Decreto nº 5.884 de 30/12/2003
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 dez 2003
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 70/03 a 104/03, o Convênio Arrecadação 1/03 e os Ajustes SINIEF 6/03 a 10/03 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 23962275,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 70/03 a 104/03, o Convênio Arrecadação 1/03 e os Ajustes SINIEF 6/03 a 10/03, celebrados nas 111ª (centésima décima primeira) Reunião Ordinária e 74ª (septuagésima quarta) e 75ª (septuagésima quinta) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, nos dias 10 de outubro, 15 de agosto e 17 de outubro de 2003, em São Luís - MA - e Brasília - DF -.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. ...................................................................
§ 1º ...........................................................................
II - ..............................................................................
a) ..............................................................................
7. energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; (NR)
Art. 64.
§ 1º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo deve:
I - aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 2º);
II - apropriar o crédito no próprio documento de arrecadação, quando não estiver obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 3º). (NR)
Art. 76.
III -
c) na prestação de serviço de internet, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização da empresa prestadora (Convênio ICMS 79/03, cláusula segunda); (NR)
Art. 114.
XXIII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. (NR)
Art. 136
I - B, no fornecimento de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário ou usuário localizado neste Estado ou no exterior:
l) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - C, os documentos constantes do inciso I, no fornecimento de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário ou usuário localizado em outro Estado; (NR)
Art. 180
I - a denominação NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, o número de ordem e a série do documento; (NR)
Subseção V -A
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.
Art. 213-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 - CTMC -, deve ser utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM -, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e Convênio SINIEF 6/89, art. 42). (NR)
Art. 213-B. O documento referido no art. 213-A deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-A):
I - a denominação: 'Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas';
II - o espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - dos locais de início e do término da prestação multimodal, município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo RESERVADO AO FISCO: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput do art. 213-B devem ser impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, devem ser dispensadas as indicações do inciso XXI do caput deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do caput do art. 213-D e a via adicional prevista no art. 213-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que tratam os art. 247 e 248 deste decreto. (NR)
Art. 213-C. O CTMC deve ser emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-B).
Parágrafo único. A prestação do serviço deve ser acobertada pelo CTMC e pelos conhecimentos de transporte correspondente a cada modal. (NR)
Art. 213-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas deve ser emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que devem ter a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-C):
I - a 1ª via, deve ser entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via, deve ficar fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via, deve ter o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;
IV - a 4ª via, deve acompanhar o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. (NR)
Art. 213-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas deve ser emitido com uma via adicional (5ª via), que deve acompanhar o transporte para fins de controle do fisco do destino (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-D).
§ 1º Pode ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual pode ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (NR)
Art. 213-F. Na prestação internacional podem ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-D). (NR)
Art. 213-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM - utilizar serviço de terceiros, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-F):
I - o terceiro que receber a carga deve:
a) emitir conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexar a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea 'a' deste inciso, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais devem acompanhar a carga até o seu destino;
c) entregar ou remeter a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea 'a' deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas deve:
a) anotar na via do conhecimento que ficar em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea 'a' do inciso I do caput deste artigo;
b) arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. (NR)
Art. 340. .................................................................................
§ 1º A linha OBSERVAÇÕES, além de conter anotações diversas, pode ser utilizada, quando autorizado pela legislação tributária, para escriturar valores:
I - de créditos que possam ser utilizados pelo contribuinte como dedução do imposto a pagar apurado após o confronto dos débitos e créditos, diminuído, se for o caso, das deduções do imposto a pagar previstas na legislação tributária;
II - de créditos que possam ser utilizados para compensação de valores relativos a documento de arrecadação emitido para pagamento de imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária pelas operações posteriores na aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;
III - de créditos que possam ser utilizados para compensação com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária pelas operações anteriores ou relativo à prestação interestadual de serviço de transporte;
IV - constantes de documentos de arrecadação correspondentes a operações com produtos cuja saída interestadual ou respectiva prestação de serviço estejam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.
§ 2º A linha OBSERVAÇÕES pode ser utilizada, também, para cálculo do ICMS a pagar após a dedução dos valores mencionados nos incisos do § 1º deste artigo.
§ 3º A utilização dos valores escriturados na linha OBSERVAÇÕES deve ser informada em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária. (NR)
ANEXO IV CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.602
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (NR)
1.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente'.
1.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização'.
1.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final'.
1.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (NR)
2.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
2.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente'.
2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização'.
2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final'.
2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (NR)
3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (NR)
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.602
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.
5.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.
5.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.
5.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.
5.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.
5.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.
5.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente'.
5.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante para comercialização'.
5.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final'.
5.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (NR)
6.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.
6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.
6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.
6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.
6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.
6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.
6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente'.
6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante para comercialização'.
6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final'.
6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (NR)
7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (NR)
ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 30.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 4º quando a entrega ao adquirente de energia elétrica oriunda de outra unidade federada for realizada por empresa distribuidora localizada em território goiano, hipótese em que esta é a responsável pelo pagamento do imposto devido na operação que vai desde a geração ou importação até a última operação destinada ao consumidor final, nela computados os encargos relativos à geração, à importação, à conexão, à conversão, à transmissão, à distribuição, à comercialização. (NR)
Art. 46. .................................................................................
§ 1º O valor do crédito deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO DO IMPOSTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO .........., ALÍNEA ....., DO ANEXO VIII DO RCTE, no mês de ocorrência da situação que gerou o respectivo direito, observado o disposto no § 1º do art. 340 do RCTE. (NR)
§ 2º
I - arroz, feijão ou café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante ou pneumático usado, procedentes de outra unidade federada ou do exterior; (NR)
§ 4º ..................................................................................
I - utilizar o valor do saldo credor em período subseqüente na subtração do imposto a pagar ou na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que, no caso de dedução do imposto a pagar na aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, os respectivos documentos de arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária; (NR)
Art. 60-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustível derivado do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC é responsável solidário pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, inclusive quanto aos seus acréscimos legais, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos arts. 61 a 63 deste Anexo (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima-nona-A). (NR)
Art. 61
§ 16. Devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária na operação interestadual, destinada ao Estado de Goiás, com (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único):
I - combustível derivado de petróleo já alcançado pela substituição tributária e não abrangido pelo disposto neste artigo;
II - combustível ou lubrificante, derivado de petróleo, não destinado à comercialização ou à industrialização. (NR)
§ 19. Na hipótese do inciso II do § 16, o imposto devido por substituição tributária ao
Estado de Goiás deve ser pago no momento da saída do combustível ou lubrificante, derivado de petróleo, do estabelecimento remetente, por meio de GNRE, cuja 3ª via deve acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário. (NR)
APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)VIII - PRODUTO FARMACÊUTICO E ASSEMELHADO10) CONTRACEPTIVO
9018.90.9 Dispositivo intra - uterino (DIU)
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º
XXXIII - o fornecimento de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do estado, cujo consumo não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h mensais, ficando mantido o crédito, desde que a empresa fornecedora de energia elétrica efetue o repasse do valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS 76/91); (NR)
LXVIII -
j) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
Art. 7º
XXII -
b)
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
h) a condição prevista no item 3 da alínea 'c' deste inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira parágrafo único); (NR)
XXV -
r) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIII); (NR)
XL -
c) o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve prestar as informações previstas no item 3 da alínea 'b' deste inciso, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
d) a entidade assistencial ou o município, partícipe do Programa, deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador ou prestador da 'Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero', conforme Apêndice XXIV, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula segunda):
1. primeira via: para o doador ou prestador;
2. segunda via: entidade ou município emitente;
e) o MESA deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula quarta):
1. o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);
2. as informações relativas a cada um dos Termos de Compromissos aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do termo, por meio eletrônico.
f) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria doada para atendimento ao Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o ICMS deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula sexta).(NR)
§ 1º
VIII - 30 de novembro de 2006, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira); (NR)
XVIII - 31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos:
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira);
b) XXXIX (Convênio ICMS 14/03, cláusula terceira); (NR)
Art. 9º
VII -
n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIII); (NR)
XV -
d) na prestação interestadual, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) ao Estado de Goiás, unidade federada de localização da empresa prestadora (Convênio ICMS 79/03, cláusula segunda); (NR)
§ 1º
V - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:
c) XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; e 79/03, cláusula primeira); (NR)
XII - 31 de março de 2004, quanto ao inciso XXIII;
Art. 11.
XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, 'd'):
e) o Secretário da Fazenda pode:
1. observado o cumprimento de metas gerais do setor e específicas de cada contribuinte, estabelecidas em Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, autorizar a ampliação do crédito até o limite de 7% (sete por cento);
2. dispor sobre os outros procedimentos relativos à emissão e escrituração de documentos fiscais e ao controle da aplicação deste benefício;
XXXII - para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o § 11 deste artigo, e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, 'f'):
XXXIII -
a)
2. promover estorno do crédito do imposto apropriado quando da entrada do animal vivo;
4. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim; (NR)
§ 11. O disposto no inciso XXXII, deste artigo, aplica-se, também, à saída interestadual de produto importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o importador estabelecido neste Estado mantenha vínculo societário (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 6º). (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Art. 158, I)
Art. 3º O uso, a alteração ou a desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, por parte de contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, devem ser autorizados pelo Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, ou por quem ele delegar competência, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 3 (três) vias, conforme modelo constante do Apêndice I deste anexo, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 57/95, cláusula segunda): (NR)
§ 4º
II - a 3ª (terceira) via deve ser devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização. (NR)
Art. 5º
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; e Cupom Fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, I); (NR)
TÍTULO II MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte, de que trata o art. 1º deste anexo, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (NR)
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; e Cupom Fiscal. (NR)
2.1.5 - por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (NR)
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;
7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros. (NR)
8 -
8.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem a seguir: (NR)
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações | |
10 | | | | 1º registro | |
11 | | | | 2º registro | |
50, 51, 53 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | | |
54 e 56 | 3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 | A A A A | CNPJ Série Número Número do Item | | |
55 | 31 a 38 | A | Data | | |
60 4 a 11 12 a 31 3 | A A * | Data Número de série de fabricação Subtipo | *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/ Item | ||
60 (subtipo R) | 3 4 a 9 10 a 23 | A A | Subtipo ('R') Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço | | |
61 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | | |
61R | 1 a 3 10 a 23 | A A | Tipo Código da mercadoria/produto | | |
70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | | |
74 | 3 a 10 11 a 24 | A A | Data Código da mercadoria/produto | | |
75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/produto ou Serviço | | |
76 | 1 a 2 52 a 59 37 a 46 | A A A | Tipo Data Número | | |
77 | 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 | A A A A A | CNPJ Série Subsérie Número Número do Item | | |
90 | | | | Últimos registros |
11 - REGISTRO TIPO 50:
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS,
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 04),
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22). (NR)
11.1 -
11.1.2-B - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deve ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações; (NR)
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF. (NR)
13. REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | '53' | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte Substituído | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/ recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N | |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56 | X | |
11 | Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Situação | Situação da nota fiscal | 1 | 96 | 96 | X | |
15 | Código de antecipação | Código que identifica o tipo de antecipação tributária | 1 | 97 | 97 | X | |
16 | Brancos | | 29 | 98 | 126 | X |
13.1.1.1. - Este registro deve ser exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 devem ser informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto; (NR)
13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir: (NR)
Situação | Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído | Branco |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto | 1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota | 2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação | 3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação | 4 |
14 - REGISTRO TIPO 54
14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias. (NR)
14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição sequencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco. (NR)
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo. (NR)
16.4 -
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | '60' | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | 'D' | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Código da mercadoria/produto ou Serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 32 | 45 | X | |
06 | Quantidade | Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) | 13 | 46 | 58 | N | |
07 | Valor da mercadoria/produto ou Serviço | Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) | 16 | 59 | 74 | N | |
08 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais) | 16 | 75 | 90 | N | |
09 | Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço | Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 91 | 94 | X | |
10 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 13 | 95 | 107 | N | |
11 | Brancos | | 19 | 108 | 126 | X |
16.5 - .......................................................................
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | '60' | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | 'I' | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão do documento fiscal | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 32 | 33 | X | |
06 | Nº de ordem do documento fiscal | Número do Contador de Ordem de Operação (COO) | 6 | 34 | 39 | N | |
07 | Número do item | Número de Ordem do item no Documento Fiscal | 3 | 40 | 42 | N | |
08 | Código da mercadoria/produto ou Serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 43 | 56 | X | |
09 | Quantidade | Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
10 | Valor da mercadoria/produto | Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
11 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais) | 12 | 83 | 94 | N | |
12 | Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço | Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 95 | 98 | X | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 12 | 99 | 110 | N | |
14 | Brancos | | 16 | 111 | 126 | X |
16.6 - .....................................................................
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | '60' | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | 'R' | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Mês e Ano de emissão | Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais | 6 | 4 | 9 | N | |
04 | Código da mercadoria/produto ou Serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 10 | 23 | X | |
05 | Quantidade | Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) | 13 | 24 | 36 | N | |
06 | Valor da mercadoria/produto ou Serviço | Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 37 | 52 | N | |
07 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68 | N | |
08 | Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço | Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 69 | 72 | X | |
09 | Brancos | | 54 | 73 | 126 | X |
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2). (NR)
17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados por meio de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF. (NR)
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | '61' | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | Mestre/Analítico/Resumo | 'R' | 01 | 3 | 3 | X | |
03 | Mês e Ano de Emissão | Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais | 06 | 4 | 9 | N | |
04 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 10 | 23 | X | |
05 | Quantidade | Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) | 13 | 24 | 36 | N | |
06 | Valor Bruto do Produto | Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) | 16 | 37 | 52 | N | |
07 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68 | N | |
08 | Alíquota do Produto | Alíquota do ICMS do produto | 04 | 69 | 72 | N | |
09 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 54 | 73 | 126 | X |
17A.1 - Observações:
17A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
17A.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.
17A.1.3 - Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente.
17A.1.4 - CAMPO 02 - Resumo - 'R', indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por Item;
17A.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato 'MMAAAA';
17A.1.6 - CAMPO 04 - Código do Produto ou Serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro 'Tipo 75' (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).
17A.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;
17A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a alíquota aplicada ao produto no mês.
17A.1.9 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4. (NR)
18.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | '70' | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/ utilização | Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal | 4 | 52 | 55 | N | |
11 | Valor total do documento fiscal | Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) | 13 | 56 | 68 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) | 14 | 69 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com duas decimais) | 14 | 83 | 96 | N | |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) | 14 | 97 | 110 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) | 14 | 111 | 124 | N | |
16 | CIF/FOB | Modalidade do frete - '1' - CIF ou '2' - FOB | 1 | 125 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação do documento fiscal | 1 | 126 | 126 | X |
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | '75' | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Data Inicial | Data inicial do período de validade das informações | 8 | 3 | 10 | N | |
03 | Data Final | Data final do período de validade das informações | 8 | 11 | 18 | N | |
04 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte | 14 | 19 | 32 | X | |
05 | Código NCM | Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul | 8 | 33 | 40 | X | |
06 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 53 | 41 | 93 | X | |
07 | Unidade de Medida de Comercialização | Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) | 6 | 94 | 99 | X | |
08 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) | 5 | 100 | 104 | N | |
09 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) | 4 | 105 | 108 | N | |
10 | Redução da Base de Cálculo do ICMS | % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) | 5 | 109 | 113 | N | |
11 | Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária | Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) | 13 | 114 | 126 | N |
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5 - CAMPO 11
20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária. (NR)
20A -
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamano | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | '76' | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 33 | 34 | X | |
06 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 35 | 36 | X | |
07 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 37 | 46 | N | |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 47 | 50 | N | |
09 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51 | N | |
10 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 52 | 59 | N | |
11 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 60 | 61 | X | |
12 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 62 | 74 | N | |
13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 75 | 87 | N | |
14 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 12 | 88 | 99 | N | |
15 | Isenta ou não tributada | Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) | 12 | 100 | 111 | N | |
16 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 112 | 123 | N | |
17 | Alíquota | Alíquota do ICMS (valor inteiro) | 2 | 124 | 125 | N | |
18 | Situação | Situação da nota fiscal | 1 | 126 | 126 | X |
20-B. .......................................................................
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | '77' | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |
04 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 19 | 20 | X | |
05 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 21 | 22 | X | |
06 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 23 | 32 | N | |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 33 | 36 | N | |
08 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 37 | 37 | N | |
09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 38 | 40 | N | |
10 | Código do Serviço | Código do serviço do informante | 11 | 41 | 51 | X | |
11 | Quantidade | Quantidade do serviço (com 3 decimais) | 13 | 52 | 64 | N | |
12 | Valor do Serviço | Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 12 | 65 | 76 | N | |
13 | Valor do Desconto/ Despesa Acessória | Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais). | 12 | 77 | 88 | N | |
14 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 89 | 100 | N | |
15 | Alíquota do ICMS | Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro) | 2 | 101 | 102 | N | |
16 | CNPJ/MF | CNPJ/MF da operadora de destino | 14 | 103 | 116 | N | |
17 | Código (nº terminal) | Código que designa o usuário final na rede do informante | 10 | 117 | 126 | N |
ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
Art. 26. O contribuinte beneficiário de incentivo calculado sobre o valor do saldo devedor do imposto ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte que efetuar, antecipadamente, o pagamento do imposto antes de iniciada a operação interestadual com mercadoria discriminada neste capítulo ou em ato do Secretário da Fazenda deve:
I - registrar a correspondente nota fiscal no livro Registro de Saídas;
II - utilizar o valor pago antecipadamente na subtração do imposto a pagar apurado após:
a) a aplicação do incentivo, no caso de contribuinte beneficiário de incentivo calculado sobre o saldo devedor do imposto;
b) a aplicação da TEP e da dedução correspondente parcela a deduzir, no caso de contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
Parágrafo único. O documento de arrecadação correspondente ao valor pago antecipadamente deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo OBSERVAÇÕES, onde deve constar o número e o valor da respectiva nota fiscal. (NR)
Art. 29
§ 8º No transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no § 6º pode ser substituída por termo lavrado pelo fisco, da unidade federada em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo 'Stud Book', em que constem os dados relativos à guia de recolhimento (Convênio ICMS 136/93, cláusula primeira, § 9º). (NR)
Art. 106.
I -
m) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
n) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
o) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
p) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%; (NR)
II -
m) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
n) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
o) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
p) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%; (NR)
APÊNDICE XVI
EMPRESA AÉREA AUTORIZADA A ADOTAR PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA
(Anexo XII, art. 112, caput)
2. TRIP Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda
CNPJ 02.428.624/0001 30
Av. Francisco Glicério, n 1.308, Centro
Campinas - SP (NR)
ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 33. .
.§ 8º Com base nos livros fiscais, a CONCESSIONÁRIA deve declarar os dados deles constantes nos documentos de informação específicos, exigidos pelo fisco, inclusive o necessário à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM - no produto da arrecadação do ICMS, na forma e nos prazos regulamentares.
APÊNDICE XII EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO (Anexo XIII, art. 7º)
...... | ................................. | ................ | ............. |
34 | TELEPISA Celular S/A | Teresina - PI | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PI (SMP) |
35 | TELECEARÁ Celular S/A | Fortaleza - CE | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e CE (SMP) |
36 | TELERN Celular S/A | Natal - RN | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e RN (SMP) |
37 | TELPA Celular S/A | João Pessoa - PB | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PB (SMP) |
38 | TELPE Celular S/A | Recife - PE | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PE (SMP) |
39 | TELASA Celular S/A | Maceió - AL | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e AL (SMP) |
........ | ................................ | ...................... | ............................. |
56 | TIM SUL S/A | Curitiba - PR | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP) |
.... | ......................... | ................. | ....................... |
62 | MAXITEL S/A | Belo Horizonte - MG | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e MG, BA e SE (SMP) |
.... | ......................... | ................. | ....................... |
75 | GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA | Maringá - PR | SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC e RS (STFC Local, LDN e LDI) e SP (STFC em Local) |
.... | ......................... | ................. | ....................... |
77 | TIM CELULAR S/A | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT (SMP) |
.... | ......................... | ................. | ....................... |
85 | ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Belo Horizonte - MG | BA |
86 | IMPSAT COMUNICACÕES LTDA | Cotia - SP | SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI) |
87 | STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Rio de Janeiro - RJ | BA e SE |
88 | ALECAN TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Rio de Janeiro - RJ | SP |
.................................................................................. " (NR)
Art. 3º Fica acrescentado ao Anexo VI do Decreto nº 4.852/97, RCTE, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º As alterações feitas pelo Decreto nº 5.825, de 5 de setembro de 2003, no art. 6º, e seus §§ 2º, 6º a 10º do Anexo XIII, bem como no modelo da Guia de Transporte de Valores - GTV acrescido ao Anexo VI, todos do Decreto nº 4.852/97, RCTE, são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2004 (Ajuste SINIEF 8/03).
Parágrafo único. Em função do disposto no caput deste artigo, no período de 1º de setembro até 31 de dezembro de 2003, aplicam-se aos transportes de valores as regras previstas no RCTE que tiveram vigência até 31 de agosto de 2003.
Art. 5º Ficam convalidados, até o início de vigência deste Decreto, os procedimentos adotados pelos contribuintes de acordo com as modificações efetuadas por este Decreto nos arts. 340, 46 do Anexo VIII, 26 do Anexo XII, todos do RCTE.
Art. 6º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, nos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97, RCTE por este Decreto, devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:
I - do Anexo IX:
a) do art. 7º a alínea:
1. "g" do inciso XL;
2. "d" do inciso XII do § 1º;
b) do art. 9º, a partir de 1º de janeiro de 2004:
1. o inciso XII;
2. as alíneas "a" e "b" do inciso V do § 1º;
II - do Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X:
a) a alínea "i" do subitem 2.1.4;
b) os subitens 2.2.1, 2.2.2, 11.1.10.1 e 11.1.10.4;
III - do Anexo XIII:
a) os §§ 6º e 7º do art. 33;
b) os itens 57, 58, 78 e 79 do Apêndice XII;
c) Apêndice XVI.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a partir de:
I - 1º de janeiro de 2003, quanto ao inciso I do § 2º do art. 46 do Anexo VIII;
II - 19 de agosto de 2003, quanto às alíneas "m" a "p" dos incisos I e II do caput do art. 106 do Anexo XII;
III - 1º de setembro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos:
a) inciso XXIII do caput do art. 114;
b) arts. 213-A ao 213-G;
c) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, acrescido ao Anexo VI, conforme art. 3º deste Decreto;
IV - 30 de setembro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos do art. 11 do Anexo IX:
a) inciso XXXII do caput;
b) itens 2 e 4 da alínea "a" do inciso XXXIII do caput;
c) § 11;
V - 15 de outubro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos:
a) Anexo VIII:
1. art. 60-A;
2. item 10 do inciso VIII do Apêndice I;
b) caput e o inciso II do § 4º, ambos do art. 3º do Anexo X;
c) itens 34 a 39, 56, 62, 75, 77, 85 a 88 do Apêndice XII do Anexo XIII, inclusive a revogação dos seus itens 57, 58, 78 e 79, constante do inciso III do art. 7º deste Decreto;
VI - 1º de novembro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos:
a) alínea "c" do inciso III do caput do art. 76;
b) § 16 do 61 do Anexo VIII;
c) alínea "c" do inciso V do § 1º do Anexo IX;
d) item 2 do Apêndice XVI do Anexo XII:
VII - 3 de novembro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos:
a) § 1º do art. 64;
b) Anexo IX:
1. alínea "j" do inciso LXVIII do caput do art. 6º;
2. art. 7º:
2.1. item 1 da alínea "b" e alínea "h", ambas do inciso XXII do caput;
2.2. alínea "r" do inciso XXV do caput;
2.3. incisos VIII e XVIII do § 1º, inclusive a revogação da alínea "d" do inciso XII desse parágrafo, constante do inciso I do art. 7º deste decreto;
3. art. 9º:
3.1. alínea "n" do inciso VII do caput;
3.2. alínea "d" do inciso XV do caput;
c) § 8º do art. 29 do Anexo XII:
VIII - 1º de janeiro de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:
a) quanto às alterações nos Código Fiscal de Operações - CFOP - constantes do Anexo IV;
b) Anexo IX:
1. inciso XII do § 1º do art. 9º;
2. inciso XXI do caput do art. 11;
c) Anexo X:
1. inciso I do caput do art. 5º;
2. Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético, inclusive as revogações contidas no inciso II do art. 7º deste Decreto;
d) § 8º do art. 33 do Anexo XIII, inclusive as revogações dos §§ 6º e 7º do mesmo artigo e do Apêndice XVI, constantes do inciso III do art. 7º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
ANEXO ÚNICO - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - modelo 26