.....
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 200/2017 e no Convênio ICMS 142/2018 , publicados no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017 e 19 de dezembro de 2018, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 5751 - No inciso II do art. 123 é dada nova redação à nota, conforme segue:
Art. 123. .....
.....
II - .....
NOTA - O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico do Grupo Especializado Setorial de Veículos da Receita Estadual, ges.veic@sefaz.rs.gov.b r, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 200/2017.
.....
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 114/2021 , de 8 de julho de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 5752 - No art. 23 do Livro I:
a) no inciso XXI, é dada nova redação à nota 02 e fica revogada a alínea "a" da nota 03, conforme segue:
Art. 23. .....
.....
XXI - .....
.....
NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único.
.....
b) no inciso XXV, é dada nova redação à nota 02 e fica revogada a nota 03, conforme segue:
Art. 23. .....
.....
XXV - .....
.....
NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único.
.....
ALTERAÇÃO Nº 5753 - No título da Subseção IV - A da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, é dada nova redação à alínea "a" da nota 05, conforme segue:
Subseção IV -A (Arts. 25-A a 25-D) Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária
.....
NOTA 05 - .....
a) até 31 de dezembro de 2021, em relação às mercadorias sujeitas às reduções de base de cálculo previstas no Livro I, art. 23, XXI e XXV, na hipótese em que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual nos termos do art. 123, parágrafo único, nota 01, "a";
.....
ALTERAÇÃO Nº 5754 - No parágrafo único do art. 123 do Livro III:
a) fica acrescentada a nota 09, conforme segue:
Art. 123. .....
.....
Parágrafo único....
NOTA 01 - .....
.....
NOTA 09 - Ficam denunciados, a partir de 1º de janeiro de 2022, os Termos de Acordo em vigor em 1º de dezembro de 2021.
b) é dada nova redação à alínea "c" da nota 01, à nota 06 e à nota 07 e ficam acrescentadas as alíneas "h" e "i" à nota 01 e as notas 10 a 12, conforme segue:
Art. 123. .....
.....
Parágrafo único. ....
NOTA 01 - .....
.....
c) a que o crédito tributário esteja extinto, parcelado ou garantido mediante hipoteca ou depósito em dinheiro, no valor total do débito, na hipótese de o contribuinte substituído ter sido autuado pela utilização de qualquer crédito fiscal a título de imposto sobre a diferença entre a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na saída subsequente, ou qualquer outro crédito fiscal que caracterize discordância com a sistemática de substituição tributária ou com a forma de definição da base de cálculo;
.....
h) à renúncia, observado o disposto na nota 10, por parte do contribuinte substituído, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como à desistência das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas, já interpostos, inclusive em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte substituído, devendo ser formalizada pelo próprio contribuinte substituído, caso a entidade não o faça;
i) à participação do contribuinte substituído no "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
.....
NOTA 06 - As empresas que possuam ou venham possuir decisão judicial com trânsito em julgado que permita a utilização dos créditos a título de imposto sobre a diferença entre a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na saída subsequente, ou qualquer outro crédito fiscal que caracterize discordância com a sistemática de substituição tributária ou com a forma de definição da base de cálculo, poderão apropriá-los cumulativamente com o benefício da redução de base de cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30.04.2003.
NOTA 07 - Para aqueles contribuintes que utilizarem os créditos fiscais objeto da decisão judicial referida na nota anterior, relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de maio de 2003 e 31 de dezembro de 2021, fica vedada, em relação a esses fatos geradores, a opção pela redução da base de cálculo prevista neste parágrafo.
.....
NOTA 10 - Em relação à condição de que trata a alínea "h" da nota 01:
a) o contribuinte substituído deve manifestar-se, até 28 de fevereiro de 2022, comprovando ao Fisco o atendimento da condição ou declarando expressamente a inexistência de discussão, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, no Portal e-CAC;
b) será divulgada periodicamente pela Receita Estadual, a partir de 1º de março de 2022, lista dos contribuintes que atenderam as disposições da alínea "a";
c) os contribuintes substituídos que possuírem discussão sem comprovação da renúncia, após o prazo de que trata a alínea "a", somente poderão usufruir da redução da base de cálculo a partir da regularização da situação e de sua inclusão na lista de que trata a alínea "b ".
NOTA 11 - O substituto tributário deverá verificar o atendimento das condições exigidas na nota 01, "e" e "h", consultando no "site" da Receita Estadual, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, no Portal e-CAC:
a) a lista de inscritos em Dívida Ativa, como condição impeditiva para a fruição do benefício; e
b) a partir de 1º de março de 2022, a lista dos contribuintes substituídos referidos na nota 10, "b ", como condição autorizativa para a fruição do benefício.
NOTA 12 - O substituto tributário deverá arquivar a comprovação das consultas referidas na nota 11, no próprio estabelecimento, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para exibição ao fisco, quando exigido.
c) ficam revogadas as alíneas "a", "b", "f" e "g" da nota 01 e a nota 02.
ALTERAÇÃO Nº 5755 - No art. 164 do Livro III, ficam revogadas as notas do parágrafo único.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às alterações 5750, 5751 e 5754, "a", a partir de 1º de dezembro de 2021 e, quanto às demais alterações, a partir de 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.