Decreto nº 57818 DE 03/10/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 out 2024
Institui o Programa MEI RS Calamidades, integrante do Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul instituído pela Lei Nº 16134/2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa MEI RS Calamidades, integrante do Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul instituído pela Lei nº 16.134, 24 de maio de 2024, com o objetivo de estimular a retomada dos negócios de microempreendedores individuais - MEIs, atingidos pelos eventos climáticos adversos ocorridos no Estado em abril e maio de 2024, domiciliados nos municípios gaúchos com estado de calamidade pública reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa MEI RS Calamidades:
I - estimular a retomada dos negócios dos microempreendedores individuais;
II - disponibilizar capacitação aos microempreendedores individuais voltada à recuperação do empreendimento;
III - promover a bancarização dos microempreendedores individuais; e
IV - promover a recuperação de negócios severamente afetados, estimulando o empreendedorismo e incentivando o desenvolvimento econômico regional.
Art. 3º São beneficiários do Programa MEI RS Calamidades os microempreendedores individuais que cumprirem os seguintes requisitos:
I - possuir endereço cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, localizado em município com estado de calamidade declarado pelo Estado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, e na mancha de inundação e identificado no Mapa Único Plano Rio Grande - MUP;
II - possuir CNPJ ativo;
III - possuir CNPJ com faturamento nos anos de 2023 ou 2024, verificados na base de dados da Receita Estadual e Federal;
IV - estar com o Cadastro de Pessoa Física - CPF, vinculado ao CNPJ, na situação regular na data de 1º de maio de 2024;
V - CPF vinculado ao CNPJ não beneficiado previamente por outro programa do Estado para atingidos pelos eventos meteorológicos de abril e maio de 2024; e
VI - inscrever-se na etapa prevista no art. 4, inciso I, deste Decreto, até 30 de novembro de 2024 e na etapa prevista no inciso II do mesmo artigo até 31 de março de 2025.
§ 1º O MUP, referido no inciso I do "caput" deste artigo, é a ferramenta desenvolvida pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, para identificar e quantificar a população afetada dos municípios em estado de calamidade pública.
§ 2º O Departamento de Economia e Estatística - DEE, da SPGG é o órgão responsável por prestar as informações relacionadas aos microempreendedores beneficiados, a partir do cruzamento de dados oficiais da empresa, fornecidas pelas Receita Estadual e Federal, com o mapeamento das áreas atingidas pelas enchentes, ressalvadas eventuais inconsistências no georreferenciamento e na identificação da área diretamente atingida, as quais poderão ser objeto de recurso na forma estabelecida em Instrução Normativa a ser publicada pelo Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Profissional.
§ 3º A execução de cada uma das etapas previstas neste Decreto observará as condições estabelecidas em regulamento próprio, a ser publicado pela STDP.
Art. 4º O Programa MEI RS Calamidades instituído por este Decreto é complementar às ações desenvolvidas por intermédio do Comitê Gestor das doações da calamidade pública, de que trata o Decreto nº 57.601, de 4 de maio de 2024, que importaram em auxílio financeiro aos MEIs, e contemplará as seguintes etapas:
I - disponibilização de capacitação profissional aos microempreendedores individuais, coordenada pela STDP aos beneficiários do Programa, priorizando-se os contemplados pelas ações desenvolvidas por intermédio do Comitê Gestor das doações da calamidade pública, com base nos dados identificados pelo DEE; e
II - concessão de auxílio financeiro no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser operacionalizado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, aos microempreendedores individuais que tiverem concluído a etapa do inciso I deste artigo.
Parágrafo único. As despesas decorrentes deste artigo observarão às disponibilidades orçamentárias e financeiras da STDP, que lhe forem destinadas pelo Comitê Gestor do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, na forma do Decreto nº 57.647, de 3 de junho de 2024.
Art. 5º Poderão ser destinados o montante de até R$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de reais), oriundos do FUNRIGS, para execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para subsidiar a parcela do auxílio financeiro de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), prevista no inciso II do art. 4º deste Decreto, serão destinados o montante de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), a serem depositados em conta bancária específica, de titularidade do Estado, sob a qual, nos termos de instrumento jurídico a ser firmado com a STDP, o Banrisul exercerá a função de agente financeiro e atuará sob conta e ordem do Estado.
Art. 6º A bancarização prevista no inciso II do art. 4º deste Decreto envolverá o repasse de auxílio financeiro de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mediante transferência bancária para a conta corrente pessoa jurídica existente ou aberta, no Banrisul, pelo microempreeendedor individual.
§ 1º Os valores previstos na etapa de bancarização são aplicáveis de forma única para cada pessoa jurídica beneficiária, de acordo com o respectivo CNPJ.
§ 2º Fica dispensada a prévia consulta ao Cadastro Informativo - CADIN/RS, para fins de concessão do auxílio financeiro de que trata este Decreto.
§ 3º O microempreendedor individual deverá solicitar o auxílio financeiro, na agência Banrisul de sua preferência, até 31 de março de 2025, sob pena de decadência, observados os limites orçamentários do Programa e regras complementares previstas em Instrução Normativa do Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Profissional.
§ 4º Os valores não comprometidos nos repasses dos auxílios financeiros até a data prevista no § 3º deste artigo serão restituídos ao Tesouro do Estado, pelo Banrisul, até 30 de abril de 2025, na forma prevista em Instrução Normativa publicada pelo Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Profissional.
Art. 7º As informações relativas aos pagamentos dos auxílios financeiros serão disponibilizadas no Portal de Transparência do Estado do Rio Grande do Sul (http://www.transparencia.rs.gov.br), de atribuição da Secretaria da Fazenda pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, e eventuais denúncias poderão ser feitas pelo Canal de Denúncia da Central do Cidadão (https://www.centraldocidadao.rs.gov.br/denuncia), de atribuição da Secretaria da Casa Civil pela Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência.
Parágrafo único. Para fins de efetivação do "caput" deste artigo, o Banrisul encaminhará, quinzenalmente, à STDP e à CAGE, relatório dos auxílios pagos no âmbito do Programa, especificando:
I - data do pagamento do auxílio financeiro e valor;
II - número da conta corrente em que foi realizado o depósito;
III - município e agência responsáveis pela operação;
IV - número de inscrição do beneficiário no CNPJ e CPF; e
V - nome do beneficiário.
Art. 8º O Secretario de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Profissional estabelecerá normas operacionais complementares necessárias à efetivação deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.