Decreto nº 57.584 de 07/12/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2011

Aprova o Regulamento da concessão dos serviços de transporte coletivo intermunicipal na Região Metropolitana de Campinas - RMC.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização - PED e o Decreto nº 40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;

Considerando a deliberação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, expressa na Ata da ducentésima sexta reunião ordinária do CDPED, publicada no Diário Oficial do Estado de 9 de setembro de 2010, que aprova o modelo de concessão; e

Considerando o disposto no Decreto nº 57.583, de 7 de dezembro de 2011, que autoriza a abertura da licitação para a concessão dos serviços de transporte coletivo intermunicipal na Região Metropolitana de Campinas - RMC,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da concessão onerosa dos serviços de transporte coletivo intermunicipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade, em todo o sistema de transporte regular de passageiros na Região Metropolitana de Campinas - RMC, anexo a este decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços objeto da concessão.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de dezembro de 2011.

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 57.584, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011 REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL NA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS - RMC Seção I - Do Objetivo

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão onerosa dos serviços de transporte coletivo intermunicipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade, em todo o sistema de transporte regular de passageiros na Região Metropolitana de Campinas - RMC, conforme autorizado pelo Decreto nº 57.583, de 7 de dezembro de 2011, e disciplinado pelo Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, e suas alterações posteriores.

Art. 2º O transporte intermunicipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade, na Região Metropolitana de Campinas - RMC, é constituído:

I - de todas as viagens de interesse metropolitano com origem e destino na Região Metropolitana de Campinas - RMC, bem como do conjunto das linhas regulares que atendem ou vierem a atender os deslocamentos na Região Metropolitana de Campinas - RMC;

II - do conjunto de terminais e estações, abrigos e pontos de parada implantados e a serem implantados na Região Metropolitana de Campinas - RMC.

Seção II - Da Concessão

Art. 3º O objeto da concessão compreende os serviços correspondentes às funções de operação de transporte coletivo intermunicipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade de todo o sistema regular (comum, seletivo e especial), atuais e que vierem a ser implantados, e as funções de operação, manutenção e conservação da infraestrutura implantada e a ser implantada na Região Metropolitana de Campinas - RMC.

Art. 4º O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos contados da assinatura do contrato.

Art. 5º Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados são classificados em:

I - delegados;

II - não delegados;

III - complementares.

Art. 6º São serviços delegados, de competência exclusiva da concessionária:

I - serviços correspondentes às funções operacionais que compreendem o atendimento da demanda de passageiros na Região Metropolitana de Campinas - RMC, em conformidade com os padrões e especificações estabelecidos pelo Poder Concedente;

II - serviços correspondentes às funções de operação, manutenção e conservação da infraestrutura implantada e a ser implantada em conformidade com os padrões e especificações estabelecidos pelo Poder Concedente, compreendendo especialmente:

a) o conjunto de terminais, estações, abrigos e pontos de parada implantados, bem como aqueles que vierem a ser implantados;

b) o sistema viário quando especificamente construído para uso da concessionária.

Parágrafo único. Inclui-se entre as funções de operação de transporte urbano de passageiros a implantação, operação e manutenção de sistema de bilhetagem eletrônica, incluindo a gestão do sistema de vale transporte.

Art. 7º São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tidas como fiscalização e autuação de infrações relativas a:

I - veículos e frota;

II - documentação;

III - pessoal operacional;

IV - tarifas;

V - regras de circulação, estacionamento, paradas, itinerários e horários;

VI - garagens.

Art. 8º São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais para manter o serviço adequado em toda a região, podendo ser prestados por terceiros que não a concessionária, com proposta desta, aprovada pelo Poder Concedente, compreendendo, entre outros:

I - serviços de atendimento ao usuário de objetos achados e perdidos;

II - serviços de segurança e vigilância.

Art. 9º Para a execução dos serviços delegados, a concessionária deverá implantar sistema automatizado de controle, compatível e atualizado segundo padrões estabelecidos pelo Poder Concedente, que permita a efetiva gestão e integração das operações durante todo o período da concessão.

Parágrafo único. O sistema de controle a que se refere o caput deste artigo deverá permitir total acesso do Poder Concedente.

Seção III - Das Responsabilidades da Concessionária

Art. 10. São deveres da concessionária, durante todo o prazo da concessão:

I - dispor de frota com especificação mínima a ser definida no edital, equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais de modo a permitir a perfeita execução dos serviços;

II - acionar todos os recursos à sua disposições a fim de garantir a fluidez do tráfego e o padrão de serviço adequado;

III - executar todos os serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, respeitando as regras estabelecidas pelo Poder Concedente;

IV - executar todos os serviços, programas de gestão e treinamento a seus empregados, com vistas a aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;

V - adotar providências necessárias à garantia do patrimônio do sistema viário, dos terminais e da segurança dos usuários;

VI - responder perante o Poder Concedente e terceiros por todos os atos e eventos de sua competência;

VII - divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais e a adoção de esquemas especiais de circulação;

VIII - elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis para tanto, recursos humanos e materiais;

IX - zelar pela proteção do meio ambiente e atender a legislação vigente;

X - acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;

XI - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como de suas contratadas, providenciando o uso de uniforme nas funções e nas condições em que forem exigidos, o porte de crachá indicativo de suas funções, instruindo-os a prestar apoio à ação da autoridade;

XII - cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, de segurança e medicina do trabalho, em relação a seus empregados;

XIII - fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, permitindo à fiscalização a realização de auditorias;

XIV - prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato de concessão e na legislação vigente;

XV - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

XVI - responder por eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, nos termos estabelecidos no contrato;

XVII - manter o Poder Concedente informando sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;

XVIII - propor e introduzir, após autorização do Poder Concedente, novos equipamentos e processos para melhorias no desempenho, no atendimento, nos custos, no rendimento e na preservação do meio ambiente;

XIX - adequar a frota e demais instalações para acessibilidade dos portadores de deficiências ou mobilidade reduzida, conforme legislação vigente;

XX - atender de forma adequada o público em geral e os usuários em particular.

Seção IV - Das Responsabilidades do Poder Concedente

Art. 11. Incumbe ao Poder Concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua prestação;

II - modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço;

IV - fixar e rever tarifas;

V - estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;

VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;

VII - implementar a racionalização para melhoria do serviço;

VIII - estimular a associação de usuários para defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;

IX - intervir na prestação do serviço, retomar e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas no contrato de concessão e na legislação vigente;

X - aplicar as penalidades legais e contratuais;

XI - fiscalizar as instalações e equipamentos;

XII - fiscalizar o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos de execução dos planos de manutenção e operação;

XIII - executar auditorias periódicas referentes ao estado de conservação dos bens vinculados a concessão e avaliar os recursos técnicos utilizados;

XIV - implantar infraestrutura relativa aos serviços e readequar o sistema;

XV - gerenciar os recursos advindos da própria concessão e de outras fontes;

XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente referente a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida;

XVII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e sua conservação, observada a legislação vigente.

Seção V - Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Art. 12. São direitos e obrigações dos usuários:

I - receber e utilizar serviços adequadamente;

II - pagar a tarifa na forma estabelecida;

III - receber do Poder Concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos relativos aos serviços prestados;

IV - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;

V - levar ao conhecimento do Poder Concedente e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;

VI - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação dos serviços;

VII - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos relativos aos serviços prestados.

Art. 13. O Poder Concedente, assim como a concessionária, estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse relativos ao Sistema de Transporte Metropolitano.

Seção VI - Da Fiscalização dos Serviços Concedidos e das Sanções Administrativas

Art. 14. Os serviços constantes no presente regulamento estão sujeitos à fiscalização.

§ 1º A base para a fiscalização dos serviços a que se refere o caput deste artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o padrão de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber:

1. segurança;

2. continuidade;

3. regularidade;

4. eficiência;

5. atualidade;

6. generalidade;

7. modicidade;

8. cortesia.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria dos Transportes Metropolitanos estabelecerá regras para a quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Secretaria dos Transportes Metropolitanos estabelecerá mecanismos para avaliação do serviço e autoavaliação do desempenho da concessionária para correção de falhas, manutenção e melhorias do serviço, com custos suportados pela própria concessionária.

Art. 15. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será realizada pela Gerenciadora da Concessão e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos que poderão contar com a cooperação dos usuários.

Art. 16. A inobservância das regras previstas neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis ao Sistema de Transporte Metropolitano sujeita a concessionária às sanções administrativas, legais e contratuais.

Art. 17. No prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Regulamento será constituída a comissão referida no art. 36 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.

Parágrafo único. O Governador solicitará, mediante convite, a indicação de representante do Poder Legislativo para integrar a comissão referida no caput deste artigo.

Seção VII - Da Receita

Art. 18. Constituam receitas da concessionária:

I - a tarifa paga pelos usuários;

II - as verbas decorrentes de contratos de publicidade não vedadas em lei;

III - outras, desde que aprovadas pelo Poder Concedente.

Art. 19. A concessionária poderá oferecer, mediante anuência prévia do Poder Concedente, os créditos e as receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamento a ser obtido para a compra de veículos, acessórios e equipamentos até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Art. 20. A tarifa, os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão serão estabelecidos pelo Poder Concedente de conformidade com sua política tarifária, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Parágrafo único. Por motivo de interesse público relevante, o Poder Concedente poderá estabilizar ou reduzir o valor da tarifa, de forma a garantir a sua modicidade ao usuário, desde que fique assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Seção VIII - Das Disposições Gerais

Art. 21. A assunção dos serviços delegados citados no art. 6º deste Regulamento será processada nos seguintes prazos:

I - serviços correspondentes às funções operacionais que compreendem o atendimento da demanda de passageiros: em até 300 (trezentos) dias, contados da assinatura do respectivo contrato de concessão;

II - serviços correspondentes às funções de operação, conservação e manutenção da infraestrutura existente: em até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do respectivo contrato de concessão.

Art. 22. Os serviços de operação previstos no inciso I do art. 6º deste Regulamento serão transferidos à concessionária, nas condições operacionais existentes na data da assinatura do contrato de concessão, considerando as atualizações de acordo com as necessidades operacionais ocorridas entre a data da assinatura do contrato e o prazo para assunção efetiva dos serviços, estabelecido no inciso I do art. 21 deste Regulamento.

§ 1º Finalizado o prazo previsto no inciso I do art. 21 deste Regulamento a concessionária somente poderá propor alterações de itinerários e de programação operacional após 90 (noventa) dias.

§ 2º Os proponentes terão acesso irrestrito a toda documentação referente às condições atuais de operação e às condições futuras com a implantação do projeto de racionalização operacional.

Art. 23. A concessionária poderá propor ao Poder Concedente a revisão das normas e procedimentos de que trata este regulamento, bem como adequações das condições de operação e manutenção da infraestrutura, com vistas ao aprimoramento dos serviços oferecidos aos usuários, responsabilizando-se por todos os custos delas decorrentes.

Parágrafo único. A implementação das normas e procedimentos referidos no caput deste artigo somente ocorrerá após aprovação do Poder Concedente.

Art. 24. Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens, direitos e privilégios vinculados à operação dos serviços transferidos à concessionária ou por ela implantados, durante o período da concessão, exceto veículos e garagens.

Art. 25. O Poder Concedente poderá destinar à entidade vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos parte da parcela da outorga da concessão com a finalidade de promover a melhoria do sistema de transporte da Região Metropolitana de Campinas - RMC.

Art. 26. Caberá ao Secretário dos Transportes Metropolitanos disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento.