Decreto nº 58438 DE 05/04/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 abr 2018
Dispõe sobre a liquidação de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 123, de 11 de novembro de 2016.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS nº 123, de 2016, e o disposto no art. 75 e seguintes da Lei Estadual nº 4.418 , de 27 de dezembro de 1982, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-41733/2017,
Decreta:
Art. 1º A liquidação do ICM e ICMS, de forma incentivada e mediante a modalidade pagamento ou dação em pagamento, relativo ao período previsto no art. 2º, observará o disposto neste Decreto (arts. 75 a 78 da Lei Estadual nº 4.418, de 1982, e Convênio ICMS nº 123, de 2016).
Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS vencidos até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados em parcela única, mediante a modalidade pagamento ou dação em pagamento, observadas as condições e limites estabelecidos nos arts. 75 a 78 da Lei Estadual nº 4.418, de 1982, e o previsto neste Decreto (Convênio ICMS nº 123, de 2016).
§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto, desde que vencidos até 31 de julho de 2016, os débitos:
I - espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária; e
II - de multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º O débito remanescente do parcelamento previsto no Decreto Estadual nº 2.381, de 30 de dezembro de 2004, dos parcelamentos atualmente em curso, bem como o dos parcelamentos cancelados, também poderão ser liquidados nos termos deste Decreto, desde que sejam excluídas as reduções de multa e juros aplicadas ao parcelamento anterior.
Art. 3º O débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês da liquidação.
Parágrafo único. Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:
I - originário do imposto;
II - proveniente da multa;
III - dos juros de mora; e
IV - da atualização monetária.
Art. 4º O débito consolidado poderá ser liquidado com redução de:
I - 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, no caso de débito do imposto; e
II - 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros, no caso de débito de multa por descumprimento de obrigação acessória.
§ 1º No caso de débito relativo à falta de entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, Escrituração Fiscal Digital - EFD ou arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, o benefício será aplicado desde que após prévio cumprimento regular das respectivas obrigações acessórias.
§ 2º A redução prevista neste artigo não se aplicará cumulativamente com as estabelecidas no art. 73 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, nem com qualquer outra redução de multa.
Art. 5º Para a quitação de débitos nos termos do disposto no art. 75 da Lei Estadual nº 4.418, de 1982, com os benefícios deste Decreto deverá o contribuinte encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ requerimento instruído com os documentos relativos ao débito e ao bem a ser dado em pagamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 67038 DE 29/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Para a quitação de débitos nos termos do disposto no art. 75 da Lei Estadual nº 4.418, de 1982, com os benefícios deste Decreto deverá o contribuinte encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda requerimento instruído com os documentos relativos ao débito e ao bem objeto do pedido até o último dia do segundo mês após a publicação deste Decreto.
§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo:
I - os dados do requerente, bem como dos acionistas controladores, diretores ou representantes;
II - a confissão irretratável do débito;
III - a relação discriminativa do débito fiscal;
IV - a discriminação dos bens oferecidos em dação;
V - a cópia autenticada da escritura do bem oferecido em dação, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis, juntamente com o laudo de avaliação do bem, firmado por corretor de imóveis regularmente credenciado junto ao Conselho Regional de sua categoria; e
VI - a assinatura do contribuinte ou de seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.
§ 2º O pedido, relativamente à dação em pagamento, importa em:
I - confissão irretratável do débito;
II - renúncia à defesa, recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos; e
III - satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
§ 3º O deferimento não implica reconhecimento pela Fazenda Estadual do débito fiscal declarado no pedido, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão, e exigir o pagamento do débito restante, com a aplicação das sanções cabíveis, conforme couber.
§ 4º O pedido será indeferido:
I - quando se tratar de imposto com prazo para recolhimento ainda não vencido, ressalvado o disposto no art. 76, § 4º, da Lei Estadual nº 4.418, de 1982; ou
II - quando houver discordância da autoridade a quem couber a apreciação definitiva do pleito, em relação à avaliação do imóvel.
§ 5º Indeferido o pedido, o sujeito passivo será intimado a recolher o débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.
§ 6º O não recolhimento do débito, no prazo assinalado no § 5º, implicará sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, considerada a confissão irretratável do débito referida nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 7º Todas as despesas relativas à escritura pública, para fins de concretização da dação em pagamento, correrão às expensas do requerente.
§ 8º A dação em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e em uma só vez, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do deferimento do pedido no Diário Oficial do Estado, das importâncias correspondentes a:
I - honorários advocatícios; e
II - custas e demais despesas judiciais.
§ 9º O contribuinte poderá encaminhar o requerimento, na forma prevista no caput deste artigo, no prazo de 18 (dezoito) meses". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67038 DE 29/07/2019).
Art. 6º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
I - não dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e
II - não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios corresponderão a 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em parcela única.
Art. 7º Disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá dispor sobre procedimentos para operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de abril de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador