Decreto nº 67038 DE 29/07/2019
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 jul 2019
Altera o art. 5º do Decreto Estadual nº 58.438, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a Liquidação de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 123, de 11 de novembro de 2016, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E: 1500-8942/2019,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 5º do Decreto Estadual nº 58.438, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para a quitação de débitos nos termos do disposto no art. 75 da Lei Estadual nº 4.418, de 1982, com os benefícios deste Decreto deverá o contribuinte encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ requerimento instruído com os documentos relativos ao débito e ao bem a ser dado em pagamento.
(.....)" (NR)
Art. 2º O art. 5º do Decreto Estadual nº 58.438, de 2018, passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação:
"Art. 5º Para a quitação de débitos nos termos do disposto no art. 75 da Lei Estadual nº 4.418, de 1982, com os benefícios deste Decreto deverá o contribuinte encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ requerimento instruído com os documentos relativos ao débito e ao bem a ser dado em pagamento.
(.....)
§ 9º O contribuinte poderá encaminhar o requerimento, na forma prevista no caput deste artigo, no prazo de 18 (dezoito) meses". (AC)
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de julho de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador