Decreto nº 5899 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 dez 2018
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outra providência.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
.....
Art. 8º .....
.....
XLIV - 21,43%, até 30 de setembro de 2019, nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV, atendidas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2016 e mediante Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda. (Convênios ICMS 73/2016 e 187/2017)
.....
.....
Art. 178-E. O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Ajuste SINIEF 24/2017 )
.....
.....
Art. 178-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 24/2017 )
.....
.....
Art. 178-M. .....
.....
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 24/2017 )
.....
.....
Art. 186-E. O CT-e é emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 23/2017 )
.....
.....
Art. 186-F. O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 23/2017 )
.....
.....
Art. 186-O. .....
.....
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 23/2017 )
.....
.....
CAPÍTULO XIX DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Art. 513-Q. Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados, em substituição à nota fiscal, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado e de materiais de uso ou consumo, atendidas as disposições, condições e requisitos do Protocolo ICMS 29/2011 . (Protocolos ICMS 29/2011 e 42/2017)
.....
..... " (NR)
Art. 2º O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"....
TEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||
..... | |||||
1.4 | 13.004.00 | 30033004 | Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário | ||
1.5 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. | ||
1.6 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. | ||
1.7 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. | ||
1.8 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. | ||
..... | |||||
1.27 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento. | ||
..... | |||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista: | Valor Agregado - industrial, importador, arrematante e engarrafador: |
..... | |||||
8.28 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 70% | 100% |
..... | |||||
8.32 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 70% | 140% |
..... | |||||
8.36 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 | 40% | 140% |
8.37 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 | 70% | 140% |
8.37.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | 70% | 140% |
..... | |||||
8.50 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 70% | 100% |
8.51 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | 70% | 100% |
..... | |||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||
11.57.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | ||
..... | |||||
11.68.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. | ||
..... | |||||
13.35.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | ||
..... | |||||
13.38.1 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | ||
13.38.2 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas | ||
..... | |||||
13.39 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02. | ||
13.39.1 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas | ||
13.39.2 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. | ||
13.39.3 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas | ||
13.39.4 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas | ||
..... |
16 - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
RODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
16.1 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
16.2 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
16.3 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
16.4 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
16.5 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
16.6 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
16.7 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis |
16.8 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
16.9 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
16.10 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
16.11 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
16.12 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 41,34%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 65,47% |
7% | 60,30% | |
12% | 51,68% |
Art. 3 º O Anexo XXII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XXII do Regulamento do ICMS
(Art. 47 do RICMS - Convênio ICMS 132/1992 )
VEÍCULOS AUTOMOTORES | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 132/1992 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30, | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90, | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%. | |||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável | |
4% | 18% | 41,82% | |
7% | 37,39% | ||
12% | 30% | ||
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:Interno e nas unidades da Federação signatária CONVÊNIO ICMS 52/1993 . | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
30.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 34%. | |||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável | |
4% | 18% | 46,18% | |
7% | 41,61% | ||
12% | 34% |
Art. 4 º São aprovados e ratificados:
I - os Convênios ICMS nºs 73/2016, 80/2017, 152/2017, 156/2017, 187/2017, 190/2017 e 204/2017;
II - os Protocolos ICMS nºs 29/2011, 42/2017, 44/2017 e 02/2018;
III - os Ajustes SINIEF nºs 19/2017, 21/2017, 22/2017, 23/2017 e 24/2017.
Art. 5 º É prorrogado, até 31 de dezembro de 2028, o prazo previsto no inciso XXXVIII, do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006.
Art. 6 º São revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006:
I - do art. 9º:
a) o inciso XXXIII e suas alíneas "a" e "b";
b) o inciso XXXIV;
II - o inciso I do § 3º do art. 17;
III - os itens 1.32 ao 1.40 do Anexo XXI.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil